Processo ativo
do acusado RODRIGO MACHADO DA SILVA. O Comunicado CG nº 1583/2021 determina que tais
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Identificação
Nº Processo: 1500364-61.2022.8.26.0539
Vara: Criminal da Comarca de Cotia/
Partes e Advogados
Nome: do acusado RODRIGO MACHADO DA SILVA. O Com *** do acusado RODRIGO MACHADO DA SILVA. O Comunicado CG nº 1583/2021 determina que tais
Advogados e OAB
Advogado: nomeado nos moldes do convênio entre a Defensoria Púb *** nomeado nos moldes do convênio entre a Defensoria Pública do Estado de São Paulo e OAB - São Paulo, ou se
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
CPF: ***
Texto Completo do Processo
Disponibilização: segunda-feira, 5 de maio de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III São Paulo,
ADV: DENISE DE CASSIA CARDOSO (OAB 417916/SP)
Processo 1500364-61.2022.8.26.0539 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Corrupção de Menores - J.C.T. - Ante o
exposto, julgo improcedentes os pedidos da denúncia e ABSOLVO JUNIOR CESAR TEODORO, nos termos do artigo 386, inciso
III, do Código de Processo Penal. Expeça-se alvará de soltura. Arbitro os ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. honorários advocatícios no máximo, acaso nomeado o
defensor. Expeça-se certidão. Intimem-se. - ADV: CAMILA MAZZINI (OAB 353968/SP)
Processo 1500399-16.2025.8.26.0539 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins -
ANDERSON MACHADO DA SILVA - Vistos. Por proêmio, registre-se que este feito seguirá os parâmetros do procedimento
comum ordinário.A despeito do procedimento previsto na Lei nº 11.343/2006, a Lei nº 11.719/2008 alterou a redação do § 4º
do art. 394 do Código de Processo Penal, estabelecendo que As disposições dosarts. 395 a 398 deste Códigoaplicam-se a
todos os procedimentos penais de primeiro grau, ainda que não regulados neste Código. A melhor exegese do dispositivo legal
recomenda a observância do mandamento inserido pela Lei nº 11.719/2008, que beneficia o próprio réu ao inserir a possibilidade
de que seja beneficiado pela absolvição sumária, sem a necessidade de consecução de todo o procedimento como exige a Lei
nº 11.343/2006. Não bastasse isso, o rito estabelecido pelo Código de Processo Penal também impõe que o interrogatório seja
o último ato instrutório do processo (CPP, art. 400), ao passo que a Lei nº 11.343/2006 coloca o interrogatório como sendo o
primeiro ato. Neste sentido: Adoção, porém, do rito comum ordinário, mais amplo e benéfico aos réus. Prejuízo inexistente.
Nulidade processual não caracterizada. Inteligência dos arts. 38 , 41 , caput, da Lei nº 10.409 /2002, e dos arts. 395 e seguintes
do CPP. Ordem denegada. A inobservância do rito previsto no art. 38, caput, da Lei nº 10.409/2002, não implica nulidade do
processo, quando lhe tenha sido adotado o procedimento comum ordinário, mais amplo e benéfico ao réu. (STF - HABEAS
CORPUS HC 84398 GO (STF) Data de publicação: 25/03/2010). Dessa maneira, melhor se coaduna com a ordem jurídica
vigente a adoção do rito procedimental previsto no Código de Processo Penal. Trata-se de denúncia oferecida em face do réu
acima qualificado, imputando-lhe a prática do delito capitulado no artigo 33, caput, * da Lei nº 11.343/06. A compulsa aos autos
revela que a denúncia oferecidacontém a exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, havendo, ainda, lastro
probatório mínimo a demonstrar a materialidade delitiva e indícios suficientes de autoria, tendo observado, assim, todos os
requisitos legais exigidos pelo artigo 41 do Código de Processo Penal. Ademais, a adequação típica ali manifestada se mostra,
a princípio, compatível com a narrativa fática asserida na denúncia, isto segundo juízo de cognição superficial realizado sob a
ótica das condições da ação. Nesse sentido: 1. O juiz, ao rejeitar ou receber a denúncia, deve analisar o seu aspecto formal e
a presença das condições genéricas da ação (condições da ação) e as condições específicas (condições de procedibilidade)
porventura cabíveis. 2. Na fase do recebimento da denúncia, o juiz deve aplicar o princípio in dubio pro societate, verificando a
procedência da acusação e a presença de causas excludentes de antijuridicidade ou de punibilidade no curso da ação penal.
