Processo ativo

do(a) falecido(a) aos sucessores previstos na lei civil

1006401-20.2023.8.26.0510
Última verificação: 07/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Partes e Advogados
Nome: do(a) falecido(a) aos sucess *** do(a) falecido(a) aos sucessores previstos na lei civil
Advogados e OAB
Advogado: do cadastro de representante *** do cadastro de representantes, permanecendo a outorgante
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: segunda-feira, 3 de fevereiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III São Paulo,
263987/SP)
Processo 1006401-20.2023.8.26.0510 - Inventário - Inventário e Partilha - Zulene Rovere da Guia - Mirian Alves Rovere do
Prado - - Claudete Alves Rovere Rodriguez - - Willian José Alves Rovere - - Luiz Carlos Alves - - Rodolfo de Carli da Silva e outro
- Vistos. O espólio é de valor inferior a 1.000 salários mínimos. Em tal situação, ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. o processo deve tramitar como arrolamento
comum, sem necessidade de participação das Fazendas Públicas ou expedição de editais. Providencie, a z. Serventia, a
evolução ou correção da Classe. 1) - Nos termos do Comunicado Conjunto 2002/2019, o(a) Dr.(Dra.) Advogado(a) da parte que
protocolou a inicial deve completar o cadastro de todas as partes, incluindo informações sobre RG, CPF, data de nascimento e
filiação, a fim de viabilizar a automação dos atos processuais e contribuir para a celeridade e eficiência do processo. Na falta,
os documentos que dependam dos dados das partes (alvarás, formais, ofícios, mandados) ficarão incompletos, o que poderá
gerar dificuldades no seu cumprimento, exigindo a repetição de atos processuais, atrasando a satisfação do direito. 2) - Fls.
609: providencie, a z. Serventia, a remoção do Dr. Advogado do cadastro de representantes, permanecendo a outorgante
representada pelo outro Advogado (fls. 91). 3) - Fls. 86/598: manifeste-se a inventariante, em 30 dias. Nada sendo acrescido,
aguarde-se no arquivo provisório. Intime(m)-se. - ADV: JONATHAN DOMINGUES FERNANDES (OAB 452152/SP), JONATHAN
DOMINGUES FERNANDES (OAB 452152/SP), JONATHAN DOMINGUES FERNANDES (OAB 452152/SP), JONATHAN
DOMINGUES FERNANDES (OAB 452152/SP), JONATHAN DOMINGUES FERNANDES (OAB 452152/SP), JONATHAN
DOMINGUES FERNANDES (OAB 452152/SP)
Processo 1006409-02.2020.8.26.0510 - Arrolamento Sumário - Inventário e Partilha - Lucimara Angelica Bortolin Damari - -
Márcio Rogerio Bortolin - - Paulo Sergio Bortolin - - Marcelo José Bortolin - Vistos. Fls. 86/91: trata-se de emenda às declarações
e ao plano de partilha já homologado. Tratando-se de arrolamento sumário, com fulcro no art. 656 do CPC, reconhecendo que
houve insuficiência na descrição dos bens ou herdeiros, acolho o requerimento do inventariante como emenda da partilha.
Façam-se as anotações no sistema informatizado e expeça-se novo Formal de Partilha, com as peças a serem indicadas pelo
interessado. Oportunamente, arquivem-se com as cautelas de praxe. Intime(m)-se. - ADV: ROGÉRIO EDUARDO MIGUEL (OAB
164589/SP), ROGÉRIO EDUARDO MIGUEL (OAB 164589/SP), ROGÉRIO EDUARDO MIGUEL (OAB 164589/SP), ROGÉRIO
EDUARDO MIGUEL (OAB 164589/SP)
Processo 1006765-26.2022.8.26.0510 (apensado ao processo 1002727-39.2020.8.26.0510) - Regulamentação da
Convivência Familiar - Regulamentação de Visitas - S.F.A. - D.P.F. - Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE a ação para
PROIBIR o requerido de conduzir veículo automotor quando estiver em companhia da menor Lara Andriani Fernandes; PROIBIR
o requerido de levar a menor à prática de kart ou atividades similares, até que complete 12 anos; MODIFICAR o regime de
visitas paternas, que passarão a ocorrer da seguinte forma: todas as quintas-feiras a genitora, ou pessoa de sua confiança,
levará a criança à residência do requerido, após às 15h00, buscando-a às 20h00, e quinzenalmente, em finais de semana,
aos sábados e domingos, levando às 08h00 e buscando às 18h00, sem pernoite. A presente decisão poderá ser revista caso
o requerido comprove a realização de tratamento adequado para dependência alcoólica e demonstre mudança efetiva em
seu comportamento, mediante avaliação psicossocial, em ação própria. Condenar a parte ré ao pagamento de honorários
sucumbenciais fixados em R$500,00, por equidade, observada a gratuidade ora concedida. Custas “ex lege”. Por conseguinte,
com resolução do mérito, acolho os pedidos da parte autora e julgo extinto o processo, na forma do inciso I do artigo 487 do
Código de Processo Civil. Ciência ao Ministério Público. Transitada em julgado, arquivem-se, na forma da lei e das normas de
serviço. R. no sistema, P.I.C.. Rio Claro, 28 de janeiro de 2025. - ADV: NANCY RICARDO COSTA (OAB 369962/SP), JULIO
CESAR MOITA (OAB 283063/SP), MANOEL MOITA NETO (OAB 124870/SP)
Processo 1007488-79.2021.8.26.0510 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - T.L. - - A.L. - - S.L. - - M.A.L.
