Processo ativo

do(a) interditado(a), determino a prestação de contas pelo(a) curador(a),

1192168-66.2024.8.26.0100
Última verificação: 28/07/2025 Verificar atualizações
Identificação
Partes e Advogados
Nome: do(a) interditado(a), determino a pre *** do(a) interditado(a), determino a prestação de contas pelo(a) curador(a),
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
CPF: ***
Texto Completo do Processo
Disponibilização: segunda-feira, 26 de maio de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital - Parte I São Paulo,
do mandado do Oficial de Justiça Bruno Bianchin Goes, responsável pela diligência, cobrando-se, ainda, a devolução, em
cinco (5) dias, devidamente cumprido. Após, se não atendida a determinação, extraiam-se cópias para remessa à Corregedoria
Permanente da Central de Mandados. Int. - ADV: PRISCILA MANTARRAIA LIMA (OAB 267941/SP)
Processo 1192168-66.202 ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. 4.8.26.0100 (apensado ao processo 1147461-47.2023.8.26.0100) - Execução Extrajudicial
de Alimentos - Alimentos - L.F.M.C. - Vistos. Trata-se de cumprimento de sentença pelo rito da expropriação. Intimado
pessoalmente, o executado deixou transcorrer o prazo sem efetuar o pagamento ou apresentar impugnação (folhas 79 e 81).
Assim, já apresentada planilha atualizada pela exequente às folhas 90/91, providencie a Serventia bloqueio de valores em nome
do executado, pelo sistema SISBAJUD, na modalidade “teimosinha”, até o valor do débito apontado. Int. - ADV: ANA PAULA
DOS SANTOS HENRIQUE ANEGUES (OAB 481442/SP)
Processo 1192168-66.2024.8.26.0100 (apensado ao processo 1147461-47.2023.8.26.0100) - Execução Extrajudicial de
Alimentos - Alimentos - L.F.M.C. - ( X ) outros: cientificá-los dos bloqueios e transferências realizados, juntados em folhas
94/113, conforme determinado em despacho de folhas 93.Fica ainda o executado intimado para que, querendo, apresente
embargos à execução no prazo de quinze dias. - ADV: ANA PAULA DOS SANTOS HENRIQUE ANEGUES (OAB 481442/SP)
Processo 1197579-90.2024.8.26.0100 - Inventário - Inventário e Partilha - Davi Greghi Magalhaes - Paula Magalhães
Ciottariello - - Danuza Greghi Magalhães - - Danila Greghi Magalhães - - Amanda Santos Magalhães - - Marta Gonçalves Quates
- Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Vistos. Diante da gratuidade concedida que isenta do recolhimento das custas
processuais nas folhas 111/112, a certidão de homologação da Sefaz nas folhas 173 e a conferência do partidor nas folhas 165,
HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, a partilha de folhas 125/126, retificada nas folhas
156/159 destes autos de Inventário dos bens deixados pelo falecimento de Ariovaldo Magalhaes para que produza seus devidos
e legais efeitos. Em consequência, atribuo a cada um dos herdeiros os seus respectivos quinhões, ressalvados erros, omissões
e eventuais direitos de terceiros. Considerando que o caráter consensual da partilha é incompatível com o interesse em recorrer,
serve a presente como certidão de trânsito em julgado. Expeçam-se alvarás para transferência do bens partilhados e arquivem-
se os autos. P.R.I. - ADV: LARISSA VIRGINIA GREGUI (OAB 473437/SP), FAZENDA DO ESTADO DE S. PAULO (OAB 11111/
SP), LARISSA VIRGINIA GREGUI (OAB 473437/SP), LARISSA VIRGINIA GREGUI (OAB 473437/SP), LARISSA VIRGINIA
GREGUI (OAB 473437/SP), LARISSA VIRGINIA GREGUI (OAB 473437/SP), LARISSA VIRGINIA GREGUI (OAB 473437/SP)
Processo 1197640-48.2024.8.26.0100 - Interdição/Curatela - Nomeação - J.M.A.M. - - R.M.A.M. - Vistos. José Mauro
Alvarez Martinez e Rose Mare Alvarez Martinez, qualificados na inicial ingressou com o presente pedido de INTERDIÇÃO
de seu marido Fernando Beringhs Alvarez Martinez alegando, em síntese, serem genitor e tia paterna do requerido e ser ele
incapaz para os atos da vida civil em decorrência de Transtorno do Espectro Autista e Transtorno de Ansiedade, impossibilitado
de gerir seus negócios e reger sua própria pessoa, situação esta sem condições de recuperação. Juntada certidão de óbito da
genitora do requerido às folhas 25. Processado o pedido, citado, a defesa foi apresentada por curador especial (fls. 90/91). O
Ministério Público opinou pela procedência do pedido. É o relatório. Decido. Efetivamente, a incapacidade do interditando está
comprovada pericialmente pelo laudo apresentado às fls. 101/105, no qual a perita concluiu ser ele incapaz para os atos da
vida por apresentar retardo mental leve, F70 pela CID-10 e autismo, F84.0 pela CID-10. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE
O PEDIDO para declarar a incapacidade para os atos da vida civil, de natureza patrimonial e negocial, de Fernando Beringhs
Alvarez Martinez, CPF 527.887.128-80, RG 60.140.338-1, solteiro, brasileiro, nascido em 22 de março de 2004, filho de Marina
Magro Beringhs Martinez e José Mauro Alvarez Martinez, portador de retardo mental leve, F70 pela CID-10 e autismo, F84.0 pela
CID-10. Nomeio curadores José Mauro Alvarez Martinez, CPF 056.178.528-76, RG 13.359.228, brasileiro, viúvo, economista e
Rose Mare Alvarez Martinez, CPF/MF 097.824.388-98, RG nº 14.541.331-7, brasileira, solteira, médica, mediante compromisso.
