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do acusado no rol dos condenados, oportunamente. Custas ex lege. Havendo
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Identificação
Nº Processo: 1007392-09.2024.8.26.0268
Partes e Advogados
Nome: do acusado no rol dos condenados, op *** do acusado no rol dos condenados, oportunamente. Custas ex lege. Havendo
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: sexta-feira, 9 de maio de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II São Paulo,
de São Paulo, Dr(a). DJALMA MOREIRA GOMES JUNIOR, na forma da Lei, etc. FAZ SABER aos réus ausentes, incertos,
terceiros interessados, desconhecidos, eventuais interessados, bem como seus cônjuges e/ou sucessores, que ALICE MIWAKO
TABATA SHIMURA, JUSCELINO SHIMURA, PAULO IUKIHARU TABATA, EMILIA YUKIMI NISHIWAKI TABATA, ELZA HITOMI
TABATA KUMAKURA, CLAU ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. DIO AKIO KUMAKURA e CRISTINA MIIUKI TABATA ajuizou(ram) ação de USUCAPIÃO, visando
obter o titulo definitivo de propriedade da área usucapienda , alegando posse mansa e pacífica no prazo legal de um i,móvel: de
um imóvel localizado na Estrada Abílio de Marchi, nº 1800, Bairro Potuvera, Itapecerica da Serra/SP, CEP 06881-300, dividido
em 02 (duas) Glebas, medindo a gleba A uma área de 18.0475 há, ou seja, 180.474,64m², (cento e oitenta mil quatrocentos e
setenta e quatro metros e sessenta e quatro decímetros quadrados) e a Gleba B uma área de 20.2715 há, ou seja, 202.714,89m²
(duzentos e dois mil setecentos e quatorze metros e oitenta e nove decímetros quadrados), localizados na Estrada Abílio
Marchi, nº. 1800, Potuvera, Itapecerica da Serra/SP, Cep: 06881-300.Estando em termos, expede-se o presente edital para
citação dos supramencionados para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, a fluir após o prazo de 20 dias. Não sendo contestada
a ação, o réu será considerado revel. Será o presente edital, por extrato, afixado e publicado na forma da lei. NADA MAIS. Dado
e passado nesta cidade de Itapecerica da Serra, aos 15 de abril de 2025. - ADV: FERNANDO DIAS JUNIOR (OAB 122024/SP),
FERNANDO DIAS JUNIOR (OAB 122024/SP), FERNANDO DIAS JUNIOR (OAB 122024/SP), FERNANDO DIAS JUNIOR (OAB
122024/SP), FERNANDO DIAS JUNIOR (OAB 122024/SP), FERNANDO DIAS JUNIOR (OAB 122024/SP), FERNANDO DIAS
JUNIOR (OAB 122024/SP)
Processo 1007392-09.2024.8.26.0268 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - O.S.D. - I.D. - Providencie a serventia
a expedição de termo de guarda devidamente corrigido. Após, arquivem-se os autos observadas as formalidades legais. - ADV:
DANIELE MENDES MENEZES (OAB 519122/SP), LUCIANA DA SILVA BRUNO LIMA (OAB 505556/SP), DOLORES AMADOR
(OAB 227390/SP)
Processo 1007680-54.2024.8.26.0268 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Banco Adbank
Brasil S/A - *Manifeste-se a parte autora em termos de prosseguimento. - ADV: GUSTAVO RODRIGO GÓES NICOLADELI (OAB
319501/SP)
Processo 1007852-93.2024.8.26.0268 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - Antonia Cavalcante de Sena
- Cientifica-se a parte autora de que o Alvará foi emitido e disponibilizado para impressão no Portal e-SAJ; podendo adotar as
providências necessárias para encaminhamento. - ADV: MAURICIO LUIS DE CARVALHO (OAB 398561/SP)
Processo 1007865-29.2023.8.26.0268 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Banco Votorantim
S.A. - Do exposto, diante da desistência revogo a liminar deferida à fls. 131 e, com fundamento no artigo 485, inciso IV e VI, do
Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito. Deixo de determinar o desbloqueio do veículo
objeto da ação, considerando que a decisão de fls. 198 não foi cumprida, por falta de custas. - ADV: SERGIO SCHULZE (OAB
298933/SP)
Processo 1008004-44.2024.8.26.0268 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Francisco Dias Pimentel -
Banco Safra S/A - VISTOS. Tendo em vista a petição de fls. 213/214 HOMOLOGO o acordo a que chegaram as partes e, por
consequência, dou o feito por EXTINTO, com resolução do mérito, com espeque no artigo 487, inciso III, alínea b do C.P.C.
