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do(a,s) executado(a,s) até o valor
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Identificação
Nº Processo: 0000889-64.2025.8.26.0361
Partes e Advogados
Nome: do(a,s) executado *** do(a,s) executado(a,s) até o valor
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Disponibilização: quinta-feira, 22 de maio de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II São Paulo,
E. Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro: “Em respeito aos princípios da menor onerosidade e da duração razoável
do processo, é possível a transferência imediata dos valores bloqueados (art. 854 e parágrafos do CPC)”. Dê-se ciência à
parte exequente sobre o bloqueio no valor de R$ 350,26. Intime(m)-se o(a,s) executado pelo DJE, na pessoa de ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. seu advogado
constituído nos autos; por carta com aviso de recebimento, quando representado pela Defensoria Pública ou quando não tiver
procurador constituído nos autos ou por edital (se citado fictamente) para, no prazo de 5 (cinco) dias, questionar essa medida,
ficando o executado advertido ainda que, não apresentada manifestação no prazo indicado, converter-se-á a indisponibilidade
em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, iniciando-se automaticamente, a partir do sexto dia, o prazo legal (15 dias)
para eventual apresentação de Embargos à Execução/IMPUGNAÇÃO, independentemente de nova intimação. Caso o executado
não possua advogados constituídos, caberá ao exequente providenciar o recolhimento da taxa postal ou guia de condução do
Oficial de Justiça para proceder a intimação pessoal do executado, acaso não seja beneficiário da justiça gratuita, no prazo de
cinco dias, sob pena de arquivamento do feito e desbloqueio dos valores. Feito o questionamento pela parte executada, intime-
se a parte exequente para dele se manifestar também em 5 (cinco) dias, vindo, após, conclusos para deliberação em termos
de cancelamento da indisponibilidade ou sua redução. Rejeitado ou não apresentado questionamento pela parte executada,
ficará a indisponibilidade convertida em penhora (ou arresto, se o caso específico). Aguarde-se o decurso de prazo para
eventual impugnação/embargos. Decorrido o prazo, com ausência de impugnação/embargos, fica a penhora convertida em
crédito da parte exequente. Não havendo outros requerimentos pendentes de apreciação, expeça-se o competente mandado
de levantamento eletrônico em favor da parte credora. Advirto à(s) parte(s) interessada(s) que para todos os depósitos judiciais
realizados neste Juízo a partir de 01/03/2017 o resgate será efetuado obrigatoriamente através da modalidade MANDADO DE
LEVANTAMENTO ELETRÔNICO, motivo pelo qual deverá o(a,s) patrono(a,s) do(a,s) interessado(a,s) preencher o formulário
disponível no site http://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais e juntar aos autos para elaboração de
mandado de levantamento eletrônico. Deixo consignando que somente se restar comprovada a impossibilidade de expedição
de MLE, poderá ser deferido o pedido de expedição de documento em meio físico ou alvará. Bloqueada ou penhorada quantia
insuficiente, caberá à parte exequente requerer a realização de novas pesquisas eletrônicas ou indicar outros bens passíveis
de penhora. Convertida a penhora em crédito em favor do exequente, decorrido o prazo de 30 (trinta) dias, sem qualquer
manifestação ou providências da parte exequente, independente de nova determinação, arquivem-se os autos. Observe-se.
