Processo ativo
do(a) sentenciado(a) e, em Observações,
Faça login ou assine um plano Gold, Premium ou Avulso para acessar todos os detalhes do
processo.
Ver planos
Identificação
Nº Processo: 0001517-80.2024.8.26.0428
Vara: no dia 31/07/2024, que estabeleceu prazo inicial para a apresentação no dia
Partes e Advogados
Nome: do(a) sentenciado(a) *** do(a) sentenciado(a) e, em Observações,
Advogados e OAB
Advogado: combativ *** combativo, mas,
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
CPF: ***
Texto Completo do Processo
Disponibilização: quarta-feira, 8 de janeiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo,
em que deva prestar serviço (sic), consignando que a inusitada decisão, proferida em 08/08/2024, ignorou solenemente o ofício
expedido pelo próprio cartório daquela Vara no dia 31/07/2024, que estabeleceu prazo inicial para a apresentação no dia
12/08/2024 (sic). Alegam, também, que a magistrada justificou sua decisão entendendo que o paciente ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. havia deixado de pagar
a metade da prestação pecuniária no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), classificando o comprovante juntado como falso,
sem qualquer evidência nesse sentido (sic), concluindo que a fraude não se presume, e a utilização dessa premissa implica na
aplicação de pena, rectius, conversão em prisão, sem o devido processo, a par de ter sido certificado pelo cartório, efetivamente,
pagamento substancial da pena pecuniária. (sic) Inobstante, tão logo tomou ciência da decisão, o defensor comprovou nos
autos o pagamento do valor não liquidado (doc. 06, fls. 173), requerendo a reconsideração da decisão que decretou a prisão
(sic), contudo, o Ministério Público manifestou-se pela manutenção da prisão, alegando, por mais absurdo que possa parecer,
sobre o paciente, que a conclusão é que o condenado é dado a falsificações (sic), sendo que o juízo manteve a prisão, desta
vez sem qualquer fundamentação ou justificativa sobre as razões apontadas pelo defensor, quais sejam, o prazo de apresentação
para cumprimento e o pagamento (sic). Quanto ao processo nº 0001517-80.2024.8.26.0428, Em 07/08/2024 foi juntada
procuração do paciente nos autos da execução pelo Dr. Leonardo Meneghel (doc. 02, fls.48), que tomou ciência da intimação do
paciente para cumprimento da reprimenda em 09/08/2024 (sic), mas, Em 12/08/2024, imediatamente após a intimação (...), os
referidos advogados renunciaram ao mandato (sic), o que culminou com a nomeação da Defensoria Pública para atuar na
defesa dos interesses de Paulo Roberto. Esclarecem, ainda, que Em 27/09/2024 a Oficial de Justiça certificou não ter encontrado
o paciente em sua residência, ao passo em que certificou ser o endereço diligenciado o correto, haja vista ter sido atendida pela
esposa do paciente. Apesar de certificado como correto o endereço do paciente, o Ministério Público requereu sua citação por
edital, mas a magistrada o intimou para manifestar-se sobre a conversão da pena restritiva de direitos em prisão (doc. 09
Segundo Constrangimento Ilegal), afirmando que o paciente estaria foragido em outro processo, já convertido em semiaberto
(autos nº. 0010759-69.2023.8.26.0502), e por entender que o paciente estaria sob investigação de outro possível delito praticado
no curso do processo e que permanece foragido. (sic) Sustentam que se a prisão ilegal ou injusta viola a integridade física, a
liberdade, a honra, a imagem e a dignidade da pessoa detida, a não apresentação do paciente enquanto seu defensor tentava
reverter a ilegal medida é, d.m.v., o exercício de seus direito constitucional de defesa, de modo que se roga a V.Exas. que não
considerem esse fato como intenção do paciente de se furtar à suas responsabilidades perante o Poder Judiciário, o que de fato
