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do acusado. Providencie-se, ainda,
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Identificação
Nº Processo: 2167377-84.2022.8.26.0000
Vara: Plantão da 56ª CJ - Itanhaém, quando da realização da audiência de custódia. Diante do exposto,
Partes e Advogados
Nome: do acusado. Provi *** do acusado. Providencie-se, ainda,
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: sexta-feira, 9 de maio de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II São Paulo,
L.F.B.C. - Vistos. Trata-se de ação de alimentos ajuizada por L. dos S. R. C., representado por sua genitora, em face de L. F. de
B. C., inicialmente proposta sob a forma de alimentos gravídicos, tendo sido posteriormente convertida em ação de alimentos
após o nascimento do infante, ocorrido em 16/03/2025 (págs. 47/48). Restou comprovado nos autos o ví ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. nculo de filiação, uma
vez que o requerido reconheceu extrajudicialmente a paternidade, por meio de registro civil (pág. 56), não havendo, portanto,
óbice à fixação da verba alimentar. O direito à prestação de alimentos encontra amparo no artigo 1.694 do Código Civil, segundo
o qual “podem os parentes, os cônjuges ou companheiros pedir uns aos outros os alimentos de que necessitem para viver de
modo compatível com a sua condição social, inclusive para atender às necessidades de sua educação”. A obrigação alimentar
do pai em relação ao filho menor é objetiva, bastando a prova da filiação e da necessidade do alimentando. No presente caso,
a situação de hipossuficiência da parte autora está bem delineada, considerando que a genitora relatou que arca sozinha com
as despesas do filho recém-nascido, sobrevivendo com auxílio do Bolsa Família e ajuda de familiares. O réu, por sua vez,
embora tenha reconhecido a paternidade, declarou expressamente sua recusa em prestar alimentos, não tendo comprovado
situação de impossibilidade econômica total. Assim, presente o binômio necessidade/possibilidade, impõe-se a fixação de
alimentos provisórios. Conforme dispõe o artigo 4º da Lei nº 5.478/1968 (Lei de Alimentos), presentes os pressupostos legais
e havendo prova do parentesco, é cabível a fixação de alimentos provisórios, independentemente de audiência prévia, quando
houver urgência, como ocorre no caso de nascituro ou recém-nascido desassistido. A propósito, o E. TJSP tem entendido que:
Comprovado o vínculo de filiação e demonstrada a necessidade do alimentando, é cabível a fixação de alimentos provisórios,
mesmo na pendência de instrução probatória. (TJSP, Agravo de Instrumento nº 2167377-84.2022.8.26.0000, rel. Des. James
Siano, j. 21/07/2022) Assim, acolhendo a manifestação ministerial de págs. 87/88 e em consonância com os princípios da
proteção integral da criança (art. 227 da CF/88 e art. 4º do ECA), defiro a fixação de alimentos provisórios no importe de 30%
(trinta por cento) dos rendimentos líquidos do requerido, caso possua vínculo empregatício formal. Na hipótese de trabalho
informal ou desemprego, o valor deverá ser equivalente a 30% (trinta por cento) do salário-mínimo vigente, a ser depositado
até o décimo dia útil de cada mês em conta a ser informada pela representante legal do menor. Intime-se o réu, pessoalmente.
Sem prejuízo, remetam-se os autos ao CEJUSC local, para a realização de audiência de conciliação. - ADV: FELIPE LINS
CARNEIRO (OAB 441388/SP), RODRIGO DA CONCEIÇÃO VIEIRA (OAB 257779/SP)
Processo 1009056-81.2024.8.26.0266 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco Santander (Brasil)
S/A - Pags.76/79:Verifique a serventia expedindo o necessário para regularização do ciclo citatório. Intime-se. Itanhaém, 07 de
maio de 2025. - ADV: RICARDO RAMOS BENEDETTI (OAB 204998/SP)
Processo 1009125-87.2018.8.26.0278 - Procedimento Comum Cível - Reconhecimento / Dissolução - T.C.G. - - G.G.D.
