Processo ativo

do(a,s) executado(a,s), comrepetiçãoprogramadadaordempor 30

0009899-69.2024.8.26.0361
Última verificação: 28/07/2025 Verificar atualizações
Identificação
Vara: Cível. Isso posto, ficam as partes intimadas a comunicar ao Juízo, no prazo de 30 (trinta) dias, a
Partes e Advogados
Nome: do(a,s) executado(a,s), comrep *** do(a,s) executado(a,s), comrepetiçãoprogramadadaordempor 30
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: sexta-feira, 16 de maio de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II São Paulo,
justificar os motivos pelos quais deixou de fazê-lo. Por outro lado na justificativa apresentada, o executado impugnou a presente
execução por negativa geral. A impugnação por negativa geral é insuficiente para isentar o executado do pagamento da pensão
e não afasta a exigibilidade, liquidez e certeza do título executivo que embasa a presente execução ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. . Posto isto, com fundamento
no Art. 528, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil DECRETO a prisão civil do executado, pelo PRAZO DE TRINTA DIAS,
observando-se a qualificação constantes dos autos, salientando-se que alvará de soltura ou contramandado de prisão somente
será expedido mediante o pagamento da dívida, integralmente, atualizado monetariamente até o efetivo pagamento, bem como
das prestações que se vencerem no curso do processo, corrigidas monetariamente, nos termos da súmula 309 do STJ, abatendo-
se o(s) valor(es) porventura pagos ao exequente, não se eximindo, por outro lado, o executado, do pagamento do débito pelo
total cumprimento da pena corporal. Expeça-se mandado de prisão com o prazo de validade de 03 (três) anos, consignando no
mandado o valor do débito atualizado (fls. 140/141), e, em atenção ao comunicado 1145/2015 conste do mandado que a forma
de cumprimento da prisão será cumulativa/sucessiva. Cumprido o mandado de prisão e decorrido o prazo de coerção pessoal,
o preso deverá ser colocado imediatamente em liberdade, independente da expedição de Alvará de Soltura. (Artigo 428 da
Egrégia Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo- Seção XII, subseção V), desde que por al não se encontre
preso, devendo este juízo ser informado sobre a prisão e a soltura do executado - ADV: MARIA DA PENHA SOARES PALANDI
(OAB 179417/SP)
Processo 0009899-69.2024.8.26.0361 (apensado ao processo 1019899-19.2021.8.26.0361) (processo principal 1019899-
19.2021.8.26.0361) - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Investigação de Paternidade - I.L.O.
- Trata-se de execução de alimentos visando obter o pagamento da pensão alimentícia devidamente atualizada. Tentou-se a
intimação pessoal do executado, a qual restou infrutífera (fls. 34, 69, 70, 100/106), razão pela qual, após esgotadas todas as
tentativas de localização do executado, foi determinada a sua intimação por edital. Intimado por edital, o executado deixou escoar
o prazo para pagar, provar que o fez, ou justificar os motivos do não pagamento. Nomeado curador especial ao executado, foi
apresentada a justificativa de fls. 125/128, na qual impugnou o pedido, por negativa geral. O exequente postulou pela decretação
da prisão do executado pelo débito ainda em aberto, com o que concordou o Dr. Promotor de Justiça (fls. 144). É O RELATÓRIO.
FUNDAMENTO E DECIDO. Ao executado foi dada a oportunidade de efetuar o pagamento do débito, comprovar que o fez ou
justificar os motivos pelos quais deixou de fazê-lo. Por outro lado na justificativa apresentada, o executado impugnou a presente
execução por negativa geral. A impugnação por negativa geral é insuficiente para isentar o executado do pagamento da pensão
e não afasta a exigibilidade, liquidez e certeza do título executivo que embasa a presente execução. Posto isto, com fundamento
no Art. 528, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil DECRETO a prisão civil do executado, pelo PRAZO DE TRINTA DIAS,
observando-se a qualificação constantes dos autos, salientando-se que alvará de soltura ou contramandado de prisão somente
será expedido mediante o pagamento da dívida, integralmente, atualizado monetariamente até o efetivo pagamento, bem como
das prestações que se vencerem no curso do processo, corrigidas monetariamente, nos termos da súmula 309 do STJ, abatendo-
se o(s) valor(es) porventura pagos ao exequente, não se eximindo, por outro lado, o executado, do pagamento do débito pelo
total cumprimento da pena corporal. Expeça-se mandado de prisão com o prazo de validade de 03 (três) anos, consignando no
mandado o valor do débito atualizado (fls. 140/141), e, em atenção ao comunicado 1145/2015 conste do mandado que a forma
de cumprimento da prisão será cumulativa/sucessiva. Cumprido o mandado de prisão e decorrido o prazo de coerção pessoal,
o preso deverá ser colocado imediatamente em liberdade, independente da expedição de Alvará de Soltura. (Artigo 428 da
Egrégia Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo- Seção XII, subseção V), desde que por al não se encontre
preso, devendo este juízo ser informado sobre a prisão e a soltura do executado - ADV: MARIA DA PENHA SOARES PALANDI
(OAB 179417/SP)
Processo 0009929-41.2023.8.26.0361 - Carta de Ordem Cível - Estudo Psicológico (nº 1016797-52.2022.8.26.0361 -
Secretaria Judiciária - 7ª Câmara de Direito Privado - Tribunal de Justiça de São Paulo) - R.S.C. - - G.A.S.C. - F.S.C. - Vistos.
