Processo ativo
do(a) falecido(a). Intime-se. - ADV: FRANCISCO FRANCO DA
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Identificação
Nº Processo: 2295313-33.2024.8.26.0000
Partes e Advogados
Nome: do(a) falecido(a). Intime-se *** do(a) falecido(a). Intime-se. - ADV: FRANCISCO FRANCO DA
Advogados e OAB
Advogado: do espólio, exceto a herdeira Simone, que não *** do espólio, exceto a herdeira Simone, que não se opõe ao pedido, desde que os valores sejam
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: quarta-feira, 8 de janeiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II São Paulo,
de agravo de instrumento interposto contra a decisão que indeferiu pedidos de alvarás para venda de bem móvel e imóvel em
inventário. Os agravantes alegam que o de cujus não possui herdeiros necessários e que a venda dos bens é necessária para a
finalização do inventário. Pontuam os riscos de deterioração do bem móvel (veículo). Esclarecem que todo ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. s os herdeiros estão
representados pelo advogado do espólio, exceto a herdeira Simone, que não se opõe ao pedido, desde que os valores sejam
depositados em juízo. II. Questão em discussão: A questão em discussão consiste em saber se a decisão que indeferiu o pedido
de alvará para venda dos bens do espólio deve ser reformada. III. Razões de decidir: A expedição de alvará para alienação
de bens do espólio antes da homologação da partilha é medida excepcional. Não foi demonstrada a necessidade ou urgência
para a concessão da medida. O inventário não se presta à venda antecipada de bens sem justificativa idônea, especialmente
quando não há dívidas a serem quitadas. A decisão recorrida está em conformidade com a jurisprudência do Tribunal de Justiça
de São Paulo. IV. Dispositivo e tese: RECURSO DESPROVIDO. Tese de julgamento: “1. O indeferimento de alvará para venda
de bens do espólio é cabível na ausência de necessidade demonstrada. 2. A alienação de bens no curso do inventário é medida
excepcional.” (TJSP; Agravo de Instrumento 2295313-33.2024.8.26.0000; Relator (a): Lia Porto; Órgão Julgador: 7ª Câmara
de Direito Privado; Foro de Miguelópolis - 1ª Vara; Data do Julgamento: 25/11/2024; Data de Registro: 25/11/2024) Agravo
de instrumento Decisão interlocutória que, no curso de inventário, indeferiu o pedido de expedição de alvará para a venda de
veículo, impondo as dívidas do bem ao espólio, mesmo diante do uso exclusivo pela viúva meeira Alienação antecipada de bem
que compõe o espólio Medida excepcional que não se mostrou pertinente na hipótese Princípio da universalidade, art. 1.791 do
Código Civil Uso exclusivo de bem comum Responsabilidade do possuidor do bem [viúva meeira] pelas despesas inerentes, art.
1.319, do Código Civil Recurso provido, em parte. (TJSP; Agravo de Instrumento 2340494-91.2023.8.26.0000; Relator (a): César
Peixoto; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Privado; Foro de Peruíbe - 2ª Vara; Data do Julgamento: 24/04/2024; Data de
Registro: 24/04/2024) 2. Cobre-se resposta ao ofício encaminhado ao IPREM. Fixo o prazo de 10 dias para a resposta. Servirá
esta decisão, assinada digitalmente, como ofício, que deverá ser encaminhado pela inventariante ao IPREM, comprovando-se
nos autos o encaminhamento. 3. Proceda a inventariante ao cumprimento da determinação contida no item 2 da decisão de
fls.51: No mesmo prazo de 10 dias, deve a inventariante juntar aos autos certidão de existência/inexistência de dependentes
habilitados à pensão por morte, junto ao IPREM, em nome do(a) falecido(a). Intime-se. - ADV: FRANCISCO FRANCO DA
CUNHA (OAB 479522/SP), FRANCISCO FRANCO DA CUNHA (OAB 479522/SP), FRANCISCO FRANCO DA CUNHA (OAB
479522/SP), FRANCISCO FRANCO DA CUNHA (OAB 479522/SP), FRANCISCO FRANCO DA CUNHA (OAB 479522/SP)
Processo 1000638-26.2024.8.26.0244 - Procedimento Comum Cível - DIREITO PREVIDENCIÁRIO - Maria das Dores Ramos
Fortes - Vistos. Págs. 681 e seguintes: ciente. Por ora, em respeito ao princípio do contraditório, INTIME-SE a autarquia ré para
se manifestar, em 15 (QUINZE) dias. Decorrido o prazo, TORNEM conclusos. Cumpram-se e intimem-se nos termos e sob as
penalidades da lei. - ADV: MIGUEL MÁRIO RIBEIRO NETO (OAB 211426/SP)
Processo 1000651-30.2021.8.26.0244 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Kezia Cristina Silva
Picelli - Gabriel de Souza Tessmann - - PREFEITURA MUNICIPAL DE ILHA COMPRIDA - Vistos. Págs. 370 e seguintes: ciente.