3. A denúncia atende aos requisitos formais do art. 41 do CPP. Os fatos descritos constituem, em tese, infração penal. Estão
presentes as condições genéricas da ação (...). 6. Recurso provido, denúncia recebida (TRF 3ª R. - SER 5.254, Processo
2004.61.02.013.054-0, 5ª Turma, Rel. Des. André Nekatschalow, j. 16/02/2009). Não há que se falar em ausência de justa
causa, que se define como a presença de suporte probatório mínimo que deve lastrear a pretensão punitiva estatal. Para que
se possa dar início a ao processo penal, exige-se a demonstração do fumus comissi delicti, entendido como a plausibilidade do
direito de punir, ou seja, a plausibilidade de que se trate de um fato criminoso, constatada por meio de elementos de informação,
provas cautelares, não repetíveis e antecipadas, confirmando a presença de prova da materialidade e de indícios de autoria
ou de participação em conduta típica, ilícita e culpável (Renato Brasileiro in Manual de Processo Penal - Volume Único, 6ª ed.,
p. 224’’). No caso dos autos, a constatação da materialidade decorre do auto de prisão em flagrante/portaria de instauração
do inquérito policial, boletim de ocorrência, auto de exibição e apreensão, auto de constatação provisória e laudo toxicológico
definitivo, constantes dos autos, havendo indícios de autoria, como se verifica do relato das testemunhas ouvidas perante a
Autoridade Policial. Ante o exposto RECEBO A DENÚNCIA. Nos termos do artigo 396, do CPP, CITE-SE o réu para responder
à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias. O oficial de justiça deverá indagar o acusado se deseja a imediata atuação
de advogado nomeado nos moldes do convênio entre a Defensoria Pública do Estado de São Paulo e OAB - São Paulo, ou se
constituirá defensor particular. Decorrido o prazo sem apresentação de resposta escrita, caso inexistente defensor cadastrado
para o acusado, providencie o escrevente a nomeação de defensor dativo através do sistema e o intime para apresentar
resposta escrita no prazo indicado no item 6. Ressalte-se que é na defesa preliminar, que o acusado poderá arguir preliminares
e invocar todas as razões de defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas que pretende produzir e arrolar
testemunhas. Oficie-se ao IIRGD. O Ministério Público formulou pedido de expedição de certidões de distribuições criminais
através do SGC em nome do acusado RODRIGO MACHADO DA SILVA. O Comunicado CG nº 1583/2021 determina que tais
pedidos serão ser atendidos com a certidão de modelo 27 (Certidão de Feitos Criminais para fins Judiciais-Eventos) e, quando
requeridas pelo Ministério Público Federal ou Ministério Público de outros Estados, as certidões deverão ser acompanhadas da
folhas de antecedentes (FA). No entanto, o Cartório não tem acesso a esse modelo para a emissão. Assim sendo, determino
a remessa dos autos à Seção de Distribuição Judicial para que providencie a diligência. No que toca ao crime previsto no
artigo 35 da Lei nº 11.343/06, acolho o parecer ministerial de fls. 74/75 e DETERMINO o arquivamento dos autos, com as
ressalvas do artigo 18 do Código de Processo Penal. Encaminhem-se os autos com vista ao representante do Ministério Público,
para as providências do artigo 28 do Código de processo Penal. Com o retorno, façam-se as averbações e comunicações
necessárias e arquivem-se os autos. Providencie a Serventia a certificação nos autos, acerca das mídias em que colhidos os
depoimentos e interrogatório, perante a autoridade policial, caso existentes. Estando de acordo o representante do Ministério
Público, nos termos e para os fins do artigo 50-A da Lei nº 11.343/06 e art. 2º do Provimento 2.482/2018, do Conselho Superior
