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do(a)(s) executado(a)(s) supra mencionado(a)(s) o
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Identificação
Nº Processo: 1165938-84.2024.8.26.0100
Partes e Advogados
Nome: do(a)(s) executado(a)(s) *** do(a)(s) executado(a)(s) supra mencionado(a)(s) o
Advogados e OAB
Advogado: que a representa distribuiu *** que a representa distribuiu mais de 16.000 (dezesseis
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
CPF: ***
Texto Completo do Processo
Disponibilização: sexta-feira, 7 de fevereiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital - Parte I São Paulo,
Processo 1165938-84.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Lanchonete e Restaurante Jardim
do Eden Ltda - Certidão retro: Cite(m)-se o(a)(s) requerido(a)(s) - ADV: FLAVIO MARCIO DOS SANTOS PAIXÃO (OAB 242159/
SP)
Processo 1166297-34.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Tratamento médico-hospitalar - A.H. - S.A.S.S.S. ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. - Fls.
820/846: Ciência do recurso de apelação interposto por Sul América Serviços de Saúde S/A, devendo as contrarrazões serem
apresentadas pela parte adversa no prazo legal. Após, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São
Paulo - Seção de Direito Privado. - ADV: JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS (OAB 273843/SP), ALEXANDRE
FELIPE MATTA DE SOUZA (OAB 433092/SP)
Processo 1166550-22.2024.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condomínio Garagem
Automática Aurora - Vistos. Fls. 205 e 206: em consulta realizada nesta data constata-se que o aviso de recebimento da carta
de citação de fls. 201 foi emitido em 9 de dezembro de 2024 e postado nos Correios para entrega no dia 11 do referido mês,
permanecendo até a presente data em trânsito, ou seja, sem devolução ao presente feito. Diante disso, aguarde-se. Intime-se.
- ADV: JHULIA GARRIDO MARUXO AYOUB NUNES (OAB 248512/SP)
Processo 1168917-19.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Repetição do Indébito - Neusa Salete de Miranda
Fernandes - Vistos. Fls. 65/70: indefiro o pedido de gratuidade processual, pois a parte autora deixou de exibir a maioria dos
documentos referidos na decisão anterior. Concedo o prazo de quinze dias para recolhimento das custas iniciais, sob pena de
extinção. Intime-se. - ADV: RUSLAN STUCHI (OAB 256767/SP)
Processo 1170609-87.2023.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condominio Residencial
Teodoro Mascarenhas - Vistos. Diante da manifestação apresentada (fls. 119), JULGO EXTINTO o processo movido por
Condominio Residencial Teodoro Mascarenhas contra Camilo Coqueiro Brito e outro, com fundamento no artigo 924, inciso II, do
Código de Processo Civil. Ausente interesse recursal, opera-se desde logo o trânsito em julgado. Recolha a parte exequente o
percentual de 1%, observado o valor mínimo de 5 (cinco) e máximo de 3.000 (três mil) UFESPs, em conformidade à Lei Estadual
no 11.608/03, no prazo de 15 ( quinze) dias, sob pena de inscrição na dívida ativa. Na inércia, expeça-se certidão para inscrição
na dívida ativa. Após, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. Publique-se, registre-se e intime-se. - ADV: RAFAEL
SCHIMMELPFENG LAGES (OAB 81594/PR)
Processo 1174264-33.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Jonathan Grin -
AMERICAN AIRLINES INCORPORATION - Vistos. Homologo, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos,
o acordo celebrado a fls. 117/120 e, como consectário lógico a desistência do recurso, nos autos da ação que Jonathan Grin
move contra AMERICAN AIRLINES INCORPORATION, e, assim, JULGO EXTINTO o processo, com resolução de mérito, com
fundamento no artigo 487, inciso III - b, do Código de Processo Civil. Ausente interesse recursal, opera-se desde logo o trânsito
em julgado. Oportunamente, arquivem-se os autos, comunicando o Distribuidor. Publique-se, registre-se e intime-se. - ADV:
CARLA CHRISTINA SCHNAPP (OAB 139242/SP), BENY SENDROVICH (OAB 184031/SP)
Processo 1177180-40.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - BANCO SANTANDER (BRASIL)
S.A. - Vistos. Defiro o pedido para a pesquisa de endereço da parte requerida - MARCELO GINZBERG, CPF 26654433840, o
qual é realizado, nesta data, por meio de ofício enviado ao Banco Central do Brasil, protocolado eletronicamente, por intermédio
do sistema SISBAJUD. Defiro também a pesquisa de endereço em nome do(a)(s) executado(a)(s) supra mencionado(a)(s) o
qual é realizado, nesta data, por meio de ofício enviado à Receita Federal, protocolado eletronicamente, por intermédio do
sistema INFOJUD. Defiro também a pesquisa de endereços em nome do(a)(s) executado(a)(s) supra mencionado(a)(s) através
do sistema RENAJUD. Defiro também a pesquisa de eventuais endereços cadastrados em nome do(a)(s) executado(a)(s) supra
mencionados através do sistema SIEL. Intime-se. - ADV: EDUARDO AUGUSTO MENDONÇA DE ALMEIDA (OAB 101180/SP)
Processo 1196923-36.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Zeli Terezinha de Lima - Vistos.
