Processo ativo
0000628-86.2025.8.26.0236
Faça login ou assine um plano Gold, Premium ou Avulso para acessar todos os detalhes do
processo.
Ver planos
Identificação
Nº Processo: 0000628-86.2025.8.26.0236
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
Advogado: do adiantamento das custas estaduais, incorre em manifest *** do adiantamento das custas estaduais, incorre em manifesta inconstitucionalidade. Primeiramente, viola a autonomia
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: sexta-feira, 9 de maio de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II São Paulo,
de requerimento formulado pela parte exequente/autora visando à dispensa do recolhimento para realização das pesquisas,
invocando para tanto o disposto no artigo 82, §3º, do Código de Processo Civil, conforme redação que lhe teria sido dada
pela Lei Federal n. 15.109/25. Contudo, o pedido deve ser indeferido, pois a norma legal mencionada, ao prever ta ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. l dispensa,
padece de vício de inconstitucionalidade formal e material que impede sua aplicação no âmbito da Justiça Estadual. Com
efeito, é fundamental registrar que as custas judiciais ostentam natureza jurídica de tributo, na espécie taxa, pois remuneram
serviço público específico e divisível prestado ao jurisdicionado, nos termos do artigo 145, inciso II, da Constituição Federal,
entendimento este já pacificado pelo Supremo Tribunal Federal (STF), como se vê, por exemplo, no julgamento da ADI 3.694. Por
se tratar de tributo de competência estadual, quando referente aos serviços prestados pela Justiça dos Estados, sua disciplina
normativa, incluindo instituição, isenção ou qualquer forma de dispensa de pagamento, deve observar estritamente as regras
constitucionais tributárias e de repartição de competências. Nesse contexto, a norma federal em análise, ao pretender dispensar
o advogado do adiantamento das custas estaduais, incorre em manifesta inconstitucionalidade. Primeiramente, viola a autonomia
federativa e a vedação à isenção heterônoma, insculpida no artigo 151, inciso III, da CF/88, uma vez que a União Federal não
detém competência para legislar sobre tributos estaduais, concedendo isenção ou qualquer outra forma de benefício fiscal, ainda
que sob a roupagem de dispensa de adiantamento. Ademais, a norma padece de vício formal de iniciativa. A jurisprudência do
STF é consolidada no sentido de que a iniciativa para legislar sobre custas e emolumentos dos serviços forenses estaduais é
reservada ao Tribunal de Justiça respectivo. Assim, uma lei federal de origem parlamentar não pode validamente dispor sobre
as custas devidas no âmbito dos Estados, invadindo competência legislativa reservada. Por fim, a disposição legal ofende o
princípio da isonomia tributária, previsto no artigo 150, inciso II, da CF/88. Ao conceder tratamento tributário privilegiado a uma
específica categoria profissional - os advogados - para a cobrança judicial de seus honorários, estabelece distinção arbitrária e
sem fundamento razoável em relação aos demais contribuintes que se encontram em situação equivalente e necessitam arcar
com as custas para acessar o Judiciário. O próprio STF já rechaçou benefício de natureza similar exatamente por violação à
isonomia, como se depreende dos julgamentos das ADIs 3.260 e 6.859, tendo nesta última fixado a seguinte tese: 1. Não viola
a competência privativa da União lei estadual que dispõe sobre a recomposição de saldo de conta de depósitos judiciais. 2. É
inconstitucional norma estadual de origem parlamentar que concede isenção a advogados para execução de honorários, por
vício de iniciativa e afronta à igualdade Diante desses vícios, reconheço incidentalmente a inconstitucionalidade do artigo 82,
§3º, do CPC (com a redação supostamente dada pela Lei n. 15.109/25), por manifesta violação aos artigos 145, II, 150, II, e 151,
III, da Constituição Federal, bem como às regras de competência legislativa reservada em matéria de custas judiciais estaduais.
Assim sendo, indefiro o requerimento de dispensa do recolhimento das taxas para pesquisa. Determino, pois, a intimação da
parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, comprove o devido recolhimento da taxa necessária para realização
das pesquisas solicitadas na petição em sigilo. Não havendo, aguarde-se em arquivo, ficando desde já decretada a suspensão
do processo nos termos do art. 921, III, do CPC, pelo prazo de 1 (um) ano (§1º), a contar do 6º dia. Decorrido o prazo de 1 (um)
ano, começará a correr a prescrição intercorrente, independentemente de nova intimação (§2º). Alerte-se que a repetição de
diligências já efetuadas, como penhora pelo SISBAJUD, está condicionada à demonstração de alteração da situação econômica
da parte executada ou decurso de prazo razoável, mínimo de 1 (um) ano. Sem prejuízo, fica a parte exequente ciente de que
eventual repetição não terá o condão de interromper a prescrição intercorrente, caso a nova diligência seja infrutífera, por
se tratar de mera extensão do ato processual anterior. Intimem-se. - ADV: LUIZ EDUARDO DE SANT’ANA CUSTODIO (OAB
252338/SP), ADRIANA DIAS DE SOUZA (OAB 319165/SP)
Processo 0000628-86.2025.8.26.0236 (processo principal 1002402-08.2023.8.26.0236) - Cumprimento de sentença
- Responsabilidade do Fornecedor - PREFEITURA MUNICIPAL DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE IBITINGA - Telefonica Brasil
S.A. - Expeça-se MLE em benefício da exequente, nos termos do Comunicado Conjunto nº 318/2023, inclusive para os
depósitosanteriores a 01/03/2017. Desse modo, para a expedição do mandado de levantamento, o patrono da parte exequente
deverá providenciar o preenchimento do formulário de MLE, disponível no seguinte endereço eletrônico: http://www.tjsp.jus.
