Processo ativo
do(a) interditando(a), acima qualificado.
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Identificação
Nº Processo: 1004120-14.2021.8.26.0526
Partes e Advogados
Nome: do(a) interditando(a) *** do(a) interditando(a), acima qualificado.
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: segunda-feira, 3 de fevereiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III São Paulo,
Recurso desprovido. (TJSP; Agravo Interno Cível 1004120-14.2021.8.26.0526; Relator (a):Pedro Kodama; Órgão Julgador: 37ª
Câmara de Direito Privado; Foro de Salto -3ª Vara; Data do Julgamento: 17/05/2023; Data de Registro: 17/05/2023) JUSTIÇA
GRATUITA Hipossuficiência não demonstrada Inércia da parte em trazer para os autos toda a documentação l ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. istada pela
primeira instância, sequer justificando a não juntada, seja perante o órgão a quo, bem como ao órgão ad quem Postura que por
si só ilide o alegado estado jurídico de pobreza Benesse não concedida Decisão mantida Agravo desprovido, com observação
quanto ao recolhimento do preparo recursal. (TJSP; Agravo de Instrumento 2117621-18.2022.8.26.0000; Relator (a):HERTHA
HELENA DE OLIVEIRA; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Privado; Foro de Salto -3ª Vara; Data do Julgamento: 06/06/2022;
Data de Registro: 06/06/2022).”. INDEFIRO, pois, a gratuidade da justiça. A decisão de fls. 20/22 determinou, ainda, a emenda
da inicial. Decorreu o prazo concedido à parte autora, sem o atendimento da decisão supramencionada, nos termos ali
estabelecidos. É o relatório. DECIDO. Determinado à parte autora que emendasse a inicial, deixou transcorrer o prazo concedido
sem providenciar o que foi requerido. Ante o exposto, com fundamento no artigo 330, inciso IV, cumulado com o art. 321,
parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil, indefiro a petição inicial, extinguindo o processo, sem resolução do mérito,
com fulcro no artigo 485, inciso I, do mesmo diploma legal. Isento de custas e sucumbência, uma vez que a lide não se completou.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. P. I. C. - ADV: MARIA ENI FAVERO CREMONEZZI (OAB 122784/SP)
Processo 1007337-60.2024.8.26.0526 - Procedimento Comum Cível - Condomínio - Associação Portal dos Bandeirantes
Salto - A parte autora manifestou o desejo de desistir da ação. Desnecessário o consentimento do réu, na forma do §4º, do art.
485, do CPC. É o relatório. DECIDO. Em face do que dos autos consta, homologo o pedido de desistência e declaro extinto o
processo, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Custas e despesas
remanescentes, se existentes, pela parte autora, na forma do art. 90, do CPC. Sem condenação em honorários. Em se tratando
de pedido de desistência, antes da apresentação de contestação pela parte contrária, a publicação/liberação desta sentença
nos autos gerará AUTOMATICAMENTE o seu trânsito em julgado (dispensando a serventia de expedir certidão específica).
Procedam-se as baixas necessárias. À fila de processos arquivados. Publique-se, intimem-se e cumpra-se. - ADV: CLÓVIS
JULIANO GUADAGNINI JUNIOR (OAB 311365/SP)
Processo 1007361-88.2024.8.26.0526 - Interdição/Curatela - Nomeação - P.M.O. - Anote-se tramitação prioritária (Lei nº
13.146/15, aritgo 9º, inciso VII). Na forma do art. 87, da Lei 13.146/2015, constatada a urgência em face dos documentos
apresentados que indicam deficiência incapacitante, submeto o(a) interditando(a) à curatela provisória, pelo que nomeio
o(a) requerente P. M. de O., acima qualificado(a), CURADOR(A) PROVISÓRIO(A) do(a) interditando(a) N. A. de O., também
qualificado(a) acima. Cópia desta decisão, a ser impressa, assinada pelo(a) curador(a) nomeado(a) e posteriormente juntada nos
autos, por petição, pelo advogado, servirá como termo de compromisso provisório, sob as penas da lei, com prazo de 01 (UM)
ANO. O (a) Curador(a) nomeada representará o(a) interditando(a) para os atos da vida civil, para receber e dar quitação, inclusive
junto ao I.N.S.S. e outros proventos, se o caso. A curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza
patrimonial e negocial (art. 85, Lei 13.146/2015). Por ora, considerando que a entrevista com o interditando cumprirá de forma
mais adequada seu objetivo com o subsídio da perícia multidisciplinar, postergo sua realização para depois da apresentação dos
laudos, quando será avaliada a necessidade. CITE-SE e INTIME-SE o(a) interditando(a), com as formalidades legais e senha
dos autos, cientificando o(a) requerido(a) de que o prazo para impugnação do pedido é de 15 (quinze) dias, contados a partir da
juntada do mandado aos autos; sob pena de não o fazendo nesse prazo, serem considerados aceitos como verdadeiros os fatos
narrados na inicial (artigos 344 e 752, ambos do Código de Processo Civil). Por ocasião da citação, deverá o Oficial(a) de Justiça
descrever minuciosamente a situação do interditando, relativamente à sua incapacidade de entendimento e de locomoção, nos
termos do artigo 254 e parágrafos, do mesmo Código. Servirá o presente, por cópia digitada, como MANDADO.. Cumpra-se
na forma e sob as penas da Lei. Constatado pelo(a) Oficial(a) de Justiça que o(a) requerido(a) não demonstra entendimento
acerca do ato realizado ou decorrido o prazo de impugnação sem resposta(CPC, artigo 752, § 2º), desde já, ficada determinada
a expedição de ofício à OAB local para nomeação de Curador Especial em favor do(a) interditando(a), o qual deverá, através
do Diário da Justiça Eletrônico, ser citado dos termos da presente ação e intimado a apresentar defesa no prazo de quinze dias
úteis. Defiro a cota do Ministério Público de fls. 97/98. Oficie-se ao(à) INSS - Instituto Nacional do Seguro Social, solicitando, no
prazo de 10 dias, informações sobre a existência de benefício previdenciário em nome do(a) interditando(a), acima qualificado.