- - A.L. - - J.A.L. - - O.A.L. - - L.C.L. - Vistos. 1) - Nos termos do Comunicado Conjunto 2002/2019, o(a) Dr.(Dra.) Advogado(a)
da parte que protocolou a inicial deve completar o cadastro de todas as partes, incluindo informações sobre RG, CPF, data
de nascimento e filiação, a fim de viabilizar a automação dos atos processuais e contribuir para a celeridade e eficiência do
processo. Na falta, os documentos que dependam dos dados das partes (alvarás, formais, ofícios, mandados) ficarão incompletos,
o que poderá gerar dificuldades no seu cumprimento, exigindo a repetição de atos processuais, atrasando a satisfação do
direito. 2) - Considerando que a falecida deixou testamento, que abarcou especificamente o que aqui se pretende levantar,
os requerentes devem promover procedimento de abertura, registro e cumprimento de testamento, antes que este processo
prossiga. Assino o prazo de 30 dias. Intime(m)-se. - ADV: ONESIMO MALAFAIA (OAB 88557/SP), ONESIMO MALAFAIA (OAB
88557/SP), ONESIMO MALAFAIA (OAB 88557/SP), ONESIMO MALAFAIA (OAB 88557/SP), ONESIMO MALAFAIA (OAB 88557/
SP), ONESIMO MALAFAIA (OAB 88557/SP), ONESIMO MALAFAIA (OAB 88557/SP), ONESIMO MALAFAIA (OAB 88557/SP)
Processo 1007922-63.2024.8.26.0510 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - Anderson Jofrey Otham Bertim
- - Franceli Otham Bertim - Vistos. 1) - Nos termos do Comunicado Conjunto 2002/2019, o(a) Dr.(Dra.) Advogado(a) da parte que
protocolou a inicial deve completar o cadastro de todas as partes, incluindo informações sobre RG, CPF, data de nascimento e
filiação, a fim de viabilizar a automação dos atos processuais e contribuir para a celeridade e eficiência do processo. Na falta, os
documentos que dependam dos dados das partes (alvarás, formais, ofícios, mandados) ficarão incompletos, o que poderá gerar
dificuldades no seu cumprimento, exigindo a repetição de atos processuais, atrasando a satisfação do direito. 2) - Defiro os
benefícios da gratuidade à Franceli, ante os holerites juntados. Porém ficam tais benefícios indeferidos ao requerente Anderson,
que comprovou renda superior a três salários mínimos mensais. Deve comprovar o recolhimento da taxa judiciária, sob pena
de cancelamento da distribuição. 3) - O(a) falecido(a) não deixou dependentes habilitados à pensão por morte. Portanto, os
ativos previstos na Lei 6.858/80 devem ser levantados pelos sucessores previstos na lei civil, indicados em alvará, conforme o
artigo 1º da referida normativa. Em tal situação, os requerentes devem juntar certidão do assento de nascimento ou casamento
da falecida, materializada após o óbito, com as averbações que houver. 4) - Assino o prazo de 30 dias. Decorrido, conclusos.
Intime(m)-se. - ADV: ROBERTO TADEU RUBINI (OAB 131876/SP), ROBERTO TADEU RUBINI (OAB 131876/SP)
Processo 1008851-96.2024.8.26.0510 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - Claudio Pinhati - -
Angela Cristina Pinhati Negrete - - Ainoã Scatolin Pinhati Guimarães - Vistos. Inexistindo dependentes habilitados à pensão
previdenciária, defiro o pagamento dos valores existentes em nome do(a) falecido(a) aos sucessores previstos na lei civil
(Lei n. 6858/80, art. 1°). Servindo esta sentença de Alvará, autorizo o(s) requerente(s) acima qualificado(s) a levantar(em) ou
receber(em), na proporção de 1/3 para cada, o que houver em nome do(a) falecido(a) acima qualificado, a título de saldos
resíduos previdenciários e saldos de pensão junto à SPPREV. Poderá(ão) ele(a,s) praticar todos os atos necessários ao
bom cumprimento deste Alvará, inclusive dar quitação. Caberá ao(s) órgão(s) receptor(es) deste Alvará, informar(em) a este
Juízo, no prazo de dez dias do recebimento e para o endereço eletrônico rioclaro2fam@tjsp.jus.br, o seu efetivo cumprimento,
discriminando os valores levantados ou recebidos. Se houver algum impedimento ao cumprimento deste alvará, a comunicação
a este Juízo deve ser imediata. O trânsito em julgado ocorre com a assinatura digital desta sentença, dispensada a Serventia
de certificação especifica. Arquivem-se, oportunamente, com as cautelas da lei e das normas de serviço. Registrada no sistema,
P.I.C.. - ADV: MARILENE AUGUSTO DE CAMPOS JARDIM (OAB 100031/SP), MARILENE AUGUSTO DE CAMPOS JARDIM
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 07/08/2025 03:19
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