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do(a) requerente, ou de terceiro por ele(a) indicado, livre do ônus da
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Identificação
Nº Processo: 1000804-54.2025.8.26.0040
Partes e Advogados
Nome: do(a) requerente, ou de terceiro po *** do(a) requerente, ou de terceiro por ele(a) indicado, livre do ônus da
Advogados e OAB
Advogado: do réu, senão a este *** do réu, senão a este pessoalmente (entrega
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: quarta-feira, 7 de maio de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I São Paulo,
apresentado documento novo, intime a parte ré para manifestar-se a respeito deste, caso queira, em até 15 (quinze) dias. III
- Após, especifiquem as partes, querendo, no prazo comum de cinco (05) dias, as provas que pretendem produzir, indicando,
desde logo, que fatos jurídicos buscam demonstrar com cada modalidade probatória requerida sob pena, de ind ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. eferimento (art.
130 do CPC),se pericial demonstrar e especificar a modalidade, o objetivo e o alcance.Na mesma oportunidade expressem a
possibilidade de acordo. IV - Após, dê-se vista ao Ministério Público para alegações finais e tornem conclusos para a fila cls
minuta. CIÊNCIA AO MINISTÉRIO PÚBLICO. Servirá o presente, por cópia digitada acompanhada de folha de rosto, como
mandado de citação e intimação e TERMO DE GUARDA PROVISÓRIA. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-
se. - ADV: MARLY LUZIA HELD PAVÃO (OAB 97914/SP), MARLY LUZIA HELD PAVÃO (OAB 97914/SP), MARLY LUZIA HELD
PAVÃO (OAB 97914/SP), MARLY LUZIA HELD PAVÃO (OAB 97914/SP), MARLY LUZIA HELD PAVÃO (OAB 97914/SP)
Processo 1000804-54.2025.8.26.0040 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - A.C.F.I. - Vistos.
Os documentos que instruem a inicial comprovam, ao menos nesta fase, a mora do(a) requerido(a). Houve recolhimento das
despesas de diligências. Assim, DEFIRO liminarmente a busca e apreensão do veículo Veículo: HB20 COMF./C.PLUS/C./
HYUNDAI, placa FYP9I20, chassi 9BHBG51CAFP395625, Renavam 001041628940, fabricado em 2015, modelo 2015, cor
BRANCA, onde quer que se encontre, nomeando depositário o(a) requerente ou as pessoas por ele(a) indicadas. CITE-SE o(a)
requerido(a) Luiz Carlos da Silva Xavier para contestar no prazo de quinze (15) dias, contados da execução da medida liminar.
Nos termos do artigo 3º, § 12, do Decreto-Lei 911/69, incluído pela Lei 13.043/14, a parte autora poderá requerer a busca e
apreensão do bem, diretamente, ao Juízo onde o bem estiver localizado, bastando para isso que no requerimento conste a
cópia da petição inicial e do despacho que concedeu a ordem de busca e apreensão, o que torna ainda mais ágil o cumprimento
da medida judicial. Cientifique-o(a), outrossim, a parte requerida que nos termos do art. 3º, § 1º do Decreto-Lei nº 911/1969,
alterado pela Lei nº 10.931/2004, em 5 (cinco) dias, após executada a medida liminar, consolidar-se-ão a propriedade e a posse
plena e exclusiva do bem no patrimônio do(a) requerente, cabendo às repartições competentes, quando for o caso, expedir
novo certificado de registro de propriedade em nome do(a) requerente, ou de terceiro por ele(a) indicado, livre do ônus da
propriedade fiduciária. Todavia, dispõe o § 2º do referido dispositivo que, no referido prazo de 5 (cinco) dias, o(a) requerido(a)
poderá pagar a integralidade da dívida (parcelas vencidas e vincendas), segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário
na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus (tese definida para os efeitos do artigo 1.036, do Novo Código
de Processo Civil, conforme decisão proferida no REsp 1.418.593/MS, DJ 27/05/2014). Autorizo os benefícios do artigo 212 e
§§ do Novo Código de Processo Civil. Defiro a requisição de força policial e ordem de arrombamento, se necessárias, desde
que o veículo se encontre em endereço previamente indicado nos autos pela parte autora. Se requerido, desde já defiro a
expedição de certidão do ART. 828-A DO CPC - para fins de averbação no registro de imóveis, cadastros de inadimplentes ou
registro de outros bens sujeitos a penhora ou arresto, permanecendo o expediente no Portal do TJSP, à disposição do credor
para impressão e encaminhamento. O valor da causa é R$ 70.113,22. Outrossim, se requerido defiro o bloqueio do veículo
pelo sistema renajud, para circulação, devendo a parte autora recolher a taxa de bloqueio, bem com o desentranhamento do
mandado de busca e apreensão para cumprimento no endereço que a parte requerer. Caso o bem não seja encontrado, defiro
o aditamento do mandado para cumprimento, no endereço indicado pela parte autora, para constar: intime-se pessoalmente o
requerido para que, no prazo de 05 dias, indique a localização do veículo, sob pena de multa diária e atentatório à dignidade
da justiça, nos termos do artigo 774, inciso IV do CPC, sem prejuízo do crime de desobediência. Veja-se decisão do Egrégio
apreensão processada com liminar. Comando, para que seja apresentado veículo clausulado, pena de multa por ato atentatório
à dignidade da justiça (artigo 774, IV Código de Processo Civil). Recurso do réu. Provimento. FUNDAMENTAÇÃO Para logo,
o comando recorrido não caberia levar a cumprimento, na pessoa do advogado do réu, senão a este pessoalmente (entrega
do veículo, objeto de liminar de busca e apreensão), e, assim, por ora, a advertência obriga renovar, diretamente ao réu “ (30ª
Câmara de Direito Privado Agravo de Instrumento
apresentado documento novo, intime a parte ré para manifestar-se a respeito deste, caso queira, em até 15 (quinze) dias. III
- Após, especifiquem as partes, querendo, no prazo comum de cinco (05) dias, as provas que pretendem produzir, indicando,
desde logo, que fatos jurídicos buscam demonstrar com cada modalidade probatória requerida sob pena, de ind ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. eferimento (art.
