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Identificação
Nº Processo: 0004320-37.2024.8.26.0266
Partes e Advogados
Nome: do(a) procurador(a *** do(a) procurador(a) no polo ativo do
Advogados e OAB
Advogado: do vencedor... § 14.Os honorários c *** do vencedor... § 14.Os honorários constituem direito do advogado e têm
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: quarta-feira, 8 de janeiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II São Paulo,
providenciar a juntada aos autos do comprovante de recolhimento das custas referentes a 2% (dois por cento) sobre o valor do
crédito a ser satisfeito, observando-se o valor mínimo de 5 e máximo de 3.000 UFESPs, sob pena de arquivamento. Intime-se.
Itanhaém, 19 de dezembro de 2024. - ADV: JORGE DONIZETI SANCHEZ (OAB 73055/SP), DANIELA GOMES INDALENC ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. IO
(OAB 259804/SP)
Processo 0004320-37.2024.8.26.0266 (apensado ao processo 1000890-31.2022.8.26.0266) (processo principal 1000890-
31.2022.8.26.0266) - Cumprimento de sentença - Tratamento médico-hospitalar - Giovan Aparecido Bezerra de Oliveira - Unimed
de Santos - Cooperativa de Trabalho Médico - Nos termos do artigo 85, §§ 14 e 15, do Código de Processo Civil “art.85:A sentença
condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor... § 14.Os honorários constituem direito do advogado e têm
natureza alimentar, com os mesmos privilégios dos créditos oriundos da legislação do trabalho, sendo vedada a compensação
em caso de sucumbência parcial. § 15. O advogado pode requerer que o pagamento dos honorários que lhe caibam seja
efetuado em favor da sociedade de advogados que integra na qualidade de sócio, aplicando-se à hipótese o disposto no §
14.”, em se tratando de instauração de fase de cumprimento de sentença para execução de honorários advocatícios, determino
ao(à) exequente a correção do cadastro processual para fins de constar apenas o nome do(a) procurador(a) no polo ativo do
presente incidente, no prazo de 15 dias, sob as penas da Lei. Para a retificação/inclusão de partes é necessário acessar a
página do Tribunal de Justiça (http://www.tjsp.jus.br) e clicar no menu: Peticionamento Eletrônico \> Peticione Eletronicamente
\> Peticionamento Eletrônico de 1° grau \> Complemento de Cadastro de 1º Grau. O manual com os procedimentos necessários
para cumprimento da determinação está disponível na página: http://www.tjsp.jus.br/Download/PeticionamentoEletronico/
ManualComplementoCadastroPortal.Pdf Por fim, nos termos do artigo 4º, IV da Lei Estadual nº 17.785 de 03 de outubro de
2023, no mesmo prazo deverá a parte exequente providenciar a juntada aos autos do comprovante de recolhimento das custas
referentes a 2% (dois por cento) sobre o valor do crédito a ser satisfeito, observando-se o valor mínimo de 5 e máximo de 3.000
UFESPs, sob pena de arquivamento. Intime-se. Itanhaém, 19 de dezembro de 2024. - ADV: FÁBIO PEREIRA LEME (OAB
177996/SP), AGNALDO LEONEL (OAB 166731/SP), LAENE FERNANDES DA SILVA (OAB 287106/SP)
Processo 0004321-22.2024.8.26.0266 (apensado ao processo 1005508-19.2022.8.26.0266) (processo principal 1005508-
19.2022.8.26.0266) - Cumprimento Provisório de Sentença - Liminar - Residencial dos Pássaros Condomínio das Garças -
Cia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo - SABESP - Nos termos da Súmula 410 do STJ “A prévia intimação
pessoal do devedor constitui condição necessária para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou
não fazer.”, intime-se a parte executada, pessoalmente, para, no prazo de quinze dias, cessar a cobrança do faturamento de
água em desconformidade com o julgado nos autos nº 1005508-19.2022.8.26.0266 (em apenso) - Impõe-se, pois, o parcial
acolhimento do Recurso, mas tão somente para julgar-se improcedente o pedido de indenização moral e reconhecer que os
valores inadimplidos devem ser acrescidos de correção monetária pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça, mais juros de
mora de um por cento (1%) ao mês, a contar da data dos respectivos vencimentos, ressalvada a fatura vencida em outubro de
2018, arcando as partes, ante a sucumbência recíproca, com o pagamento das custas e despesas processuais na proporção
de metade cada lado, arbitrada a honorária devida ao Patrono de cada parte em valor correspondente a R$ 1.600,00, ex vi
dos artigos 85, §8º, e 86, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil, ficando mantida no mais a r. sentença apelada
pelos próprios e jurídicos fundamentos.” recalculando-se a média de consumo do serviço prestado; sob pena de multa de R$
500,00 (quinhentos reais) por dia, primeiramente até o limite de R$ 50.000,00, sem prejuízo de nova avaliação após decorrido
o prazo. Ressalto que o prazo de 15(quinze) dias para que o(a/s) executado(a/s) apresente eventual impugnação fluirá a partir
da juntada do mandado aos autos. Por fim, com relação à obrigação de pagar, deverá ser instaurado o respectivo incidente para
tanto. Neste sentido a jurisprudência pátria:”APELAÇÃO CIVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. SENTENÇA ARBITRAL.