Fl. 60 - Defiro. Solicite-se nova data para avaliação psicológica. Intime-se. - ADV: JOYCE THAIS DA SILVA (OAB 310189/SP),
LARINE BUENO (OAB 405447/SP), LARINE BUENO (OAB 405447/SP), JOICE ILEUZA DE FREITAS DANTAS (OAB 400482/
SP), JOICE ILEUZA DE FREITAS DANTAS (OAB 400482/SP)
Processo 0010112-75.2024.8.26.0361 (apensado ao processo 1008877-61.2021.8.26.0361) (processo principal 1008877-
61.2021.8.26.0361) - Cumprimento de sentença - Alimentos gravídicos - A.R.S.R. - Fls. 107: aguarde-se a manifestação da
Defensoria Pública pelo prazo de quinze dias. Decorrido o prazo sem manifestação, dê-se nova vista dos autos à DPE para
manifestação e/ou adoção das medidas necessárias ao regular andamento do feito. - ADV: SONIA MELLO FREIRE (OAB 73593/
SP), DANIELA MORAES PEREZ (OAB 156360/SP)
Processo 0010732-87.2024.8.26.0361 (apensado ao processo 1016437-54.2021.8.26.0361) (processo principal 1016437-
54.2021.8.26.0361) - Cumprimento de sentença - Reconhecimento / Dissolução - C.A.O. - Vistos Ante o contido na petição
de fls. 102/109, HOMOLOGO, para que surta seus efeitos legais, o acordo firmado pelas partes nestes autos da execução de
título extrajudicial. Em sequencia, SUSPENDO O PROCESSO, com fundamento no artigo 921, I c/c 313, II do CPC. Advirto,
contudo, que questões concernentes à extinção de condomínio dos bens mencionados no r. acordo deverão ser mérito de ação
própria, ajuizada junto à Vara Cível. Isso posto, ficam as partes intimadas a comunicar ao Juízo, no prazo de 30 (trinta) dias, a
contar do vencimento da última parcela, o integral cumprimento do acordo, sob pena de, no silêncio, considerar-se cumprida a
avença e o processo será extinto nos termos do art. 924, II do mesmo códex. Em caso de não pagamento, aplicar-se-á ao caso
o parágrafo único do citado art. 922 que assim dispõe: Findo o prazo sem cumprimento da obrigação, o processo retomará seu
curso. AGUARDE-SE NO ARQUIVO EVENTUAL DENÚNCIA DE DESCUMPRIMENTO OU NOTÍCIA DA QUITAÇÃO DO DÉBITO.
Intime-se. - ADV: THIAGO CARVALHO FERREIRA DA SILVA (OAB 294660/SP), LUIZ EDUARDO MENESES (OAB 373022/SP)
Processo 0011277-60.2024.8.26.0361 (apensado ao processo 1022402-42.2023.8.26.0361) (processo principal 1022402-
42.2023.8.26.0361) - Cumprimento de sentença - Revisão - J.V.R.S. - - A.A.R.T. - C.A.N.S. - Vistos. Fls. 53/54: Ciente. Dê-se
vista dos autos ao i. representante do Ministério Público. Oportunamente, tornem novamente conclusos. Intime-se. - ADV:
MARCO AURELIO LOPES FERNANDES (OAB 139055/SP), POLIANA MACEDO SILVA JACOMOLSKI (OAB 310494/SP), LUIS
ROBERTO MELO FERNANDES (OAB 87787/SP), POLIANA MACEDO SILVA JACOMOLSKI (OAB 310494/SP), EDUARDO LUIS
LOPES FERNANDES (OAB 178577/SP)
Processo 0016639-19.2019.8.26.0361 (apensado ao processo 1003155-51.2018.8.26.0361) (processo principal 1003155-
51.2018.8.26.0361) - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - M.D.J.A. - Vistos. 1) Fls. 372/374: defiro a
realização de diligências junto ao sistema informatizado visando encontrar valores ou bens passíveis de penhora, com o recurso
de repetição programada da ordem de bloqueio (conhecida como “teimosinha”). Assim providencie a Serventia, via SISBAJUD
a indisponibilidade de ativos financeiros existentes em nome do(a,s) executado(a,s), comrepetiçãoprogramadadaordempor 30
dias (reiteração automática teimosinha). Aguarde-se a comunicação de resultado, devendo a serventia aguardar o decurso do
prazo e/ou a interrupção darepetiçãoprogramada(teimosinha), para dar ciência ao exequente. Juntem-se/liberem-se os recibos
de protocolo de bloqueio de valores e de detalhamento da ordem judicial. Sendo positivo o bloqueio, com a indisponibilidade
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 28/07/2025 07:14
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