Homologo, ainda, a renúncia ao prazo recursal, uma vez que o acordo entabulado traduz ato incompatível com a vontade de
recorrer, nos termos do artigo 1.000, parágrafo único, do Código de Processo Civil. As custas e despesas processuais conforme
acordado entre as partes observando-se o quanto disposto no artigo 90, §3º, do CPC. Transitada em julgado, arquivem-se os
autos. P.I.C. - ADV: EDUARDO CHALFIN (OAB 241287/SP), CLAUDEMIR DE SOUZA SILVA (OAB 22589/MS)
Processo 1008142-11.2024.8.26.0268 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - P.S. - *Cientifica-
se a parte autora de que o mandado foi emitido e encaminhado à Central de Mandados para distribuição, podendo adotar as
providências necessárias para acompanhamento do ato. - ADV: JOSÉ CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR (OAB 308730/SP)
Processo 1008262-54.2024.8.26.0268 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Canopus Administradora
de Consórcios Ltda - HOMOLOGO, por sentença, a fim de produzir os efeitos legais, o requerimento de desistência da ação (fls.
161), e, em consequência, com fulcro no art. 485, inc. VIII, do Código de Processo Civil, DECLARO EXTINTO O PROCESSO,
sem resolução do mérito. Como a manifestação de vontade em apreço é incompatível com a vontade de recorrer, reputo tácita
adesistênciado prazo recursal (art. 1.000, parágrafo único, do Código de Processo Civil), com a imediata certificação do trânsito
em julgado. As custas e despesas processuais deverão ser arcadas pela parte autora, nos termos do art. 90, do Código de
Processo Civil. Sem arbitração de honorários. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa definitiva.
Sentença publicada nesta data, com a liberação nos autos digitais. Intimem-se. - ADV: LEANDRO CESAR DE JORGE (OAB
200651/SP)
Processo 1500611-11.2024.8.26.0268 - Ação Penal - Procedimento Sumário - Ameaça - BRUNO EMILIO ANASTACIO
RIBEIRO - Isso posto, e considerando o mais do que dos autos consta, julgo PROCEDENTE a ação penal e, via de consequência,
condeno BRUNO EMILIO ANASTÁCIO RIBEIRO, qualificado nos autos, como incurso no artigo 147 c.c. o artigo 61, inciso II,
alínea f, do Código Penal e no artigo 21 da Lei de Contravenções Penais c.c. artigo 61, inciso II, alínea f, do Código Penal,
na forma do artigo 69 (concurso material), do citado diploma legal. Apurada a responsabilidade penal, passo à dosimetria da
pena. Na primeira fase da dosimetria verifico que o réu ostenta uma condenação definitiva por ameaça, praticada em âmbito
doméstico (processo 0002136-83.2016.8.26.0268) a qual lhe causa maus antecedentes (fls. 143), motivo pelo qual exaspero
suas penas-bases em 1/6 (um sexto). Na segunda fase da dosimetria, agravo as penas das infrações fato em 1/6 (um sexto), em
razão da incidência da agravante prevista no artigo 61, inciso II, alínea f. Ainda nesta fase, a certidão de fls. 142/145 evidencia
que o réu possui outra condenação por ameaça, também perpetrada em âmbito doméstico, a qual lhe causa reincidência
(processo 0001326-74.2017.8.26.268), motivo pelo qual agravo suas penas em mais 1/6 (um sexto). Na terceira etapa da
dosimetria, ausentes causas de aumento e de diminuição, chego à pena de 01 (um) mês e 16 (dezesseis) dias de detenção,
para o crime de ameaça. E à pena de 22 (vinte e dois) dias de prisão simples, para a infração de vias de fato. Deixo de aplicar
a pena de multa de forma isolada por conta do disposto no artigo 17 da Lei 11.340/06, que dispõe: É vedada a aplicação, nos
casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, de penas de cesta básica ou outras de prestação pecuniária, bem como
a substituição de pena que implique o pagamento isolado de multa. Os delitos praticados pelo réu são autônomos, pelo que
deve ser aplicada a regra do concurso material e as reprimendas hão de serem somadas, nos termos do artigo 69 do Código
Penal. Portanto, sua pena definitiva total é de 01 (um) mês e 16 (dezesseis) dias de detenção e 22 (vinte e dois) dias de prisão
simples, conforme a lei. Diante da reincidência do réu, inclusive em crimes praticados em âmbito doméstico, o regime inicial é
o SEMIABERTO. Diante da reportada reincidência e dos maus antecedentes do acusado, incabível a substituição (artigo 44, II