da Magistratura, DEFIRO o pedido da autoridade policial para determinar a incineração das substâncias entorpecentes mantidas
sob custódia, fazendo-se na presença da autoridade sanitária local, preservando-se quantidade suficiente para contraprova,
observadas, no mais, as prescrições das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça. Intime-se, servindo a presente
como mandado/oficio. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. - ADV: DANILO FERREIRA DE OLIVEIRA (OAB 414723/SP)
Processo 1500405-20.2025.8.26.0152 - Execução de Pena de Multa - Pena de Multa - EDUARDA APARECIDA VAZ SOUTO
TAVARES - Vistos. Aceito a competência. Cuida-se de procedimento criminalem face de EDUARDA APARECIDA VAZ SOUTO
TAVARES, Brasileira, Solteira, Auxiliar de Garçom, RG 57198543, CPF 494.170.448-77, pai Aristides José Tavares Filho, mãe
Erica Aparecida Souto Tavares, Nascido/Nascida 01/06/2000, de cor Branco, Outros Dados: (14)99758-0425, com endereço à
Rua João Portezan, 314, Jd Paraíso, em Santa Cruz do Rio Pardo/SP, em virtude de condenação, transitada em julgado, ao
cumprimento de 03 anos e 04 meses de reclusão, regime aberto, ao pagamento de 333 dias-multa, por infração ao artigo 33, §
4º, da Lei 11.343/2006, nos autos do processo criminal nº 1501249-02.2022.8.26.0628, da Vara Criminal da Comarca de Cotia/
SP. A Defesa da executada (fls. 4/6) peticionou requerendo seja concedido à sentenciada o indulto presidencial, extinguindo-se
a pena de multa e ele imposta. O Ministrio Público não se opôs ao pedido (fls. 10). É o breve relatório. DECIDO. Da análise do
Indulto previsto no Decreto Presidencial nº. 12.338/2024. Estabelece o artigo 12, inciso I, e § 1º, do Decreto Presidencial nº
12.338 de 23 de dezembro de 2024: Art. 12: concede-se o indulto coletivo às pessoas, nacionais e migrante, condenadas à pena
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
ADV: DENISE DE CASSIA CARDOSO (OAB 417916/SP)
Processo 1500364-61.2022.8.26.0539 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Corrupção de Menores - J.C.T. - Ante o
exposto, julgo improcedentes os pedidos da denúncia e ABSOLVO JUNIOR CESAR TEODORO, nos termos do artigo 386, inciso
III, do Código de Processo Penal. Expeça-se alvará de soltura. Arbitro os ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. honorários advocatícios no máximo, acaso nomeado o
defensor. Expeça-se certidão. Intimem-se. - ADV: CAMILA MAZZINI (OAB 353968/SP)
Processo 1500399-16.2025.8.26.0539 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins -
ANDERSON MACHADO DA SILVA - Vistos. Por proêmio, registre-se que este feito seguirá os parâmetros do procedimento
comum ordinário.A despeito do procedimento previsto na Lei nº 11.343/2006, a Lei nº 11.719/2008 alterou a redação do § 4º
do art. 394 do Código de Processo Penal, estabelecendo que As disposições dosarts. 395 a 398 deste Códigoaplicam-se a
todos os procedimentos penais de primeiro grau, ainda que não regulados neste Código. A melhor exegese do dispositivo legal
recomenda a observância do mandamento inserido pela Lei nº 11.719/2008, que beneficia o próprio réu ao inserir a possibilidade
de que seja beneficiado pela absolvição sumária, sem a necessidade de consecução de todo o procedimento como exige a Lei
nº 11.343/2006. Não bastasse isso, o rito estabelecido pelo Código de Processo Penal também impõe que o interrogatório seja
o último ato instrutório do processo (CPP, art. 400), ao passo que a Lei nº 11.343/2006 coloca o interrogatório como sendo o
primeiro ato. Neste sentido: Adoção, porém, do rito comum ordinário, mais amplo e benéfico aos réus. Prejuízo inexistente.