br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais (ORIENTAÇÕES GERAIS - Formulário de MLE - Mandado de Levantamento
eletrônico) e apresentá-lo por petição nosautos, devidamente preenchido, no prazo de 5 (cinco) dias. Dúvidas serão dirimidas
pela Secretaria da Primeira Instância exclusivamente pelo Portal de Chamados (https://suporte.tjsp.jus.br), selecionando-se
a categoria “Sistemas Corporativos”, subcategoria “Portal de Custas”. Manifeste-se a parte exequente informando sobre a
satisfação da presente execução, cujo silêncio será interpretado como concordância à extinção. Intimem-se. - ADV: CECILIA
CACHEIRO ZAVAGLIO FIGUEIREDO VITOR (OAB 183817/SP), FRANCISCO FELLIPE DE BRITO FERRAZ CORREA DE
MELLO (OAB 477909/SP)
Processo 0000881-74.2025.8.26.0236 (processo principal 1000404-05.2023.8.26.0236) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Benefício Assistencial (Art. 203,V CF/88) - G.S.M. - - C.J.O. - Vistos. O exequente executa o valor total
de R$ 53.939,71 (R$ 48.160,45 referente ao crédito do exequente e R$ 5.779,26 referente aos honorários sucumbenciais).
Devidamente intimado, o INSS vem aos autos e, nas fls. 50/68, apresenta impugnação, alegando, em síntese, que houve
excesso de execução e apresenta a elaboração dos cálculos que entende devido no valor total de R$ 24.371,51, sendo R$
22.090,19 ao exequente e R$ 2.281,32 de honorários. Requereu, ainda, a condenação da parte exequente em honorários
sucumbenciais. Manifesta-se a parte exequente na fl. 69 e concorda com o cálculo apresentado pelo INSS, requerendo a
sua homologação. Isto posto, acolho a impugnação apresentada pelo INSS e fixo o valor devido na apresente execução na
importância total de R$ 24.371,51, sendo R$ 22.090,19 ao exequente e R$ 2.281,32 de honorários , conforme fls. 52/57. Diante
do presente acolhimento, condeno a parte exequente na verba sucumbencial que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor
correspondente à diferença entre o valor inicialmente apresentado e o valor indicado pelo INSS, observando-se, no entanto,
a suspensão da exigibilidade do crédito pelo prazo inicial de 5 (cinco) anos, na forma do artigo 98, §3º, do CPC. Expeçam-se
ofícios requisitórios e, nos termos do artigo 11 da Resolução nº 458/2017, antes do encaminhamento ao Tribunal, intimem-se as
partes para manifestação acerca do inteiro teor dos ofícios, no prazo de 5 (cinco) dias. Não havendo qualquer manifestação, fica
desde já autorizada a validação junto ao sistema precweb. Aguardem-se em cartório os pagamentos. Efetivados os depósitos
e com a ciência do requerido (art.12 da Resolução 55/09-CJF), expeça-se alvará para levantamento dos valores, caso o
depósito seja efetuado na Caixa Econômica Federal e mandado de levantamento, caso o depósito seja efetuado no Banco
do Brasil, tendo em vista que, nos termos do Comunicado Conjunto nº 1.514/2019, encontra-sedisponível para esta Comarca
o módulo - MLE - Mandado de Levantamento Eletrônico, exclusivamente para os depósitosefetuados a partir de 01/03/2017.
