Processo ativo

do(a) falecido(a) - fls. 51/53, 141/143 e 164 - em favor do(a) inventariante. Em seguida, intime(m)-se a(s)

1001871-57.2023.8.26.0288
Última verificação: 25/07/2025 Verificar atualizações
Identificação
Partes e Advogados
Nome: do(a) falecido(a) - fls. 51/53, 141/143 e 164 - em fav *** do(a) falecido(a) - fls. 51/53, 141/143 e 164 - em favor do(a) inventariante. Em seguida, intime(m)-se a(s)
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: sexta-feira, 9 de maio de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II São Paulo,
se o necessário e arquivem-se. P. I. C. Ituverava, 07 de maio de 2025. - ADV: GENILDO VILELA LACERDA CAVALCANTE (OAB
247006/SP), APARECIDA ALVES DE OLIVEIRA (OAB 212893/SP)
Processo 1001871-57.2023.8.26.0288 - Inventário - Sucessões - Elisabete Faria Castro Soares - Considerando a
regularidade formal das declarações e dos documentos apresentados, homol ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ogo, por sentença, para que produza seus jurídicos
e legais efeitos, o inventário do patrimônio deixado pelo falecimento do(a)(s) autor(a) da herança, o que faço para adjudicar em
favor da(o) única(o) herdeira(o), ressalvados erros, omissões ou direitos de terceiros, especialmente das fazendas públicas.
Conforme o Comunicado CG nº 1.252/2019 é desnecessária a intimação da Secretaria da Fazenda Estadual (SEFAZ) para o
lançamento administrativo do imposto de transmissão e outros tributos porventura existentes, consoante o artigo 659, § 2º, do
Código de Processo Civil. Depois do trânsito em julgado, expeça-se o necessário para o levantamento de eventual numerário
existente em nome do(a) falecido(a) - fls. 51/53, 141/143 e 164 - em favor do(a) inventariante. Em seguida, intime(m)-se a(s)
parte(s) para manifestação acerca da expedição do Formal de Partilha e/ou Carta de Adjudicação, a fim de dizer se há interesse
na emissão judicial ou extrajudicial, bem como indicar as peças que constarão (artigo 655, do CPC e item 216, do capítulo
XVI, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça de Cartórios Extrajudiciais do Estado de São Paulo), no prazo
de cinco dias. Observa-se que o(a) Formal de Partilha/Carta de Adjudicação poderá ser expedido(a) de forma extrajudicial,
ficando a cargo do Tabelião de Notas a extração das cópias pertinentes, conforme item 214 e seguintes, do Capítulo XVI, das
Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça de Cartórios Extrajudiciais do Estado de São Paulo, autorizando-se a parte
interessada a fornecer a ele a senha para acesso virtual aos autos, se o caso. De igual modo, após o trânsito em julgado, o(a)
Formal de Partilha/Carta de Adjudicação também poderá ser expedido(a) pelo cartório judicial, devendo a(o)(s) interessado(a)
(s) informar as peças que vão integrar o(a) Formal de Partilha/Carta de Adjudicação e comprovar o recolhimento das custas
referentes à expedição, se for o caso. Depois da informação das peças e do recolhimento das custas (se o caso), providencie-se
a z. serventia nos termos dos artigos 1.273 e 1.273-A, das NSCGJ. Ao final, cumpridas as formalidades de praxe, arquivem-se.
