Processo ativo
do(a,s) executado(a,s), comrepetiçãoprogramadadaordempor 30
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processo.
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Identificação
Nº Processo: 0004083-72.2025.8.26.0361
Partes e Advogados
Nome: do(a,s) executado(a,s), comrep *** do(a,s) executado(a,s), comrepetiçãoprogramadadaordempor 30
Advogados e OAB
Advogado: dativo a(o,s) *** dativo a(o,s) executado(a)
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: quinta-feira, 22 de maio de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II São Paulo,
interessada indicar a ordem de preferência das diligências, observando as instruções contidas nos artigos 1.011 e seguintes,
das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça, recolhendo, se o caso, as despesas de diligência complementares
necessárias, no prazo de cinco dias. Servirá a presente, por cópia digitada, COMO MANDADO. Concedida a auto ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. rização a que
alude o artigo 212, §2º, do Código de Processo Civil. Cumpra-se, COM URGÊNCIA. Considerando que o Juízo encontra-se
cadastrado no Prevjud, providencie a z. Serventia requisição ao INSS (via SistemaPrevJud) acerca de eventual existência de
vínculo empregatício ou recebimento de benefício previdenciário do executado (juntando cópia do CNIS). Caso o sistema esteja
indisponível, encaminhe-se cópia desta decisão-ofício por e-mail. Dê-se ciência à parte ativa sobre o resultado, a quem caberá
requerer o que de direito. Intime-se e dê-se ciência ao Ministério Público e à Defensoria Pública. Advogados(s): Andréa de Jesus
do Nascimento (OAB 469835/SP) - ADV: ANDRÉA DE JESUS DO NASCIMENTO (OAB 469835/SP)
Processo 0004083-72.2025.8.26.0361 (apensado ao processo 1015906-31.2022.8.26.0361) (processo principal 1015906-
31.2022.8.26.0361) - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Investigação de Paternidade - J.C.D.S.
- Vistos. Defiro à parte exequente os benefícios da assistência judiciária gratuita. Anote-se. Inicialmente, tendo em vista ser
desconhecido o paradeiro do executado, defiro a utilização dos Sistemas InfoJud e RenaJud para tentativa de localização
dos endereços deste. Após, deverá a serventia certificar se já foi tentada a intimação do(a) mesmo(a) nos endereços
eventualmente obtidos, e, em caso negativo, tentar sua intimação no(s) endereço(s) apontado(s) e que ainda não tenham sido
diligenciado(s). Respeitando-se a economia e celeridade processuais, desde logo, DETERMINO A EXPEDIÇÃO DE MANDADOS
CONCOMITANTES quando localizado ou informado nos autos mais de um endereço não contíguo ou lindeiro, para partes
beneficiárias da assistência judiciária gratuita. Anote-se esta determinação nas folhas de rosto / mandados expedidos pelo
Ofício. Caso restem infrutíferas as diligências nos endereços inicialmente obtidos, fica também deferida a utilização do Sistema
Sisbajud, para tentativa de localização de novos endereços da parte executada, bem como, a expedição de novos mandados
nos endereços ainda não diligenciados. Desde logo, ressalto que as pesquisas junto aos sistemas Sistemas InfoJud, RenaJud e
SisbaJud são suficientespara conferir a adoção de meios úteis e efetivos de obtenção de endereço, por inteligência aoartigo319,
§1º, do Código de Processo Civil. Restando infrutíferas todas as diligências, intime-se a parte exequente para que diga o que
pretende em termos de prosseguimento do feito. Se requerido, intime-se o executado por edital, com prazo de vinte dias, SEM A
NECESSIDADE DE NOVA REMESSA À CONCLUSÃO, ATENTE A SERVENTIA. Decorrido o prazo do edital sem manifestação,
abra-se vista à Defensoria Pública, para exercer a função de Curador Especial/indicar advogado dativo a(o,s) executado(a)
