Processo ativo

do(a) interditando(a), sem expressa autorização

1000544-13.2024.8.26.0201
Última verificação: 07/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Classe: - Assunto
Partes e Advogados
Nome: do(a) interditando(a), s *** do(a) interditando(a), sem expressa autorização
Advogados e OAB
Nenhum dado.
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
CPF: ***
Texto Completo do Processo
Disponibilização: terça-feira, 18 de fevereiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Editais e Leilões São Paulo,
requerente é nora do(a) interditado(a) Maria Amélia Rocha Maia e está apto(a) a exercer o cargo de curador(a). Além do que,
o(a) interditado(a) já está sob seus cuidados.Nesse sentido, concluiu o estudo social: Deu para perceber que a nora é muito
cuidadosa e preocupada com dona Maria Amélia, pois ela, e também seu marido, tem feito tudo para a interdita viver com saúde
e e ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. m segurança. Mantêm o portão trancado e tomam todo cuidado com a medicação, dando tudo na hora e dosagem correta.
(...) Dona Maria Amélia aparenta estar sendo muito bem cuidada, além de receber amor e atenção do filho, nora (curadora) e
da neta.Instado a se manifestar nos autos, nos termos do artigo 82, inciso I, do Código de Processo Civil, o representante do
Ministério Público, concordou com a nomeação do(a) requerente para o exercício do cargo da curatela.Ante o exposto, e sem
olvidar a manifestação favorável do Dr. Promotor de Justiça, JULGO PROCEDENTE o pedido para extinguir a curatela em nome
de João Pedro da Silva, para nomear o(a) requerente Adriana de Gane, para CURADOR(A) de sua sogra Maria Amélia Rocha
Maia, que deverá bem e fielmente cumprir o encargo, lavrando-se o termo respectivo.Considerando que o(a) curador(a) é nora
do(a) interditado(a) e não há prova nos autos de que esta seja proprietário(a) de bens móveis ou imóveis, com base no artigo
1.190, do CPC, dispenso-a de prestar garantia. Contudo, os poderes do(a) curador(a) são apenas de administração de bens, não
podendo, de forma alguma aliená-los, onerá-los nem contrair dívidas em nome do(a) interditando(a), sem expressa autorização
do Juízo e após prévia audiência do Ministério Público.ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO MANDADO, junto ao Registro de
Pessoas Naturais local para as devidas inscrições/averbações, acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento.
ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO EDITAL, publicado o dispositivo dela pelo órgão oficial por três vezes, com intervalo de dez
dias. ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO TERMO DE COMPROMISSO e CERTIDÃO DE CURATELA, para todos os fins legais.
Autos processados com os benefícios da Justiça Gratuita em favor do requerente e requerido, de acordo com a Lei Estadual nº
9250, de 14/12/1995, regulamentada pelo Decreto Estadual nº 40604, de 29/12/1995, que isenta os beneficiários do pagamento
das taxas, custas, emolumentos e contribuições junto aos Registros Civis de Pessoas Naturais, inclusive junto aos Cartórios
de Registros de Imóveis. Declaro imediato trânsito em julgado. Cumpridas todas as determinações contidas nesta sentença,
inclusive as publicações do edital, arquivem-se os autos observadas as cautelas de praxe.P. R. I. C.
Processo Digital nº:
1000544-13.2024.8.26.0201
Classe - Assunto
Interdição/Curatela - Tutela de Urgência
Requerente:
MARCIA CRISTINA FERREIRA GUIMARÃES, Brasileira, Solteira, DO LARDE CASA, RG 34.062.786-4, CPF 26100539837,
Vitor Alves Pereira, 55, Centro (Santa Terezinha), CEP 17429-032, Lupercio - SP
Requerido:
WILLIAN FERREIRA DA SILVA, RG 62.466.363-2, CPF 51472022858, com endereço à Vitor Alves Pereira, 55, Centro (Santa
Terezinha), CEP 17429-032, Lupercio - SP
Juiz(a) de Direito: Dr(a). Renata Lima Ribeiro Raia
Vistos.Marcia Cristina Ferreira Guimarães requereu a interdição de Willian Ferreira da Silva, sob a alegação de que,
em virtude de ser portador da Síndrome de Marfan o(a) interditando(a) encontra-se incapacitado(a) de reger sua pessoa e
administrar seus bens.