A parte autora não cumpriu a ordem de emenda. Ademais, o advogado que a representa distribuiu mais de 16.000 (dezesseis
mil) ações somente no Foro Central de São Paulo entre julho de 2023 e a presente data, o que indica a prática da chamada
“litigância predatória”. Diante disso, indefiro a petição inicial com fundamento no artigo 330, IV do Código de Processo Civil, e
julgo extinto o processo com fundamento no artigo 485, I, do mesmo diploma. Indefiro, ainda, o pedido de gratuidade processual.
Com efeito, além de não ter exibido todos os documentos determinados na decisão anterior, observa-se que a autora reside em
Porto Alegre/RS e contratou advogado particular para ajuizar a presente ação, em Comarca diversa daquela de seu domicílio,
renunciando à prerrogativa que lhe confere o Código de Defesa do Consumidor e, assim, demonstrando ter condições de
deslocar-se para a Comarca da Capital a fim de comparecer às audiências eventualmente designadas ou participar de outros
atos judiciais que exijam sua presença. Ora, a alegação de hipossuficiência financeira é incompatível com a renúncia ao foro
privilegiado do domicílio do consumidor, garantido no art. 101, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor. O objetivo do
art.5º, LXXIII, da Constituição Federal e doart. 98 e seguintes do Código de Processo Civil, além da legislação consumerista,
é garantir o acesso à Justiça. A opção feita pelo consumidor de deslocar seu pleito para foro distante de seu domicílio, sem
despender o necessário ao exercício do direito de ação e sem qualquer vantagem para o desfecho da lide, onera o Estado e a
parte contrária pela eventual necessidade da prática de atos fora da Comarca e até pelo custeio de seu próprio deslocamento.
Assim, a opção pelo ajuizamento da ação no foro da sede do réu,apesar de ter a autora pleno acesso à Justiça no foro de seu
domicílio, permite concluir que o consumidor pode, sim, arcar com as despesas e custas processuais sem prejuízo de seu
sustento e de sua família. Ademais, cumpre consignar que a presunção de veracidade da afirmação de pobreza é relativa,
podendo ceder frente às provas apresentadas em sentido contrário, como ocorre na hipótese dos autos. Oportunamente, anote-
se a extinção e arquivem-se os autos, observando a serventia o artigo 1.098, Tomo I, das Normas de Serviço da Corregedoria
Geral da Justiça. Publique-se, registre-se, intime-se. - ADV: DANIEL FERNANDO NARDON (OAB 46277/RS)
Processo 1197414-43.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Locação de Imóvel - Singular Partners Empreendimentos
e Participações Ltda - Certidão retro: Cite(m)-se o(a)(s) requerido(a)(s)Sul Saude S.a. por carta. Carta de citação segue vinculada
automaticamente a esta decisão. Intime-se. - ADV: HELOISA MARIA DESGUALDO (OAB 70553/SP)
Processo 1198145-39.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Valdivio Jose Gomes da Silva -
Notre Dame Intermédica Saúde S.A - Tendo em vista a petição e os documentos juntados em réplica (fls. 535/736), a fim de
evitar posterior arguição de nulidade por violação do princípio constitucional do contraditório, consoante o artigo 437, § 1º,
do Código de Processo Civil, fica concedido o prazo de 15 dias para manifestação da parte adversa. Após, conclusos. - ADV:
VICTOR RODRIGUES SETTANNI (OAB 286907/SP), MARCIO RAFAEL GAZZINEO (OAB 23495/CE)
Processo 1198610-48.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - Banco Btg Pactual S.a. - Vistos.