não foi (sic). Salientam que, em relação ao processo nº 010759-69.2023.8.26.0502, o paciente se apresentou para o cumprimento
da pena assim que intimado, e pagou integralmente apena pecuniária, estava representado por advogado combativo, mas,
mesmo assim, teve contra si decretada a prisão sem qualquer pedido prévio de justificativa (sic), de modo que o segundo
decreto prisional, ainda, tomou por base o primeiro, eivado de ilegalidade, sendo, portanto, contaminado. O segundo decreto
prisional é, sem tirar nem pôr, o fruto da árvore envenenada. (sic) Aduzem, mais, que os crimes imputados ao paciente não
foram cometidos mediante violência ou grave ameaça;, o paciente tem residência fixa e trabalho regular, é casado e sustenta
sua família, não sendo razoável nem proporcional a decretação da prisão (sic), destacando que Paulo Roberto reúne as
condições necessárias para cumprir a pena em liberdade, na forma estabelecida nos acórdãos, sem prejuízo para a administração
da justiça (sic). Deste modo, requerem o deferimento de liminar em favor de PAULO ROBERTO SAPIENZA, revogando as
prisões apontadas, originadas dos autos 0010759-69.2023.8.26.0502 e 0001517-80.2024.8.26.0428 com a consequente
expedição de alvará de soltura (sic). No mérito, postulam a concessão da ordem de habeas corpus para determinar o cumprimento
das penas objeto das execuções criminais na forma imposta pelos respectivos acórdãos, comprometendo-se o paciente desde
já ao cumprimento das condições legais impostas (sic). Relatei. Consta dos autos do processo nº 0010759-69.2023.8.26.0502
que o paciente foi condenado em primeiro grau de jurisdição como incurso no artigo 1º, incisos I e II, da Lei nº 8137/90, na forma
do artigo 71 do Código Penal, à pena de 4 anos de reclusão e 20 dias-multa, cada qual em seu patamar mínimo legal, em
regime inicial semiaberto, substituída a pena corporal por penas restritivas de direitos consistente em (i) prestação de serviços
à comunidade no patamar de 1 hora de tarefa por dia de condenação e (ii) prestação pecuniária no montante de R$ 500.000,00,
valor menor que o prejuízo causado ao erário público, a qual deverá ser vertida à vítima, o Estado de São Paulo. (sic)
Inconformado, Paulo Roberto recorreu do decisum, sendo que esta Colenda 5ª Câmara de Direito Criminal, em sessão de
julgamento permanente e virtual, nos autos do processo nº 0006179-78.2010.8.26.0428, rejeitou a preliminar e deu parcial
provimento ao recurso, para, redimensionada a fração de exasperação aplicada em virtude da circunstância judicial relativa às
consequências do crime, reduzir as penas impostas ao apelante para 3 (três) anos, 1 (um) mês e 10 (dez) dias de reclusão e 14
(quatorze) dias-multa, no mínimo legal, bem como para reduzir o valor da prestação pecuniária a R$ 20.000,00, mantida, no
mais, a r. sentença recorrida pelos próprios e jurídicos fundamentos. (sic) O trânsito em julgado operou-se aos 24/04/2023 para
o Ministério Público e em 7/06/2023 para a defesa. O processo de execução foi distribuído em 25/08/2023 e autuado sob o nº
0010759-69.2023.8.26.0502. Na data de 02/02/2024, o MM Juízo das Execuções determinou: Vistos etc. INTIME-SE o(a)
executado(a) para que, no prazo de 30 dias, a contar da intimação, efetue o pagamento da Prestação Pecuniária no montante
de R$ 20.000,00 (Vinte mil reais) em favor da vítima, condenação imposta no processo 0006179-78.2010.8.26.0428, da 2ª Vara-
Foro de Paulínia. Deverá o(a) executado(a) gerar a guia de depósito judicial conforme orientações abaixo e, após o pagamento,
entregar comprovante no Cartório da VEC Paulínia, endereço acima. Autorizado parcelamento em até 10 vezes, em cada guia
deverá ser mencionado a qual parcela refere-se o pagamento. Para emissão da guia, entrar no portal de custas, pelo linkhttps://