Foi produzida prova pericial e observado o rito previsto no Código de processo Civil.O representante do Ministério Público
opinou favoravelmente ao pedido.Primeiramente, cumpre ressaltar que a presente curatela será julgada sob a égide do Estatuto
da Pessoa com Deficiência (Lei 13.146/2015), que já se encontra em vigor e plena eficácia. A pretensão formulada merece
acolhimento. Com efeito, o laudo pericial elaborado atesta, com segurança e coerência, que a parte interditanda apresenta
comprometimento do raciocínio lógico, não conseguindo exprimir desejos ou necessidade, o que o impossibilita de imprimir
diretrizes de vida. Há restrição total para atos de vida negocial e patrimonial, como fazer empréstimos, conciliar, dar quitação,
alienar, hipotecar, demandar ou ser demandado, praticar atos que não sejam de mera administração. O estado descrito pode
ser evolutivo e haver impedimentos psíquicos com o avançar da idade e presença de outras patologias. O estado descrito é
irreversível (fls. 52/63). Por outro lado, desnecessária aqui a realização da audiência de entrevista de que trata o artigo 751
ou mesmo da produção de outras provas mencionadas no artigo 754, ambos do Código de Processo Civil de 2015, posto que
os elementos de convicção já coligidos aos autos, notadamente a prova pericial, fornecem a esta altura subsídios mais do
que suficientes à decisão final. Não é outro, inclusive, o posicionamento doutrinário, no sentido de que, no procedimento de
interdição, “A realização da audiência não é obrigatória, tal como se passa no procedimento ordinário de jurisdição contenciosa.
Se não há quesitos complementares e os interessados dispensam quaisquer esclarecimentos sobre o laudo e não requerem
testemunhas, o juiz pode, desde logo, julgar a causa com base na perícia. O julgamento conforme o estado do processo é
também aplicável à interdição” (THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de Direito Processual Civil. 21 ed. Rio de Janeiro:
Forense, p. 448). Tanto é que o Superior Tribunal de Justiça, em caso análogo ao dos autos, assentou: “LEVANTAMENTO DE
INTERDIÇÃO. JULGAMENTO ANTECIPADO. DISPENSA DE NOVO INTERROGATÓRIO E DA REALIZAÇÃO DA AUDIÊNCIA DE
INSTRUÇÃO E JULGAMENTO. ? Tratando-se de questão de direito e de fato, não havendo necessidade de produzir-se prova
em audiência, é permitido ao Magistrado julgar antecipadamente a lide. ? Em matéria de cunho probatório, não há preclusão
para o Juiz. Recurso especial não conhecido.” (STJ ? 4ª T. ? REsp 431.941/DF ? Rel. Min. Barros Monteiro ? j. 01.10.2002,
p. 241). Assim, sendo os elementos de prova constantes dos autos mais do que suficientes para a formação da convicção do
Juízo, torna-se de rigor o imediato julgamento, com o acolhimento do pedido deduzido na inicial, com o reconhecimento de que
a parte interditanda é relativamente incapaz, não podendo exprimir a sua vontade por deficiência mental permanente (artigo 4º,
III, e 1.767, I, ambos do Código Civil, com a redação dada pela Lei 13.146/2015). Por fim, convém salientar que a curatela ora
definida afetará somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial, nos termos do artigo 85, caput, da
Lei 13.146/2015. Diante do exposto e do que consta dos autos, DECRETO a interdição de Willian Ferreira da Silva, declarando-
o(a), por consequência, relativamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil de natureza patrimonial e negocial,
na forma dos artigos 4º, inciso III, e 1.767, inciso I, ambos do Código Civil, ficando ratificada a nomeação de Marcia Cristina
Ferreira Guimarães como curador(a) da parte interditanda, dispensando-se a prestação de caução, por não se vislumbrar a
necessidade da medida. Contudo, os poderes do curador são apenas de administração de bens, não podendo, de forma alguma
aliená-los, onerá-los nem contrair dívidas em nome da interditanda, sem expressa autorização do Juízo e após prévia audiência
do Ministério Público.Por força do disposto na legislação, inscreva-se a presente no Registro Civil competente, publicando-se,
ainda, na imprensa oficial por três vezes, com intervalos de dez dias (artigo 755, §3º, do novo Código de Processo Civil, bem
como artigo 9º, inciso III, do Código Civil), anotando-se a desnecessidade da publicação, também, na imprensa local, diante
da gratuidade determinada no processamento deste procedimento. Anoto, por conveniente, a desnecessidade de expedição
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 07/08/2025 02:52
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