- - L.C.G.D. - - G.G.D.S. - J.D.S. - 1-Pág. 446/448 e 449/459: ciência à(s) parte(s)/interessado(a/s) (art. 437, § 1º, C.P.C.).
2-Oportunamente, ao M.P. e conclusos. Int. Itanhaém (SP), 07 de maio de 2.025. - ADV: PRISCILA MARTINS DE SOUZA
ARAUJO (OAB 347374/SP), PRISCILA MARTINS DE SOUZA ARAUJO (OAB 347374/SP), REINALDO PEREIRA DIAS (OAB
301911/SP), PRISCILA MARTINS DE SOUZA ARAUJO (OAB 347374/SP), PRISCILA MARTINS DE SOUZA ARAUJO (OAB
347374/SP)
Processo 1013006-20.2023.8.26.0562 - Divórcio Litigioso - Dissolução - A.L.B.M. - Manifeste-se a parte sobre a certidão do
Oficial de Justiça, no prazo legal. - ADV: BRUNO BEZERRA DE LIMA (OAB 424324/SP)
Processo 1021381-47.2024.8.26.0021 - Carta Precatória Cível - Diligências (nº 5054291-61.2019.8.06.0036 - 2ª VARA
CIVEL) - Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Multsegmentos NPL Ipanema VI - Não Padronizado - Manifeste-se a
parte sobre a certidão do Oficial de Justiça, no prazo legal. - ADV: CAUÊ TAUAN DE SOUZA YAEGASHI (OAB 357590/SP)
Processo 1500087-25.2021.8.26.0266 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Crimes Previstos no Estatuto do Idoso -
RAMON ORNELLAS DO NASCIMENTO - - LEONARDO ATANASIO DE OLIVEIRA e outro - Vistos. Fls. 573/574. TORNEM os
autos à conclusão, para redesignação de audiência (fls. 571/572). Intime-se. Cientifique-se. - ADV: STEPHANIE LARISSA DE
SOUZA LIMA (OAB 452924/SP), SERGIO LOURENÇO SEIXALVO (OAB 367018/SP)
Processo 1500168-95.2025.8.26.0633 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins -
KEVIN MENDES BALA - Vistos. Fls. 261/262. Em análise da resposta a acusação apresentada pelos corréus Allan Novaes de
Souza e Kevin Mendes Bala, observo que não estão presentes as hipóteses elencadas no artigo 397 e incisos do Código de
Processo Penal, aptas a autorizar sua absolvição sumária. Portanto, considerando que estão presentes indícios de autoria e
materialidade determino o prosseguimento do feito. Indeferido fica o pedido de apresentação de testemunhas sem observância
do prazo legal, ressalvada análise pelo Juízo de situações excepcionais demonstrada a imprescindibilidade da prova. Com
relação ao pedido de concessão de liberdade provisória apresentado pela defesa do corréu Allan Novaes de Souza, o Ministério
Público manifestou-se contrariamente ao pedido. Relatei, passo a decidir. Considerando que a defesa não trouxe fatos novos
aos autos para demonstrar o desaparecimento das razões que fundamentaram a medida, ratifico os termos da decisão exarada
pelo Juízo de Direito da Vara Plantão da 56ª CJ - Itanhaém, quando da realização da audiência de custódia. Diante do exposto,
indefiro o pedido de revogação da prisão preventiva apresentado pela defesa do corréu Allan Novaes de Souza. Tornem os
autos conclusos para designação de audiência. Intime-se. Ciência ao Ministério Público. - ADV: MARIANA COIMBRA ALVES
(OAB 421030/SP)
Processo 1500183-40.2020.8.26.0633 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto Qualificado - RUI MONTEIRO DE
BARROS - Vistos. Fls. 462. Considerando que o processo está suspenso nos termos do Artigo 366, do Código de Processo
Penal, aguarde-se por 12 (doze) meses requisitando-se, após, a folha de antecedentes do réu para verificar eventual prisão
por outro processo ou se constam novos feitos ou endereços não diligenciados em nome do acusado. Providencie-se, ainda,
pesquisa junto ao sistema CRC-JUD a fim de averiguar se consta registro de óbito. Com a juntada das informações abra-se
vista ao Ministério Público para manifestação. Ciência ao Ministério Público. - ADV: SAMANTHA KELLY DO PRADO FONSECA
FAUSTINO (OAB 279678/SP), SAMANTHA KELLY DO PRADO FONSECA FAUSTINO (OAB 279678/SP)
Processo 1500330-61.2024.8.26.0266 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins
- GUILHERME DA SILVA OLIVEIRA - Ao final, pelo(a) MM. Juiz(a) foi dito que: Cobre-se o laudo e, com a juntada, declaro