e III, do CP) e a suspensão da pena (art. 77, I, II e III, do CP). Concedo ao réu o direito de recorrer em liberdade, já que assim
permaneceu durante toda a instrução. Nome do acusado no rol dos condenados, oportunamente. Custas ex lege. Havendo
defensor nomeado, fixo honorários no máximo da tabela. P.I.C. - ADV: CRISTIANO PAULO DA SILVA (OAB 514458/SP)
Processo 1500872-39.2025.8.26.0268 (apensado ao processo 1500904-44.2025.8.26.0268) - Medidas Protetivas de
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
de São Paulo, Dr(a). DJALMA MOREIRA GOMES JUNIOR, na forma da Lei, etc. FAZ SABER aos réus ausentes, incertos,
terceiros interessados, desconhecidos, eventuais interessados, bem como seus cônjuges e/ou sucessores, que ALICE MIWAKO
TABATA SHIMURA, JUSCELINO SHIMURA, PAULO IUKIHARU TABATA, EMILIA YUKIMI NISHIWAKI TABATA, ELZA HITOMI
TABATA KUMAKURA, CLAU ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. DIO AKIO KUMAKURA e CRISTINA MIIUKI TABATA ajuizou(ram) ação de USUCAPIÃO, visando
obter o titulo definitivo de propriedade da área usucapienda , alegando posse mansa e pacífica no prazo legal de um i,móvel: de
um imóvel localizado na Estrada Abílio de Marchi, nº 1800, Bairro Potuvera, Itapecerica da Serra/SP, CEP 06881-300, dividido
em 02 (duas) Glebas, medindo a gleba A uma área de 18.0475 há, ou seja, 180.474,64m², (cento e oitenta mil quatrocentos e
setenta e quatro metros e sessenta e quatro decímetros quadrados) e a Gleba B uma área de 20.2715 há, ou seja, 202.714,89m²
(duzentos e dois mil setecentos e quatorze metros e oitenta e nove decímetros quadrados), localizados na Estrada Abílio
Marchi, nº. 1800, Potuvera, Itapecerica da Serra/SP, Cep: 06881-300.Estando em termos, expede-se o presente edital para
citação dos supramencionados para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, a fluir após o prazo de 20 dias. Não sendo contestada
a ação, o réu será considerado revel. Será o presente edital, por extrato, afixado e publicado na forma da lei. NADA MAIS. Dado
e passado nesta cidade de Itapecerica da Serra, aos 15 de abril de 2025. - ADV: FERNANDO DIAS JUNIOR (OAB 122024/SP),
FERNANDO DIAS JUNIOR (OAB 122024/SP), FERNANDO DIAS JUNIOR (OAB 122024/SP), FERNANDO DIAS JUNIOR (OAB
122024/SP), FERNANDO DIAS JUNIOR (OAB 122024/SP), FERNANDO DIAS JUNIOR (OAB 122024/SP), FERNANDO DIAS
JUNIOR (OAB 122024/SP)
Processo 1007392-09.2024.8.26.0268 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - O.S.D. - I.D. - Providencie a serventia
a expedição de termo de guarda devidamente corrigido. Após, arquivem-se os autos observadas as formalidades legais. - ADV:
DANIELE MENDES MENEZES (OAB 519122/SP), LUCIANA DA SILVA BRUNO LIMA (OAB 505556/SP), DOLORES AMADOR
(OAB 227390/SP)
Processo 1007680-54.2024.8.26.0268 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Banco Adbank
Brasil S/A - *Manifeste-se a parte autora em termos de prosseguimento. - ADV: GUSTAVO RODRIGO GÓES NICOLADELI (OAB
319501/SP)
Processo 1007852-93.2024.8.26.0268 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - Antonia Cavalcante de Sena
- Cientifica-se a parte autora de que o Alvará foi emitido e disponibilizado para impressão no Portal e-SAJ; podendo adotar as
providências necessárias para encaminhamento. - ADV: MAURICIO LUIS DE CARVALHO (OAB 398561/SP)
Processo 1007865-29.2023.8.26.0268 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Banco Votorantim
S.A. - Do exposto, diante da desistência revogo a liminar deferida à fls. 131 e, com fundamento no artigo 485, inciso IV e VI, do
Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito. Deixo de determinar o desbloqueio do veículo
objeto da ação, considerando que a decisão de fls. 198 não foi cumprida, por falta de custas. - ADV: SERGIO SCHULZE (OAB
298933/SP)
Processo 1008004-44.2024.8.26.0268 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Francisco Dias Pimentel -
Banco Safra S/A - VISTOS. Tendo em vista a petição de fls. 213/214 HOMOLOGO o acordo a que chegaram as partes e, por
consequência, dou o feito por EXTINTO, com resolução do mérito, com espeque no artigo 487, inciso III, alínea b do C.P.C.
