Processo ativo

do(a)(s) beneficiário(a)(s) e/ou do(a)(s) procurador(a)(es)(s) do beneficiário, se

1002478-47.2024.8.26.0058
Última verificação: 05/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Classe: processual para divórcio litigioso e assuntos: dissolução, alimentos, guarda e visitas e na sequência vista ao Ministério
Partes e Advogados
Nome: do(a)(s) beneficiário(a)(s) e/ou do(a)(s) *** do(a)(s) beneficiário(a)(s) e/ou do(a)(s) procurador(a)(es)(s) do beneficiário, se
Advogados e OAB
Advogado: particular, dispensando a atuação d *** particular, dispensando a atuação da Defensoria. Antes de indeferir o
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: quarta-feira, 8 de janeiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I São Paulo,
SP), MARCO ANTONIO MONCHELATO (OAB 152350/SP), MARCO ANTONIO MONCHELATO (OAB 152350/SP), GLAUCIANE
CRISTINA LEITE (OAB 286412/SP)
Processo 1002478-47.2024.8.26.0058 - Divórcio Litigioso - Dissolução - T.L.S.L. - A.L. - Vistos. Recebo a petição de fls.
34/35 como emenda à inicial. Proceda a serventia a retificação do valor atribuído à causa. Sobre a ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. contestação retro, manifeste-
se a parte autora. Int. - ADV: GUSTAVO PEREIRA DE ALMEIDA (OAB 142902/SP), TIAGO FELIPE SACCO (OAB 239303/SP)
Processo 1002522-37.2022.8.26.0058 - Execução de Título Extrajudicial - Cédula de Crédito Bancário - Banco Bradesco
S/A - Vistos. Nos termos do artigo 854, parágrafo 5º, converto em penhora o bloqueio de R$ 793,64 (setecentos e noventa e três
reais e sessenta e quatro centavos), efetivado em desfavor do executado. Defiro o levantamento em favor da parte exequente.
Proceda-se primeiramente a transferência dos valores para conta judicial vinculada ao presente feito e após expeça-se mandado
de levantamento eletrônico (MLE) em nome do(a)(s) beneficiário(a)(s) e/ou do(a)(s) procurador(a)(es)(s) do beneficiário, se
houver poderes para receber e dar quitação conforme prescreve o artigo 1.113, § 3º das Normas de Serviço da Corregedoria
Geral de Justiça, intimando-se as partes acerca da expedição. No mais, manifeste-se a parte exequente em prosseguimento.
Int. - ADV: DANIEL MARQUETTI (OAB 307495/SP), VIDAL RIBEIRO PONCANO (OAB 91473/SP)
Processo 1002544-61.2023.8.26.0058 - Interdição/Curatela - Tutela de Urgência - S.L.O.C. - A.F.L.S. - Manifeste-se o curador
especial, no prazo de 15 dias. - ADV: ANDERSON BRITO AZEREDO (OAB 465636/SP), PATRICIA ALEXANDRA PISANO (OAB
276117/SP)
Processo 1002549-49.2024.8.26.0058 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Andre
Correia - Vistos. O § 2º, do art. 99, do NCPC, dispõe que o juiz poderá indeferir o pedido de gratuidade judiciária se houver nos
autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir
o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos, além do que a Constituição Federal
em seu art. 5°, LXXIV prevê a gratuidade somenteaos quecomprovareminsuficiência de recursos. Assim, para a análise do
pedido de Justiça Gratuita, intime-se a parte autora para trazer aos autos cópia de sua última declaração do imposto de renda
ou dos três últimos contracheques no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento do benefício. Ou, no mesmo prazo,
deverá recolher as custas judiciais e despesas processuais, sob pena de extinção, sem nova intimação. Int. - ADV: RODOLFO
CHIQUINI DA SILVA (OAB 300537/SP)
Processo 1002556-41.2024.8.26.0058 - Procedimento Comum Cível - Rescisão / Resolução - Companhia de Habitação
Popular de Bauru - Cohab/Bauru - Vistos. Havendo exposição de motivos e documentação apta a comprovar o alegado,
excepcionalmente defiro os benefícios da gratuidade à parte autora, anotando-se. Diante das especificidades da causa e de
modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da
audiência de conciliação, com fundamento no art. 139, VI, do CPC. Cite-se a parte ré para contestar o feito no prazo de 15
dias úteis, ficando advertida que a ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática
apresentada na petição inicial. O prazo para defesa fluirá da juntada aos autos do comprovante de que a citação se efetivou
(art. 231, CPC). A presente citação é acompanhada de senha para acesso aos autos digitais, que contém a íntegra da petição
inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos arts. 4º e 6º do CPC fica