encerrada a instrução e concedo às partes o prazo, sucessivo, de 5 dias para apresentação de alegações finais. Saem os
presentes intimados. Link de acesso à mídia da audiência: https://tinyurl.com/4z9a3y4nNº Protocolo: WITH.25.80014116-9 Tipo
da Petição: Alegações Finais Data: 23/04/2025 22:41 (Ministério Público)] FICA A DEFESA INTIMADA, EM REITERAÇÃO, PARA
APRESENTAR AS ALEGAÇÕES FINAIS NO PRAZO LEGAL. - ADV: KAERSUS DONIZETI DE DEUS (OAB 419173/SP)
Processo 1500467-40.2025.8.26.0385 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto Qualificado - JOÃO VITOR COLACO
RIBEIRO - Vistos. Fls. 174. EXPEÇA-SE novo mandado para tentativa de citação ao réu no endereço informado na FA
juntada às fls. 73/74. Fica consignado que foi concedido ao réu o benefício da liberdade provisória mediante compromisso de
comparecimento bimestral em Juízo, para informar endereço e atividades, cujo primeiro comparecimento deveria ter ocorrido no
prazo de 30 (trinta) dias após soltura (fls. 77/79). - ADV: ELISA CARLA CAMARGO (OAB 155249/SP)
Processo 1500961-05.2024.8.26.0266 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins -
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
L.F.B.C. - Vistos. Trata-se de ação de alimentos ajuizada por L. dos S. R. C., representado por sua genitora, em face de L. F. de
B. C., inicialmente proposta sob a forma de alimentos gravídicos, tendo sido posteriormente convertida em ação de alimentos
após o nascimento do infante, ocorrido em 16/03/2025 (págs. 47/48). Restou comprovado nos autos o ví ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. nculo de filiação, uma
vez que o requerido reconheceu extrajudicialmente a paternidade, por meio de registro civil (pág. 56), não havendo, portanto,
óbice à fixação da verba alimentar. O direito à prestação de alimentos encontra amparo no artigo 1.694 do Código Civil, segundo
o qual “podem os parentes, os cônjuges ou companheiros pedir uns aos outros os alimentos de que necessitem para viver de
modo compatível com a sua condição social, inclusive para atender às necessidades de sua educação”. A obrigação alimentar
do pai em relação ao filho menor é objetiva, bastando a prova da filiação e da necessidade do alimentando. No presente caso,
a situação de hipossuficiência da parte autora está bem delineada, considerando que a genitora relatou que arca sozinha com
as despesas do filho recém-nascido, sobrevivendo com auxílio do Bolsa Família e ajuda de familiares. O réu, por sua vez,
embora tenha reconhecido a paternidade, declarou expressamente sua recusa em prestar alimentos, não tendo comprovado
situação de impossibilidade econômica total. Assim, presente o binômio necessidade/possibilidade, impõe-se a fixação de
alimentos provisórios. Conforme dispõe o artigo 4º da Lei nº 5.478/1968 (Lei de Alimentos), presentes os pressupostos legais
e havendo prova do parentesco, é cabível a fixação de alimentos provisórios, independentemente de audiência prévia, quando
houver urgência, como ocorre no caso de nascituro ou recém-nascido desassistido. A propósito, o E. TJSP tem entendido que:
Comprovado o vínculo de filiação e demonstrada a necessidade do alimentando, é cabível a fixação de alimentos provisórios,
mesmo na pendência de instrução probatória. (TJSP, Agravo de Instrumento nº 2167377-84.2022.8.26.0000, rel. Des. James
Siano, j. 21/07/2022) Assim, acolhendo a manifestação ministerial de págs. 87/88 e em consonância com os princípios da
proteção integral da criança (art. 227 da CF/88 e art. 4º do ECA), defiro a fixação de alimentos provisórios no importe de 30%
(trinta por cento) dos rendimentos líquidos do requerido, caso possua vínculo empregatício formal. Na hipótese de trabalho
informal ou desemprego, o valor deverá ser equivalente a 30% (trinta por cento) do salário-mínimo vigente, a ser depositado
até o décimo dia útil de cada mês em conta a ser informada pela representante legal do menor. Intime-se o réu, pessoalmente.
