Processo ativo

do acusado

1500385-96.2023.8.26.0605
Última atualização: 07/08/2025 — Verificar atualizações
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Identificação
Classe: “Precatório” ou “RPV”, conforme o caso. Os valores
Partes e Advogados
Nome: do ac ***
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: terça-feira, 18 de março de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II São Paulo,
de arquivamento. Int. - ADV: VALDIR DARIO STECKER (OAB 20176/MS)
Processo 1500385-96.2023.8.26.0605 (apensado ao processo 1500927-27.2023.8.26.0246) - Medidas Protetivas de
Urgência (Lei Maria da Penha) - Criminal - Leve - P.V.S.S. - Vistos. Defiro o quanto requerido pelo Parquet. Oficie-se à Secretaria
Municipal de Saúde de Ilha Solteira/SP, para qu ***** e efetue pesquisa nos sistemas VACIVIDAS e DATASUS, em nome do acusado
Paulo Vinícius da Silva Sousa, 10/05/2001, - ADV: DARLEY BARROS JUNIOR (OAB 34269/SP), DARLEY BARROS JUNIOR
(OAB 139029/SP)
Juizado Especial Cível
JUÍZO DE DIREITO DA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE PARTES E ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0140/2025
Processo 0000014-51.2025.8.26.0246 (processo principal 1000203-46.2024.8.26.0246) - Cumprimento de Sentença
contra a Fazenda Pública - Liquidação / Cumprimento / Execução - Antonio de Almeida Pina - Vistos. 1. Trata-se de pedido de
cumprimento de sentença proposto por Antonio de Almeida Pina contra Fazenda Pública do Estado de São Paulo. Fl. 68: razão
não assiste à executada. O artigo 275, do Código Civil, dispõe: “O credor tem direito a exigir e receber de um ou de alguns dos
devedores, parcial ou totalmente, a dívida comum; se o pagamento tiver sido parcial, todos os demais devedores continuam
obrigados solidariamente pelo resto.”. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO
DE FAZER - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA DEMANDADA. 1. As
questões postas em discussão foram dirimidas pelo Tribunal de origem de forma suficiente, fundamentada e sem omissões,
devendo ser afastada a alegada violação ao art . 1022 do CPC. Consoante entendimento desta Corte, não importa negativa de
prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida
pela parte recorrente, decidindo de modo integral a controvérsia posta. Precedentes. 2 . Esta Corte Superior possui a orientação
de que, nos termos do art. 275 do CC: “O credor tem direito a exigir e receber de um ou de alguns dos devedores, parcial ou
totalmente, a dívida comum; se o pagamento tiver sido parcial, todos os demais devedores continuam obrigados solidariamente
pelo resto”, logo, o credor pode exigir a dívida integralmente de qualquer dos devedores solidários. 3. A Corte de origem,
com base no substrato fático-probatório da causa, concluiu pela existência de solidariedade entre a ora recorrente e o Plano
Hospital Samaritano pelo pagamento de astreintes em ação de cumprimento de sentença . Rever tal entendimento esbarra
no óbice das Súmulas 5 e 7 do STJ. 4. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 2193714 SP 2022/0263753-3,
Relator.: Ministro MARCO BUZZI, Data de Julgamento: 04/09/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 08/09/2023)
Ademais, o cumprimento de sentença, que visa a obrigação de pagar quantia certa contra a Fazenda Pública, fica condicionado
ao tratamento disposto nos artigos 534 e 535, do Código de Processo Civil, e seu pagamento ao regime de RPV/Precatórios,
enquanto que contra a outra requerida fica submetido ao procedimento disposto nos artigos 523 a 527, do mesmo diploma legal,
o que, por gozarem de ritos diferentes, impossibilita o processamento simultâneo do cumprimento de sentença da obrigação
de pagar, contra as duas pessoas requeridas no processo de conhecimento. Nesse contexto, determino o prosseguimento do
feito. 2. Diante da concordância da executada (fl. 68), HOMOLOGO os cálculos apresentados pela parte exequente (fl. 3), no
importe de R$ 9.617,39 (nove mil, seiscentos e dezessete reais e trinta e nove centavos) - atualizado até 19/12/2024. Em termos
de continuidade, deverá a parte exequente, observando-se as novas diretrizes, e em consonância com o Comunicado SPI Nº
03/2014, de 15/01/2014, o Comunicado SPI Nº 64/2015, bem como o Comunicado DEPRE Nº 394/2015 ingressar com petição