Nulidade processual não caracterizada. Inteligência dos arts. 38 , 41 , caput, da Lei nº 10.409 /2002, e dos arts. 395 e seguintes
do CPP. Ordem denegada. A inobservância do rito previsto no art. 38, caput, da Lei nº 10.409/2002, não implica nulidade do
processo, quando lhe tenha sido adotado o procedimento comum ordinário, mais amplo e benéfico ao réu. (STF - HABEAS
CORPUS HC 84398 GO (STF) Data de publicação: 25/03/2010). Dessa maneira, melhor se coaduna com a ordem jurídica
vigente a adoção do rito procedimental previsto no Código de Processo Penal. Trata-se de denúncia oferecida em face do réu
acima qualificado, imputando-lhe a prática do delito capitulado no artigo 33, caput, * da Lei nº 11.343/06. A compulsa aos autos
revela que a denúncia oferecidacontém a exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, havendo, ainda, lastro
probatório mínimo a demonstrar a materialidade delitiva e indícios suficientes de autoria, tendo observado, assim, todos os
requisitos legais exigidos pelo artigo 41 do Código de Processo Penal. Ademais, a adequação típica ali manifestada se mostra,
a princípio, compatível com a narrativa fática asserida na denúncia, isto segundo juízo de cognição superficial realizado sob a
ótica das condições da ação. Nesse sentido: 1. O juiz, ao rejeitar ou receber a denúncia, deve analisar o seu aspecto formal e
a presença das condições genéricas da ação (condições da ação) e as condições específicas (condições de procedibilidade)
porventura cabíveis. 2. Na fase do recebimento da denúncia, o juiz deve aplicar o princípio in dubio pro societate, verificando a
procedência da acusação e a presença de causas excludentes de antijuridicidade ou de punibilidade no curso da ação penal.
3. A denúncia atende aos requisitos formais do art. 41 do CPP. Os fatos descritos constituem, em tese, infração penal. Estão
presentes as condições genéricas da ação (...). 6. Recurso provido, denúncia recebida (TRF 3ª R. - SER 5.254, Processo
2004.61.02.013.054-0, 5ª Turma, Rel. Des. André Nekatschalow, j. 16/02/2009). Não há que se falar em ausência de justa
causa, que se define como a presença de suporte probatório mínimo que deve lastrear a pretensão punitiva estatal. Para que
se possa dar início a ao processo penal, exige-se a demonstração do fumus comissi delicti, entendido como a plausibilidade do
direito de punir, ou seja, a plausibilidade de que se trate de um fato criminoso, constatada por meio de elementos de informação,
provas cautelares, não repetíveis e antecipadas, confirmando a presença de prova da materialidade e de indícios de autoria
ou de participação em conduta típica, ilícita e culpável (Renato Brasileiro in Manual de Processo Penal - Volume Único, 6ª ed.,
p. 224’’). No caso dos autos, a constatação da materialidade decorre do auto de prisão em flagrante/portaria de instauração
do inquérito policial, boletim de ocorrência, auto de exibição e apreensão, auto de constatação provisória e laudo toxicológico
definitivo, constantes dos autos, havendo indícios de autoria, como se verifica do relato das testemunhas ouvidas perante a
Autoridade Policial. Ante o exposto RECEBO A DENÚNCIA. Nos termos do artigo 396, do CPP, CITE-SE o réu para responder
à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias. O oficial de justiça deverá indagar o acusado se deseja a imediata atuação
de advogado nomeado nos moldes do convênio entre a Defensoria Pública do Estado de São Paulo e OAB - São Paulo, ou se
constituirá defensor particular. Decorrido o prazo sem apresentação de resposta escrita, caso inexistente defensor cadastrado
