Processo ativo

do(a)(s)

0025001-80.2020.8.26.0100
Última verificação: 07/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Vara: Cível; Data do Julgamento: 30/03/2019; Data de Registro: 30/03/2019) - ADV: KAYQUE RODRIGUES
Partes e Advogados
Nome: do(a *** do(a)(s)
Advogados e OAB
Advogado: deverá imprimir esta decisão e levá-la direta *** deverá imprimir esta decisão e levá-la diretamente aos órgãos que julgar pertinentes para
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: terça-feira, 4 de fevereiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital - Parte I São Paulo,
dar início os trabalhos. - ADV: JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS (OAB 273843/SP), RENATA VILHENA SILVA
(OAB 147954/SP)
Processo 0025001-80.2020.8.26.0100 (processo principal 1057562-14.2018.8.26.0100) - Cumprimento de sentença -
Prestação de Serviços - Associação Brasileira de Educação e Cultura - ABEC - Mariana Mota Galazzo - Nivaldo Beltran ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. dos
Santos Junior e outro - Vistos. Fls. Retro: Indefiro a pesquisa solicitada, porque os proventos de salário/ aposentadoria e salários
são impenhoráveis, nos termos do artigo 833, IV, do Código de Processo Civil. Manifeste(m)-se a(s) parte(s) exequente(s) em
termos de prosseguimento da execução, no prazo de 10 dias. Decorrido o prazo sem manifestação, aguarde-se provocação dos
autos em arquivo. Intime-se. - ADV: ORLY CORREIA DE SANTANA (OAB 246127/SP), HAROLDO CORREA FILHO (OAB 80807/
SP), LILIAN RODRIGUES DE SOUZA BUKOLTS ALVES (OAB 204703/SP), PAULO AUGUSTO GRECO (OAB 119729/SP)
Processo 0026082-64.2020.8.26.0100 (processo principal 1077063-56.2015.8.26.0100) - Cumprimento de sentença -
Prestação de Serviços - Associação de Beneficência e Filantropia São Cristovão - Vistos. 1) Indefiro a expedição de ofício para
penhora de eventuais valores disponíveis a título de fundo de investimento ou aplicação financeira, visto que tais valores são
encontrados através do sistema SISBAJUD. Assim, recolha o exequente as custas necessárias. 2) Para penhora de valores
a título de previdência privada, oficiem-se à Confederação Nacional das Empresas de Seguros Gerais, Previdência Privada
e Vida, Saúde Suplementar e Capitalização (CNSEG) e à Superintendência de Seguros Privados (SUSEP), para penhora
de eventuais valores depositados em planos de previdência privada e títulos de capitalização, mantidos em nome do(a)(s)
executado(a)(s) acima indicado(a)(s), bloqueando os valores disponíveis até o limite do débito exequendo, de R$ 5.197,15,
transferindo para conta judicial à disposição do juízo. Servirá a presente, assinada digitalmente, e devidamente instruída com os
documentos pertinentes, como mandado, ofício ou carta, autorizado o uso do quanto previsto no art. 212, § 2º, do CPC, para o
cumprimento da ordem. O advogado deverá imprimir esta decisão e levá-la diretamente aos órgãos que julgar pertinentes para
o cumprimento, pois trata-se de documento assinado digitalmente e de fácil conferência. Deve ainda o patrono comprovar a(s)
respectiva(s) entrega(s), nestes autos, em 10 dias. A resposta e eventuais documentos deverão ser encaminhados ao correio
eletrônico institucional do Ofício de Justiça, em arquivo no formato PDF e sem restrições de impressão ou salvamento, devendo
constar no campo “assunto” o número do processo. Intime-se. - ADV: LUCAS BASTA (OAB 168214/SP)
Processo 0026629-65.2024.8.26.0100 (processo principal 1120049-44.2023.8.26.0100) - Cumprimento de sentença
- Tratamento médico-hospitalar - Tatiana da Rocha Mendes - Amil Assistência Médica Internacional LTDA - Cumpra-se o v.
Acórdão. Arquivem-se estes autos. - ADV: SANDRA REGINA BLAQUES BORSARINI (OAB 265047/SP), JULIANA MARIA
BHERING CABRAL PALHARES (OAB 120077/RJ)
Processo 0026758-70.2024.8.26.0100 (processo principal 1036932-58.2023.8.26.0100) - Cumprimento de sentença -
Despejo por Inadimplemento - Santa Flora Comércio e Participações Ltda - Vistos. Fls. 94/96: expeça-se carta de intimação. Int.