Intime-se. - ADV: CARLOS ELY MOREIRA (OAB 97855/SP), EDUARDO DE SOUZA (OAB 300772/SP)
Processo 0000889-64.2025.8.26.0361 (apensado ao processo 1018936-06.2024.8.26.0361) (processo principal 1018936-
06.2024.8.26.0361) - Cumprimento Provisório de Decisão - Reconhecimento / Dissolução - A.F.M. - C.A.R. - Vistos. Defiro a
realização de diligências junto ao sistema informatizado visando encontrar valores ou bens passíveis de penhora. Providencie
a Serventia, via SISBAJUD a indisponibilidade de ativos financeiros existentes em nome do(a,s) executado(a,s) até o valor
indicado na execução. Aguarde-se a comunicação de resultado. Juntem-se/liberem-se os recibos de protocolo de bloqueio de
valores e de detalhamento da ordem judicial. Sendo positivo o bloqueio, com a indisponibilidade de ativos financeiros da parte
executada, voltem-me imediatamente conclusos para ulteriores deliberações. Infrutífera a ordem, intime-se a parte exequente,
por meio de ato ordinatório, na pessoa de seu(ua,s,) advogado(a,s) para que se manifeste em termos de prosseguimento no
prazo de 10 (dez) dias. Na inércia, arquivem-se os autos no aguardo de provocação. Intime-se. - ADV: ROSELI DE SOUZA
MENDES (OAB 141808/SP), LEONARDO KOCHMAN JORGE DA SILVA (OAB 437947/SP), SANDRA DE SOUZA MENDES
(OAB 165257/SP)
Processo 0000889-64.2025.8.26.0361 (apensado ao processo 1018936-06.2024.8.26.0361) (processo principal 1018936-
06.2024.8.26.0361) - Cumprimento Provisório de Decisão - Reconhecimento / Dissolução - A.F.M. - C.A.R. - Vistos. O resultado
da tentativa de bloqueio on-line foi parcialmente frutífero, conforme extrato de fls. 59/61. Providencie a serventia a imediata
transferência dos valores bloqueados para conta judicial. Justificável a transferência imediata dos valores, uma vez que o
procedimento previsto nos parágrafos do artigo 854 do CPC é incompatível com o sistema da penhora on-line, onerando o trabalho
do Magistrado com a necessidade de vários atos para sua concretização, e prejudicando tanto o exequente quanto o executado,
já que os valores bloqueados não são passíveis de correção monetária. Neste sentido, o enunciado nº 94 do Centro de Estudos e
Debates do E. Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro: “Em respeito aos princípios da menor onerosidade e da duração
razoável do processo, é possível a transferência imediata dos valores bloqueados (art. 854 e parágrafos do CPC)”. Dê-se ciência
à parte exequente sobre o bloqueio no valor de R$ 998,39. Intime(m)-se o(a,s) executado pelo DJE, na pessoa de seu advogado
constituído nos autos; por carta com aviso de recebimento, quando representado pela Defensoria Pública ou quando não tiver
procurador constituído nos autos ou por edital (se citado fictamente) para, no prazo de 5 (cinco) dias, questionar essa medida,
ficando o executado advertido ainda que, não apresentada manifestação no prazo indicado, converter-se-á a indisponibilidade
em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, iniciando-se automaticamente, a partir do sexto dia, o prazo legal (15 dias)
para eventual apresentação de Embargos à Execução/IMPUGNAÇÃO, independentemente de nova intimação. Caso o executado
não possua advogados constituídos, caberá ao exequente providenciar o recolhimento da taxa postal ou guia de condução do
Oficial de Justiça para proceder a intimação pessoal do executado, acaso não seja beneficiário da justiça gratuita, no prazo de
cinco dias, sob pena de arquivamento do feito e desbloqueio dos valores. Feito o questionamento pela parte executada, intime-
se a parte exequente para dele se manifestar também em 5 (cinco) dias, vindo, após, conclusos para deliberação em termos
de cancelamento da indisponibilidade ou sua redução. Rejeitado ou não apresentado questionamento pela parte executada,
ficará a indisponibilidade convertida em penhora (ou arresto, se o caso específico). Aguarde-se o decurso de prazo para
eventual impugnação/embargos. Decorrido o prazo, com ausência de impugnação/embargos, fica a penhora convertida em
crédito da parte exequente. Não havendo outros requerimentos pendentes de apreciação, expeça-se o competente mandado
de levantamento eletrônico em favor da parte credora. Advirto à(s) parte(s) interessada(s) que para todos os depósitos judiciais
realizados neste Juízo a partir de 01/03/2017 o resgate será efetuado obrigatoriamente através da modalidade MANDADO DE
LEVANTAMENTO ELETRÔNICO, motivo pelo qual deverá o(a,s) patrono(a,s) do(a,s) interessado(a,s) preencher o formulário
disponível no site http://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais e juntar aos autos para elaboração de
mandado de levantamento eletrônico. Deixo consignando que somente se restar comprovada a impossibilidade de expedição
de MLE, poderá ser deferido o pedido de expedição de documento em meio físico ou alvará. Bloqueada ou penhorada quantia
insuficiente, caberá à parte exequente requerer a realização de novas pesquisas eletrônicas ou indicar outros bens passíveis
de penhora. Convertida a penhora em crédito em favor do exequente, decorrido o prazo de 30 (trinta) dias, sem qualquer
manifestação ou providências da parte exequente, independente de nova determinação, arquivem-se os autos. Observe-se.
Intime-se. - ADV: SANDRA DE SOUZA MENDES (OAB 165257/SP), LEONARDO KOCHMAN JORGE DA SILVA (OAB 437947/
SP), ROSELI DE SOUZA MENDES (OAB 141808/SP)
Processo 0001005-70.2025.8.26.0361 (apensado ao processo 1027276-12.2019.8.26.0361) (processo principal 1027276-
12.2019.8.26.0361) - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Revisão - M.H.S.S. - W.N.S. - Dispositivo.