P. I. C. - ADV: EDNESIO GERALDO DE PAULA SILVA (OAB 102743/SP)
Juizado Especial Cível
JUÍZO DE DIREITO DA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE PARTES E ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0295/2025
Processo 0000252-41.2025.8.26.0288 (processo principal 1001511-88.2024.8.26.0288) - Cumprimento de sentença -
Responsabilidade do Fornecedor - Luciano Luz Morgan de Aguiar - TAM LINHAS AEREAS S/A (LATAM AIRLINES BRASIL) -
Fica o(a) exequente intimado(a) da expedição e disponibilização do Mandado de Levantamento Eletrônico, que foi creditado na
conta informada nos autos. - ADV: JOSÉ EDUARDO MIRANDOLA BARBOSA (OAB 189584/SP), FABIO RIVELLI (OAB 297608/
SP), DANIELA MIRANDOLA MOREIRA (OAB 470947/SP)
Processo 0000487-42.2024.8.26.0288 (processo principal 1001871-62.2020.8.26.0288) - Cumprimento de sentença -
Consórcio - Júlia Maria de Sousa Chagas - Disal Administradora de Consorcio - Ficam as partes intimadas da expedição e
disponibilização dos Mandados de Levantamento Eletrônico, que foram creditados nas contas informadas nos autos. - ADV:
ELIZETE DOS SANTOS RIBEIRO GALASSI (OAB 431483/SP), JÚLIA MARIA DE SOUSA CHAGAS (OAB 431570/SP),
EDUARDO DI GIGLIO MELO (OAB 189779/SP)
Processo 0001836-66.2013.8.26.0288 (028.82.0130.001836) - Execução de Título Extrajudicial - Compromisso - Evaldo
Fernandes Réu - Eleusa de Cassia Veiga Barros - Manifeste-se a parte requerente sobre a certidão da Oficiala de Justiça de
fls. 191 (MANDADO CUMPRIDO NEGATIVO) , no prazo legal. - ADV: ELTON FERNANDES RÉU (OAB 185631/SP), EDNA DE
SOUSA LOURENÇO BORGES (OAB 314990/SP)
Processo 1001660-84.2024.8.26.0288 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Extravio de bagagem - Maria Laura Scotte
Barbosa - Msc Cuzeiros do Brasil Ltda - Posto isso, julgo procedente o pedido exordial, nos termos do art. 487, I, do CPC, para
condenar a requerida a pagar à autora a i) indenização pelos danos materiais no valor de R$1.000,00 (mil reais), a ser acrescida
da correção monetária pela tabela do TJSP a partir do evento danoso e dos juros moratórios legais a partir da citação, bem como
a cada um dos demandantes a ii) verba reparatória dos danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a ser acrescido
da correção monetária pela tabela do TJSP a partir da data do arbitramento e dos juros moratórios legais a partir da citação.
No sistema dos Juizados Especiais, em caso de interposição do Recurso Inominado, deverá ser elaborada certidão antes da
remessa dos autos ao Colégio Recursal. Nos termos do Comunicado Conjunto nº 951/2023, publicado em razão das alterações
havidas na Lei Estadual nº 11.608/2003, operadas pela Lei Estadual nº 17.785/2023, ressalvada a hipótese de concessão de
gratuidade da justiça, o preparo corresponderá, aos valores abaixo especificados, a partir de 03/01/2024: 1.a) à taxa judiciária
de ingresso, no importe de 1,5% (um e meio por cento) sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5
(cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE, quando não se tratar de execução de título extrajudicial; 1.b) à taxa judiciária de
ingresso, no importe de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs,
a ser recolhida na guia DARE, quando se tratar de execução de título extrajudicial; 2) à taxa judiciária referente às custas de
preparo, no importe de 4% (quatro por cento) sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente
pelo MM. Juiz de Direito, se ilíquido ou ainda 4% (quatro por cento) sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de
pedido condenatório, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; 3) às despesas processuais
referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais atinentes ao envio de citações e intimações,
utilização de sistemas conveniados, publicação de editais, etc., (recolhidas via Guia FEDTJ), e diligências do Oficial de Justiça
(recolhidas em GRD). O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independentemente de cálculo
elaborado pela serventia, que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos
autos. Eventual pedido de justiça gratuita poderá ser requerido/reiterado por ocasião da interposição de Recurso Inominado,
devendo o interessado comprovar sua condição de hipossuficiente econômico, juntando declaração de hipossuficiência, cópias
recentes dos três últimos holerites/comprovantes de salários, extratos bancários, cópia da última declaração de imposto de
renda e outros que entender pertinentes, sob pena de indeferimento do benefício, independentemente de nova intimação. Sem
ônus sucumbencial. Transitada em julgado, arquivem-se. - ADV: JOSÉ EDUARDO MIRANDOLA BARBOSA (OAB 189584/SP),
IZABELA CRISTINA RÜCKER CURI BERTONCELLO (OAB 404915/SP)
Processo 1001959-66.2021.8.26.0288 - Execução de Título Extrajudicial - DIREITO CIVIL - Janio Jasem Cordeiro Pereira
- Sandra Barbosa Lima - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES OS EMBARGOS À EXECUÇÃO, para declarar extinta a
execução em razão do pagamento integral da dívida, conforme demonstrado pelo recibo de pagamento assinado pelo advogado
exequente. Por consequência, ficam levantadas as penhoras efetivadas nos autos. No sistema dos Juizados Especiais, em
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 25/07/2025 18:39
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