intimado(s) por edital. Isso posto, intime-se o(a) executado(a), ficando advertido(a) de que terá o prazo de 03 (três) dias para
efetuar o pagamento da quantia de R$ 1.858,03 (mil oitocentos e cinquenta e oito reais e três centavos), referente as parcelas
vencidas em FEVEREIRO/2025, MARÇO/2025 e ABRIL/2025, corrigida monetariamente até o efetivo pagamento, provar que o
fez ou justificar a impossibilidade de fazê-lo, sob pena de protesto e de decretação de sua prisão, nos termos do artigo 528 e
parágrafos, do Novo Código de Processo Civil, bem como, efetuar o pagamento das prestações que se vencerem no curso do
processo, nos termos da Súmula 309 do STJ. Caso o feito não tramite sob a gratuidade da justiça, deverá a parte interessada
indicar a ordem de preferência das diligências, observando as instruções contidas nos artigos 1.011 e seguintes, das Normas
de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça, recolhendo, se o caso, as despesas de diligência complementares necessárias,
no prazo de cinco dias. Servirá a presente, por cópia digitada, COMO MANDADO. Concedida a autorização a que alude o
artigo 212, §2º, do Código de Processo Civil. Cumpra-se, COM URGÊNCIA. Por fim, considerando que o Juízo encontra-se
cadastrado no Prevjud, providencie a z. serventia requisição ao INSS (via SistemaPrevJud) acerca de eventual existência de
vínculo empregatício ou recebimento de benefício previdenciário do executado (juntando cópia do CNIS). Caso o sistema esteja
indisponível, encaminhe-se cópia desta decisão-ofício por e-mail. Dê-se ciência à parte ativa sobre o resultado, a quem caberá
requerer o que de direito. Intime-se e dê-se ciência ao Ministério Público e à Defensoria Pública. - ADV: DANIEL HENRIQUE
CHAVES AUERBACH (OAB 314482/SP)
Processo 0004409-23.2012.8.26.0091 (apensado ao processo 0002843-73.2011.8.26.0091) (361.02.2012.004409) -
Reintegração / Manutenção de Posse - Esbulho / Turbação / Ameaça - Jane Alves Lima - Maria Jose de Siqueira e outro - Vistos.
Ante o trânsito em julgado, defiro a expedição de mandado de reintegração de posse. Expeça-se mandado (Folha de Rosto)
para desocupação voluntária dos ocupantes do imóvel, em 15 dias, que deverá permanecer em mãos do oficial de justiça
durante a fluência do prazo supra. Após, inexistindo desocupação ou manifestação da parte autora em contrário, execute-se,
de imediato, a reintegração na posse, com utilização de força policial, se o caso, lavrando-se auto e certidão circunstanciados,
reintegrando a parte autora na posse do imóvel. Servirá a presente decisão como mandado de intimação e de reintegração
na posse do imóvel objeto da demanda. Para a efetivação do ato, deverá a parte interessada/autora fornecer todos os meios
necessários para a remoção dos bens encontrados no local, se o(a) requerido(a) e/ou eventuais ocupantes não o fizerem; ou,
após a troca das chaves do imóvel (providência a cargo do(a) requerente), tais bens poderão permanecer, devendo, nesse caso,
o Oficial de Justiça lavrar auto circunstanciado, indicando de forma pormenorizada os bens depositados, nomeando, nessa
hipótese, o(a) parte autora ou pessoa por esta indicada como depositário(a). Se necessário for, ficam desde já deferidos o
REFORÇO POLICIAL e o ARROMBAMENTO para a efetivação da reintegração na posse, servindo a presente decisão, por cópia
assinada física ou digitalmente, também como ofício de solicitação ao Comandante da Polícia Militar, se necessário. Saliente-se
que, para a efetivação dos atos, o(a) parte autora deverá fornecer todos os meios necessários ao integral cumprimento. Para
as diligências, concedo os benefícios dos §§ 1º e 2º do art. 212 do Código de Processo Civil. Via digitalmente assinada da
decisão servirá como mandado, inclusive nas RAJs e hipóteses em que admitido o uso da Central de Mandados Compartilhada.