OBRIGAÇÃO DE ENTREGAR COISA E DE PAGAR QUANTIA CERTA. INCOMPATIBILIDADE DOS RITOS PROCEDIMENTAIS.
CUMULAÇÃO INDEVIDA. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. SENTENÇA MANTIDA.1. Consoante o art. Art. 780 do
CPC, o exequente pode cumular várias execuções, ainda que fundadas em títulos diferentes, quando o executado for o mesmo
e desde que para todas elas seja competente o mesmo juízo e idêntico o procedimento. 2. Evidenciando-se que petição inicial
formulou inequívoca cumulação de pedidos: Obrigação de entregar coisa e obrigação de pagar quantia certa, faz-se necessária
a emenda para separar as diferentes pretensões em razão dos respectivos e distintos ritos. 3. Em razão da impossibilidade de
cumulação, em uma mesma execução, de obrigações de natureza e procedimentos diversos, o indeferimento da inicial deve
ser mantido 4.APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJGO; AC 5430870-77.2021.8.09.0174; Senador Canedo;
Quinta Câmara Cível; Rel. Des. Guilherme Gutemberg Isac Pinto; Julg. 21/07/2022; DJEGO 27/07/2022; Pág. 5420)”. Intime-
se. Itanhaém, 19 de dezembro de 2024. - ADV: MILENA PIRAGINE (OAB 178962/SP), FLAVIO OLIMPIO DE AZEVEDO (OAB
34248/SP), RUI FRANCO PERES JUNIOR (OAB 295958/SP)
Processo 0004374-03.2024.8.26.0266 (apensado ao processo 1002370-73.2024.8.26.0266) (processo principal 1002370-
73.2024.8.26.0266) - Cumprimento Provisório de Sentença - Indenização por Dano Moral - Óticas Marina - Mercadolivre.Com
Atividades de Internet Ltda. - - MERCADO PAGO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA - A parte executada fica intimada para,
no prazo de 15 (quinze) dias úteis, realizar o adimplemento voluntário da obrigação, conforme demonstrativo discriminado e
atualizado apresentado pelo(a/s) credor(a/s/es), ou seja R$ 9.486,00; sob pena de multa de 10% (dez por cento) e, também,
de honorários de advogado de 10% (dez por cento) que serão agregados ao valor do débito principal, para todos os efeitos
legais, (CPC, artigo 85, § 1º e § 13), tudo na forma do artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil.Saliente-se que nos termos
do artigo 525 do Código de Processo Civil transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o
prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios
autos, sua impugnação, observando-se que será considerado tempestivo o ato praticado antes do termo inicial do prazo (CPC,
artigo 218, § 4º). Em caso de não pagamento, nos termos do artigo 523 do Código de Processo Civil, terão incidência: (a) a
multa de dez por cento; e (b) e honorários de advogado de dez por cento. Em caso de eventual pagamento parcial, a multa e
os honorários incidirão sobre o saldo não pago. Decorrido o prazo sem pagamento, COMO ATO ORDINATÓRIO, intime-se a
parte credora para acostar aos autos, em 10 dias a planilha com a incidência da multa e dos honorários para fins de bloqueio
de ativos financeiros. Apresentada a planilha, emita-se ordem de bloqueio de ativos financeiros em nome da parte executada
via SISBAJUD pelo prazo de trinta dias. Frutífera a diligência, intime-se o(a/s) executado(a/s) da constrição, na pessoa de seu
advogado, fazendo constar o valor bloqueado, ou, não o tendo, por via postal; para, querendo, oferecer impugnação no prazo
de cinco (05) dias. Nada sendo impugnado, ou rejeitada eventual impugnação, após a transferência dos valores para conta à
disposição do Juízo, expeça-se mandado de levantamento em favor do(a/s) exequente(s). Intime-se. Itanhaém, 19 de dezembro
de 2024. - ADV: JULIANO RICARDO SCHMITT (OAB 20875/SC), LUCAS EDUARDO DOMINGUES (OAB 244970/SP), JULIANO
RICARDO SCHMITT (OAB 20875/SC)
Processo 0004376-70.2024.8.26.0266 (apensado ao processo 1002326-54.2024.8.26.0266) (processo principal 1002326-
54.2024.8.26.0266) - Cumprimento de sentença - Locação de Móvel - Maria Rosa de Almeida Mendonça - Intime-se a parte
executada, pessoalmente, para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, realizar o adimplemento voluntário da obrigação, conforme
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
providenciar a juntada aos autos do comprovante de recolhimento das custas referentes a 2% (dois por cento) sobre o valor do
crédito a ser satisfeito, observando-se o valor mínimo de 5 e máximo de 3.000 UFESPs, sob pena de arquivamento. Intime-se.