vedado o exercício da faculdade prevista no art. 340 do CPC, referente à alegação de incompetência. Via digitalmente assinada
desta decisão servirá como mandado, devendo o oficial observar as disposições do art. 212, §2º, do CPC. Intime-se. - ADV:
KAREN VIEIRA MACHADO (OAB 209157/SP)
Processo 1002564-18.2024.8.26.0058 - Procedimento Comum Cível - Fixação - E.F.S. - Vistos, O art.5º, LXXIV, da
Constituição Federal, dispõe “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de
recursos”. Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação
da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família. A
declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos
que sirvam para indicar a capacidade financeira. No caso, há elementos suficientes para afastar a presunção, em especial: (i)
natureza e objeto discutidos; (ii) contratação de advogado particular, dispensando a atuação da Defensoria. Antes de indeferir o
pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de
sua família, com as custas e despesas do processo. Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte requerente
deverá, em 10 (dez) dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) comprovante de renda mensal, e de eventual
cônjuge; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; c) cópia
dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à
Secretaria da Receita Federal. Ou, no mesmo prazo, deverá recolher as custas judiciais e despesas processuais, sob pena de
extinção, sem nova intimação. Int. - ADV: LUIZ FERNANDO MONTANHER DADAMOS (OAB 361765/SP)
Processo 1002585-91.2024.8.26.0058 - Procedimento Comum Cível - Fixação - P.S.N.G. - Vistos. Providencie a parte autora,
no prazo de 15 dias (CPC, art. 321), sob pena de indeferimento a regularização de sua inicial, informando o nome que as partes
adotarão com a decretação da dissolução do matrimônio. Sem prejuízo, esclareça se os alimentos incidirão sobre eventuais
férias, 13º salário, rescisão contratual, qual o percentual a ser pago em caso de desemprego, além da forma de reajuste, haja
vista que oferta valor monetário e não percentual. Apresentado o aditamento, providencie, o cartório para que seja alterada a
classe processual para divórcio litigioso e assuntos: dissolução, alimentos, guarda e visitas e na sequência vista ao Ministério
Público. Intime-se. - ADV: NATHALIA VALÉRIO OSAJIMA (OAB 276114/SP)
Processo 1002591-98.2024.8.26.0058 - Divórcio Litigioso - Dissolução - J.G.A. - Vistos. Providencie a parte autora, no
prazo de 15 dias (CPC, art. 321), sob pena de indeferimento, o aditamento a sua inicial para que informe qual o nome que será
adotado após a decretação do divórcio, bem como se haverá pagamento de alimentos entre os cônjuges. Com o aditamento,
tornem conclusos. Intime-se. - ADV: NATHALIA VALÉRIO OSAJIMA (OAB 276114/SP)
Processo 1002633-60.2018.8.26.0058 - Usucapião - Usucapião Especial (Constitucional) - Jair Maran - - Rita de Cassia Silva
Maran - Para expedição da certidão de honorários, fica a parte interessada intimada para juntar aos autos o Ofício de Indicação
do Convênio da OAB/SP contendo o número do Registro Geral de Indicação - RGI. - ADV: LUCY KELLEN DE FREITAS (OAB
383339/SP), LUCY KELLEN DE FREITAS (OAB 383339/SP)
Processo 1002680-24.2024.8.26.0058 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - O.C.F.I. -
Vistos. 1. Processe-se em segredo de justiça até a apreensão do veículo. 2. Comprovada a instituição de alienação fiduciária
em garantia, o inadimplemento e a constituição em mora do(a) réu(ré), provada por notificação extrajudicial, protesto de
título e/ou carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante dele seja a do próprio
destinatário, defiro a medida liminar pleiteada na petição inicial. Esclareço, por oportuno, que a mora foi efetivada mediante
notificação encaminhada ao endereço constante do contrato, independente do recebimento pelo devedor ou terceiros, estando
em consonância com o entendimento exarado no REsp 1951888/RS, em 09/08/2023, estabelecendo tese sobre a sistemática
dos recursos repetitivos, no seguinte sentido, in verbis: TEMA REPETITIVO N. 1132 - “Para a comprovação da mora nos
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 05/08/2025 01:07
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