Concedida a autorização a que alude o artigo 212, §2º, do Código de Processo Civil. Intime-se. - ADV: EDI PAULA SILVA E
SOUZA (OAB 120587/SP), EDI PAULA SILVA E SOUZA (OAB 120587/SP), ANIZIO ALVES BORGES (OAB 129780/SP), FLAVIO
RIBEIRO SANTANA (OAB 269443/SP)
Processo 0010000-09.2024.8.26.0361 (apensado ao processo 1007927-18.2022.8.26.0361) (processo principal 1007927-
18.2022.8.26.0361) - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Fixação - V.F. - Vistos. Fls. 75/80:
Manifeste-se a parte exequente, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, dê-se vista ao Ministério Público e tornem os autos
conclusos. Intime-se. - ADV: KELLY APARECIDA DE OLIVEIRA (OAB 376730/SP)
Processo 0010420-14.2024.8.26.0361 (apensado ao processo 1015987-09.2024.8.26.0361) (processo principal 1015987-
09.2024.8.26.0361) - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Fixação - D.P.S. - Vistos. Fls. 69/70: defiro a
realização de diligências junto ao sistema informatizado visando encontrar valores ou bens passíveis de penhora, com o recurso
de repetição programada da ordem de bloqueio (conhecida como “teimosinha”). Assim providencie a Serventia, via SISBAJUD
a indisponibilidade de ativos financeiros existentes em nome do(a,s) executado(a,s), comrepetiçãoprogramadadaordempor 30
dias (reiteração automática teimosinha). Aguarde-se a comunicação de resultado, devendo a serventia aguardar o decurso do
prazo e/ou a interrupção darepetiçãoprogramada(teimosinha), para dar ciência ao exequente. Juntem-se/liberem-se os recibos
de protocolo de bloqueio de valores e de detalhamento da ordem judicial. Sendo positivo o bloqueio, com a indisponibilidade de
ativos financeiros da parte executada, voltem-me imediatamente conclusos para ulteriores deliberações. Se infrutífera a ordem,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
interessada indicar a ordem de preferência das diligências, observando as instruções contidas nos artigos 1.011 e seguintes,
das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça, recolhendo, se o caso, as despesas de diligência complementares
necessárias, no prazo de cinco dias. Servirá a presente, por cópia digitada, COMO MANDADO. Concedida a auto ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. rização a que
alude o artigo 212, §2º, do Código de Processo Civil. Cumpra-se, COM URGÊNCIA. Considerando que o Juízo encontra-se
cadastrado no Prevjud, providencie a z. Serventia requisição ao INSS (via SistemaPrevJud) acerca de eventual existência de
vínculo empregatício ou recebimento de benefício previdenciário do executado (juntando cópia do CNIS). Caso o sistema esteja
indisponível, encaminhe-se cópia desta decisão-ofício por e-mail. Dê-se ciência à parte ativa sobre o resultado, a quem caberá
requerer o que de direito. Intime-se e dê-se ciência ao Ministério Público e à Defensoria Pública. Advogados(s): Andréa de Jesus
do Nascimento (OAB 469835/SP) - ADV: ANDRÉA DE JESUS DO NASCIMENTO (OAB 469835/SP)
Processo 0004083-72.2025.8.26.0361 (apensado ao processo 1015906-31.2022.8.26.0361) (processo principal 1015906-
31.2022.8.26.0361) - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Investigação de Paternidade - J.C.D.S.