portaldecustas.tjsp.jus.br/portaltjsp/login.jsp Em seguida, clicar em: emissão de guias >depósito judicial > depósito judicial >
inserir número do processo de Execução (com 20 dígitos) xxxxxxx-xx.xxxx.x.xx.xxxx > buscar. Após, preencher os dados da
guia - Valor (em caso de parcelamento, colocar o valor da parcela), CPF e nome do(a) sentenciado(a) e, em Observações,
colocar número do processo de Execução (com 20 dígitos) xxxxxxx-xx.xxxx.x.xx.xxxx, PP p/vítima, e se é parcela única ou a
qual parcela refere-se. Em caso de dúvida, comparecer na VEC Paulínia. Quanto à pena de Prestação de Serviços à comunidade,
no total de 1120 horas, INTIME-SE o(a) sentenciado(a) para que se apresente na PARÓQUIA SAGRADO CORAÇÃODE JESUS
- Rua Monsenhor Jerônimo Baggio n.º 40 - Nova Paulínia - PaulíniaSP - CEP13.140-301 Fone (19)3874.2020 3874.2075 e-mail:
pscoracaojesus@terra.com.br, a fim de iniciar imediatamente o cumprimento da pena. Para registro, certifique-se quanto à
situação da multa penal. Expeçam-se cálculo prescricional e Ofício ao IIRGD. Servirá o presente, por cópia digitada, como
Mandado e Ofício à entidade conveniada. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. (sic) Aos 11/07/2024, Paulo Roberto
requereu autorização para viagem internacional no período de 21/07/2024 a 30/07/2024. Instado, o Ministério Público assim
manifestou-se: O sentenciado foi intimado recentemente para o cumprimento das penas. Pede autorização para viagem ao
exterior, por cerca de dez dias, prometendo, ao regressar, comparecer imediatamente na Central de Penas Alternativas, para o
cumprimento da pena de prestação de serviços, quando também providenciará o pagamento da pena pecuniária. O sentenciado
deveria estar mais atento à sua situação processual, antes de planejar viagem para o exterior, já com a aquisição de passagens
e estadia. No entanto, excepcionalmente, considerando a natureza das penas e disposição do requerente para iniciar o
cumprimento de suas pena, e também o tempo breve da viagem, manifesto-me favoravelmente ao deferimento do pedido. (sic)
O MM Juízo, aos 12/07/2024, deliberou: Vistos. De fato há tempos tenta-se executar a pena; já há nos autos pedido de
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
em que deva prestar serviço (sic), consignando que a inusitada decisão, proferida em 08/08/2024, ignorou solenemente o ofício
expedido pelo próprio cartório daquela Vara no dia 31/07/2024, que estabeleceu prazo inicial para a apresentação no dia
12/08/2024 (sic). Alegam, também, que a magistrada justificou sua decisão entendendo que o paciente ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. havia deixado de pagar
a metade da prestação pecuniária no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), classificando o comprovante juntado como falso,
sem qualquer evidência nesse sentido (sic), concluindo que a fraude não se presume, e a utilização dessa premissa implica na
aplicação de pena, rectius, conversão em prisão, sem o devido processo, a par de ter sido certificado pelo cartório, efetivamente,
pagamento substancial da pena pecuniária. (sic) Inobstante, tão logo tomou ciência da decisão, o defensor comprovou nos
autos o pagamento do valor não liquidado (doc. 06, fls. 173), requerendo a reconsideração da decisão que decretou a prisão
(sic), contudo, o Ministério Público manifestou-se pela manutenção da prisão, alegando, por mais absurdo que possa parecer,
sobre o paciente, que a conclusão é que o condenado é dado a falsificações (sic), sendo que o juízo manteve a prisão, desta
vez sem qualquer fundamentação ou justificativa sobre as razões apontadas pelo defensor, quais sejam, o prazo de apresentação
para cumprimento e o pagamento (sic). Quanto ao processo nº 0001517-80.2024.8.26.0428, Em 07/08/2024 foi juntada
