Processo ativo
do(a) requerido(a)/
Interdição/Curatela - Nomeação
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Identificação
Nº Processo: 0000934-16.2021.8.26.0650
Classe: ? Assunto: Interdição/Curatela - Nomeação
Vara: Cível
Assunto: Interdição/Curatela - Nomeação
Partes e Advogados
Nome: do(a) requ *** do(a) requerido(a)/
Advogados e OAB
Nenhum dado.
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
CPF: ***
Texto Completo do Processo
Nº 0000934-16.2021.8.26.0650
O(A) MM. Juiz(a) de Direito da 3ª Vara, do Foro de Valinhos, Estado de São Paulo, Dr(a). Marcia Yoshie Ishikawa, na forma
da Lei, etc.
FAZ SABER a(o) TAYNA INGRID SILVEIRA SILVA, Brasileira, Casada, Prendas do Lar, RG 395642759, CPF 380.899.468-
10, com endereço à R. Joao Solar, 42, casa 5, Dois Corregos, CEP 13278-190, Valinhos - SP, que lhe foi proposta uma ação de
Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica por parte de Irmandade da Santa Casa de Miseri ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. córdia de Valinhos.
Encontrando-se o réu em lugar incerto e não sabido, foi determinada a sua CITAÇÃO, por EDITAL, para os atos e termos da
ação proposta e para que, no prazo de 15 dias, que fluirá após o decurso do prazo do presente edital, nos termos do art. 135
do Código de Processo Civil, o sócio ou a pessoa jurídica manifeste-se e requeira as provas cabíveis. Não sendo contestada a
ação, o réu será considerado revel, caso em que será nomeado curador especial. Será o presente edital, por extrato, afixado e
publicado na forma da lei. NADA MAIS. Dado e passado nesta cidade de Valinhos, aos 21 de novembro de 2024.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM
DIREITA
VARGEM GRANDE DO SUL
2ª Vara Cível
Processo Digital nº: 1001720-97.2022.8.26.0653
Classe ? Assunto: Interdição/Curatela - Nomeação
Requerente: R.A.C.
Requerido: A.A.D.
Ante todo o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil,
reconhecendo a incapacidade decorrente de déficit intelectual moderado (CID10 F71), transtorno ansioso (CID10 F41) e
epilepsia (CID10 G40) e decretando a INTERDIÇÃO do(a) requerido(a) Alex Aparecido Dutra, declarando-o(a) incapaz de exercer
pessoalmente atos negociais de caráter exclusivamente patrimonial e a administração de seus bens, mantendo-se sua autonomia
para os atos da vida civil previstos no artigo 6º da Lei nº 13.146/2015.Nomeio-lhe Curador(a)o(a) requerente Rosely Aparecida
Cipriano, com a proibição de alienar bens, contratar empréstimos ou qualquer outra obrigação em nome do(a) requerido(a)/
interditado(a) sem prévia autorização judicial. Em obediência ao disposto no artigo 755 do Código de Processo Civil e no artigo
9º, III, do Código Civil, inscreva-se a presente no Registro Civil e publique-se na plataforma de editais do Conselho Nacional
de Justiça, na imprensa local e no Órgão Oficial, 3 vezes, com intervalo de 10 dias, servindo-se o dispositivo desta sentença
como EDITAL. Ainda, servirá a presente sentença como Mandado de Averbação ao Cartório de Registro Civil local. Finalmente,
a presente sentença servirá de instrumento ? mandado de averbação hábil para o cumprimento da determinação judicial, em
conformidade com a Portaria nº 01/2014. Para a hipótese de existência de nomeação de Defensor(a)(es) pelo Convênio da
Defensoria Pública/OAB-SP, ficam fixados os honorários advocatícios do(a)(s) patrono(a)(s) da(s) parte(s) assistida(s), na
porcentagem máxima permitida e indicada, in casu, pela atuação nestes autos. Expeça(m)-se a(s) respectiva(s) certidão(ões),
se o caso. Oportunamente, certificado o trânsito em julgado, intime-se a parte autora, por qualquer meio idôneo, para que
comparece em cartório para lavratura do Termo de Compromisso Definitivo de Curatela. P. I., e cumpridas as determinações
supra, arquivem-se os autos.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
O(A) MM. Juiz(a) de Direito da 3ª Vara, do Foro de Valinhos, Estado de São Paulo, Dr(a). Marcia Yoshie Ishikawa, na forma
da Lei, etc.
