Processo ativo

do(a) interessado(a) Dilma Aparecida Correia da Silva. Páginas

9000035-34.2015.8.26.0500
não informado - Sandra Mara
Última verificação: 31/07/2025 Verificar atualizações
Identificação
Vara: de Fazenda Pública Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes Vistos. Páginas
Assunto: não informado - Sandra Mara
Partes e Advogados
Nome: do(a) interessado(a) Dilma Apar *** do(a) interessado(a) Dilma Aparecida Correia da Silva. Páginas
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: quinta-feira, 3 de julho de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Entrada e Distribuição - São Paulo,
Parte I
do processo DEPRE 9000035-34.2015.8.26.0500/02, celebrado entre as partes, nos seguintes termos: Beneficiário: Adjud I
Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não-Padronizados (Cessionário de Stella Maris Potzik) Deságio: 40% RRA: 45
meses Oficie-se ao juízo da execução e à entidade devedora, para conhecimento. Após à DEPRE 2.1.3, ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. para as providências de
disponibilização do pagamento do acordo. Publique-se. São Paulo, 01 de julho de 2025. - ADV: GUILHERME SILVEIRA LIMA DE
LUCCA (OAB 248156/SP), ANDERSON ALESSANDRO DE SOUZA (OAB 334759/SP), FELIPE FARIA DA SILVA (OAB 330907/
SP), CARLA DAMAS DE PAULA RIBEIRO (OAB 96273/SP), JOSÉ MÁRCIO DO VALLE GARCIA (OAB 32168/SP), RICARDO
BORTOLOZZI (OAB 423389/SP), LILIAN FONTELLES RIOS (OAB 84155/SP)
Processo 0114195-50.2023.8.26.0500 - Precatório - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Lucelia Jzuo Nickel - Adjud
I Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Não-padronizados - MUNICÍPIO DE SÃO PAULO - Processo de Origem:
1067609-52.2022.8.26.0053/0209 9ª Vara de Fazenda Pública Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes Vistos. Páginas
125/176: Homologo o acordo, encaminhado pelo Ofício nº 330/2025 - PGM-G, de 14/04/2025 protocolado às págs. 4153/4265
do processo DEPRE 9000035-34.2015.8.26.0500/02, celebrado entre as partes, nos seguintes termos: Beneficiário: Adjud I
Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não-Padronizados (Cessionário de Lucelia Juzo (Jzuo) Nickel) Deságio: 40%
RRA: 45 meses Oficie-se ao juízo da execução e à entidade devedora, para conhecimento. Após à DEPRE 2.1.3, para as
providências de disponibilização do pagamento do acordo. Publique-se. São Paulo, 01 de julho de 2025. - ADV: CARLA DAMAS
DE PAULA RIBEIRO (OAB 96273/SP), ANDERSON ALESSANDRO DE SOUZA (OAB 334759/SP), LILIAN FONTELLES RIOS
(OAB 84155/SP), GUILHERME SILVEIRA LIMA DE LUCCA (OAB 248156/SP), JOSÉ MÁRCIO DO VALLE GARCIA (OAB 32168/
SP), RICARDO BORTOLOZZI (OAB 423389/SP), FELIPE FARIA DA SILVA (OAB 330907/SP)
Processo 0117684-61.2024.8.26.0500 - Precatório - ASSUNTOS ANTIGOS DO SAJ - Assunto não informado - Sandra Mara
Guimaraes Oliveira - FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO - Processo de Origem: 0012399-43.2016.8.26.0053/0089 3ª Vara
de Fazenda Pública Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes Vistos. Páginas 191/194: Não obstante o requerimento formulado
pelos patronos da interessada Sandra Mara Guimarães Oliveira, o pagamento da superpreferência fundado em alegação de
moléstia grave deve ser instruído com documento de identidade do beneficiário e laudo médico que ateste a referida condição,
a teor do disposto no artigo 8°, § 3° do Provimento CSM n° 2.753/2024, entretanto, tendo em vista tratar-se de pessoa com mais
de 60 (sessenta) anos (pág. 195), reconheço a preferência do seu crédito e determino, por conseguinte, a disponibilização do
pagamento da parcela superpreferencial, nos termos do art. 100, § 2º da Constituição Federal e art. 102, § 2º do ADCT. Oficie-se
ao Juízo da execução e ao(à) FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO, para o que couber. Encaminhe-se à DEPRE 2.1.4 para
as providências necessárias à disponibilização do pagamento. Publique-se. São Paulo, 01 de julho de 2025. - ADV: GUSTAVO
DE TOMMASO SANDOVAL (OAB 407584/SP), WLADIMIR RIBEIRO JUNIOR (OAB 125142/SP), FERNANDA RIBEIRO DE
MATTOS LUCCAS (OAB 136973/SP)
Processo 0117853-48.2024.8.26.0500 - Precatório - Teto Salarial - Rosa Maria Guimaraes Alves - FAZENDA DO ESTADO
DE SÃO PAULO - Processo de Origem: 1087059-44.2023.8.26.0053/0008 12ª Vara de Fazenda Pública Foro Central -
Fazenda Pública/Acidentes Vistos. Páginas 87/119 e 127/138: Homologo o acordo celebrado entre as partes, nos seguintes
termos: Beneficiário: Rosa Maria Guimaraes Alves Deságio: 20% O patrono subscritor do acordo foi recém-constituído pela
parte credora, não fazendo parte destes autos até o momento. Não obstante os poderes que lhe tenham sido conferidos para
celebração do acordo, que serão observados para a referida finalidade, o ingresso de novos patronos aos autos do precatório
requer sejam observados os termos do art. 6º, § 2º, inc. I do Provimento CSM nº 2.753/24. O fato é que o art. 687 da Lei nº
10.406/02 estabelece que a comunicação ao(s) mandatário(s) quanto à nomeação de outro(s), para o mesmo negócio, resulta na
revogação do(s) mandato(s) anterior(es), contudo, no caso vertente estão ausentes os seguintes documentos necessários para
o ingresso de novos patronos nos autos, quais sejam: a) declaração do novo causídico do cumprimento dos §§ 5º e 6º do art.