Por ora, OFICIE-SE ao IMESC para que responda aos quesitos complementares formulados por ambas as partes, no prazo de
30 (TRINTA) dias. Com o retorno, INTIMEM-SE ambas as partes, para se manifestarem no prazo de 15(QUINZE) dias. Após,
CONCLUSOS. Cumpram-se e intimem-se nos termos e sob as penalidades da lei. - ADV: FABIO HENRIQUE PEREIRA DE
ARAUJO (OAB 291960/SP), STEFANO COCENZA STERNIERI (OAB 306967/SP), RODRIGO OLIVEIRA RAGNI DE CASTRO
LEITE (OAB 201169/SP)
Processo 1000697-14.2024.8.26.0244 - Procedimento Comum Cível - Pessoa com Deficiência - E.T.M. - Vistos. 1. O laudo
pericial médico foi apresentado e o(a) perito(a) solicitou a majoração dos honorários periciais, em face da natureza e da extensão
dos trabalhos. Compulsando os autos, verifico que o pedido deve ser acolhido, em razão da extensão do trabalho desenvolvido,
da diligência, do zelo profissional e do grau de especialização do(a) perito(a). Assim, majoro o valor dos honorários periciais
para R$ 600,00 (seiscentos reais), com fundamento na Resolução CJF nº 305/2014 (alterada pela Resolução CJF nº 575/2019).
Proceda-se à solicitação do pagamento pelo sistema AJG/CJF. 2. Cite-se e intime-se o INSS, ficando o réu advertido do prazo
de 30 dias úteis para apresentar a defesa. Sem prejuízo, fica a parte autora intimada para se manifestar sobre o laudo pericial
juntado aos autos, no prazo de 15 dias. Intime-se. - ADV: FLAVIO VIEIRA RIBEIRO (OAB 225282/SP)
Processo 1000713-65.2024.8.26.0244 - Procedimento Comum Cível - DIREITO PREVIDENCIÁRIO - Celina Oliveira da Silva
- Vistos. 1. O laudo pericial foi apresentado e o(a) perito(a) solicitou a majoração dos honorários periciais, em face da natureza
e da extensão dos trabalhos. Compulsando os autos, verifico que o pedido deve ser acolhido, em razão da extensão do trabalho
desenvolvido, da diligência, do zelo profissional e do grau de especialização do(a) perito(a). Assim, majoro o valor dos honorários
periciais para R$ 600,00 (seiscentos reais), com fundamento na Resolução CJF nº 305/2014 (alterada pela Resolução CJF
nº 575/2019). Proceda-se à solicitação do pagamento pelo sistema AJG/CJF. 2. Determino desde já o encaminhamento de
eventuais quesitos periciais que venham a ser apresentados pelas partes à perita médica nomeada, bem como fixo o prazo de
10 dias para que a perita responda aos quesitos nos autos. 3. Cite-se e intime-se o INSS, ficando o réu advertido do prazo de 30
dias úteis para apresentar a defesa. Sem prejuízo, fica a parte autora intimada para se manifestar sobre o laudo pericial juntado
aos autos, no prazo de 15 dias. Intime-se. - ADV: DANIEL MARTINS SILVA (OAB 255095/SP)
Processo 1000736-11.2024.8.26.0244 (apensado ao processo 0000524-18.1998.8.26.0244) - Embargos de Terceiro Cível -
Tutela de Urgência - Cristiana Lima Gomes - Jaci Rosario da Silva Boleta - Manifestar o interessado acerca de ofício juntado aos
autos, dentro do prazo legal. - ADV: IVAN RIBEIRO DA COSTA (OAB 292412/SP), RAFAELA FAULSTICH DOMINGUES (OAB
424063/SP)
Processo 1000749-10.2024.8.26.0244 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Antonio Roberto Cunha
Junior - Vistos. 1. O laudo pericial foi apresentado e o(a) perito(a) solicitou a majoração dos honorários periciais, em face da
natureza e da extensão dos trabalhos. Compulsando os autos, verifico que o pedido deve ser acolhido, em razão da extensão