- Vistos. Defiro à parte exequente os benefícios da assistência judiciária gratuita. Anote-se. Inicialmente, tendo em vista ser
desconhecido o paradeiro do executado, defiro a utilização dos Sistemas InfoJud e RenaJud para tentativa de localização
dos endereços deste. Após, deverá a serventia certificar se já foi tentada a intimação do(a) mesmo(a) nos endereços
eventualmente obtidos, e, em caso negativo, tentar sua intimação no(s) endereço(s) apontado(s) e que ainda não tenham sido
diligenciado(s). Respeitando-se a economia e celeridade processuais, desde logo, DETERMINO A EXPEDIÇÃO DE MANDADOS
CONCOMITANTES quando localizado ou informado nos autos mais de um endereço não contíguo ou lindeiro, para partes
beneficiárias da assistência judiciária gratuita. Anote-se esta determinação nas folhas de rosto / mandados expedidos pelo
Ofício. Caso restem infrutíferas as diligências nos endereços inicialmente obtidos, fica também deferida a utilização do Sistema
Sisbajud, para tentativa de localização de novos endereços da parte executada, bem como, a expedição de novos mandados
nos endereços ainda não diligenciados. Desde logo, ressalto que as pesquisas junto aos sistemas Sistemas InfoJud, RenaJud e
SisbaJud são suficientespara conferir a adoção de meios úteis e efetivos de obtenção de endereço, por inteligência aoartigo319,
§1º, do Código de Processo Civil. Restando infrutíferas todas as diligências, intime-se a parte exequente para que diga o que
pretende em termos de prosseguimento do feito. Se requerido, intime-se o executado por edital, com prazo de vinte dias, SEM A
NECESSIDADE DE NOVA REMESSA À CONCLUSÃO, ATENTE A SERVENTIA. Decorrido o prazo do edital sem manifestação,
abra-se vista à Defensoria Pública, para exercer a função de Curador Especial/indicar advogado dativo a(o,s) executado(a)
intimado(s) por edital. Isso posto, intime-se o(a) executado(a), ficando advertido(a) de que terá o prazo de 03 (três) dias para
efetuar o pagamento da quantia de R$ 1.858,03 (mil oitocentos e cinquenta e oito reais e três centavos), referente as parcelas
vencidas em FEVEREIRO/2025, MARÇO/2025 e ABRIL/2025, corrigida monetariamente até o efetivo pagamento, provar que o
fez ou justificar a impossibilidade de fazê-lo, sob pena de protesto e de decretação de sua prisão, nos termos do artigo 528 e
parágrafos, do Novo Código de Processo Civil, bem como, efetuar o pagamento das prestações que se vencerem no curso do
processo, nos termos da Súmula 309 do STJ. Caso o feito não tramite sob a gratuidade da justiça, deverá a parte interessada
indicar a ordem de preferência das diligências, observando as instruções contidas nos artigos 1.011 e seguintes, das Normas
de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça, recolhendo, se o caso, as despesas de diligência complementares necessárias,
no prazo de cinco dias. Servirá a presente, por cópia digitada, COMO MANDADO. Concedida a autorização a que alude o
artigo 212, §2º, do Código de Processo Civil. Cumpra-se, COM URGÊNCIA. Por fim, considerando que o Juízo encontra-se
cadastrado no Prevjud, providencie a z. serventia requisição ao INSS (via SistemaPrevJud) acerca de eventual existência de
vínculo empregatício ou recebimento de benefício previdenciário do executado (juntando cópia do CNIS). Caso o sistema esteja
indisponível, encaminhe-se cópia desta decisão-ofício por e-mail. Dê-se ciência à parte ativa sobre o resultado, a quem caberá
requerer o que de direito. Intime-se e dê-se ciência ao Ministério Público e à Defensoria Pública. - ADV: DANIEL HENRIQUE
CHAVES AUERBACH (OAB 314482/SP)
Processo 0004409-23.2012.8.26.0091 (apensado ao processo 0002843-73.2011.8.26.0091) (361.02.2012.004409) -
Reintegração / Manutenção de Posse - Esbulho / Turbação / Ameaça - Jane Alves Lima - Maria Jose de Siqueira e outro - Vistos.
