Processo ativo
Supremo Tribunal Federal
do acórdão que negou provimento ao recurso
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processo.
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Identificação
Nº Processo: 0000643-06.2022.5.08.0012
Tribunal: Supremo Tribunal Federal
Diário (linha): 1.298.647 RG/SP, acórdão publicado no DJe de 17/12/2020, "JUÍZO PRÉVIO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL -
Partes e Advogados
Advogado(s): 108112 Alega violação dos arts. 3.º, *** 108112 Alega violação dos arts. 3.º, II, 5.º, caput, e 7.º, XXVI, da CF
Advogados e OAB
Advogado: Dr. FERNANDO MOREIRA norma co *** Dr. FERNANDO MOREIRA norma coletiva juntada com a defesa.
OAB: ***
OAB(s): ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
4149/2025 Tribunal Superior do Trabalho 44
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 24 de Janeiro de 2025
Intimado(s)/Citado(s): Intimado(s)/Citado(s):
- ESTADO DO RIO DE JANEIRO - BRASANITAS HOSPITALAR - HIGIENIZAÇÃO E
CONSERVAÇÃO DE AMBIENTES DE SAÚDE LTDA.
- KARINE FERREIRA DE ASSIS
- JOSINA PEREIRA ABREU DE SOUZA
- PRÓ-SAÚDE - ASSOCIAÇÃO BENEFICENTE DE
ASSISTÊNCIA SOCIAL E HOSPITALAR
Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão
Torno sem efeito o despacho de seq. 27. prolatado ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. por este Tribunal Superior do Trabalho, no qual a Parte
Trata-se de recurso extraordinário interposto em face de acórdão Recorrente se insurge quanto à matéria "validade de norma coletiva
prolatado por este Tribunal Superior do Trabalho. - ausência de depósito prévio no MTE".
O ESTADO DO RIO DE JANEIRO insurge-se quanto à A Parte argui prefacial de repercussão geral.
responsabilidade subsidiária da Administração Pública como É o relatório.
tomadora de serviços terceirizados, em que se discute o ônus da A matéria, contudo, não foi prequestionada, como se depreende da
prova quanto à fiscalização dos respectivos contratos. decisão recorrida:
De acordo com o art. 1.030, III, do CPC/2015, compete ao
Presidente ou ao Vice-Presidente do Tribunal recorrido "sobrestar o CONHECIMENTO
recurso que versar sobre controvérsia de caráter repetitivo ainda Mediante decisão monocrática, foi negado seguimento ao Agravo
não decidida pelo Supremo Tribunal Federal" . de Instrumento, por ausência de transcendência da matéria
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do processo nº RE articulada no apelo. A decisão foi proferida nos seguintes termos:
1.298.647 RG/SP, acórdão publicado no DJe de 17/12/2020, "JUÍZO PRÉVIO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL -
reconheceu a existência de repercussão geral da questão TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA
constitucional suscitada, ensejando a inclusão do Tema 1.118 no Trata-se de Agravo de Instrumento em que se pretende ver admitido
Ementário Temático de Repercussão Geral, que se refere ao "Ônus o trânsito do Recurso de Revista interposto em face de decisão
da prova acerca de eventual conduta culposa na fiscalização das publicada na vigência da Lei n.º 13.467/2017.
obrigações trabalhistas de prestadora de serviços, para fins de Consigna-se, desde logo, que com a entrada em vigor da referida
responsabilização subsidiária da Administração Pública, em virtude lei, os parâmetros para o exame da transcendência foram definidos
da tese firmada no RE 760.931 (Tema 246)". No Tema 246, por sua com o acréscimo do § 1.º ao art. 896-A da CLT. E esta Corte
vez, o STF asseverou que "inadimplemento dos encargos Superior, visando regulamentar a aplicação do novo instituto, inseriu
trabalhistas dos empregados do contratado não transfere em seu Regimento Interno os arts. 246 e 247.
automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade Assim, tendo como norte esses dispositivos, passo ao exame prévio
pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos da transcendência do recurso.
termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93" - deixando dúvida, O Regional, ao exercer o juízo de admissibilidade recursal, decidiu
entretanto, quanto ao respectivo ônus probatório. denegar seguimento ao Recurso de Revista pelos seguintes
Dessa forma, para se evitar decisões conflitantes, é imprescindível fundamentos:
aguardar o pronunciamento final da Suprema Corte acerca de tal " PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
questão, sobrestando-se todos os recursos extraordinários O recurso é tempestivo (intimação/publicação da Decisão em
interpostos em face de acórdãos prolatados por este Tribunal 20/04/2023 - Id 687C0F1 ; recurso apresentado em 04/05/2023 - Id
Superior do Trabalho que tratam do tema. 7bf2fa3 ).