Sem prejuízo, remetam-se os autos ao CEJUSC local, para a realização de audiência de conciliação. - ADV: FELIPE LINS
CARNEIRO (OAB 441388/SP), RODRIGO DA CONCEIÇÃO VIEIRA (OAB 257779/SP)
Processo 1009056-81.2024.8.26.0266 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco Santander (Brasil)
S/A - Pags.76/79:Verifique a serventia expedindo o necessário para regularização do ciclo citatório. Intime-se. Itanhaém, 07 de
maio de 2025. - ADV: RICARDO RAMOS BENEDETTI (OAB 204998/SP)
Processo 1009125-87.2018.8.26.0278 - Procedimento Comum Cível - Reconhecimento / Dissolução - T.C.G. - - G.G.D.
- - L.C.G.D. - - G.G.D.S. - J.D.S. - 1-Pág. 446/448 e 449/459: ciência à(s) parte(s)/interessado(a/s) (art. 437, § 1º, C.P.C.).
2-Oportunamente, ao M.P. e conclusos. Int. Itanhaém (SP), 07 de maio de 2.025. - ADV: PRISCILA MARTINS DE SOUZA
ARAUJO (OAB 347374/SP), PRISCILA MARTINS DE SOUZA ARAUJO (OAB 347374/SP), REINALDO PEREIRA DIAS (OAB
301911/SP), PRISCILA MARTINS DE SOUZA ARAUJO (OAB 347374/SP), PRISCILA MARTINS DE SOUZA ARAUJO (OAB
347374/SP)
Processo 1013006-20.2023.8.26.0562 - Divórcio Litigioso - Dissolução - A.L.B.M. - Manifeste-se a parte sobre a certidão do
Oficial de Justiça, no prazo legal. - ADV: BRUNO BEZERRA DE LIMA (OAB 424324/SP)
Processo 1021381-47.2024.8.26.0021 - Carta Precatória Cível - Diligências (nº 5054291-61.2019.8.06.0036 - 2ª VARA
CIVEL) - Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Multsegmentos NPL Ipanema VI - Não Padronizado - Manifeste-se a
parte sobre a certidão do Oficial de Justiça, no prazo legal. - ADV: CAUÊ TAUAN DE SOUZA YAEGASHI (OAB 357590/SP)
Processo 1500087-25.2021.8.26.0266 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Crimes Previstos no Estatuto do Idoso -
RAMON ORNELLAS DO NASCIMENTO - - LEONARDO ATANASIO DE OLIVEIRA e outro - Vistos. Fls. 573/574. TORNEM os
autos à conclusão, para redesignação de audiência (fls. 571/572). Intime-se. Cientifique-se. - ADV: STEPHANIE LARISSA DE
SOUZA LIMA (OAB 452924/SP), SERGIO LOURENÇO SEIXALVO (OAB 367018/SP)
Processo 1500168-95.2025.8.26.0633 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins -
KEVIN MENDES BALA - Vistos. Fls. 261/262. Em análise da resposta a acusação apresentada pelos corréus Allan Novaes de
Souza e Kevin Mendes Bala, observo que não estão presentes as hipóteses elencadas no artigo 397 e incisos do Código de
Processo Penal, aptas a autorizar sua absolvição sumária. Portanto, considerando que estão presentes indícios de autoria e
materialidade determino o prosseguimento do feito. Indeferido fica o pedido de apresentação de testemunhas sem observância
do prazo legal, ressalvada análise pelo Juízo de situações excepcionais demonstrada a imprescindibilidade da prova. Com
relação ao pedido de concessão de liberdade provisória apresentado pela defesa do corréu Allan Novaes de Souza, o Ministério