- ADV: MARIA HEHL SIMÕES VICENTE DE AZEVEDO (OAB 87704/SP)
Processo 0027168-02.2022.8.26.0100 (processo principal 0068670-67.2012.8.26.0100) - Cumprimento de sentença -
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO - Liquidação / Cumprimento / Execução - Efeito Suspensivo / Impugnação
/ Embargos à Execução - L’ Essence Indústria e Comércio Ltda - - Débora Andrade Lapique - - Sandra Andrade Lapique -
Trendbank S/A Banco de Fomento - JJC ASSESSORIA E INTERMEDIAÇÃO DE NEGÓCIOS LTDA - Vistos. Fls. Retro - Defiro
a dilação do prazo em 30 dias. Decorrido o prazo sem manifestação, aguarde-se provocação dos autos em arquivo. Intime-
se. - ADV: RAPHAEL GARÓFALO SILVEIRA (OAB 174784/SP), AIRTON PEREIRA SIQUEIRA (OAB 216257/SP), RAPHAEL
GARÓFALO SILVEIRA (OAB 174784/SP), RAPHAEL GARÓFALO SILVEIRA (OAB 174784/SP), FILIPE LUIS DE PAULA E
SOUZA (OAB 326004/SP), ELIANE RESENDE DE MENEZES (OAB 321886/SP), DELSON PETRONI JUNIOR (OAB 26837/
SP), DELSON PETRONI JUNIOR (OAB 26837/SP), ANTONIO MARCELLO VON USLAR PETRONI (OAB 153809/SP), ANTONIO
MARCELLO VON USLAR PETRONI (OAB 153809/SP)
Processo 0027310-74.2020.8.26.0100 (processo principal 1080233-65.2017.8.26.0100) - Cumprimento de sentença -
Prestação de Serviços - Machado Mayer Advogados Associados - Alumini Engenharia S.a. - Vistos. Fls. Retro: compulsando os
autos, tem-se que foi determinada a suspensão parcial do andamento da presente demanda. Sendo assim, no prazo de 10 dias,
informe o exequente o andamento do agravo de instrumento interposto nos autos. No mais, aguarde-se por 15 dias a resposto
do ofício, fls. 306. Intime-se. - ADV: RAFAEL MAYER DA SILVA (OAB 400358/SP), PAULO GUILHERME DE MENDONCA LOPES
(OAB 98709/SP)
Processo 0027566-46.2022.8.26.0100 (apensado ao processo 1066597-90.2021.8.26.0100) (processo principal 1066597-
90.2021.8.26.0100) - Cumprimento de sentença - Defeito, nulidade ou anulação - Neila Denize Azevedo - Me - 1) Para análise
do pedido de bloqueio e inclusão no SERASAJUD, providencie a juntada da planilha atualizada do débito. 2) Defiro a pesquisa
por meio do Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER). Providencie a z. Serventia,
observada a gratuidade. 3) Indefiro o pedido de suspensão da CNH e do passaporte, vez que a medida não se presta à satisfação
do crédito e não confere efetividade à satisfação da execução. No mais, a execução deve acontecer da forma menos onerosa ao
Executado e as medida empregadas não podem se sobrepor às garantias constitucionais e aos princípios da razoabilidade e da
proporcionalidade. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO Execuçãode Título Extrajudicial Decisão indeferiu apreensão
dos passaportes e das carteiras de habilitação dos executados, bem como obloqueiode todos os seus cartões de crédito, com
fundamento no art. 139, IV, do CPC/15 Descabimento Medidas que não se prestam à satisfação do crédito nem conferem
efetividade àexecução- Providências que ferem princípios constitucionais (Dignidade da Pessoa Humana) e infraconstitucionais
(Menor onerosidade daExecução) Aplicação do artigo 139 do CPC/15 que se submete à orientação contida no art. 8º daquele
mesmo Diploma Precedentes Decisão mantida Recurso negado (TJSP 13ª Câmara de Direito Privado Des. Rel. Francisco
Giaquinto AI n° 2019257-84.2017.8.26.0000 data do julgamento 24/03/17). “Execução Título executivo extrajudicial. Medidas
restritivas. Suspensão de carteira nacional de habilitação - Restrição ao uso de passaporte e de cancelamento dos cartões de
crédito dos coexecutados. As circunstâncias de a execução se processar em benefício do credor e de o artigo 139, inciso IV, do
Código de Processo Civil estabelecer a possibilidade de o juiz determinar medidas visando compelir o devedor a satisfazer o
débito, não podem sobrepor-se às garantias constitucionais e aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Recurso não
provido.” (Agravo de Instrumento n° 2253129-43.2016.8.26.0000, Relator Des. Itamar Gaino, 21ª Câmara de Direito Privado,
j. 14.03.2017). EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL. Pleito de bloqueio de cartões de crédito e carteira nacional de
habilitação dos devedores. Inadmissibilidade. Medidas que não se afiguram eficazes para assegurar o adimplemento do débito.
Afronta aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Consideração da circunstância de que, conquanto esteja o
juiz autorizado a determinar medidas que possam compelir o devedor a satisfazer a execução, não se justifica a adoção de
providências que importem em violação a direitos individuais garantidos na Constituição Federal. Indeferimento do pleito.
Decisão mantida. Recurso improvido. Dispositivo: negaram provimento ao recurso. (TJSP; Agravo de Instrumento 2053471-
33.2019.8.26.0000; Relator (a):João Camillo de Almeida Prado Costa; Órgão Julgador: 19ª Câmara de Direito Privado; Foro
Central Cível -3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 30/03/2019; Data de Registro: 30/03/2019) - ADV: KAYQUE RODRIGUES
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 07/08/2025 15:36
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