Processo ativo

do(a)(s) autor(a)(s), dos antecessores na posse (se

1002822-43.2025.8.26.0268
Última verificação: 28/07/2025 Verificar atualizações
Identificação
Partes e Advogados
Nome: do(a)(s) autor(a)(s), dos *** do(a)(s) autor(a)(s), dos antecessores na posse (se
Advogados e OAB
Advogado: a correta formação do processo el *** a correta formação do processo eletrônico, de modo a preencher os
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: segunda-feira, 26 de maio de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II São Paulo,
e os atos de conservação praticados, com menção às respectivas datas, ainda que aproximadas; 5. DOS DOCUMENTOS
ESSENCIAIS À LIDE: deverá a parte autora apresentar documentos comprobatórios do alegado animus domini relativos a todo
o período aquisitivo, tais como demonstrativos de pagamento de IPTU, luz, água, esgoto etc., além de eventuais gastos co ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. m
edificação, reforma ou conservação do imóvel (a parte deverá limitar-se a apresentar as duas mais antigas e duas mais recentes);
a. A parte requerente deverá exibir memorial descritivo e planta ou croqui que bem retrate o imóvel, trazendo as medidas
perimetrais e área, ponto de amarração e indicação dos confrontantes imediatos. Acostar fotos do imóvel e de suas imediações,
com indicações. Destaca-se que tal requisito é necessário para a correta identificação do imóvel usucapiendo, sobretudo nos
casos em que não há matrícula aberta ou em que a área pretendida está inserida em área maior; b. Exibir certidões do
Distribuidor Cível (a contar da data do ajuizamento da ação) em nome do(a)(s) autor(a)(s), dos antecessores na posse (se
requerida a accessio possessionis), e dos titulares de domínio, para comprovação da inexistência de ações possessórias ou
petitórias ajuizadas durante o período aquisitivo, as quais poderão ser obtidas de forma gratuita diretamente no Setor do
Distribuidor do Fórum ou pela internet, nos termos do Provimento n.º 2.356 de 2016 do Conselho Superior da Magistratura. A.
Caso constem ações possessórias/petitórias/de despejo, deverão ser apresentadas as respectivas certidões de objeto e pé, ou
cópias de peças processuais que demonstrem que permitam identificar o imóvel envolvido nessas demandas. Destaca-se que
esta providência é fundamental para o julgamento da ação, pois demonstrará que a posse é mansa e pacífica; B. Caso constem
ações de arrolamento/inventário dos bens deixados pelos titulares de domínio, deverão ser apresentadas as respectivas
certidões de objeto e pé, com indicação dos nomes e endereços dos respectivos inventariantes e herdeiros. 6. OBSERVAÇÕES
IMPORTANTES: A parte autora deverá esclarecer se há concordância quanto à realização de perícia antecipada, que terá por
objeto a conferência da localização e das reais medidas perimetrais do imóvel usucapiendo, para possibilitar a abertura de nova
matrícula com maior segurança, assim como a análise dos registros que serão atingidos pela usucapião e dos títulos dos
confrontantes tabulares do imóvel, pois imprescindível sua citação. 7. Se possível, com o objetivo de diminuir o tempo de
tramitação útil deste processo, a parte poderá trazer as declarações de anuência dos confrontantes laterais, dos fundos do
imóvel e eventuais ocupantes do imóvel, com firma reconhecida. 8. Ainda, nos termos do artigo 9º, inciso IV, da Resolução nº
551/2011 do C. TJSP, é responsabilidade do advogado a correta formação do processo eletrônico, de modo a preencher os
campos obrigatórios do formulário eletrônico. Assim, a petição deverá ser cadastrada como EMENDA DA INICIAL e as peças
processuais deverão ser adequadamente nomeadas, classificadas/ordenadas, para facilitar a consulta ao processo a consulta
do processo, de acordo com a listagem disponibilizada no sistema informatizado, na seguinte ordem: petição inicial/emenda da
inicial, procuração, documento pessoal, pedido de assistência judiciária gratuita (se o caso), custas iniciais, certidão de
distribuidor, certidão de matrícula do imóvel, planta do imóvel, memorial, declarações diversas (se o caso), contrato (na hipótese
de deter justo título) etc. 9. Caso algum item tenha sido atendido, no prazo da emenda, a parte deverá indicar o número da
página em que acredita que o item foi cumprido, promovendo, com isso, a necessária indexação (ordenação dos assuntos do
item através da indicação do número da página em que ele se encontra, em tese, cumprido), para viabilizar a análise sobre o
efetivo e correto cumprimento da emenda. 10. Reforça-se a importância de emenda única, ou seja, deve a parte autora recolher
todas as informações e documentos mencionados nos tópicos e juntá-los de uma só vez nos autos (o peticionamento é eletrônico,