Recebo a peça de fls. 84 como desistência ao prazo recursal, devendo os autos serem remetidos, desde logo, ao Distribuidor, a
fim de que sejam redistribuídos a uma das Varas Cíveis da comarca do Rio de Janeiro/RJ. Intime-se. - ADV: JORGE DONIZETI
SANCHEZ (OAB 73055/SP)
Processo 1200147-79.2024.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Prestação de Serviços - Sociedade Paulista de
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Processo 1165938-84.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Lanchonete e Restaurante Jardim
do Eden Ltda - Certidão retro: Cite(m)-se o(a)(s) requerido(a)(s) - ADV: FLAVIO MARCIO DOS SANTOS PAIXÃO (OAB 242159/
SP)
Processo 1166297-34.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Tratamento médico-hospitalar - A.H. - S.A.S.S.S. ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. - Fls.
820/846: Ciência do recurso de apelação interposto por Sul América Serviços de Saúde S/A, devendo as contrarrazões serem
apresentadas pela parte adversa no prazo legal. Após, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São
Paulo - Seção de Direito Privado. - ADV: JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS (OAB 273843/SP), ALEXANDRE
FELIPE MATTA DE SOUZA (OAB 433092/SP)
Processo 1166550-22.2024.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condomínio Garagem
Automática Aurora - Vistos. Fls. 205 e 206: em consulta realizada nesta data constata-se que o aviso de recebimento da carta
de citação de fls. 201 foi emitido em 9 de dezembro de 2024 e postado nos Correios para entrega no dia 11 do referido mês,
permanecendo até a presente data em trânsito, ou seja, sem devolução ao presente feito. Diante disso, aguarde-se. Intime-se.
- ADV: JHULIA GARRIDO MARUXO AYOUB NUNES (OAB 248512/SP)
Processo 1168917-19.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Repetição do Indébito - Neusa Salete de Miranda
Fernandes - Vistos. Fls. 65/70: indefiro o pedido de gratuidade processual, pois a parte autora deixou de exibir a maioria dos
documentos referidos na decisão anterior. Concedo o prazo de quinze dias para recolhimento das custas iniciais, sob pena de
extinção. Intime-se. - ADV: RUSLAN STUCHI (OAB 256767/SP)
Processo 1170609-87.2023.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condominio Residencial
Teodoro Mascarenhas - Vistos. Diante da manifestação apresentada (fls. 119), JULGO EXTINTO o processo movido por
Condominio Residencial Teodoro Mascarenhas contra Camilo Coqueiro Brito e outro, com fundamento no artigo 924, inciso II, do
Código de Processo Civil. Ausente interesse recursal, opera-se desde logo o trânsito em julgado. Recolha a parte exequente o
percentual de 1%, observado o valor mínimo de 5 (cinco) e máximo de 3.000 (três mil) UFESPs, em conformidade à Lei Estadual
no 11.608/03, no prazo de 15 ( quinze) dias, sob pena de inscrição na dívida ativa. Na inércia, expeça-se certidão para inscrição
na dívida ativa. Após, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. Publique-se, registre-se e intime-se. - ADV: RAFAEL
SCHIMMELPFENG LAGES (OAB 81594/PR)
Processo 1174264-33.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Jonathan Grin -
AMERICAN AIRLINES INCORPORATION - Vistos. Homologo, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos,
o acordo celebrado a fls. 117/120 e, como consectário lógico a desistência do recurso, nos autos da ação que Jonathan Grin
move contra AMERICAN AIRLINES INCORPORATION, e, assim, JULGO EXTINTO o processo, com resolução de mérito, com
fundamento no artigo 487, inciso III - b, do Código de Processo Civil. Ausente interesse recursal, opera-se desde logo o trânsito
em julgado. Oportunamente, arquivem-se os autos, comunicando o Distribuidor. Publique-se, registre-se e intime-se. - ADV:
CARLA CHRISTINA SCHNAPP (OAB 139242/SP), BENY SENDROVICH (OAB 184031/SP)
Processo 1177180-40.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - BANCO SANTANDER (BRASIL)
S.A. - Vistos. Defiro o pedido para a pesquisa de endereço da parte requerida - MARCELO GINZBERG, CPF 26654433840, o
qual é realizado, nesta data, por meio de ofício enviado ao Banco Central do Brasil, protocolado eletronicamente, por intermédio
do sistema SISBAJUD. Defiro também a pesquisa de endereço em nome do(a)(s) executado(a)(s) supra mencionado(a)(s) o
qual é realizado, nesta data, por meio de ofício enviado à Receita Federal, protocolado eletronicamente, por intermédio do
sistema INFOJUD. Defiro também a pesquisa de endereços em nome do(a)(s) executado(a)(s) supra mencionado(a)(s) através
do sistema RENAJUD. Defiro também a pesquisa de eventuais endereços cadastrados em nome do(a)(s) executado(a)(s) supra
mencionados através do sistema SIEL. Intime-se. - ADV: EDUARDO AUGUSTO MENDONÇA DE ALMEIDA (OAB 101180/SP)
Processo 1196923-36.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Zeli Terezinha de Lima - Vistos.