procuração do paciente nos autos da execução pelo Dr. Leonardo Meneghel (doc. 02, fls.48), que tomou ciência da intimação do
paciente para cumprimento da reprimenda em 09/08/2024 (sic), mas, Em 12/08/2024, imediatamente após a intimação (...), os
referidos advogados renunciaram ao mandato (sic), o que culminou com a nomeação da Defensoria Pública para atuar na
defesa dos interesses de Paulo Roberto. Esclarecem, ainda, que Em 27/09/2024 a Oficial de Justiça certificou não ter encontrado
o paciente em sua residência, ao passo em que certificou ser o endereço diligenciado o correto, haja vista ter sido atendida pela
esposa do paciente. Apesar de certificado como correto o endereço do paciente, o Ministério Público requereu sua citação por
edital, mas a magistrada o intimou para manifestar-se sobre a conversão da pena restritiva de direitos em prisão (doc. 09
Segundo Constrangimento Ilegal), afirmando que o paciente estaria foragido em outro processo, já convertido em semiaberto
(autos nº. 0010759-69.2023.8.26.0502), e por entender que o paciente estaria sob investigação de outro possível delito praticado
no curso do processo e que permanece foragido. (sic) Sustentam que se a prisão ilegal ou injusta viola a integridade física, a
liberdade, a honra, a imagem e a dignidade da pessoa detida, a não apresentação do paciente enquanto seu defensor tentava
reverter a ilegal medida é, d.m.v., o exercício de seus direito constitucional de defesa, de modo que se roga a V.Exas. que não
considerem esse fato como intenção do paciente de se furtar à suas responsabilidades perante o Poder Judiciário, o que de fato
não foi (sic). Salientam que, em relação ao processo nº 010759-69.2023.8.26.0502, o paciente se apresentou para o cumprimento
da pena assim que intimado, e pagou integralmente apena pecuniária, estava representado por advogado combativo, mas,
mesmo assim, teve contra si decretada a prisão sem qualquer pedido prévio de justificativa (sic), de modo que o segundo
decreto prisional, ainda, tomou por base o primeiro, eivado de ilegalidade, sendo, portanto, contaminado. O segundo decreto
prisional é, sem tirar nem pôr, o fruto da árvore envenenada. (sic) Aduzem, mais, que os crimes imputados ao paciente não
foram cometidos mediante violência ou grave ameaça;, o paciente tem residência fixa e trabalho regular, é casado e sustenta
sua família, não sendo razoável nem proporcional a decretação da prisão (sic), destacando que Paulo Roberto reúne as
condições necessárias para cumprir a pena em liberdade, na forma estabelecida nos acórdãos, sem prejuízo para a administração
da justiça (sic). Deste modo, requerem o deferimento de liminar em favor de PAULO ROBERTO SAPIENZA, revogando as
prisões apontadas, originadas dos autos 0010759-69.2023.8.26.0502 e 0001517-80.2024.8.26.0428 com a consequente
expedição de alvará de soltura (sic). No mérito, postulam a concessão da ordem de habeas corpus para determinar o cumprimento
das penas objeto das execuções criminais na forma imposta pelos respectivos acórdãos, comprometendo-se o paciente desde
já ao cumprimento das condições legais impostas (sic). Relatei. Consta dos autos do processo nº 0010759-69.2023.8.26.0502
que o paciente foi condenado em primeiro grau de jurisdição como incurso no artigo 1º, incisos I e II, da Lei nº 8137/90, na forma
do artigo 71 do Código Penal, à pena de 4 anos de reclusão e 20 dias-multa, cada qual em seu patamar mínimo legal, em
regime inicial semiaberto, substituída a pena corporal por penas restritivas de direitos consistente em (i) prestação de serviços
à comunidade no patamar de 1 hora de tarefa por dia de condenação e (ii) prestação pecuniária no montante de R$ 500.000,00,
valor menor que o prejuízo causado ao erário público, a qual deverá ser vertida à vítima, o Estado de São Paulo. (sic)
