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R.G.C.
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processo.
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Identificação
Nº Processo: 1501886-67.2024.8.26.0535
Classe: ADOÇÃO FORA DO CADASTRO
Vara: 2ª VARA
Partes e Advogados
Reqte: R.G.C.
Reqda: A.P.C.
Nome: do acusado, bem como providencie, a serventia, *** do acusado, bem como providencie, a serventia, a juntada da Folha de Antecedentes, através do
Advogados e OAB
Advogado: 114002/SP - Sergio E *** 114002/SP - Sergio Eduardo Vieira Junior
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: terça-feira, 7 de janeiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III São Paulo,
FERREIRA DO ESPIRITO SANTO - Vistos. 1) A resposta à acusação não aponta nenhuma hipótese idônea de rejeição da
denúncia ou de absolvição sumária do acusado, sendo de rigor o prosseguimento do feito. 2) Designo audiência de instrução,
debates e julgamento a realizar-se de forma híbrida, devendo as testemunhas arroladas pelas partes comparecerem ao
***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. edifício do Fórum, devendo a serventia providenciar as intimações e requisições necessárias. Providencie, a serventia, com
urgência, o agendamento de audiência junto ao Juízo Corregedor dos Presídios pertinente, intimando-se e requisitando-se,
conforme necessário. Faculto as partes participarem da solenidade por videoconferência (teleaudiencia) desde que requerido
justificadamente no prazo de 05 (cinco) dias. No tocante aos patronos e testemunhas policiais militares, tendo em vista o interesse
da administração pública, bem como as demais residentes fora da comarca poderá ser realizada de forma telepresencial,
devendo a serventia encaminhar link de acesso. No tocante ao acusado, que se encontra preso, consigno que sua participação
na solenidade será de maneira remota - teleaudiencia junto ao estabelecimento prisional onde se encontra recolhido. Existindo
motivo impeditivo de comparecimento pessoal das testemunhas, deverá a parte (acusação ou defesa) formular requerimento
justificado no prazo de 05 (cinco) dias. Requisite-se, junto ao distribuidor, a certidão Modelo 27, nos termos do Provimento
CG 01/2019, em nome do acusado, bem como providencie, a serventia, a juntada da Folha de Antecedentes, através do
sistema informatizado instalado junto ao cartório. ***** 3) Por força da petição de fls. 284/288 passo a revisar a necessidade de
manutenção da prisão do acusado. Consigno, destarte, que o decreto prisional foi devidamente fundamentado. Não havendo
qualquer novo elemento que altere o panorama fático considerado para a decretação da medida cautelar em espécie, persiste o
fundamento da prisão. Além disso, é razoável o período da custódia em relação à complexidade do feito e atos processuais até
agora praticados, não havendo qualquer morosidade que se possa imputar ao juízo. Por fim, em razão das penas cominadas aos
fatos imputados, segue sendo ainda proporcional o período da custódia. Dessa forma, e não havendo qualquer irregularidade
a ser reconhecida, MANTENHO O DECRETO PRISIONAL. 4) Fls. 289: anote-se o nome do defensor constituído pelo acusado.
Considerando que o réu constituiu defensor nos autos, arbitro honorários da defensora dativa no patamar máximo. Expeça-se
certidão. 5) Cobrem-se eventuais laudos faltantes. 6) Intimem-se. - ADV: GUILHERME OLIVEIRA ATENCIO (OAB 369295/SP),
JOELMA FERREIRA DE JESUS (OAB 417126/SP)
Processo 1501886-67.2024.8.26.0535 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto - EVERTON FERREIRA DE JESUS -
Vistos. 1. Passo a analise da manutenção da prisão, em cumprimento ao disposto no art. 316, parágrafo único, do Código de
Processo Penal. Anoto que persistem os motivos da prisão, inexistindo qualquer elemento que altere a situação fática. Ademais,
inexiste morosidade deste juízo no tramite do processo, justificando-se o período de custódia cautelar ante a complexidade dos
feitos e atos realizados. Por fim, em razão das penas cominadas ao fatos imputado, segue sendo ainda proporcional o período
da custódia. Dessa forma, e não havendo qualquer irregularidade a ser reconhecida, MANTENHO O DECRETO PRISIONAL.