para o acusado, providencie o escrevente a nomeação de defensor dativo através do sistema e o intime para apresentar
resposta escrita no prazo indicado no item 6. Ressalte-se que é na defesa preliminar, que o acusado poderá arguir preliminares
e invocar todas as razões de defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas que pretende produzir e arrolar
testemunhas. Oficie-se ao IIRGD. O Ministério Público formulou pedido de expedição de certidões de distribuições criminais
através do SGC em nome do acusado RODRIGO MACHADO DA SILVA. O Comunicado CG nº 1583/2021 determina que tais
pedidos serão ser atendidos com a certidão de modelo 27 (Certidão de Feitos Criminais para fins Judiciais-Eventos) e, quando
requeridas pelo Ministério Público Federal ou Ministério Público de outros Estados, as certidões deverão ser acompanhadas da
folhas de antecedentes (FA). No entanto, o Cartório não tem acesso a esse modelo para a emissão. Assim sendo, determino
a remessa dos autos à Seção de Distribuição Judicial para que providencie a diligência. No que toca ao crime previsto no
artigo 35 da Lei nº 11.343/06, acolho o parecer ministerial de fls. 74/75 e DETERMINO o arquivamento dos autos, com as
ressalvas do artigo 18 do Código de Processo Penal. Encaminhem-se os autos com vista ao representante do Ministério Público,
para as providências do artigo 28 do Código de processo Penal. Com o retorno, façam-se as averbações e comunicações
necessárias e arquivem-se os autos. Providencie a Serventia a certificação nos autos, acerca das mídias em que colhidos os
depoimentos e interrogatório, perante a autoridade policial, caso existentes. Estando de acordo o representante do Ministério
Público, nos termos e para os fins do artigo 50-A da Lei nº 11.343/06 e art. 2º do Provimento 2.482/2018, do Conselho Superior
da Magistratura, DEFIRO o pedido da autoridade policial para determinar a incineração das substâncias entorpecentes mantidas
sob custódia, fazendo-se na presença da autoridade sanitária local, preservando-se quantidade suficiente para contraprova,
observadas, no mais, as prescrições das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça. Intime-se, servindo a presente
como mandado/oficio. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. - ADV: DANILO FERREIRA DE OLIVEIRA (OAB 414723/SP)
Processo 1500405-20.2025.8.26.0152 - Execução de Pena de Multa - Pena de Multa - EDUARDA APARECIDA VAZ SOUTO
TAVARES - Vistos. Aceito a competência. Cuida-se de procedimento criminalem face de EDUARDA APARECIDA VAZ SOUTO
TAVARES, Brasileira, Solteira, Auxiliar de Garçom, RG 57198543, CPF 494.170.448-77, pai Aristides José Tavares Filho, mãe
Erica Aparecida Souto Tavares, Nascido/Nascida 01/06/2000, de cor Branco, Outros Dados: (14)99758-0425, com endereço à
Rua João Portezan, 314, Jd Paraíso, em Santa Cruz do Rio Pardo/SP, em virtude de condenação, transitada em julgado, ao
cumprimento de 03 anos e 04 meses de reclusão, regime aberto, ao pagamento de 333 dias-multa, por infração ao artigo 33, §
4º, da Lei 11.343/2006, nos autos do processo criminal nº 1501249-02.2022.8.26.0628, da Vara Criminal da Comarca de Cotia/
SP. A Defesa da executada (fls. 4/6) peticionou requerendo seja concedido à sentenciada o indulto presidencial, extinguindo-se
a pena de multa e ele imposta. O Ministrio Público não se opôs ao pedido (fls. 10). É o breve relatório. DECIDO. Da análise do
Indulto previsto no Decreto Presidencial nº. 12.338/2024. Estabelece o artigo 12, inciso I, e § 1º, do Decreto Presidencial nº
12.338 de 23 de dezembro de 2024: Art. 12: concede-se o indulto coletivo às pessoas, nacionais e migrante, condenadas à pena
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º