Itanhaém, 19 de dezembro de 2024. - ADV: JORGE DONIZETI SANCHEZ (OAB 73055/SP), DANIELA GOMES INDALENC ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. IO
(OAB 259804/SP)
Processo 0004320-37.2024.8.26.0266 (apensado ao processo 1000890-31.2022.8.26.0266) (processo principal 1000890-
31.2022.8.26.0266) - Cumprimento de sentença - Tratamento médico-hospitalar - Giovan Aparecido Bezerra de Oliveira - Unimed
de Santos - Cooperativa de Trabalho Médico - Nos termos do artigo 85, §§ 14 e 15, do Código de Processo Civil “art.85:A sentença
condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor... § 14.Os honorários constituem direito do advogado e têm
natureza alimentar, com os mesmos privilégios dos créditos oriundos da legislação do trabalho, sendo vedada a compensação
em caso de sucumbência parcial. § 15. O advogado pode requerer que o pagamento dos honorários que lhe caibam seja
efetuado em favor da sociedade de advogados que integra na qualidade de sócio, aplicando-se à hipótese o disposto no §
14.”, em se tratando de instauração de fase de cumprimento de sentença para execução de honorários advocatícios, determino
ao(à) exequente a correção do cadastro processual para fins de constar apenas o nome do(a) procurador(a) no polo ativo do
presente incidente, no prazo de 15 dias, sob as penas da Lei. Para a retificação/inclusão de partes é necessário acessar a
página do Tribunal de Justiça (http://www.tjsp.jus.br) e clicar no menu: Peticionamento Eletrônico \> Peticione Eletronicamente
\> Peticionamento Eletrônico de 1° grau \> Complemento de Cadastro de 1º Grau. O manual com os procedimentos necessários
para cumprimento da determinação está disponível na página: http://www.tjsp.jus.br/Download/PeticionamentoEletronico/
ManualComplementoCadastroPortal.Pdf Por fim, nos termos do artigo 4º, IV da Lei Estadual nº 17.785 de 03 de outubro de
2023, no mesmo prazo deverá a parte exequente providenciar a juntada aos autos do comprovante de recolhimento das custas
referentes a 2% (dois por cento) sobre o valor do crédito a ser satisfeito, observando-se o valor mínimo de 5 e máximo de 3.000
UFESPs, sob pena de arquivamento. Intime-se. Itanhaém, 19 de dezembro de 2024. - ADV: FÁBIO PEREIRA LEME (OAB
177996/SP), AGNALDO LEONEL (OAB 166731/SP), LAENE FERNANDES DA SILVA (OAB 287106/SP)
Processo 0004321-22.2024.8.26.0266 (apensado ao processo 1005508-19.2022.8.26.0266) (processo principal 1005508-
19.2022.8.26.0266) - Cumprimento Provisório de Sentença - Liminar - Residencial dos Pássaros Condomínio das Garças -
Cia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo - SABESP - Nos termos da Súmula 410 do STJ “A prévia intimação
pessoal do devedor constitui condição necessária para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou
não fazer.”, intime-se a parte executada, pessoalmente, para, no prazo de quinze dias, cessar a cobrança do faturamento de
água em desconformidade com o julgado nos autos nº 1005508-19.2022.8.26.0266 (em apenso) - Impõe-se, pois, o parcial
acolhimento do Recurso, mas tão somente para julgar-se improcedente o pedido de indenização moral e reconhecer que os
valores inadimplidos devem ser acrescidos de correção monetária pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça, mais juros de
mora de um por cento (1%) ao mês, a contar da data dos respectivos vencimentos, ressalvada a fatura vencida em outubro de
2018, arcando as partes, ante a sucumbência recíproca, com o pagamento das custas e despesas processuais na proporção
de metade cada lado, arbitrada a honorária devida ao Patrono de cada parte em valor correspondente a R$ 1.600,00, ex vi
dos artigos 85, §8º, e 86, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil, ficando mantida no mais a r. sentença apelada
pelos próprios e jurídicos fundamentos.” recalculando-se a média de consumo do serviço prestado; sob pena de multa de R$
500,00 (quinhentos reais) por dia, primeiramente até o limite de R$ 50.000,00, sem prejuízo de nova avaliação após decorrido
o prazo. Ressalto que o prazo de 15(quinze) dias para que o(a/s) executado(a/s) apresente eventual impugnação fluirá a partir
da juntada do mandado aos autos. Por fim, com relação à obrigação de pagar, deverá ser instaurado o respectivo incidente para
tanto. Neste sentido a jurisprudência pátria:”APELAÇÃO CIVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. SENTENÇA ARBITRAL.