130 do CPC),se pericial demonstrar e especificar a modalidade, o objetivo e o alcance.Na mesma oportunidade expressem a
possibilidade de acordo. IV - Após, dê-se vista ao Ministério Público para alegações finais e tornem conclusos para a fila cls
minuta. CIÊNCIA AO MINISTÉRIO PÚBLICO. Servirá o presente, por cópia digitada acompanhada de folha de rosto, como
mandado de citação e intimação e TERMO DE GUARDA PROVISÓRIA. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-
se. - ADV: MARLY LUZIA HELD PAVÃO (OAB 97914/SP), MARLY LUZIA HELD PAVÃO (OAB 97914/SP), MARLY LUZIA HELD
PAVÃO (OAB 97914/SP), MARLY LUZIA HELD PAVÃO (OAB 97914/SP), MARLY LUZIA HELD PAVÃO (OAB 97914/SP)
Processo 1000804-54.2025.8.26.0040 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - A.C.F.I. - Vistos.
Os documentos que instruem a inicial comprovam, ao menos nesta fase, a mora do(a) requerido(a). Houve recolhimento das
despesas de diligências. Assim, DEFIRO liminarmente a busca e apreensão do veículo Veículo: HB20 COMF./C.PLUS/C./
HYUNDAI, placa FYP9I20, chassi 9BHBG51CAFP395625, Renavam 001041628940, fabricado em 2015, modelo 2015, cor
BRANCA, onde quer que se encontre, nomeando depositário o(a) requerente ou as pessoas por ele(a) indicadas. CITE-SE o(a)
requerido(a) Luiz Carlos da Silva Xavier para contestar no prazo de quinze (15) dias, contados da execução da medida liminar.
Nos termos do artigo 3º, § 12, do Decreto-Lei 911/69, incluído pela Lei 13.043/14, a parte autora poderá requerer a busca e
apreensão do bem, diretamente, ao Juízo onde o bem estiver localizado, bastando para isso que no requerimento conste a
cópia da petição inicial e do despacho que concedeu a ordem de busca e apreensão, o que torna ainda mais ágil o cumprimento
da medida judicial. Cientifique-o(a), outrossim, a parte requerida que nos termos do art. 3º, § 1º do Decreto-Lei nº 911/1969,
alterado pela Lei nº 10.931/2004, em 5 (cinco) dias, após executada a medida liminar, consolidar-se-ão a propriedade e a posse
plena e exclusiva do bem no patrimônio do(a) requerente, cabendo às repartições competentes, quando for o caso, expedir
novo certificado de registro de propriedade em nome do(a) requerente, ou de terceiro por ele(a) indicado, livre do ônus da
propriedade fiduciária. Todavia, dispõe o § 2º do referido dispositivo que, no referido prazo de 5 (cinco) dias, o(a) requerido(a)
poderá pagar a integralidade da dívida (parcelas vencidas e vincendas), segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário
na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus (tese definida para os efeitos do artigo 1.036, do Novo Código
de Processo Civil, conforme decisão proferida no REsp 1.418.593/MS, DJ 27/05/2014). Autorizo os benefícios do artigo 212 e
§§ do Novo Código de Processo Civil. Defiro a requisição de força policial e ordem de arrombamento, se necessárias, desde
que o veículo se encontre em endereço previamente indicado nos autos pela parte autora. Se requerido, desde já defiro a
expedição de certidão do ART. 828-A DO CPC - para fins de averbação no registro de imóveis, cadastros de inadimplentes ou
registro de outros bens sujeitos a penhora ou arresto, permanecendo o expediente no Portal do TJSP, à disposição do credor
para impressão e encaminhamento. O valor da causa é R$ 70.113,22. Outrossim, se requerido defiro o bloqueio do veículo
pelo sistema renajud, para circulação, devendo a parte autora recolher a taxa de bloqueio, bem com o desentranhamento do
mandado de busca e apreensão para cumprimento no endereço que a parte requerer. Caso o bem não seja encontrado, defiro
o aditamento do mandado para cumprimento, no endereço indicado pela parte autora, para constar: intime-se pessoalmente o
requerido para que, no prazo de 05 dias, indique a localização do veículo, sob pena de multa diária e atentatório à dignidade
da justiça, nos termos do artigo 774, inciso IV do CPC, sem prejuízo do crime de desobediência. Veja-se decisão do Egrégio
apreensão processada com liminar. Comando, para que seja apresentado veículo clausulado, pena de multa por ato atentatório
à dignidade da justiça (artigo 774, IV Código de Processo Civil). Recurso do réu. Provimento. FUNDAMENTAÇÃO Para logo,
o comando recorrido não caberia levar a cumprimento, na pessoa do advogado do réu, senão a este pessoalmente (entrega
do veículo, objeto de liminar de busca e apreensão), e, assim, por ora, a advertência obriga renovar, diretamente ao réu “ (30ª
Câmara de Direito Privado Agravo de Instrumento