FAZ SABER a(o) TAYNA INGRID SILVEIRA SILVA, Brasileira, Casada, Prendas do Lar, RG 395642759, CPF 380.899.468-
10, com endereço à R. Joao Solar, 42, casa 5, Dois Corregos, CEP 13278-190, Valinhos - SP, que lhe foi proposta uma ação de
Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica por parte de Irmandade da Santa Casa de Miseri ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. córdia de Valinhos.
Encontrando-se o réu em lugar incerto e não sabido, foi determinada a sua CITAÇÃO, por EDITAL, para os atos e termos da
ação proposta e para que, no prazo de 15 dias, que fluirá após o decurso do prazo do presente edital, nos termos do art. 135
do Código de Processo Civil, o sócio ou a pessoa jurídica manifeste-se e requeira as provas cabíveis. Não sendo contestada a
ação, o réu será considerado revel, caso em que será nomeado curador especial. Será o presente edital, por extrato, afixado e
publicado na forma da lei. NADA MAIS. Dado e passado nesta cidade de Valinhos, aos 21 de novembro de 2024.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM
DIREITA
VARGEM GRANDE DO SUL
2ª Vara Cível
Processo Digital nº: 1001720-97.2022.8.26.0653
Classe ? Assunto: Interdição/Curatela - Nomeação
Requerente: R.A.C.
Requerido: A.A.D.
Ante todo o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil,
reconhecendo a incapacidade decorrente de déficit intelectual moderado (CID10 F71), transtorno ansioso (CID10 F41) e
epilepsia (CID10 G40) e decretando a INTERDIÇÃO do(a) requerido(a) Alex Aparecido Dutra, declarando-o(a) incapaz de exercer
pessoalmente atos negociais de caráter exclusivamente patrimonial e a administração de seus bens, mantendo-se sua autonomia
para os atos da vida civil previstos no artigo 6º da Lei nº 13.146/2015.Nomeio-lhe Curador(a)o(a) requerente Rosely Aparecida
Cipriano, com a proibição de alienar bens, contratar empréstimos ou qualquer outra obrigação em nome do(a) requerido(a)/
interditado(a) sem prévia autorização judicial. Em obediência ao disposto no artigo 755 do Código de Processo Civil e no artigo
9º, III, do Código Civil, inscreva-se a presente no Registro Civil e publique-se na plataforma de editais do Conselho Nacional
de Justiça, na imprensa local e no Órgão Oficial, 3 vezes, com intervalo de 10 dias, servindo-se o dispositivo desta sentença
como EDITAL. Ainda, servirá a presente sentença como Mandado de Averbação ao Cartório de Registro Civil local. Finalmente,
a presente sentença servirá de instrumento ? mandado de averbação hábil para o cumprimento da determinação judicial, em
conformidade com a Portaria nº 01/2014. Para a hipótese de existência de nomeação de Defensor(a)(es) pelo Convênio da
Defensoria Pública/OAB-SP, ficam fixados os honorários advocatícios do(a)(s) patrono(a)(s) da(s) parte(s) assistida(s), na
porcentagem máxima permitida e indicada, in casu, pela atuação nestes autos. Expeça(m)-se a(s) respectiva(s) certidão(ões),
se o caso. Oportunamente, certificado o trânsito em julgado, intime-se a parte autora, por qualquer meio idôneo, para que
comparece em cartório para lavratura do Termo de Compromisso Definitivo de Curatela. P. I., e cumpridas as determinações
supra, arquivem-se os autos.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º