OBRIGAÇÃO DE ENTREGAR COISA E DE PAGAR QUANTIA CERTA. INCOMPATIBILIDADE DOS RITOS PROCEDIMENTAIS.
CUMULAÇÃO INDEVIDA. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. SENTENÇA MANTIDA.1. Consoante o art. Art. 780 do
CPC, o exequente pode cumular várias execuções, ainda que fundadas em títulos diferentes, quando o executado for o mesmo
e desde que para todas elas seja competente o mesmo juízo e idêntico o procedimento. 2. Evidenciando-se que petição inicial
formulou inequívoca cumulação de pedidos: Obrigação de entregar coisa e obrigação de pagar quantia certa, faz-se necessária
a emenda para separar as diferentes pretensões em razão dos respectivos e distintos ritos. 3. Em razão da impossibilidade de
cumulação, em uma mesma execução, de obrigações de natureza e procedimentos diversos, o indeferimento da inicial deve
ser mantido 4.APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJGO; AC 5430870-77.2021.8.09.0174; Senador Canedo;
Quinta Câmara Cível; Rel. Des. Guilherme Gutemberg Isac Pinto; Julg. 21/07/2022; DJEGO 27/07/2022; Pág. 5420)”. Intime-
se. Itanhaém, 19 de dezembro de 2024. - ADV: MILENA PIRAGINE (OAB 178962/SP), FLAVIO OLIMPIO DE AZEVEDO (OAB
34248/SP), RUI FRANCO PERES JUNIOR (OAB 295958/SP)
Processo 0004374-03.2024.8.26.0266 (apensado ao processo 1002370-73.2024.8.26.0266) (processo principal 1002370-
73.2024.8.26.0266) - Cumprimento Provisório de Sentença - Indenização por Dano Moral - Óticas Marina - Mercadolivre.Com
Atividades de Internet Ltda. - - MERCADO PAGO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA - A parte executada fica intimada para,
no prazo de 15 (quinze) dias úteis, realizar o adimplemento voluntário da obrigação, conforme demonstrativo discriminado e
atualizado apresentado pelo(a/s) credor(a/s/es), ou seja R$ 9.486,00; sob pena de multa de 10% (dez por cento) e, também,
de honorários de advogado de 10% (dez por cento) que serão agregados ao valor do débito principal, para todos os efeitos
legais, (CPC, artigo 85, § 1º e § 13), tudo na forma do artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil.Saliente-se que nos termos
do artigo 525 do Código de Processo Civil transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o
prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios
autos, sua impugnação, observando-se que será considerado tempestivo o ato praticado antes do termo inicial do prazo (CPC,
artigo 218, § 4º). Em caso de não pagamento, nos termos do artigo 523 do Código de Processo Civil, terão incidência: (a) a
multa de dez por cento; e (b) e honorários de advogado de dez por cento. Em caso de eventual pagamento parcial, a multa e
os honorários incidirão sobre o saldo não pago. Decorrido o prazo sem pagamento, COMO ATO ORDINATÓRIO, intime-se a
parte credora para acostar aos autos, em 10 dias a planilha com a incidência da multa e dos honorários para fins de bloqueio
de ativos financeiros. Apresentada a planilha, emita-se ordem de bloqueio de ativos financeiros em nome da parte executada
via SISBAJUD pelo prazo de trinta dias. Frutífera a diligência, intime-se o(a/s) executado(a/s) da constrição, na pessoa de seu
advogado, fazendo constar o valor bloqueado, ou, não o tendo, por via postal; para, querendo, oferecer impugnação no prazo
de cinco (05) dias. Nada sendo impugnado, ou rejeitada eventual impugnação, após a transferência dos valores para conta à
disposição do Juízo, expeça-se mandado de levantamento em favor do(a/s) exequente(s). Intime-se. Itanhaém, 19 de dezembro
de 2024. - ADV: JULIANO RICARDO SCHMITT (OAB 20875/SC), LUCAS EDUARDO DOMINGUES (OAB 244970/SP), JULIANO
RICARDO SCHMITT (OAB 20875/SC)
Processo 0004376-70.2024.8.26.0266 (apensado ao processo 1002326-54.2024.8.26.0266) (processo principal 1002326-
54.2024.8.26.0266) - Cumprimento de sentença - Locação de Móvel - Maria Rosa de Almeida Mendonça - Intime-se a parte
executada, pessoalmente, para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, realizar o adimplemento voluntário da obrigação, conforme
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º