Processo ativo

do(a) representante legal

1008118-80.2024.8.26.0268
Última verificação: 05/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Vara: CÍvel;
Partes e Advogados
Nome: do(a) represe *** do(a) representante legal
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: quarta-feira, 8 de janeiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II São Paulo,
empregatício, os alimentos ficam fixados em 1/3 dos vencimentos líquidos do requerido (remuneração bruta com descontos
apenas de imposto de renda, contribuição previdenciária e contribuição sindical), incidindo sobre horas extras, gratificações, 13º
salário, férias e as verbas rescisórias, exceto FGTS e respectiva multa. Servirá a presente decisão ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. como ofício à empregadora
do réu acima referido, para desconto em folha de pagamento e depósito na conta bancária em nome do(a) representante legal
do(a)(s) autor(es)(a)(s). O encaminhamento deste ofício deverá ser providenciado pela parte interessada e comprovado nos
autos no prazo de 10 dias. O descumprimento da ordem de desconto pelo empregador será considerado crime de desobediência
(CP, art. 330). 3. Cite-se e intime-se as partes para audiência de conciliação para o dia 17/03/2025 às 13:30h, que poderá se
realizar de forma virtual ou híbrida a depender da necessidade da parte. Assim, às partes e respectivos patronos fica franqueada
a possibilidade de ingresso às dependências do Fórum, para acesso aos equipamentos de informática disponibilizados pelo
Poder Judiciário, caso não disponham dos recursos necessários. A audiência por videoconferência será efetivada por meio do
aplicativo Microsoft Teams, no dia e horário agendados, cujo link de acesso será disponibilizado nos próprios autos digitais por
meio de Certidão expedida pela serventia do CEJUSC em até 7 dias antes da data marcada. A fim de garantir o cumprimento da
decisão, em especial a disponibilização do link de acesso à plataforma virtual e eventual contato entre as partes e a serventia
do CEJUSC, Caberá ao Sr. Oficial de Justiça, quando da intimação/citação, informar que o referido link ficará disponível para
consulta diretamente nos autos digitais. Em caso de eventual problema de acesso ou necessidade de envio do link por e-mail
ou telefone. deverá a (s) parte (s) entrar (em) em contato com o CEJUSC através dos canais de atendimento: e-mail:cejusc.
itapecerica@tjsp.jus.br; whats app business 11 4635-5805 (das 10 às 17 horas) ou telefone: 11 4635-5805 (das 13 às 17 horas).
Com exceção dos beneficiários da Justiça Gratuita, FIXO a remuneração do mediador/conciliador (a) no patamar básico (Nível
de remuneração I), observadas as regras fixadas na RESOLUÇÃO 809/2019 do TJSP, publicada no D.J.E. dia 21 de março de
2019 fls.01/03, especialmente, no que tange a número de horas, valor da causa e complexidade da demanda, cuja comprovação
do pagamento dos honorários fixados em prol do mediador/conciliador deverá ser comprovada nos autos, no prazo de até
cinco dias, após a realização da audiência. Caso não haja conciliação, a parte responsável pelo pagamento do mediador/
conciliador deverá comprovar nos autos, no prazo de dez dias, o cumprimento da obrigação. Esclarece-se que o valor será
devido, por sessão efetivamente instalada independente do resultado, a ser paga pelas partes, preferencialmente em frações
iguais, sendo assegurada aos necessitados, beneficiários da assistência judiciária gratuita, a gratuidade da conciliação ou
mediação. Assim sendo, caso a (s) parte (s) NÃO tenha (m) justiça gratuita deferida pelo (a) Juiz (a) até a data da sessão de
conciliação/mediação, o(a) mediador/conciliador(a) do plantão falará sobre como se dará o pagamento de sua remuneração
no ato da sessão virtual/híbrida de mediação/conciliação. 4. O prazo do réu para contestação (de quinze dias úteis) será
contado a partir da realização da audiência. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria
fática apresentada pela parte autora na petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo
digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras
fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. 5. Nos termos
do art. 697 do CPC, decorrido o prazo para contestação, a parte autora deverá se manifestar, no prazo de quinze dias úteis
(oportunidade em que: I havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado;
II havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a
eventuais questões incidentais; III em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora
apresentar resposta à reconvenção). 6. Após, as partes deverão especificar as provas que efetivamente pretendem produzir,
justificando a sua pertinência, bem como qual o ponto controvertido que pretendem esclarecer com a sua produção, ou digam
expressamente sobre eventual julgamento antecipado da lide, no prazo de 5 dias, sob pena de preclusão. Servirá a presente,
por cópia assinada digitalmente, como MANDADO. A citação e intimação após as 20hs ou em feriados independe de autorização
judicial, e deverá ser efetivada caso, após a primeira tentativa de citação, o Oficial de Justiça constatar a necessidade da
realização do ato em horário alternativo. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Int. - ADV: ERICO VINICIUS QUEIROZ
RIBEIRO (OAB 177075/MG)
Processo 1008118-80.2024.8.26.0268 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - Rafael Ribeiro Alves Junior - Vistos.