Servirá a presente decisão , por cópia digitada, como OFÍCIO, que deverá ser encaminhado à autarquia através do e-mail
apssp.salto@inss.gov.br. A Autarquia deverá enviar a resposta através do e-mail institucional salto3@tjsp.jus.br. Sem prejuízo,
determino à serventia que realize pesquisas de bens móveis (veículos) e imóveis, respectivamente, através dos sistemas
RENAJUD e ARISP (ONR), em nome do(a) interditando(a). Ciência ao MP. - ADV: AUGUSTO CEZAR VENDRAMINI VECCHI
(OAB 347966/SP)
Processo 1007375-16.2024.8.26.0286 - Procedimento Comum Cível - Revisão de Juros Remuneratórios, Capitalização/
Anatocismo - Winnie Rodrigues Diniz - BANCO PAN S.A. - Ante o exposto, julgo extinto, sem resolução do mérito, nos termos do
art. 485, I, c.c. 330, I e § 2º, ambos do Código de Processo Civil, o pedido revisional em relação aos juros, e julgo parcialmente
procedentes os pedidos remanescentes, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para declarar nulas apenas
as cobranças de tarifa de registro e de seguro prestamista, cujas verbas deverão ser restituídas, com correção monetária
pela tabela prática do TJ/SP desde a data do contrato e acrescido de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês desde a
citação até 29/08/2024. A partir de 30/08/2024, os juros moratórios serão pela taxa Selic (excluída sua atualização monetária,
conforme Resolução CMN 5171/2024). Ante a sucumbência recíproca, os litigantes repartirão as custas e despesas processuais
e arcarão com honorários advocatícios em favor da parte contrária de R$ 800,00 (oitocentos reais), fixados nos termos do
art. 85, § 8º, do Código de processo Civil, observada a gratuidade processual concedida à parte autora . Corrija-se o valor
da causa para R$ 1.422,25 (mil quatrocentos e vinte e dois reais e vinte e cinco centavos). Intimem-se. - ADV: RODOLFO
ANDREAZZA BERTAGNOLI (OAB 306950/SP), LUIS FELIPI ANDREAZZA BERTAGNOLI (OAB 278797/SP), ROBERTA BEATRIZ
DO NASCIMENTO (OAB 192649/SP)
Processo 1007533-30.2024.8.26.0526 - Procedimento Comum Cível - Guarda - L.R.O.G. - F.S.S., registrado civilmente como
A.H.S.S. e outro - Fls. 78/81 e 101/105: recebo como emendas à inicial, pois ofertadas antes da citação, nos termos do artigo
329, I, do CPC. Fls. 106/129: anote-se no SAJ o nome do patrono da parte ré. Diante do comparecimento espontâneo aos autos,
dou a parte ré por citada, na forma do artigo 239, § 1º, do Código de Processo Civil. Em relação ao pedido de assistência
judiciária, o art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que
comprovarem insuficiência de recursos”. De outro lado, é obrigação do magistrado exercer assídua fiscalização sobre a cobrança
das custas (art. 35, VII, da Lei Orgânica da Magistratura Nacional). A declaração de pobreza prevista no art. 99, § 3º do CPC,
por sua vez, estabelece presunção relativa de impossibilidade de arcar com as custas, cabendo à parte interessada comprovar
a condição de pobreza, sob pena de indeferimento do benefício, que é excepcional, uma vez que diz respeito à necessária
remuneração de um serviço público por meio de tributo. Deste modo, concedo à parte ré o prazo de 15 dias para que a(s)
parte(s) esclareça(m) sua real situação econômica e comprove(m) nos autos a efetiva impossibilidade de pagar as custas do
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Recurso desprovido. (TJSP; Agravo Interno Cível 1004120-14.2021.8.26.0526; Relator (a):Pedro Kodama; Órgão Julgador: 37ª
Câmara de Direito Privado; Foro de Salto -3ª Vara; Data do Julgamento: 17/05/2023; Data de Registro: 17/05/2023) JUSTIÇA
GRATUITA Hipossuficiência não demonstrada Inércia da parte em trazer para os autos toda a documentação l ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. istada pela
primeira instância, sequer justificando a não juntada, seja perante o órgão a quo, bem como ao órgão ad quem Postura que por
si só ilide o alegado estado jurídico de pobreza Benesse não concedida Decisão mantida Agravo desprovido, com observação
quanto ao recolhimento do preparo recursal. (TJSP; Agravo de Instrumento 2117621-18.2022.8.26.0000; Relator (a):HERTHA
HELENA DE OLIVEIRA; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Privado; Foro de Salto -3ª Vara; Data do Julgamento: 06/06/2022;
Data de Registro: 06/06/2022).”. INDEFIRO, pois, a gratuidade da justiça. A decisão de fls. 20/22 determinou, ainda, a emenda