Ante o exposto, com fundamento no artigo 330, inciso III, do Código de Processo Civil, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
E. Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro: “Em respeito aos princípios da menor onerosidade e da duração razoável
do processo, é possível a transferência imediata dos valores bloqueados (art. 854 e parágrafos do CPC)”. Dê-se ciência à
parte exequente sobre o bloqueio no valor de R$ 350,26. Intime(m)-se o(a,s) executado pelo DJE, na pessoa de ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. seu advogado
constituído nos autos; por carta com aviso de recebimento, quando representado pela Defensoria Pública ou quando não tiver
procurador constituído nos autos ou por edital (se citado fictamente) para, no prazo de 5 (cinco) dias, questionar essa medida,
ficando o executado advertido ainda que, não apresentada manifestação no prazo indicado, converter-se-á a indisponibilidade
em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, iniciando-se automaticamente, a partir do sexto dia, o prazo legal (15 dias)
para eventual apresentação de Embargos à Execução/IMPUGNAÇÃO, independentemente de nova intimação. Caso o executado
não possua advogados constituídos, caberá ao exequente providenciar o recolhimento da taxa postal ou guia de condução do
Oficial de Justiça para proceder a intimação pessoal do executado, acaso não seja beneficiário da justiça gratuita, no prazo de
cinco dias, sob pena de arquivamento do feito e desbloqueio dos valores. Feito o questionamento pela parte executada, intime-
se a parte exequente para dele se manifestar também em 5 (cinco) dias, vindo, após, conclusos para deliberação em termos
de cancelamento da indisponibilidade ou sua redução. Rejeitado ou não apresentado questionamento pela parte executada,
ficará a indisponibilidade convertida em penhora (ou arresto, se o caso específico). Aguarde-se o decurso de prazo para
eventual impugnação/embargos. Decorrido o prazo, com ausência de impugnação/embargos, fica a penhora convertida em
crédito da parte exequente. Não havendo outros requerimentos pendentes de apreciação, expeça-se o competente mandado
de levantamento eletrônico em favor da parte credora. Advirto à(s) parte(s) interessada(s) que para todos os depósitos judiciais
realizados neste Juízo a partir de 01/03/2017 o resgate será efetuado obrigatoriamente através da modalidade MANDADO DE
LEVANTAMENTO ELETRÔNICO, motivo pelo qual deverá o(a,s) patrono(a,s) do(a,s) interessado(a,s) preencher o formulário
disponível no site http://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais e juntar aos autos para elaboração de
mandado de levantamento eletrônico. Deixo consignando que somente se restar comprovada a impossibilidade de expedição
de MLE, poderá ser deferido o pedido de expedição de documento em meio físico ou alvará. Bloqueada ou penhorada quantia
insuficiente, caberá à parte exequente requerer a realização de novas pesquisas eletrônicas ou indicar outros bens passíveis
de penhora. Convertida a penhora em crédito em favor do exequente, decorrido o prazo de 30 (trinta) dias, sem qualquer
manifestação ou providências da parte exequente, independente de nova determinação, arquivem-se os autos. Observe-se.
Intime-se. - ADV: CARLOS ELY MOREIRA (OAB 97855/SP), EDUARDO DE SOUZA (OAB 300772/SP)
Processo 0000889-64.2025.8.26.0361 (apensado ao processo 1018936-06.2024.8.26.0361) (processo principal 1018936-
06.2024.8.26.0361) - Cumprimento Provisório de Decisão - Reconhecimento / Dissolução - A.F.M. - C.A.R. - Vistos. Defiro a
realização de diligências junto ao sistema informatizado visando encontrar valores ou bens passíveis de penhora. Providencie
a Serventia, via SISBAJUD a indisponibilidade de ativos financeiros existentes em nome do(a,s) executado(a,s) até o valor
indicado na execução. Aguarde-se a comunicação de resultado. Juntem-se/liberem-se os recibos de protocolo de bloqueio de
valores e de detalhamento da ordem judicial. Sendo positivo o bloqueio, com a indisponibilidade de ativos financeiros da parte
executada, voltem-me imediatamente conclusos para ulteriores deliberações. Infrutífera a ordem, intime-se a parte exequente,
por meio de ato ordinatório, na pessoa de seu(ua,s,) advogado(a,s) para que se manifeste em termos de prosseguimento no
prazo de 10 (dez) dias. Na inércia, arquivem-se os autos no aguardo de provocação. Intime-se. - ADV: ROSELI DE SOUZA
MENDES (OAB 141808/SP), LEONARDO KOCHMAN JORGE DA SILVA (OAB 437947/SP), SANDRA DE SOUZA MENDES