mas a triagem das petições para juntada é feita manualmente pelos servidores da Vara). Oportuno esclarecer que, o princípio da
cooperação previsto no artigo 6º da novel legislação processual civil, impõe à parte autora o dever de cumprir corretamente as
orientações do Juízo. Assim, ao concentrar todas as informações relevantes em uma única petição, a parte estará contribuindo
com a redução da quantidade de petições, propiciando racionalização do processamento e, principalmente, diminuindo o tempo
de duração do processo. 11. Eventual prorrogação de prazo somente será deferida caso formulado pedido fundamentado,
justificando as razões de inviabilidade de cumprimento no prazo legal. Intimem-se. - ADV: JANAÍNA DOS SANTOS SILVA
CANIVILO SALAS (OAB 413148/SP)
Processo 1002822-43.2025.8.26.0268 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - MERCADO
PAGO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA - Vistos. Trata-se de ação de busca e apreensão com pedido de liminar, amparada
no Decreto-Lei 911/69. Retire-se a tarja de segredo de justiça pois não aplicável ao caso. A documentação carreada aos autos,
especialmente a notificação de fls. 238, comprova a mora e o inadimplemento do devedor, estando presentes os requisitos
necessários à concessão da medida, na forma do artigo 3º da legislação em referência. Portanto, estando presentes os requisitos
necessários à concessão da medida, na forma do artigo 3º da legislação em referência, defiro liminarmente a medida, expedindo-
se mandado de busca e apreensão, para cumprimento com urgência, depositando-se o bem em mãos do(a) autor(a). Efetivada
a liminar, cite-se o requerido para os termos da ação, cientificando-o de que, em cinco dias, poderá pagar a integralidade da
divida pendente, entendida essa expressão como sendo a totalidade das prestações vencidas e vincendas, segundo os valores
apresentados pelo credor fiduciário na inicial, conforme cópia que segue anexa, acrescidos de correção monetária e demais
encargos, hipótese em que o bem lhe será restituído livre de ônus. Do contrário, consolidar-se-á a propriedade e a posse plena
e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário. Por fim, na hipótese do bem não ser encontrado para a apreensão, fica
desde já deferido eventual pedido dos benefícios do artigo 212 e parágrafos, do CPC, para cumprimento do mandado, bem
assim, para o arrombamento e reforço policial, caso necessário. Neste último caso, o oficial de justiça deve atentar para o
disposto no artigo 196, inciso XX, das Normas de Serviço Judiciais: “XX - constatada a necessidade de ordem de arrombamento
e reforço policial, o oficial de justiça, independentemente da devolução do mandado, apresentará ao juízo requerimento em
modelo padronizado. O requerimento, se deferido, servirá de requisição da força policial e cópia dele será entranhada aos
autos”. O prazo para apresentação de resposta será de 15 (quinze ) dias da execução da liminar, ainda que tenha pago a
quantia referida no parágrafo anterior, sob pena de revelia. - ADV: FLAVIA DOS REIS SILVA (OAB 226657/SP)
Processo 1002823-28.2025.8.26.0268 - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Alimentos - E.V.A.L.
- Vistos. Defiro A Justiça Gratuita, Anotando-se. Intime-se a parte executada, por mandado, para, em 3 dias, efetuar o pagamento
das parcelas anteriores ao início da execução, na ordem de R$427,58, e das que se vencerem no seu curso, provar que o fez
ou justificar a impossibilidade de fazê-lo. Fica a parte executada desde já advertida de que somente a comprovação de fato que
gere a impossibilidade absoluta de pagar justificará o inadimplemento. Registre-se que se a parte executada não pagar ou se
a justificativa apresentada não for aceita, poderá ser decretada sua prisão, em regime fechado, pelo prazo de 1 (um) a 3 (três)
meses. Anote-se que o débito alimentar que autoriza a prisão civil do alimentante é o que compreende até as 3 (três) prestações
anteriores ao ajuizamento da execução e as que se vencerem no curso do processo. O cumprimento da pena, por sua vez, não
exime o executado do pagamento das prestações vencidas e vincendas. Decorridos, diga a parte exequente, em três dias, sobre
eventual justificação ou ausência dela e, após, abra-se vista ao Ministério Público. A presente citação é acompanhada de senha
para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico,
em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do
CPC. A presente decisão servirá como MANDADO ou CARTA de Intimação. Intime-se. - ADV: KAUANNY PATRICIA SOUZA DOS
SANTOS (OAB 117102/PR)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 28/07/2025 07:56
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