incidental, a fim de solicitar a expedição de ofício requisitório - Classe “Precatório” ou “RPV”, conforme o caso. Os valores
requisitados deverão ser informados, individualmente, para cada credor. Outrossim, saliento que o mencionado peticionamento
eletrônico deverá ser instruído com as cópias das principais peças do processo, quais sejam: (i) petição inicial; (ii) procuração;
(iii) sentença proferida no processo de conhecimento; (iv) acórdão proferido na fase de conhecimento, se o caso; (v) certidão
do trânsito em julgado da fase de conhecimento; (vi) planilha com os cálculos homologados; (vii) certidão de decurso do prazo
para a oposição de embargos à execução e sentença de homologação, ou, se opostos, (viii) sentença proferida nos autos dos
embargos à execução; (ix) acórdão proferido nos embargos à execução, se o caso; (x) certidão do trânsito em julgado dos
embargos e; (xi) em se tratando de precatório, certidão de decurso do prazo para a Fazenda Pública se manifestar sobre a
existência de débitos que preencham as condições estabelecidas no § 9º do artigo 100, da Constituição Federal. Por fim, advirto
a exequente de que o valor requisitado não deverá ser atualizado até a data do peticionamento eletrônico e de que, se houver
requerimento de destaque de honorários contratuais, referido contrato deverá ser juntado aos autos do incidente processual.
Nada sendo informado ou requerido em até 30 (trinta) dias, aguarde-se provocação no arquivo. Atente-se o patrono da parte
credora quanto ao correto preenchimento dos dados, em sede de incidente, para expedição do ofício requisitório. Caso seja
identificada inconsistência, o pedido será indeferido. Int. - ADV: THIAGO VINÍCIUS PONDIAN CARAVELO (OAB 422630/SP)
Processo 0000019-73.2025.8.26.0246 (processo principal 1001912-19.2024.8.26.0246) - Cumprimento de sentença
- Responsabilidade do Fornecedor - Raimunda Catarina Marcelino - Asabasp Brasil - Associação de Suporte Assistencial e
Beneficente para Aposentados Servidores e Pensionistas do Brasil - Vistos. 1. Inicialmente, rememore-se que o presente
cumprimento de sentença foi proposto para a cobrança da quantia de R$ 3.741,30. Decorrido o prazo para o pagamento
voluntário (fl. 18), nos temos da decisão inaugural, foi aplicada a multa de 10% de multa sobre o valor devido, perfazendo o
total de R$ 4.115,43. A parte executada comprovou o depósito judicial desse valor (fls. 42/43). 2. Fls. 44/45: inolvidável que
o artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil, estabelece que, não ocorrendo o pagamento voluntário no prazo de 15 dias,
incidirá multa de 10% e honorários de 10%. Sem embargo, no âmbito dos Juizados Especiais, não se aplica a incidência de
10% à título de honorários, conforme Enunciado 97 do Fórum Nacional de Juizados Especiais: “A multa prevista no art. 523,
§ 1º, do CPC/2015 aplica-se aos Juizados Especiais Cíveis, ainda que o valor desta, somado ao da execução, ultrapasse o
limite de alçada; a segunda parte do referido dispositivo não é aplicável, sendo, portanto, indevidos honorários advocatícios de
dez por cento (nova redação -XXXVIII Encontro- Belo Horizonte-MG)”. Também nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. Descabida pretensão de incidência de verba honorária em sede de cumprimento
de sentença no âmbito do procedimento e feitos com trâmite perante o JEC. Enunciado 97 do FONAJE que expressamente
afastou a incidência de honorários advocatícios em cumprimento de sentença no procedimento do JEC . Sem lastro os protestos
recursais aqui veiculados, eis que apenas previstos honorários no JEC na hipótese de recurso. AGRAVO DE INSTRUMENTO
NÃO PROVIDO. (TJ-SP 0101105-60.2024 .8.26.9061 São Paulo, Relator.: Alexandre Bucci - Colégio Recursal, Data de
Julgamento: 29/02/2024, 4ª Turma Recursal Cível, Data de Publicação: 29/02/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO - Pretensão
de fixação de honorários advocatícios em cumprimento de sentença. Não cabimento. Exegese do Enunciado 97 do FONAJE que
afastou a incidência de honorários advocatícios em cumprimento de sentença no procedimento do Juizado Especial. RECURSO
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 07/08/2025 19:20
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