(OAB 165257/SP)
Processo 0000889-64.2025.8.26.0361 (apensado ao processo 1018936-06.2024.8.26.0361) (processo principal 1018936-
06.2024.8.26.0361) - Cumprimento Provisório de Decisão - Reconhecimento / Dissolução - A.F.M. - C.A.R. - Vistos. O resultado
da tentativa de bloqueio on-line foi parcialmente frutífero, conforme extrato de fls. 59/61. Providencie a serventia a imediata
transferência dos valores bloqueados para conta judicial. Justificável a transferência imediata dos valores, uma vez que o
procedimento previsto nos parágrafos do artigo 854 do CPC é incompatível com o sistema da penhora on-line, onerando o trabalho
do Magistrado com a necessidade de vários atos para sua concretização, e prejudicando tanto o exequente quanto o executado,
já que os valores bloqueados não são passíveis de correção monetária. Neste sentido, o enunciado nº 94 do Centro de Estudos e
Debates do E. Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro: “Em respeito aos princípios da menor onerosidade e da duração
razoável do processo, é possível a transferência imediata dos valores bloqueados (art. 854 e parágrafos do CPC)”. Dê-se ciência
à parte exequente sobre o bloqueio no valor de R$ 998,39. Intime(m)-se o(a,s) executado pelo DJE, na pessoa de seu advogado
constituído nos autos; por carta com aviso de recebimento, quando representado pela Defensoria Pública ou quando não tiver
procurador constituído nos autos ou por edital (se citado fictamente) para, no prazo de 5 (cinco) dias, questionar essa medida,
ficando o executado advertido ainda que, não apresentada manifestação no prazo indicado, converter-se-á a indisponibilidade
em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, iniciando-se automaticamente, a partir do sexto dia, o prazo legal (15 dias)
para eventual apresentação de Embargos à Execução/IMPUGNAÇÃO, independentemente de nova intimação. Caso o executado
não possua advogados constituídos, caberá ao exequente providenciar o recolhimento da taxa postal ou guia de condução do
Oficial de Justiça para proceder a intimação pessoal do executado, acaso não seja beneficiário da justiça gratuita, no prazo de
cinco dias, sob pena de arquivamento do feito e desbloqueio dos valores. Feito o questionamento pela parte executada, intime-
se a parte exequente para dele se manifestar também em 5 (cinco) dias, vindo, após, conclusos para deliberação em termos
de cancelamento da indisponibilidade ou sua redução. Rejeitado ou não apresentado questionamento pela parte executada,
ficará a indisponibilidade convertida em penhora (ou arresto, se o caso específico). Aguarde-se o decurso de prazo para
eventual impugnação/embargos. Decorrido o prazo, com ausência de impugnação/embargos, fica a penhora convertida em
crédito da parte exequente. Não havendo outros requerimentos pendentes de apreciação, expeça-se o competente mandado
de levantamento eletrônico em favor da parte credora. Advirto à(s) parte(s) interessada(s) que para todos os depósitos judiciais
realizados neste Juízo a partir de 01/03/2017 o resgate será efetuado obrigatoriamente através da modalidade MANDADO DE
LEVANTAMENTO ELETRÔNICO, motivo pelo qual deverá o(a,s) patrono(a,s) do(a,s) interessado(a,s) preencher o formulário
disponível no site http://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais e juntar aos autos para elaboração de
mandado de levantamento eletrônico. Deixo consignando que somente se restar comprovada a impossibilidade de expedição
de MLE, poderá ser deferido o pedido de expedição de documento em meio físico ou alvará. Bloqueada ou penhorada quantia
insuficiente, caberá à parte exequente requerer a realização de novas pesquisas eletrônicas ou indicar outros bens passíveis
de penhora. Convertida a penhora em crédito em favor do exequente, decorrido o prazo de 30 (trinta) dias, sem qualquer
manifestação ou providências da parte exequente, independente de nova determinação, arquivem-se os autos. Observe-se.
Intime-se. - ADV: SANDRA DE SOUZA MENDES (OAB 165257/SP), LEONARDO KOCHMAN JORGE DA SILVA (OAB 437947/
SP), ROSELI DE SOUZA MENDES (OAB 141808/SP)
Processo 0001005-70.2025.8.26.0361 (apensado ao processo 1027276-12.2019.8.26.0361) (processo principal 1027276-
12.2019.8.26.0361) - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Revisão - M.H.S.S. - W.N.S. - Dispositivo.
Ante o exposto, com fundamento no artigo 330, inciso III, do Código de Processo Civil, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º