do trabalho desenvolvido, da diligência, do zelo profissional e do grau de especialização do(a) perito(a). Assim, majoro o valor
dos honorários periciais para R$ 600,00 (seiscentos reais), com fundamento na Resolução CJF nº 305/2014 (alterada pela
Resolução CJF nº 575/2019). Proceda-se à solicitação do pagamento pelo sistema AJG/CJF. 2. Cite-se e intime-se o INSS,
ficando o réu advertido do prazo de 30 dias úteis para apresentar a defesa. Sem prejuízo, fica a parte autora intimada para se
manifestar sobre o laudo pericial juntado aos autos, no prazo de 15 dias. Intime-se. - ADV: RICARDO JOÃO HAYTZMAN CUNHA
(OAB 419717/SP)
Processo 1000766-46.2024.8.26.0244 - Procedimento Comum Cível - DIREITO PREVIDENCIÁRIO - Cintia Tiezzi da Costa
Freitas - Diante inércia da parte ré, manifeste-se a parte autora em termos de prosseguimento, requerendo o que de direito, no
prazo de 15 dias. - ADV: MAURISFRAN SANTOS DO NASCIMENTO (OAB 316610/SP)
Processo 1000775-08.2024.8.26.0244 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - C.H.O.C. - - V.H.O.C. - Manifeste-
se a parte sobre a certidão do Oficial de Justiça, no prazo legal. - ADV: THAÍS SANCHES ALVES (OAB 469604/SP), THAÍS
SANCHES ALVES (OAB 469604/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
de agravo de instrumento interposto contra a decisão que indeferiu pedidos de alvarás para venda de bem móvel e imóvel em
inventário. Os agravantes alegam que o de cujus não possui herdeiros necessários e que a venda dos bens é necessária para a
finalização do inventário. Pontuam os riscos de deterioração do bem móvel (veículo). Esclarecem que todo ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. s os herdeiros estão
representados pelo advogado do espólio, exceto a herdeira Simone, que não se opõe ao pedido, desde que os valores sejam
depositados em juízo. II. Questão em discussão: A questão em discussão consiste em saber se a decisão que indeferiu o pedido
de alvará para venda dos bens do espólio deve ser reformada. III. Razões de decidir: A expedição de alvará para alienação
de bens do espólio antes da homologação da partilha é medida excepcional. Não foi demonstrada a necessidade ou urgência
para a concessão da medida. O inventário não se presta à venda antecipada de bens sem justificativa idônea, especialmente
quando não há dívidas a serem quitadas. A decisão recorrida está em conformidade com a jurisprudência do Tribunal de Justiça
de São Paulo. IV. Dispositivo e tese: RECURSO DESPROVIDO. Tese de julgamento: “1. O indeferimento de alvará para venda
de bens do espólio é cabível na ausência de necessidade demonstrada. 2. A alienação de bens no curso do inventário é medida
excepcional.” (TJSP; Agravo de Instrumento 2295313-33.2024.8.26.0000; Relator (a): Lia Porto; Órgão Julgador: 7ª Câmara
de Direito Privado; Foro de Miguelópolis - 1ª Vara; Data do Julgamento: 25/11/2024; Data de Registro: 25/11/2024) Agravo
de instrumento Decisão interlocutória que, no curso de inventário, indeferiu o pedido de expedição de alvará para a venda de
veículo, impondo as dívidas do bem ao espólio, mesmo diante do uso exclusivo pela viúva meeira Alienação antecipada de bem
que compõe o espólio Medida excepcional que não se mostrou pertinente na hipótese Princípio da universalidade, art. 1.791 do
Código Civil Uso exclusivo de bem comum Responsabilidade do possuidor do bem [viúva meeira] pelas despesas inerentes, art.