Público manifestou-se contrariamente ao pedido. Relatei, passo a decidir. Considerando que a defesa não trouxe fatos novos
aos autos para demonstrar o desaparecimento das razões que fundamentaram a medida, ratifico os termos da decisão exarada
pelo Juízo de Direito da Vara Plantão da 56ª CJ - Itanhaém, quando da realização da audiência de custódia. Diante do exposto,
indefiro o pedido de revogação da prisão preventiva apresentado pela defesa do corréu Allan Novaes de Souza. Tornem os
autos conclusos para designação de audiência. Intime-se. Ciência ao Ministério Público. - ADV: MARIANA COIMBRA ALVES
(OAB 421030/SP)
Processo 1500183-40.2020.8.26.0633 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto Qualificado - RUI MONTEIRO DE
BARROS - Vistos. Fls. 462. Considerando que o processo está suspenso nos termos do Artigo 366, do Código de Processo
Penal, aguarde-se por 12 (doze) meses requisitando-se, após, a folha de antecedentes do réu para verificar eventual prisão
por outro processo ou se constam novos feitos ou endereços não diligenciados em nome do acusado. Providencie-se, ainda,
pesquisa junto ao sistema CRC-JUD a fim de averiguar se consta registro de óbito. Com a juntada das informações abra-se
vista ao Ministério Público para manifestação. Ciência ao Ministério Público. - ADV: SAMANTHA KELLY DO PRADO FONSECA
FAUSTINO (OAB 279678/SP), SAMANTHA KELLY DO PRADO FONSECA FAUSTINO (OAB 279678/SP)
Processo 1500330-61.2024.8.26.0266 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins
- GUILHERME DA SILVA OLIVEIRA - Ao final, pelo(a) MM. Juiz(a) foi dito que: Cobre-se o laudo e, com a juntada, declaro
encerrada a instrução e concedo às partes o prazo, sucessivo, de 5 dias para apresentação de alegações finais. Saem os
presentes intimados. Link de acesso à mídia da audiência: https://tinyurl.com/4z9a3y4nNº Protocolo: WITH.25.80014116-9 Tipo
da Petição: Alegações Finais Data: 23/04/2025 22:41 (Ministério Público)] FICA A DEFESA INTIMADA, EM REITERAÇÃO, PARA
APRESENTAR AS ALEGAÇÕES FINAIS NO PRAZO LEGAL. - ADV: KAERSUS DONIZETI DE DEUS (OAB 419173/SP)
Processo 1500467-40.2025.8.26.0385 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto Qualificado - JOÃO VITOR COLACO
RIBEIRO - Vistos. Fls. 174. EXPEÇA-SE novo mandado para tentativa de citação ao réu no endereço informado na FA
juntada às fls. 73/74. Fica consignado que foi concedido ao réu o benefício da liberdade provisória mediante compromisso de
comparecimento bimestral em Juízo, para informar endereço e atividades, cujo primeiro comparecimento deveria ter ocorrido no
prazo de 30 (trinta) dias após soltura (fls. 77/79). - ADV: ELISA CARLA CAMARGO (OAB 155249/SP)
Processo 1500961-05.2024.8.26.0266 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins -
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º