Desse modo, para a expedição do mandado de levantamento, se o caso, o patrono da parte exequente deverá providenciar o
preenchimento do formulário de MLE, disponível no seguinte endereço eletrônico: http://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/
DespesasProcessuais (ORIENTAÇÕES GERAIS Formulário de MLE Mandado de Levantamento eletrônico), apresentando em
momento oportuno nos autos, ou seja, após a comprovação do depósito dos valores. Esclareço desde já que, na impossibilidade
de resgate via interligação, fica desde já autorizada a expedição de alvará com relação aos depósitos junto ao Banco do
Brasil. Oportunamente, tornem conclusos para extinção. Intimem-se. - ADV: CLAUDIO JORGE DE OLIVEIRA (OAB 247618/SP),
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
de requerimento formulado pela parte exequente/autora visando à dispensa do recolhimento para realização das pesquisas,
invocando para tanto o disposto no artigo 82, §3º, do Código de Processo Civil, conforme redação que lhe teria sido dada
pela Lei Federal n. 15.109/25. Contudo, o pedido deve ser indeferido, pois a norma legal mencionada, ao prever ta ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. l dispensa,
padece de vício de inconstitucionalidade formal e material que impede sua aplicação no âmbito da Justiça Estadual. Com
efeito, é fundamental registrar que as custas judiciais ostentam natureza jurídica de tributo, na espécie taxa, pois remuneram
serviço público específico e divisível prestado ao jurisdicionado, nos termos do artigo 145, inciso II, da Constituição Federal,
entendimento este já pacificado pelo Supremo Tribunal Federal (STF), como se vê, por exemplo, no julgamento da ADI 3.694. Por
se tratar de tributo de competência estadual, quando referente aos serviços prestados pela Justiça dos Estados, sua disciplina
normativa, incluindo instituição, isenção ou qualquer forma de dispensa de pagamento, deve observar estritamente as regras
constitucionais tributárias e de repartição de competências. Nesse contexto, a norma federal em análise, ao pretender dispensar
o advogado do adiantamento das custas estaduais, incorre em manifesta inconstitucionalidade. Primeiramente, viola a autonomia
federativa e a vedação à isenção heterônoma, insculpida no artigo 151, inciso III, da CF/88, uma vez que a União Federal não
detém competência para legislar sobre tributos estaduais, concedendo isenção ou qualquer outra forma de benefício fiscal, ainda
que sob a roupagem de dispensa de adiantamento. Ademais, a norma padece de vício formal de iniciativa. A jurisprudência do
STF é consolidada no sentido de que a iniciativa para legislar sobre custas e emolumentos dos serviços forenses estaduais é
reservada ao Tribunal de Justiça respectivo. Assim, uma lei federal de origem parlamentar não pode validamente dispor sobre
as custas devidas no âmbito dos Estados, invadindo competência legislativa reservada. Por fim, a disposição legal ofende o
princípio da isonomia tributária, previsto no artigo 150, inciso II, da CF/88. Ao conceder tratamento tributário privilegiado a uma
específica categoria profissional - os advogados - para a cobrança judicial de seus honorários, estabelece distinção arbitrária e
sem fundamento razoável em relação aos demais contribuintes que se encontram em situação equivalente e necessitam arcar
com as custas para acessar o Judiciário. O próprio STF já rechaçou benefício de natureza similar exatamente por violação à
isonomia, como se depreende dos julgamentos das ADIs 3.260 e 6.859, tendo nesta última fixado a seguinte tese: 1. Não viola
a competência privativa da União lei estadual que dispõe sobre a recomposição de saldo de conta de depósitos judiciais. 2. É
inconstitucional norma estadual de origem parlamentar que concede isenção a advogados para execução de honorários, por
vício de iniciativa e afronta à igualdade Diante desses vícios, reconheço incidentalmente a inconstitucionalidade do artigo 82,
§3º, do CPC (com a redação supostamente dada pela Lei n. 15.109/25), por manifesta violação aos artigos 145, II, 150, II, e 151,
III, da Constituição Federal, bem como às regras de competência legislativa reservada em matéria de custas judiciais estaduais.
Assim sendo, indefiro o requerimento de dispensa do recolhimento das taxas para pesquisa. Determino, pois, a intimação da
parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, comprove o devido recolhimento da taxa necessária para realização
das pesquisas solicitadas na petição em sigilo. Não havendo, aguarde-se em arquivo, ficando desde já decretada a suspensão
do processo nos termos do art. 921, III, do CPC, pelo prazo de 1 (um) ano (§1º), a contar do 6º dia. Decorrido o prazo de 1 (um)
ano, começará a correr a prescrição intercorrente, independentemente de nova intimação (§2º). Alerte-se que a repetição de
diligências já efetuadas, como penhora pelo SISBAJUD, está condicionada à demonstração de alteração da situação econômica
da parte executada ou decurso de prazo razoável, mínimo de 1 (um) ano. Sem prejuízo, fica a parte exequente ciente de que
eventual repetição não terá o condão de interromper a prescrição intercorrente, caso a nova diligência seja infrutífera, por
se tratar de mera extensão do ato processual anterior. Intimem-se. - ADV: LUIZ EDUARDO DE SANT’ANA CUSTODIO (OAB
252338/SP), ADRIANA DIAS DE SOUZA (OAB 319165/SP)
Processo 0000628-86.2025.8.26.0236 (processo principal 1002402-08.2023.8.26.0236) - Cumprimento de sentença
- Responsabilidade do Fornecedor - PREFEITURA MUNICIPAL DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE IBITINGA - Telefonica Brasil
S.A. - Expeça-se MLE em benefício da exequente, nos termos do Comunicado Conjunto nº 318/2023, inclusive para os
depósitosanteriores a 01/03/2017. Desse modo, para a expedição do mandado de levantamento, o patrono da parte exequente
deverá providenciar o preenchimento do formulário de MLE, disponível no seguinte endereço eletrônico: http://www.tjsp.jus.