A parte autora não cumpriu a ordem de emenda. Ademais, o advogado que a representa distribuiu mais de 16.000 (dezesseis
mil) ações somente no Foro Central de São Paulo entre julho de 2023 e a presente data, o que indica a prática da chamada
“litigância predatória”. Diante disso, indefiro a petição inicial com fundamento no artigo 330, IV do Código de Processo Civil, e
julgo extinto o processo com fundamento no artigo 485, I, do mesmo diploma. Indefiro, ainda, o pedido de gratuidade processual.
Com efeito, além de não ter exibido todos os documentos determinados na decisão anterior, observa-se que a autora reside em
Porto Alegre/RS e contratou advogado particular para ajuizar a presente ação, em Comarca diversa daquela de seu domicílio,
renunciando à prerrogativa que lhe confere o Código de Defesa do Consumidor e, assim, demonstrando ter condições de
deslocar-se para a Comarca da Capital a fim de comparecer às audiências eventualmente designadas ou participar de outros
atos judiciais que exijam sua presença. Ora, a alegação de hipossuficiência financeira é incompatível com a renúncia ao foro
privilegiado do domicílio do consumidor, garantido no art. 101, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor. O objetivo do
art.5º, LXXIII, da Constituição Federal e doart. 98 e seguintes do Código de Processo Civil, além da legislação consumerista,
é garantir o acesso à Justiça. A opção feita pelo consumidor de deslocar seu pleito para foro distante de seu domicílio, sem
despender o necessário ao exercício do direito de ação e sem qualquer vantagem para o desfecho da lide, onera o Estado e a
parte contrária pela eventual necessidade da prática de atos fora da Comarca e até pelo custeio de seu próprio deslocamento.
Assim, a opção pelo ajuizamento da ação no foro da sede do réu,apesar de ter a autora pleno acesso à Justiça no foro de seu
domicílio, permite concluir que o consumidor pode, sim, arcar com as despesas e custas processuais sem prejuízo de seu
sustento e de sua família. Ademais, cumpre consignar que a presunção de veracidade da afirmação de pobreza é relativa,
podendo ceder frente às provas apresentadas em sentido contrário, como ocorre na hipótese dos autos. Oportunamente, anote-
se a extinção e arquivem-se os autos, observando a serventia o artigo 1.098, Tomo I, das Normas de Serviço da Corregedoria
Geral da Justiça. Publique-se, registre-se, intime-se. - ADV: DANIEL FERNANDO NARDON (OAB 46277/RS)
Processo 1197414-43.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Locação de Imóvel - Singular Partners Empreendimentos
e Participações Ltda - Certidão retro: Cite(m)-se o(a)(s) requerido(a)(s)Sul Saude S.a. por carta. Carta de citação segue vinculada
automaticamente a esta decisão. Intime-se. - ADV: HELOISA MARIA DESGUALDO (OAB 70553/SP)
Processo 1198145-39.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Valdivio Jose Gomes da Silva -
Notre Dame Intermédica Saúde S.A - Tendo em vista a petição e os documentos juntados em réplica (fls. 535/736), a fim de
evitar posterior arguição de nulidade por violação do princípio constitucional do contraditório, consoante o artigo 437, § 1º,
do Código de Processo Civil, fica concedido o prazo de 15 dias para manifestação da parte adversa. Após, conclusos. - ADV:
VICTOR RODRIGUES SETTANNI (OAB 286907/SP), MARCIO RAFAEL GAZZINEO (OAB 23495/CE)
Processo 1198610-48.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - Banco Btg Pactual S.a. - Vistos.
Recebo a peça de fls. 84 como desistência ao prazo recursal, devendo os autos serem remetidos, desde logo, ao Distribuidor, a
fim de que sejam redistribuídos a uma das Varas Cíveis da comarca do Rio de Janeiro/RJ. Intime-se. - ADV: JORGE DONIZETI
SANCHEZ (OAB 73055/SP)
Processo 1200147-79.2024.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Prestação de Serviços - Sociedade Paulista de
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º