Inconformado, Paulo Roberto recorreu do decisum, sendo que esta Colenda 5ª Câmara de Direito Criminal, em sessão de
julgamento permanente e virtual, nos autos do processo nº 0006179-78.2010.8.26.0428, rejeitou a preliminar e deu parcial
provimento ao recurso, para, redimensionada a fração de exasperação aplicada em virtude da circunstância judicial relativa às
consequências do crime, reduzir as penas impostas ao apelante para 3 (três) anos, 1 (um) mês e 10 (dez) dias de reclusão e 14
(quatorze) dias-multa, no mínimo legal, bem como para reduzir o valor da prestação pecuniária a R$ 20.000,00, mantida, no
mais, a r. sentença recorrida pelos próprios e jurídicos fundamentos. (sic) O trânsito em julgado operou-se aos 24/04/2023 para
o Ministério Público e em 7/06/2023 para a defesa. O processo de execução foi distribuído em 25/08/2023 e autuado sob o nº
0010759-69.2023.8.26.0502. Na data de 02/02/2024, o MM Juízo das Execuções determinou: Vistos etc. INTIME-SE o(a)
executado(a) para que, no prazo de 30 dias, a contar da intimação, efetue o pagamento da Prestação Pecuniária no montante
de R$ 20.000,00 (Vinte mil reais) em favor da vítima, condenação imposta no processo 0006179-78.2010.8.26.0428, da 2ª Vara-
Foro de Paulínia. Deverá o(a) executado(a) gerar a guia de depósito judicial conforme orientações abaixo e, após o pagamento,
entregar comprovante no Cartório da VEC Paulínia, endereço acima. Autorizado parcelamento em até 10 vezes, em cada guia
deverá ser mencionado a qual parcela refere-se o pagamento. Para emissão da guia, entrar no portal de custas, pelo linkhttps://
portaldecustas.tjsp.jus.br/portaltjsp/login.jsp Em seguida, clicar em: emissão de guias >depósito judicial > depósito judicial >
inserir número do processo de Execução (com 20 dígitos) xxxxxxx-xx.xxxx.x.xx.xxxx > buscar. Após, preencher os dados da
guia - Valor (em caso de parcelamento, colocar o valor da parcela), CPF e nome do(a) sentenciado(a) e, em Observações,
colocar número do processo de Execução (com 20 dígitos) xxxxxxx-xx.xxxx.x.xx.xxxx, PP p/vítima, e se é parcela única ou a
qual parcela refere-se. Em caso de dúvida, comparecer na VEC Paulínia. Quanto à pena de Prestação de Serviços à comunidade,
no total de 1120 horas, INTIME-SE o(a) sentenciado(a) para que se apresente na PARÓQUIA SAGRADO CORAÇÃODE JESUS
- Rua Monsenhor Jerônimo Baggio n.º 40 - Nova Paulínia - PaulíniaSP - CEP13.140-301 Fone (19)3874.2020 3874.2075 e-mail:
pscoracaojesus@terra.com.br, a fim de iniciar imediatamente o cumprimento da pena. Para registro, certifique-se quanto à
situação da multa penal. Expeçam-se cálculo prescricional e Ofício ao IIRGD. Servirá o presente, por cópia digitada, como
Mandado e Ofício à entidade conveniada. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. (sic) Aos 11/07/2024, Paulo Roberto
requereu autorização para viagem internacional no período de 21/07/2024 a 30/07/2024. Instado, o Ministério Público assim
manifestou-se: O sentenciado foi intimado recentemente para o cumprimento das penas. Pede autorização para viagem ao
exterior, por cerca de dez dias, prometendo, ao regressar, comparecer imediatamente na Central de Penas Alternativas, para o
cumprimento da pena de prestação de serviços, quando também providenciará o pagamento da pena pecuniária. O sentenciado
deveria estar mais atento à sua situação processual, antes de planejar viagem para o exterior, já com a aquisição de passagens
e estadia. No entanto, excepcionalmente, considerando a natureza das penas e disposição do requerente para iniciar o
cumprimento de suas pena, e também o tempo breve da viagem, manifesto-me favoravelmente ao deferimento do pedido. (sic)
O MM Juízo, aos 12/07/2024, deliberou: Vistos. De fato há tempos tenta-se executar a pena; já há nos autos pedido de
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º