24 do Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil. Diante do exposto, considerando-se que o ato normativo citado condiciona
a habilitação do Dr. Mohamed Ali Sufen Filho (OAB 87689/SP), à apresentação dos documentos relacionados, fica intimado a
apresentar a referida documentação no prazo de 5 dias, caso haja interesse do novo patrono em ingressar nos autos. Somente
em caso de discordância relativa à inclusão do(s) novo(s) procurador(es), a DEPRE deverá ser comunicada, no prazo de 05
(cinco dias), para as providências cabíveis. No mais, se for o caso, caberá ao patrono originário informar acerca de possíveis
honorários a que faça jus, consoante o art. 24, §§ 5º e 6º da Lei nº 8.906/94, consignando-se, porém, que no caso de honorários
contratuais ainda não destacados no precatório, a reserva, se for o caso, ficará condicionada à determinação expressa do juízo
da execução, por meio de ofício de retificação, a teor do disposto no art. 8º, § 1º do Provimento CSM n° 2.753/2024. Oficie-se ao
juízo da execução e à entidade devedora, para conhecimento. Após à DEPRE 2.1.5, para as providências de disponibilização do
pagamento do acordo. Publique-se. São Paulo, 30 de junho de 2025. - ADV: JOAO BOSCO PINTO DE FARIA (OAB 99056/SP),
FERNANDA RIBEIRO DE MATTOS LUCCAS (OAB 136973/SP), WLADIMIR RIBEIRO JUNIOR (OAB 125142/SP)
Processo 0118513-81.2020.8.26.0500 - Precatório - Gratificação Incorporada / Quintos e Décimos / VPNI - Dilma Aparecida
Correia da Silva - Atlanta Assessoria de Intermediação de Precatórios Ltda. - FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO - Processo
de Origem: 0000969-58.2019.8.26.0128/0002 Juizado Especial Cível e Criminal Foro de Cardoso Vistos. Página 118: Em face
do documento à pág. 118, procedeu-se à retificação do nome do(a) interessado(a) Dilma Aparecida Correia da Silva. Páginas
173 e 186/224: Em face do ofício do juízo da execução e da documentação apresentada, procedeu-se à anotação da cessão dos
direitos creditórios deste precatório, nos termos especificados à pág. 225. Outrossim, procedeu-se à inclusão do(s) cessionário(s)
no(s) sistema(s) desta Diretoria, bem como do(s) advogado(s) que o(s) representa(m), conforme também especificado à pág.
225. Se houver discordância relativa à inclusão do(s) novo(s) procurador(es), a DEPRE deverá ser comunicada, no prazo de
05 (cinco dias), para as providências cabíveis. Ressalte-se que para comunicação de dados bancários deverá ser utilizada
exclusivamente a petição de Atualização das informações bancárias - DEPRE, disponível no portal e-saj - Requisitórios - Petição
intermediária de 1º grau no precatório, ficando prejudicado qualquer pedido que tenha por finalidade comunicar dados bancários
que não observe a petição estruturada cabível, nos termos do Provimento CSM nº 2.753/24, art. 5º, § 9º. Ao ensejo, tendo sido
regularizada a comunicação da cessão de crédito que deu azo ao sobrestamento do precatório, proceda-se à REVERSÃO DA
SUSPENSÃO que havia sido anteriormente determinada. Destarte, aguarde-se o pagamento, a ser realizado oportunamente, nos
termos constitucionais. Oficie-se ao Juízo da execução e à FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO, para o que couber. Após, à
DEPRE 1.1.3 para anotação no(s) sistema(s) eletrônico(s) quanto à reversão da suspensão do precatório e, subsequentemente,
à DEPRE 2.1.5 para as providências necessárias quanto ao destaque de honorários contratuais no(s) sistema(s) desta Diretoria.
Publique-se. São Paulo, 01 de julho de 2025. - ADV: FERNANDA RIBEIRO DE MATTOS LUCCAS (OAB 136973/SP), ANTONIO
GUERCHE FILHO (OAB 112769/SP), EDSON BARBOSA COELHO (OAB 362801/SP), EDVALDO JOSÉ COELHO (OAB 307266/
SP), ROGERIO MAURO D’AVOLA (OAB 139181/SP), VALDEMAR GULLO JUNIOR (OAB 302886/SP), WLADIMIR RIBEIRO
JUNIOR (OAB 125142/SP)
Processo 0122534-61.2024.8.26.0500 - Precatório - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Augusta Regina Ribeiro
da Silva - IPESP - INSTITUTO DE PAGAMENTOS ESPECIAIS DO ESTADO DE SÃO PAULO - Processo de Origem: 0012307-
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 31/07/2025 22:03
Reportar