Ante o trânsito em julgado, defiro a expedição de mandado de reintegração de posse. Expeça-se mandado (Folha de Rosto)
para desocupação voluntária dos ocupantes do imóvel, em 15 dias, que deverá permanecer em mãos do oficial de justiça
durante a fluência do prazo supra. Após, inexistindo desocupação ou manifestação da parte autora em contrário, execute-se,
de imediato, a reintegração na posse, com utilização de força policial, se o caso, lavrando-se auto e certidão circunstanciados,
reintegrando a parte autora na posse do imóvel. Servirá a presente decisão como mandado de intimação e de reintegração
na posse do imóvel objeto da demanda. Para a efetivação do ato, deverá a parte interessada/autora fornecer todos os meios
necessários para a remoção dos bens encontrados no local, se o(a) requerido(a) e/ou eventuais ocupantes não o fizerem; ou,
após a troca das chaves do imóvel (providência a cargo do(a) requerente), tais bens poderão permanecer, devendo, nesse caso,
o Oficial de Justiça lavrar auto circunstanciado, indicando de forma pormenorizada os bens depositados, nomeando, nessa
hipótese, o(a) parte autora ou pessoa por esta indicada como depositário(a). Se necessário for, ficam desde já deferidos o
REFORÇO POLICIAL e o ARROMBAMENTO para a efetivação da reintegração na posse, servindo a presente decisão, por cópia
assinada física ou digitalmente, também como ofício de solicitação ao Comandante da Polícia Militar, se necessário. Saliente-se
que, para a efetivação dos atos, o(a) parte autora deverá fornecer todos os meios necessários ao integral cumprimento. Para
as diligências, concedo os benefícios dos §§ 1º e 2º do art. 212 do Código de Processo Civil. Via digitalmente assinada da
decisão servirá como mandado, inclusive nas RAJs e hipóteses em que admitido o uso da Central de Mandados Compartilhada.
Concedida a autorização a que alude o artigo 212, §2º, do Código de Processo Civil. Intime-se. - ADV: EDI PAULA SILVA E
SOUZA (OAB 120587/SP), EDI PAULA SILVA E SOUZA (OAB 120587/SP), ANIZIO ALVES BORGES (OAB 129780/SP), FLAVIO
RIBEIRO SANTANA (OAB 269443/SP)
Processo 0010000-09.2024.8.26.0361 (apensado ao processo 1007927-18.2022.8.26.0361) (processo principal 1007927-
18.2022.8.26.0361) - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Fixação - V.F. - Vistos. Fls. 75/80:
Manifeste-se a parte exequente, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, dê-se vista ao Ministério Público e tornem os autos
conclusos. Intime-se. - ADV: KELLY APARECIDA DE OLIVEIRA (OAB 376730/SP)
Processo 0010420-14.2024.8.26.0361 (apensado ao processo 1015987-09.2024.8.26.0361) (processo principal 1015987-
09.2024.8.26.0361) - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Fixação - D.P.S. - Vistos. Fls. 69/70: defiro a
realização de diligências junto ao sistema informatizado visando encontrar valores ou bens passíveis de penhora, com o recurso
de repetição programada da ordem de bloqueio (conhecida como “teimosinha”). Assim providencie a Serventia, via SISBAJUD
a indisponibilidade de ativos financeiros existentes em nome do(a,s) executado(a,s), comrepetiçãoprogramadadaordempor 30
dias (reiteração automática teimosinha). Aguarde-se a comunicação de resultado, devendo a serventia aguardar o decurso do
prazo e/ou a interrupção darepetiçãoprogramada(teimosinha), para dar ciência ao exequente. Juntem-se/liberem-se os recibos
de protocolo de bloqueio de valores e de detalhamento da ordem judicial. Sendo positivo o bloqueio, com a indisponibilidade de
ativos financeiros da parte executada, voltem-me imediatamente conclusos para ulteriores deliberações. Se infrutífera a ordem,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º