O cumprimento de sentença deve ser processado em incidente próprio, apartado, mediante peticionamento no processo de
conhecimento. Assim, encaminhe-se os autos ao Cartório do Distribuidor para o cancelamento da presente distribuição. Sem
prejuízo, providencie a parte exequente a realização de novo peticionamento eletrônico, nos moldes descritos no item 1.2 do
Comunicado 438/2016, disponível no link: https://www.tjsp.jus.br/Corregedoria/Comunicados/Comunicado?codigoComunicado=
7254 Intime-se. - ADV: ALEX SEILER CALO (OAB 429645/SP)
Processo 1008123-05.2024.8.26.0268 - Procedimento Comum Cível - Revisão de Juros Remuneratórios, Capitalização/
Anatocismo - Marcio Gerdan Cavalcante do Nascimento - Vistos. O pedido efetuado pelo (s) autor(es) não apresenta os requisitos
mínimos previstos em lei. A plataforma utilizada para emissão das assinaturas não consubstancia meio oficial de certificação,
não validando, portanto, a anuência dos requerentes. Não se tratam sequer de assinaturas digitalizadas, que possuem validade
jurídica reconhecida, mas apenas de método privado de certificação, não reconhecido oficialmente. Confira-se entendimento
adotado por e. Tribunal a respeito: “AGRAVO DE INSTRUMENTO Execução de título extrajudicial Decisão que determinou
que o exequente apresente procurações dos cedentes assinadas por autoridade certificadora autorizada pelo “ICP-Brasil”, sob
pena de cancelamento da distribuição Procurações que foram assinadas eletronicamente via “Clicksign Log”, que não consta
como uma das autoridades certificadoras ICP-Brasil Na exegese da MP 2.200-2/2001 prevalece certificação por autorizada em
detrimento de método de certificação privado Precedente STJ (“não há como equiparar um documento assinado com um método
de certificação privado qualquer e aqueles que tenham assinatura com certificado emitido sob os critérios da ICP-Brasil”; STJ,
REsp 1.495.920/DF) - Decisão mantida Recurso desprovido.” (TJSP; Agravo de Instrumento 2250233-85.2020.8.26.0000; Relator
(a):José Wagner de Oliveira Melatto Peixoto; Órgão Julgador: 37ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -43ª Vara CÍvel;
Data do Julgamento: 23/10/2020; Data de Registro: 23/10/2020, grifo nosso) Portanto, intimem-se os requerentes para que no
prazo de 15 dias, sob pena de extinção sem resolução do mérito, regularizem sua representação processual, juntando aos autos
instrumentos de procuração devidamente assinados. Decorrido o prazo sem manifestação, tornem conclusos para indeferimento
da inicial e consequente extinção do feito. Intime-se. - ADV: FERNANDO CHA MESSIAS (OAB 394046/SP)
Processo 1008174-16.2024.8.26.0268 - Procedimento Comum Cível - Exoneração - G.F.M. - Vistos. 1. Por ora, indefiro o
pedido de tutela antecipada. Na decisão que fixou a obrigação alimentar não constou cláusula indicativa do termo final de seu
pagamento. Apesar de a ré ter atingido a maioridade, a efetiva ausência de necessidade alimentar requer dilação probatória
e oitiva da parte contrária, já que outras circunstâncias, tais como a continuidade dos estudos e a inaptidão para o trabalho,
podem ensejar a continuidade da obrigação alimentar mesmo após a maioridade. 2. Cite-se e intime-se as partes para audiência
de conciliação para o dia 10/03/2025 às 16:00h, que poderá se realizar de forma virtual ou híbrida a depender da necessidade
da parte. Assim, às partes e respectivos patronos fica franqueada a possibilidade de ingresso às dependências do Fórum, para
acesso aos equipamentos de informática disponibilizados pelo Poder Judiciário, caso não disponham dos recursos necessários.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 05/08/2025 02:03
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