da inicial. Decorreu o prazo concedido à parte autora, sem o atendimento da decisão supramencionada, nos termos ali
estabelecidos. É o relatório. DECIDO. Determinado à parte autora que emendasse a inicial, deixou transcorrer o prazo concedido
sem providenciar o que foi requerido. Ante o exposto, com fundamento no artigo 330, inciso IV, cumulado com o art. 321,
parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil, indefiro a petição inicial, extinguindo o processo, sem resolução do mérito,
com fulcro no artigo 485, inciso I, do mesmo diploma legal. Isento de custas e sucumbência, uma vez que a lide não se completou.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. P. I. C. - ADV: MARIA ENI FAVERO CREMONEZZI (OAB 122784/SP)
Processo 1007337-60.2024.8.26.0526 - Procedimento Comum Cível - Condomínio - Associação Portal dos Bandeirantes
Salto - A parte autora manifestou o desejo de desistir da ação. Desnecessário o consentimento do réu, na forma do §4º, do art.
485, do CPC. É o relatório. DECIDO. Em face do que dos autos consta, homologo o pedido de desistência e declaro extinto o
processo, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Custas e despesas
remanescentes, se existentes, pela parte autora, na forma do art. 90, do CPC. Sem condenação em honorários. Em se tratando
de pedido de desistência, antes da apresentação de contestação pela parte contrária, a publicação/liberação desta sentença
nos autos gerará AUTOMATICAMENTE o seu trânsito em julgado (dispensando a serventia de expedir certidão específica).
Procedam-se as baixas necessárias. À fila de processos arquivados. Publique-se, intimem-se e cumpra-se. - ADV: CLÓVIS
JULIANO GUADAGNINI JUNIOR (OAB 311365/SP)
Processo 1007361-88.2024.8.26.0526 - Interdição/Curatela - Nomeação - P.M.O. - Anote-se tramitação prioritária (Lei nº
13.146/15, aritgo 9º, inciso VII). Na forma do art. 87, da Lei 13.146/2015, constatada a urgência em face dos documentos
apresentados que indicam deficiência incapacitante, submeto o(a) interditando(a) à curatela provisória, pelo que nomeio
o(a) requerente P. M. de O., acima qualificado(a), CURADOR(A) PROVISÓRIO(A) do(a) interditando(a) N. A. de O., também
qualificado(a) acima. Cópia desta decisão, a ser impressa, assinada pelo(a) curador(a) nomeado(a) e posteriormente juntada nos
autos, por petição, pelo advogado, servirá como termo de compromisso provisório, sob as penas da lei, com prazo de 01 (UM)
ANO. O (a) Curador(a) nomeada representará o(a) interditando(a) para os atos da vida civil, para receber e dar quitação, inclusive
junto ao I.N.S.S. e outros proventos, se o caso. A curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza
patrimonial e negocial (art. 85, Lei 13.146/2015). Por ora, considerando que a entrevista com o interditando cumprirá de forma
mais adequada seu objetivo com o subsídio da perícia multidisciplinar, postergo sua realização para depois da apresentação dos
laudos, quando será avaliada a necessidade. CITE-SE e INTIME-SE o(a) interditando(a), com as formalidades legais e senha
dos autos, cientificando o(a) requerido(a) de que o prazo para impugnação do pedido é de 15 (quinze) dias, contados a partir da
juntada do mandado aos autos; sob pena de não o fazendo nesse prazo, serem considerados aceitos como verdadeiros os fatos
narrados na inicial (artigos 344 e 752, ambos do Código de Processo Civil). Por ocasião da citação, deverá o Oficial(a) de Justiça
descrever minuciosamente a situação do interditando, relativamente à sua incapacidade de entendimento e de locomoção, nos
termos do artigo 254 e parágrafos, do mesmo Código. Servirá o presente, por cópia digitada, como MANDADO.. Cumpra-se
na forma e sob as penas da Lei. Constatado pelo(a) Oficial(a) de Justiça que o(a) requerido(a) não demonstra entendimento
acerca do ato realizado ou decorrido o prazo de impugnação sem resposta(CPC, artigo 752, § 2º), desde já, ficada determinada
a expedição de ofício à OAB local para nomeação de Curador Especial em favor do(a) interditando(a), o qual deverá, através
do Diário da Justiça Eletrônico, ser citado dos termos da presente ação e intimado a apresentar defesa no prazo de quinze dias
úteis. Defiro a cota do Ministério Público de fls. 97/98. Oficie-se ao(à) INSS - Instituto Nacional do Seguro Social, solicitando, no
prazo de 10 dias, informações sobre a existência de benefício previdenciário em nome do(a) interditando(a), acima qualificado.