Por conseguinte, nos termos dos arts. 1.030, III, do CPC e 328 e A representação processual está regular, ID. c747b48 .
328-A do RISTF, determino o sobrestamento do recurso Satisfeito o preparo (ID. 8325791, 446ea80, 6f0aa61 e e2155c6)
extraordinário até o trânsito em julgado de decisão do Supremo PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
Tribunal Federal. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso /
Publique-se. Transcendência.
Brasília, 23 de janeiro de 2025. Alegação(ões):
A transcendência é matéria cuja apreciação é de exclusiva
competência do TST nos termos do § 6.º do art. 896-A da CLT.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001) Direito Coletivo / Norma Coletiva - Aplicabilidade / Cumprimento.
MAURICIO JOSÉ GODINHO DELGADO Alegação(ões):
Ministro Vice-Presidente do TST - contrariedade à(as) : Súmula n.º 8 do Tribunal Superior do
Trabalho.
Processo Nº Ag-AIRR-0000643-06.2022.5.08.0012 - violação do(s) inciso II do artigo 3.º; inciso III do caput do artigo 5.º;
Complemento Processo Eletrônico inciso XXVI do artigo 7.º da Constituição Federal.
Relator Min. Luiz José Dezena da Silva - divergência jurisprudencial.
Recorrente BRASANITAS HOSPITALAR - Recorre a reclamada do acórdão que negou provimento ao recurso
HIGIENIZAÇÃO E CONSERVAÇÃO
DE AMBIENTES DE SAÚDE LTDA. por ela interposto e manteve a sentença que entendeu inaplicável a
Advogado Dr. FERNANDO MOREIRA norma coletiva juntada com a defesa.
DRUMMOND TEIXEIRA(OAB: 108112 Alega violação dos arts. 3.º, II, 5.º , caput , e 7.º, XXVI, da CF,
-A/MG)
assim como a súmula 8 do TST.
Recorrido JOSINA PEREIRA ABREU DE SOUZA
Aduz que "realizou todos os tramites para assinatura e registro do
Advogado Dr. MAGNUM JOSÉ DE LIMA
CHAVES(OAB: 15293-A/PA) acordo coletivo, tais como assembleia geral (ata anexa), discussão
Advogada Dra. DÉBORA MARANHÃO de clausulas (e-mails) e envio para assinatura (e-mail), que pelo
VASCONCELOS(OAB: 23390-A/PA) princípio da boa-fé a reclamada acreditou que o sindicato tivesse
Código para aferir autenticidade deste caderno: 224402
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 24 de Janeiro de 2025
Intimado(s)/Citado(s): Intimado(s)/Citado(s):
- ESTADO DO RIO DE JANEIRO - BRASANITAS HOSPITALAR - HIGIENIZAÇÃO E
CONSERVAÇÃO DE AMBIENTES DE SAÚDE LTDA.
- KARINE FERREIRA DE ASSIS
- JOSINA PEREIRA ABREU DE SOUZA
- PRÓ-SAÚDE - ASSOCIAÇÃO BENEFICENTE DE
ASSISTÊNCIA SOCIAL E HOSPITALAR
Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão
Torno sem efeito o despacho de seq. 27. prolatado ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. por este Tribunal Superior do Trabalho, no qual a Parte
Trata-se de recurso extraordinário interposto em face de acórdão Recorrente se insurge quanto à matéria "validade de norma coletiva
prolatado por este Tribunal Superior do Trabalho. - ausência de depósito prévio no MTE".
O ESTADO DO RIO DE JANEIRO insurge-se quanto à A Parte argui prefacial de repercussão geral.
responsabilidade subsidiária da Administração Pública como É o relatório.
tomadora de serviços terceirizados, em que se discute o ônus da A matéria, contudo, não foi prequestionada, como se depreende da
prova quanto à fiscalização dos respectivos contratos. decisão recorrida:
De acordo com o art. 1.030, III, do CPC/2015, compete ao
Presidente ou ao Vice-Presidente do Tribunal recorrido "sobrestar o CONHECIMENTO
recurso que versar sobre controvérsia de caráter repetitivo ainda Mediante decisão monocrática, foi negado seguimento ao Agravo
não decidida pelo Supremo Tribunal Federal" . de Instrumento, por ausência de transcendência da matéria
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do processo nº RE articulada no apelo. A decisão foi proferida nos seguintes termos:
1.298.647 RG/SP, acórdão publicado no DJe de 17/12/2020, "JUÍZO PRÉVIO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL -
reconheceu a existência de repercussão geral da questão TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA
constitucional suscitada, ensejando a inclusão do Tema 1.118 no Trata-se de Agravo de Instrumento em que se pretende ver admitido
Ementário Temático de Repercussão Geral, que se refere ao "Ônus o trânsito do Recurso de Revista interposto em face de decisão
da prova acerca de eventual conduta culposa na fiscalização das publicada na vigência da Lei n.º 13.467/2017.