Homologo, ainda, a renúncia ao prazo recursal, uma vez que o acordo entabulado traduz ato incompatível com a vontade de
recorrer, nos termos do artigo 1.000, parágrafo único, do Código de Processo Civil. As custas e despesas processuais conforme
acordado entre as partes observando-se o quanto disposto no artigo 90, §3º, do CPC. Transitada em julgado, arquivem-se os
autos. P.I.C. - ADV: EDUARDO CHALFIN (OAB 241287/SP), CLAUDEMIR DE SOUZA SILVA (OAB 22589/MS)
Processo 1008142-11.2024.8.26.0268 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - P.S. - *Cientifica-
se a parte autora de que o mandado foi emitido e encaminhado à Central de Mandados para distribuição, podendo adotar as
providências necessárias para acompanhamento do ato. - ADV: JOSÉ CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR (OAB 308730/SP)
Processo 1008262-54.2024.8.26.0268 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Canopus Administradora
de Consórcios Ltda - HOMOLOGO, por sentença, a fim de produzir os efeitos legais, o requerimento de desistência da ação (fls.
161), e, em consequência, com fulcro no art. 485, inc. VIII, do Código de Processo Civil, DECLARO EXTINTO O PROCESSO,
sem resolução do mérito. Como a manifestação de vontade em apreço é incompatível com a vontade de recorrer, reputo tácita
adesistênciado prazo recursal (art. 1.000, parágrafo único, do Código de Processo Civil), com a imediata certificação do trânsito
em julgado. As custas e despesas processuais deverão ser arcadas pela parte autora, nos termos do art. 90, do Código de
Processo Civil. Sem arbitração de honorários. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa definitiva.
Sentença publicada nesta data, com a liberação nos autos digitais. Intimem-se. - ADV: LEANDRO CESAR DE JORGE (OAB
200651/SP)
Processo 1500611-11.2024.8.26.0268 - Ação Penal - Procedimento Sumário - Ameaça - BRUNO EMILIO ANASTACIO
RIBEIRO - Isso posto, e considerando o mais do que dos autos consta, julgo PROCEDENTE a ação penal e, via de consequência,
condeno BRUNO EMILIO ANASTÁCIO RIBEIRO, qualificado nos autos, como incurso no artigo 147 c.c. o artigo 61, inciso II,
alínea f, do Código Penal e no artigo 21 da Lei de Contravenções Penais c.c. artigo 61, inciso II, alínea f, do Código Penal,
na forma do artigo 69 (concurso material), do citado diploma legal. Apurada a responsabilidade penal, passo à dosimetria da
pena. Na primeira fase da dosimetria verifico que o réu ostenta uma condenação definitiva por ameaça, praticada em âmbito
doméstico (processo 0002136-83.2016.8.26.0268) a qual lhe causa maus antecedentes (fls. 143), motivo pelo qual exaspero
suas penas-bases em 1/6 (um sexto). Na segunda fase da dosimetria, agravo as penas das infrações fato em 1/6 (um sexto), em
razão da incidência da agravante prevista no artigo 61, inciso II, alínea f. Ainda nesta fase, a certidão de fls. 142/145 evidencia
que o réu possui outra condenação por ameaça, também perpetrada em âmbito doméstico, a qual lhe causa reincidência
(processo 0001326-74.2017.8.26.268), motivo pelo qual agravo suas penas em mais 1/6 (um sexto). Na terceira etapa da
dosimetria, ausentes causas de aumento e de diminuição, chego à pena de 01 (um) mês e 16 (dezesseis) dias de detenção,
para o crime de ameaça. E à pena de 22 (vinte e dois) dias de prisão simples, para a infração de vias de fato. Deixo de aplicar
a pena de multa de forma isolada por conta do disposto no artigo 17 da Lei 11.340/06, que dispõe: É vedada a aplicação, nos
casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, de penas de cesta básica ou outras de prestação pecuniária, bem como
a substituição de pena que implique o pagamento isolado de multa. Os delitos praticados pelo réu são autônomos, pelo que
deve ser aplicada a regra do concurso material e as reprimendas hão de serem somadas, nos termos do artigo 69 do Código
Penal. Portanto, sua pena definitiva total é de 01 (um) mês e 16 (dezesseis) dias de detenção e 22 (vinte e dois) dias de prisão
simples, conforme a lei. Diante da reincidência do réu, inclusive em crimes praticados em âmbito doméstico, o regime inicial é
o SEMIABERTO. Diante da reportada reincidência e dos maus antecedentes do acusado, incabível a substituição (artigo 44, II
e III, do CP) e a suspensão da pena (art. 77, I, II e III, do CP). Concedo ao réu o direito de recorrer em liberdade, já que assim
permaneceu durante toda a instrução. Nome do acusado no rol dos condenados, oportunamente. Custas ex lege. Havendo
defensor nomeado, fixo honorários no máximo da tabela. P.I.C. - ADV: CRISTIANO PAULO DA SILVA (OAB 514458/SP)
Processo 1500872-39.2025.8.26.0268 (apensado ao processo 1500904-44.2025.8.26.0268) - Medidas Protetivas de
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º