Processo ativo STF

do Acórdão que manteve a senteça que

do presente processo, em 24 de novembro
Última verificação: 09/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Tribunal: STF
Assunto: do presente processo, em 24 de novembro
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
Advogado: Dr. SYLVIO GARC *** Dr. SYLVIO GARCEZ JÚNIOR(OAB:
OAB: ***
OAB(s): ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
4140/2025 Tribunal Superior do Trabalho 289
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 13 de Janeiro de 2025
Advogado Dr. SYLVIO GARCEZ JÚNIOR(OAB:
7510-A/BA)
- contrariedade à(ao) : Súmula Vinculante nº 10 do Supremo
Advogado Dr. PEDRO BARACHISIO
LISBÔA(OAB: 5692/BA) Tribunal Federal.
Advogado Dr. ANDRÉ BARACHÍSIO
LISBÔA(OAB: 3608/BA)
- violação do(s) artigo 97; inciso II do artigo 5º; inciso XXI do artigo
Recorrido PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. -
37; §6º do artigo 37; inciso LIV do artigo 5º; inciso ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. LV do artigo 5º da
PETROBRAS
Constituição Federal.
Advogada Dra. FABIANA GALDINO
COTIAS(OAB: 22164/BA)
Recorrido G & C MANUTENCAO E SERVICOS - violação do(s) inciso I do artigo 818 da Consolidação das Leis do
LTDA
Trabalho; inciso I do artigo 373 do Código de Processo Civil de
Recorrido YNGRETI DE SOUZA AABDAH
2015; artigo 71 da Lei nº 8666/1993; §1º do artigo 77 da Lei nº
Advogado Dr. CLAUDIO FERNANDO MENDES
8666/1993; inciso I do artigo 818 da Consolidação das Leis do
DE SOUZA(OAB: 9593-A/PA)
Trabalho; artigo 832 da Consolidação das Leis do Trabalho; artigo
Intimado(s)/Citado(s): 897-A da Consolidação das Leis do Trabalho; §1º do artigo 3º da Lei
nº 8666 /1993; artigo 28 da Lei nº 8666/1993; artigo 41 da Lei nº
- G & C MANUTENCAO E SERVICOS LTDA
8666/1993.
- PETROBRAS TRANSPORTE S.A. - TRANSPETRO
- PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. - PETROBRAS
- divergência jurisprudencial.
- YNGRETI DE SOUZA AABDAH
- contrariedade ao julgamento da ADC n° 16 pelo Plenário do STF
Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão
proferido por este Tribunal Superior do Trabalho referente à
- contrariedade ao julgamento do processo nº 760.931 - Tema 246
responsabilidade subsidiária da Administração Pública como
do STF
tomadora de serviços terceirizados.
A Parte argui prefacial de repercussão geral.
Recorre a reclamada do Acórdão que manteve a senteça que
É o relatório.
deferiu o pedido de responsabilidade subsidiária.
A Turma assim decidiu sobre a controvérsia:
Alega que o Acórdão viola os dispositivos supracitados, bem como
MÉRITO
contraria o posicionamento do STF e diverge da jurisprudência
trabalhista sobre o tema.
Na decisão agravada, negou-se seguimento ao agravo de
instrumento em recurso de revista interposto, conforme
Aduz que a Decisão viola o art. 97 da CR, "pois em decorrência da
fundamentos a seguir reproduzidos:
própria decisão, foi afastada a aplicabilidade do art. 71 da Lei
8.666/93 e acatada, portanto, sua inconstitucionalidade, sem a
observância ao princípio da reserva do plenário".
Trata-se de agravo de instrumento, no qual se pretende ver
admitido o trânsito do recurso de revista interposto contra acórdão
Pontua que "a contratação da Primeira Reclamada, por força da
publicado na vigência da Lei n.º 13.467/2017.
disposição expressa no art. 37, XXI da Constituição Federal está
atada à contratação através da modalidade de licitação pública, na
O Tribunal Regional do Trabalho, ao exercer o juízo de
qual não existe o menor poder discricionário da Administração
admissibilidade recursal, em conformidade com a competência
Pública na escolha do licitante vencedor".,
decisória prevista no art. 896, § 1º, da CLT, denegou seguimento ao
recurso de revista pela ré Transpetro, adotando a seguinte
Discorre sobre os princípios da ampla concorrência, da vinculação
fundamentação, verbis :
do edital à lei, da habilitação econômica/financeira, da igualdade.
Recurso de: PETROBRAS TRANSPORTE S.A - TRANSPETRO
Assevera que a Ação Declaratória de Constitucionalidade - ADC 16
- proposta perante o SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, e que versa
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
sobre idêntico assunto do presente processo, em 24 de novembro
de 2010, através da maioria dos ministros do seu Tribunal Pleno,
O recurso é tempestivo (ente público intimado em/decisão publicada
DECLARAROU A CONSTITUCIONALIDADE DO ARTIGO 71,
em 20/07/2022 - ID 4847ED8; recurso apresentado em 01/08/2022 -
parágrafo 1º, da Lei 8.666, de 1993, a chamada lei de
ID 6ab9cbc).
licitaçõesdeclarou-se a constitucionalidade do dispositivo que prevê
que a inadimplência de contratado pelo Poder Público, tanto a
A representação processual está regular.
Administração Direta quanto a Indireta, em relação a encargos
trabalhistas, fiscais e comerciais, não transfere à Administração
Satisfeito o preparo (ID. 8f5cd15, 9815a09 e 2a03a70)
Pública a responsabilidade por seu pagamento. A relevância da
discussão, concluída pelo Supremo Tribunal Federal, evidencia que
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
a Súmula 331 do C. TST prevê justamente o oposto da norma do
artigo 71, negando vigência ao seu comando normativo expresso.
Responsabilidade Solidária / Subsidiária
Assim, resta pacificado que o art. 71 da referida lei é plenamente
válido e aplicável, não havendo que se imaginar qualquer distinção,
Alegação(ões):
decorrente do referido artigo, entre as responsabilidades solidária e
Código para aferir autenticidade deste caderno: 223861
Cadastrado em: 09/08/2025 22:25
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