1.319, do Código Civil Recurso provido, em parte. (TJSP; Agravo de Instrumento 2340494-91.2023.8.26.0000; Relator (a): César
Peixoto; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Privado; Foro de Peruíbe - 2ª Vara; Data do Julgamento: 24/04/2024; Data de
Registro: 24/04/2024) 2. Cobre-se resposta ao ofício encaminhado ao IPREM. Fixo o prazo de 10 dias para a resposta. Servirá
esta decisão, assinada digitalmente, como ofício, que deverá ser encaminhado pela inventariante ao IPREM, comprovando-se
nos autos o encaminhamento. 3. Proceda a inventariante ao cumprimento da determinação contida no item 2 da decisão de
fls.51: No mesmo prazo de 10 dias, deve a inventariante juntar aos autos certidão de existência/inexistência de dependentes
habilitados à pensão por morte, junto ao IPREM, em nome do(a) falecido(a). Intime-se. - ADV: FRANCISCO FRANCO DA
CUNHA (OAB 479522/SP), FRANCISCO FRANCO DA CUNHA (OAB 479522/SP), FRANCISCO FRANCO DA CUNHA (OAB
479522/SP), FRANCISCO FRANCO DA CUNHA (OAB 479522/SP), FRANCISCO FRANCO DA CUNHA (OAB 479522/SP)
Processo 1000638-26.2024.8.26.0244 - Procedimento Comum Cível - DIREITO PREVIDENCIÁRIO - Maria das Dores Ramos
Fortes - Vistos. Págs. 681 e seguintes: ciente. Por ora, em respeito ao princípio do contraditório, INTIME-SE a autarquia ré para
se manifestar, em 15 (QUINZE) dias. Decorrido o prazo, TORNEM conclusos. Cumpram-se e intimem-se nos termos e sob as
penalidades da lei. - ADV: MIGUEL MÁRIO RIBEIRO NETO (OAB 211426/SP)
Processo 1000651-30.2021.8.26.0244 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Kezia Cristina Silva
Picelli - Gabriel de Souza Tessmann - - PREFEITURA MUNICIPAL DE ILHA COMPRIDA - Vistos. Págs. 370 e seguintes: ciente.
Por ora, OFICIE-SE ao IMESC para que responda aos quesitos complementares formulados por ambas as partes, no prazo de
30 (TRINTA) dias. Com o retorno, INTIMEM-SE ambas as partes, para se manifestarem no prazo de 15(QUINZE) dias. Após,
CONCLUSOS. Cumpram-se e intimem-se nos termos e sob as penalidades da lei. - ADV: FABIO HENRIQUE PEREIRA DE
ARAUJO (OAB 291960/SP), STEFANO COCENZA STERNIERI (OAB 306967/SP), RODRIGO OLIVEIRA RAGNI DE CASTRO
LEITE (OAB 201169/SP)
Processo 1000697-14.2024.8.26.0244 - Procedimento Comum Cível - Pessoa com Deficiência - E.T.M. - Vistos. 1. O laudo
pericial médico foi apresentado e o(a) perito(a) solicitou a majoração dos honorários periciais, em face da natureza e da extensão
dos trabalhos. Compulsando os autos, verifico que o pedido deve ser acolhido, em razão da extensão do trabalho desenvolvido,
da diligência, do zelo profissional e do grau de especialização do(a) perito(a). Assim, majoro o valor dos honorários periciais
para R$ 600,00 (seiscentos reais), com fundamento na Resolução CJF nº 305/2014 (alterada pela Resolução CJF nº 575/2019).