br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais (ORIENTAÇÕES GERAIS - Formulário de MLE - Mandado de Levantamento
eletrônico) e apresentá-lo por petição nosautos, devidamente preenchido, no prazo de 5 (cinco) dias. Dúvidas serão dirimidas
pela Secretaria da Primeira Instância exclusivamente pelo Portal de Chamados (https://suporte.tjsp.jus.br), selecionando-se
a categoria “Sistemas Corporativos”, subcategoria “Portal de Custas”. Manifeste-se a parte exequente informando sobre a
satisfação da presente execução, cujo silêncio será interpretado como concordância à extinção. Intimem-se. - ADV: CECILIA
CACHEIRO ZAVAGLIO FIGUEIREDO VITOR (OAB 183817/SP), FRANCISCO FELLIPE DE BRITO FERRAZ CORREA DE
MELLO (OAB 477909/SP)
Processo 0000881-74.2025.8.26.0236 (processo principal 1000404-05.2023.8.26.0236) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Benefício Assistencial (Art. 203,V CF/88) - G.S.M. - - C.J.O. - Vistos. O exequente executa o valor total
de R$ 53.939,71 (R$ 48.160,45 referente ao crédito do exequente e R$ 5.779,26 referente aos honorários sucumbenciais).
Devidamente intimado, o INSS vem aos autos e, nas fls. 50/68, apresenta impugnação, alegando, em síntese, que houve
excesso de execução e apresenta a elaboração dos cálculos que entende devido no valor total de R$ 24.371,51, sendo R$
22.090,19 ao exequente e R$ 2.281,32 de honorários. Requereu, ainda, a condenação da parte exequente em honorários
sucumbenciais. Manifesta-se a parte exequente na fl. 69 e concorda com o cálculo apresentado pelo INSS, requerendo a
sua homologação. Isto posto, acolho a impugnação apresentada pelo INSS e fixo o valor devido na apresente execução na
importância total de R$ 24.371,51, sendo R$ 22.090,19 ao exequente e R$ 2.281,32 de honorários , conforme fls. 52/57. Diante
do presente acolhimento, condeno a parte exequente na verba sucumbencial que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor
correspondente à diferença entre o valor inicialmente apresentado e o valor indicado pelo INSS, observando-se, no entanto,
a suspensão da exigibilidade do crédito pelo prazo inicial de 5 (cinco) anos, na forma do artigo 98, §3º, do CPC. Expeçam-se
ofícios requisitórios e, nos termos do artigo 11 da Resolução nº 458/2017, antes do encaminhamento ao Tribunal, intimem-se as
partes para manifestação acerca do inteiro teor dos ofícios, no prazo de 5 (cinco) dias. Não havendo qualquer manifestação, fica
desde já autorizada a validação junto ao sistema precweb. Aguardem-se em cartório os pagamentos. Efetivados os depósitos
e com a ciência do requerido (art.12 da Resolução 55/09-CJF), expeça-se alvará para levantamento dos valores, caso o
depósito seja efetuado na Caixa Econômica Federal e mandado de levantamento, caso o depósito seja efetuado no Banco
do Brasil, tendo em vista que, nos termos do Comunicado Conjunto nº 1.514/2019, encontra-sedisponível para esta Comarca
o módulo - MLE - Mandado de Levantamento Eletrônico, exclusivamente para os depósitosefetuados a partir de 01/03/2017.
Desse modo, para a expedição do mandado de levantamento, se o caso, o patrono da parte exequente deverá providenciar o
preenchimento do formulário de MLE, disponível no seguinte endereço eletrônico: http://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/
DespesasProcessuais (ORIENTAÇÕES GERAIS Formulário de MLE Mandado de Levantamento eletrônico), apresentando em
momento oportuno nos autos, ou seja, após a comprovação do depósito dos valores. Esclareço desde já que, na impossibilidade
de resgate via interligação, fica desde já autorizada a expedição de alvará com relação aos depósitos junto ao Banco do
Brasil. Oportunamente, tornem conclusos para extinção. Intimem-se. - ADV: CLAUDIO JORGE DE OLIVEIRA (OAB 247618/SP),
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º