Considerando-se que esta decisão tem por finalidade exclusiva a revisão da prisão, por expressa disposição legal, cumpra-se o
já determinado ou tornem à conclusão, conforme o caso. 2. Aguarde-se a audiência. 3. Intime-se. - ADV: CÍNTIA RODRIGUES
CRUZ (OAB 487681/SP)
Processo 1502589-95.2024.8.26.0535 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto - ANDERSON GUMERCINDO AMANCIO
LUZ - Vistos. 1. Passo a analise da manutenção da prisão, em cumprimento ao disposto no art. 316, parágrafo único, do Código
de Processo Penal. Não vislumbro qualquer novo elemento que altere o panorama fático, persistinto dos motivos da decretação
da medida cautelar em espécie, persistindo, pois, o fundamento da prisão. A complexidade do feito e atos processuais até agora
praticados, justificam o período da custódia, inexistindo qualquer morosidade que se possa imputar ao juízo. Por fim, em razão
das penas cominadas ao fatos imputado, segue sendo ainda proporcional o período da custódia. Dessa forma, e não havendo
qualquer irregularidade a ser reconhecida, MANTENHO O DECRETO PRISIONAL. Considerando-se que esta decisão tem por
finalidade exclusiva a revisão da prisão, por expressa disposição legal, cumpra-se o já determinado ou tornem à conclusão,
conforme o caso. 2. Aguarde-se a audiência designada. 3.Intime-se. - ADV: ÉRICK WILLIAM DA SILVA (OAB 428095/SP)
SANTA RITA DO PASSA QUATRO
Cível
Distribuidor Cível
RELAÇÃO DOS FEITOS CÍVEIS DISTRIBUÍDOS ÀS VARAS DO FORO DE SANTA RITA DO PASSA QUATRO EM
18/12/2024
PROCESSO : 1001717-04.2024.8.26.0547
CLASSE : ADOÇÃO FORA DO CADASTRO
REQTE : R.G.C.
ADVOGADO : 114002/SP - Sergio Eduardo Vieira Junior
REQDA : A.P.C.
VARA : 2ª VARA
PROCESSO : 1001718-86.2024.8.26.0547
CLASSE : EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
EXEQTE : Colégio Tancredo Neves
ADVOGADO : 204558/SP - Thiago Jordão
EXECTDA : Giovanna Siqueira Cezar
VARA : JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL
PROCESSO : 1001719-71.2024.8.26.0547
CLASSE : EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
EXEQTE : Colegio Tancredo Neves
ADVOGADO : 204558/SP - Thiago Jordão
EXECTDO : Mauro Dias
VARA : JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL
PROCESSO : 1001720-56.2024.8.26.0547
CLASSE : EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
EXEQTE : Zurlo & Zurlo Ltda - Me
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
FERREIRA DO ESPIRITO SANTO - Vistos. 1) A resposta à acusação não aponta nenhuma hipótese idônea de rejeição da
denúncia ou de absolvição sumária do acusado, sendo de rigor o prosseguimento do feito. 2) Designo audiência de instrução,
debates e julgamento a realizar-se de forma híbrida, devendo as testemunhas arroladas pelas partes comparecerem ao
***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. edifício do Fórum, devendo a serventia providenciar as intimações e requisições necessárias. Providencie, a serventia, com
urgência, o agendamento de audiência junto ao Juízo Corregedor dos Presídios pertinente, intimando-se e requisitando-se,
conforme necessário. Faculto as partes participarem da solenidade por videoconferência (teleaudiencia) desde que requerido
justificadamente no prazo de 05 (cinco) dias. No tocante aos patronos e testemunhas policiais militares, tendo em vista o interesse
da administração pública, bem como as demais residentes fora da comarca poderá ser realizada de forma telepresencial,
devendo a serventia encaminhar link de acesso. No tocante ao acusado, que se encontra preso, consigno que sua participação
na solenidade será de maneira remota - teleaudiencia junto ao estabelecimento prisional onde se encontra recolhido. Existindo
motivo impeditivo de comparecimento pessoal das testemunhas, deverá a parte (acusação ou defesa) formular requerimento
justificado no prazo de 05 (cinco) dias. Requisite-se, junto ao distribuidor, a certidão Modelo 27, nos termos do Provimento
CG 01/2019, em nome do acusado, bem como providencie, a serventia, a juntada da Folha de Antecedentes, através do
sistema informatizado instalado junto ao cartório. ***** 3) Por força da petição de fls. 284/288 passo a revisar a necessidade de
manutenção da prisão do acusado. Consigno, destarte, que o decreto prisional foi devidamente fundamentado. Não havendo
qualquer novo elemento que altere o panorama fático considerado para a decretação da medida cautelar em espécie, persiste o
fundamento da prisão. Além disso, é razoável o período da custódia em relação à complexidade do feito e atos processuais até
agora praticados, não havendo qualquer morosidade que se possa imputar ao juízo. Por fim, em razão das penas cominadas aos
fatos imputados, segue sendo ainda proporcional o período da custódia. Dessa forma, e não havendo qualquer irregularidade
a ser reconhecida, MANTENHO O DECRETO PRISIONAL. 4) Fls. 289: anote-se o nome do defensor constituído pelo acusado.