Servirá a presente decisão , por cópia digitada, como OFÍCIO, que deverá ser encaminhado à autarquia através do e-mail
apssp.salto@inss.gov.br. A Autarquia deverá enviar a resposta através do e-mail institucional salto3@tjsp.jus.br. Sem prejuízo,
determino à serventia que realize pesquisas de bens móveis (veículos) e imóveis, respectivamente, através dos sistemas
RENAJUD e ARISP (ONR), em nome do(a) interditando(a). Ciência ao MP. - ADV: AUGUSTO CEZAR VENDRAMINI VECCHI
(OAB 347966/SP)
Processo 1007375-16.2024.8.26.0286 - Procedimento Comum Cível - Revisão de Juros Remuneratórios, Capitalização/
Anatocismo - Winnie Rodrigues Diniz - BANCO PAN S.A. - Ante o exposto, julgo extinto, sem resolução do mérito, nos termos do
art. 485, I, c.c. 330, I e § 2º, ambos do Código de Processo Civil, o pedido revisional em relação aos juros, e julgo parcialmente
procedentes os pedidos remanescentes, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para declarar nulas apenas
as cobranças de tarifa de registro e de seguro prestamista, cujas verbas deverão ser restituídas, com correção monetária
pela tabela prática do TJ/SP desde a data do contrato e acrescido de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês desde a
citação até 29/08/2024. A partir de 30/08/2024, os juros moratórios serão pela taxa Selic (excluída sua atualização monetária,
conforme Resolução CMN 5171/2024). Ante a sucumbência recíproca, os litigantes repartirão as custas e despesas processuais
e arcarão com honorários advocatícios em favor da parte contrária de R$ 800,00 (oitocentos reais), fixados nos termos do
art. 85, § 8º, do Código de processo Civil, observada a gratuidade processual concedida à parte autora . Corrija-se o valor
da causa para R$ 1.422,25 (mil quatrocentos e vinte e dois reais e vinte e cinco centavos). Intimem-se. - ADV: RODOLFO
ANDREAZZA BERTAGNOLI (OAB 306950/SP), LUIS FELIPI ANDREAZZA BERTAGNOLI (OAB 278797/SP), ROBERTA BEATRIZ
DO NASCIMENTO (OAB 192649/SP)
Processo 1007533-30.2024.8.26.0526 - Procedimento Comum Cível - Guarda - L.R.O.G. - F.S.S., registrado civilmente como
A.H.S.S. e outro - Fls. 78/81 e 101/105: recebo como emendas à inicial, pois ofertadas antes da citação, nos termos do artigo
329, I, do CPC. Fls. 106/129: anote-se no SAJ o nome do patrono da parte ré. Diante do comparecimento espontâneo aos autos,
dou a parte ré por citada, na forma do artigo 239, § 1º, do Código de Processo Civil. Em relação ao pedido de assistência
judiciária, o art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que
comprovarem insuficiência de recursos”. De outro lado, é obrigação do magistrado exercer assídua fiscalização sobre a cobrança
das custas (art. 35, VII, da Lei Orgânica da Magistratura Nacional). A declaração de pobreza prevista no art. 99, § 3º do CPC,
por sua vez, estabelece presunção relativa de impossibilidade de arcar com as custas, cabendo à parte interessada comprovar
a condição de pobreza, sob pena de indeferimento do benefício, que é excepcional, uma vez que diz respeito à necessária
remuneração de um serviço público por meio de tributo. Deste modo, concedo à parte ré o prazo de 15 dias para que a(s)
parte(s) esclareça(m) sua real situação econômica e comprove(m) nos autos a efetiva impossibilidade de pagar as custas do
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º