Proceda-se à solicitação do pagamento pelo sistema AJG/CJF. 2. Cite-se e intime-se o INSS, ficando o réu advertido do prazo
de 30 dias úteis para apresentar a defesa. Sem prejuízo, fica a parte autora intimada para se manifestar sobre o laudo pericial
juntado aos autos, no prazo de 15 dias. Intime-se. - ADV: FLAVIO VIEIRA RIBEIRO (OAB 225282/SP)
Processo 1000713-65.2024.8.26.0244 - Procedimento Comum Cível - DIREITO PREVIDENCIÁRIO - Celina Oliveira da Silva
- Vistos. 1. O laudo pericial foi apresentado e o(a) perito(a) solicitou a majoração dos honorários periciais, em face da natureza
e da extensão dos trabalhos. Compulsando os autos, verifico que o pedido deve ser acolhido, em razão da extensão do trabalho
desenvolvido, da diligência, do zelo profissional e do grau de especialização do(a) perito(a). Assim, majoro o valor dos honorários
periciais para R$ 600,00 (seiscentos reais), com fundamento na Resolução CJF nº 305/2014 (alterada pela Resolução CJF
nº 575/2019). Proceda-se à solicitação do pagamento pelo sistema AJG/CJF. 2. Determino desde já o encaminhamento de
eventuais quesitos periciais que venham a ser apresentados pelas partes à perita médica nomeada, bem como fixo o prazo de
10 dias para que a perita responda aos quesitos nos autos. 3. Cite-se e intime-se o INSS, ficando o réu advertido do prazo de 30
dias úteis para apresentar a defesa. Sem prejuízo, fica a parte autora intimada para se manifestar sobre o laudo pericial juntado
aos autos, no prazo de 15 dias. Intime-se. - ADV: DANIEL MARTINS SILVA (OAB 255095/SP)
Processo 1000736-11.2024.8.26.0244 (apensado ao processo 0000524-18.1998.8.26.0244) - Embargos de Terceiro Cível -
Tutela de Urgência - Cristiana Lima Gomes - Jaci Rosario da Silva Boleta - Manifestar o interessado acerca de ofício juntado aos
autos, dentro do prazo legal. - ADV: IVAN RIBEIRO DA COSTA (OAB 292412/SP), RAFAELA FAULSTICH DOMINGUES (OAB
424063/SP)
Processo 1000749-10.2024.8.26.0244 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Antonio Roberto Cunha
Junior - Vistos. 1. O laudo pericial foi apresentado e o(a) perito(a) solicitou a majoração dos honorários periciais, em face da
natureza e da extensão dos trabalhos. Compulsando os autos, verifico que o pedido deve ser acolhido, em razão da extensão
do trabalho desenvolvido, da diligência, do zelo profissional e do grau de especialização do(a) perito(a). Assim, majoro o valor
dos honorários periciais para R$ 600,00 (seiscentos reais), com fundamento na Resolução CJF nº 305/2014 (alterada pela
Resolução CJF nº 575/2019). Proceda-se à solicitação do pagamento pelo sistema AJG/CJF. 2. Cite-se e intime-se o INSS,
ficando o réu advertido do prazo de 30 dias úteis para apresentar a defesa. Sem prejuízo, fica a parte autora intimada para se
manifestar sobre o laudo pericial juntado aos autos, no prazo de 15 dias. Intime-se. - ADV: RICARDO JOÃO HAYTZMAN CUNHA
(OAB 419717/SP)
Processo 1000766-46.2024.8.26.0244 - Procedimento Comum Cível - DIREITO PREVIDENCIÁRIO - Cintia Tiezzi da Costa
Freitas - Diante inércia da parte ré, manifeste-se a parte autora em termos de prosseguimento, requerendo o que de direito, no
prazo de 15 dias. - ADV: MAURISFRAN SANTOS DO NASCIMENTO (OAB 316610/SP)
Processo 1000775-08.2024.8.26.0244 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - C.H.O.C. - - V.H.O.C. - Manifeste-
se a parte sobre a certidão do Oficial de Justiça, no prazo legal. - ADV: THAÍS SANCHES ALVES (OAB 469604/SP), THAÍS
SANCHES ALVES (OAB 469604/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º