obrigações trabalhistas de prestadora de serviços, para fins de Consigna-se, desde logo, que com a entrada em vigor da referida
responsabilização subsidiária da Administração Pública, em virtude lei, os parâmetros para o exame da transcendência foram definidos
da tese firmada no RE 760.931 (Tema 246)". No Tema 246, por sua com o acréscimo do § 1.º ao art. 896-A da CLT. E esta Corte
vez, o STF asseverou que "inadimplemento dos encargos Superior, visando regulamentar a aplicação do novo instituto, inseriu
trabalhistas dos empregados do contratado não transfere em seu Regimento Interno os arts. 246 e 247.
automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade Assim, tendo como norte esses dispositivos, passo ao exame prévio
pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos da transcendência do recurso.
termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93" - deixando dúvida, O Regional, ao exercer o juízo de admissibilidade recursal, decidiu
entretanto, quanto ao respectivo ônus probatório. denegar seguimento ao Recurso de Revista pelos seguintes
Dessa forma, para se evitar decisões conflitantes, é imprescindível fundamentos:
aguardar o pronunciamento final da Suprema Corte acerca de tal " PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
questão, sobrestando-se todos os recursos extraordinários O recurso é tempestivo (intimação/publicação da Decisão em
interpostos em face de acórdãos prolatados por este Tribunal 20/04/2023 - Id 687C0F1 ; recurso apresentado em 04/05/2023 - Id
Superior do Trabalho que tratam do tema. 7bf2fa3 ).
Por conseguinte, nos termos dos arts. 1.030, III, do CPC e 328 e A representação processual está regular, ID. c747b48 .
328-A do RISTF, determino o sobrestamento do recurso Satisfeito o preparo (ID. 8325791, 446ea80, 6f0aa61 e e2155c6)
extraordinário até o trânsito em julgado de decisão do Supremo PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
Tribunal Federal. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso /
Publique-se. Transcendência.
Brasília, 23 de janeiro de 2025. Alegação(ões):
A transcendência é matéria cuja apreciação é de exclusiva
competência do TST nos termos do § 6.º do art. 896-A da CLT.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001) Direito Coletivo / Norma Coletiva - Aplicabilidade / Cumprimento.
MAURICIO JOSÉ GODINHO DELGADO Alegação(ões):
Ministro Vice-Presidente do TST - contrariedade à(as) : Súmula n.º 8 do Tribunal Superior do
Trabalho.
Processo Nº Ag-AIRR-0000643-06.2022.5.08.0012 - violação do(s) inciso II do artigo 3.º; inciso III do caput do artigo 5.º;
Complemento Processo Eletrônico inciso XXVI do artigo 7.º da Constituição Federal.
Relator Min. Luiz José Dezena da Silva - divergência jurisprudencial.
Recorrente BRASANITAS HOSPITALAR - Recorre a reclamada do acórdão que negou provimento ao recurso
HIGIENIZAÇÃO E CONSERVAÇÃO
DE AMBIENTES DE SAÚDE LTDA. por ela interposto e manteve a sentença que entendeu inaplicável a
Advogado Dr. FERNANDO MOREIRA norma coletiva juntada com a defesa.
DRUMMOND TEIXEIRA(OAB: 108112 Alega violação dos arts. 3.º, II, 5.º , caput , e 7.º, XXVI, da CF,
-A/MG)
assim como a súmula 8 do TST.
Recorrido JOSINA PEREIRA ABREU DE SOUZA
Aduz que "realizou todos os tramites para assinatura e registro do
Advogado Dr. MAGNUM JOSÉ DE LIMA
CHAVES(OAB: 15293-A/PA) acordo coletivo, tais como assembleia geral (ata anexa), discussão
Advogada Dra. DÉBORA MARANHÃO de clausulas (e-mails) e envio para assinatura (e-mail), que pelo
VASCONCELOS(OAB: 23390-A/PA) princípio da boa-fé a reclamada acreditou que o sindicato tivesse
Código para aferir autenticidade deste caderno: 224402