Considerando que o réu constituiu defensor nos autos, arbitro honorários da defensora dativa no patamar máximo. Expeça-se
certidão. 5) Cobrem-se eventuais laudos faltantes. 6) Intimem-se. - ADV: GUILHERME OLIVEIRA ATENCIO (OAB 369295/SP),
JOELMA FERREIRA DE JESUS (OAB 417126/SP)
Processo 1501886-67.2024.8.26.0535 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto - EVERTON FERREIRA DE JESUS -
Vistos. 1. Passo a analise da manutenção da prisão, em cumprimento ao disposto no art. 316, parágrafo único, do Código de
Processo Penal. Anoto que persistem os motivos da prisão, inexistindo qualquer elemento que altere a situação fática. Ademais,
inexiste morosidade deste juízo no tramite do processo, justificando-se o período de custódia cautelar ante a complexidade dos
feitos e atos realizados. Por fim, em razão das penas cominadas ao fatos imputado, segue sendo ainda proporcional o período
da custódia. Dessa forma, e não havendo qualquer irregularidade a ser reconhecida, MANTENHO O DECRETO PRISIONAL.
Considerando-se que esta decisão tem por finalidade exclusiva a revisão da prisão, por expressa disposição legal, cumpra-se o
já determinado ou tornem à conclusão, conforme o caso. 2. Aguarde-se a audiência. 3. Intime-se. - ADV: CÍNTIA RODRIGUES
CRUZ (OAB 487681/SP)
Processo 1502589-95.2024.8.26.0535 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto - ANDERSON GUMERCINDO AMANCIO
LUZ - Vistos. 1. Passo a analise da manutenção da prisão, em cumprimento ao disposto no art. 316, parágrafo único, do Código
de Processo Penal. Não vislumbro qualquer novo elemento que altere o panorama fático, persistinto dos motivos da decretação
da medida cautelar em espécie, persistindo, pois, o fundamento da prisão. A complexidade do feito e atos processuais até agora
praticados, justificam o período da custódia, inexistindo qualquer morosidade que se possa imputar ao juízo. Por fim, em razão
das penas cominadas ao fatos imputado, segue sendo ainda proporcional o período da custódia. Dessa forma, e não havendo
qualquer irregularidade a ser reconhecida, MANTENHO O DECRETO PRISIONAL. Considerando-se que esta decisão tem por
finalidade exclusiva a revisão da prisão, por expressa disposição legal, cumpra-se o já determinado ou tornem à conclusão,
conforme o caso. 2. Aguarde-se a audiência designada. 3.Intime-se. - ADV: ÉRICK WILLIAM DA SILVA (OAB 428095/SP)
SANTA RITA DO PASSA QUATRO
Cível
Distribuidor Cível
RELAÇÃO DOS FEITOS CÍVEIS DISTRIBUÍDOS ÀS VARAS DO FORO DE SANTA RITA DO PASSA QUATRO EM
18/12/2024
PROCESSO : 1001717-04.2024.8.26.0547
CLASSE : ADOÇÃO FORA DO CADASTRO
REQTE : R.G.C.
ADVOGADO : 114002/SP - Sergio Eduardo Vieira Junior
REQDA : A.P.C.
VARA : 2ª VARA
PROCESSO : 1001718-86.2024.8.26.0547
CLASSE : EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
EXEQTE : Colégio Tancredo Neves
ADVOGADO : 204558/SP - Thiago Jordão
EXECTDA : Giovanna Siqueira Cezar
VARA : JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL
PROCESSO : 1001719-71.2024.8.26.0547
CLASSE : EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
EXEQTE : Colegio Tancredo Neves
ADVOGADO : 204558/SP - Thiago Jordão
EXECTDO : Mauro Dias
VARA : JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL
PROCESSO : 1001720-56.2024.8.26.0547
CLASSE : EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
EXEQTE : Zurlo & Zurlo Ltda - Me
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º