Diante da existência de bens e rendimentos em nome do(a) interditado(a), determino a prestação de contas pelo(a) curador(a),
de forma anual, em autos apartados. Serve esta sentença como mandado para registro da interdição no Cartório de Registro
Civil do Subdistrito competente, para que o Oficial da Unidade de Registro Civil das Pessoas Naturais competente proceda ao
seu cumprimento. Em obediência ao disposto no artigo 755, §3º, do Código de Processo Civil, serve o dispositivo da presente
sentença como edital, a ser publicada por três (3) vezes no Diário da Justiça Eletrônico, com intervalos de dez (10) dias, bem
como na imprensa local, na rede mundial de computadores (no sítio do E. Tribunal de Justiça de São Paulo) e na plataforma
de editais do E. Conselho Nacional de Justiça, onde permanecerá por 06 (seis) meses. A publicação na rede mundial de
computadores ocorre com a mera confirmação da movimentação desta sentença, publicada no portal e-SAJ do E. Tribunal de
Justiça comprovando nos autos, sob pena de destituição e responsabilização pessoal. Caso a parte tenha sido beneficiada com
a gratuidade judicial, a publicação na imprensa local fica dispensada, nos termos do artigo 98, inciso III, do Código de Processo
Civil. A publicação na rede mundial de computadores ocorre com a mera confirmação da movimentação desta sentença,
publicada no portal e-SAJ do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Finalmente, a publicação na plataforma de editais
do Conselho Nacional de Justiça fica dispensada enquanto não for criada e estiver em efetivo funcionamento. Cumpridas as
determinações acima determinadas, servirá o presente, por cópia digitada, como termo de compromisso e certidão de curatela
definitiva, válida por tempo indeterminado, independentemente de assinatura do curador, para todos os fins legais à luz do
artigo 759, I, do Código de Processo Civil. Deverá o curador imprimi-la diretamente no portal e-SAJ do Tribunal de Justiça, sem
necessidade de comparecimento em cartório. Cumpra-se na forma e sob as penas da lei. Oportunamente, arquivem-se, com
as cautelas de estilo. Publique-se, registre-se e intime-se. Dê-se ciência ao Ministério Público. - ADV: LUCIANA CECILIO DE
BARROS VIEIRA DOS SANTOS (OAB 173301/SP), LUCIANA CECILIO DE BARROS VIEIRA DOS SANTOS (OAB 173301/SP)
Processo 1201439-02.2024.8.26.0100 - Arrolamento Sumário - Inventário e Partilha - Maria Lúcia Cairo Negreti - Guiomar
Helena Cairo Faria - - Eunice Cairo da Silva - Cicero Alves Lopes - - Danielle Auriemma Gallego - - André Luis Cairo da
Silva - - Graziella Russo Cherubini de Sales - - Guilherme Russo Cherubini - - Leonardo Russo Cherubini - - Carla Auriemma
Monteiro - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Vistos. Diante diante do julgamento quanto ao tema 1074 do STJ, em
caráter repetitivo, não será mais fiscalizado o recolhimento do ITCMD nos casos de arrolamento nos autos para homologação
da partilha; do recolhimento das custas processuais nas folhas 129 e 240 e a conferência do partidor nas folhas 289,
HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, a partilha de folhas 261/284 destes autos de
Arrolamento Sumário dos bens deixados pelo falecimento de Carmella Cairo para que produza seus devidos e legais efeitos.
Em consequência, atribuo a cada um dos herdeiros os seus respectivos quinhões, ressalvados erros, omissões e eventuais
direitos de terceiros. Transitada em julgado, aguarde-se por cinco (05) dias, o recolhimento da taxa de 1,925 UFESP’s para
o FEDTJ, para expedição do formal de partilha digital e alvarás necessários para transferência dos bens móveis, arquivando-
se, sem estas providências, independentemente de nova intimação. Alternativamente, o formal de partilha poderá ser extraído
diretamente no Cartório Extrajudicial de Notas em conformidade com o Prov. CG 31/2013. Intime-se o fisco para lançamento
dos tributos incidentes, nos termos do art. 659, § 2º do Código de Processo Civil, através do Portal da Fazenda do Estado. A
comprovação da intimação deverá compor o formal de partilha, obrigatoriamente. Proceda a serventia a vinculação aos autos e
queima da guia de custas. P.R.I. - ADV: GIULIANO COSTALUNGA (OAB 306797/SP), GIULIANO COSTALUNGA (OAB 306797/
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 28/07/2025 20:28
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