Processo ativo
0000683-17.2025.8.26.0081
Faça login ou assine um plano Gold, Premium ou Avulso para acessar todos os detalhes do
processo.
Ver planos
Identificação
Nº Processo: 0000683-17.2025.8.26.0081
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
Advogado: do adiantamen *** do adiantamento de custas
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: quarta-feira, 7 de maio de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I São Paulo,
comprovante do pagamento do incontroverso, no valor de R$ 6.192,55 (fls.89/90). No mais, aguarde-se o prazo para impugnação
do valor controverso, certificando, a serventia, eventual decurso do prazo. Oportunamente, voltem os autos conclusos. Intime-
se. - ADV: MARILY MIGUEL PORCINO (OAB 498159/SP), RICARDO LOPES GODOY (OAB 77167/MG)
Processo 0000683-17 ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. .2025.8.26.0081 (processo principal 1001861-18.2024.8.26.0081) - Cumprimento de sentença -
Interpretação / Revisão de Contrato - Rosilene Aparecida Ferreira - Banco Votorantim S/A - Processo nº 2024/000697 Vistos.
Manifeste-se a exequente acerca do deposito efetuado às fls.42, bem como em termos de prosseguimento, no prazo de 15 dias.
Intime-se. - ADV: PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 118073/MG), CLEBER ROGÉRIO BELLONI (OAB 155771/SP)
Processo 0000684-02.2025.8.26.0081 (processo principal 1004720-07.2024.8.26.0081) - Cumprimento de sentença -
Práticas Abusivas - Aparecida Sacoman Borro - Banco Santander Brasil SA - Vistos. Ante o contexto dos autos, bem como o
depósito ali efetivado, em clara intenção de pagamento, providencie a serventia a juntada correta daquela petição e comprovante
neste incidente. No mais, uma vez cumprido pela parte credora a ordem do Comunicado C.G nº 749/2019, certifique a serventia
a inexistência (i) de incidentes em apenso, (ii) de penhora no rosto destes autos ou qualquer outra constrição sobre o crédito
da autora, (iii) bem como a inexistência de execução contra a parte que pretende levantar a verba ora depositada. Após, voltem
os autos conclusos para apreciação com brevidade. Intime-se. - ADV: JOÃO THOMAZ PRAZERES GONDIM (OAB 270757/SP),
ANDERSON RICARDO BORRO (OAB 185156/SP)
Processo 0000822-66.2025.8.26.0081 (processo principal 1002090-75.2024.8.26.0081) - Cumprimento de sentença -
Defeito, nulidade ou anulação - Clarice Manzano de Oliveira - Banco do Estado do Rio Grande do Sul S.a - Vistos. Considerando
o contexto dos autos, o depósito efetivado em clara intenção de pagamento, por primeiro, certifique a serventia a inexistência (i)
de incidentes em apenso, (ii) de penhora no rosto destes autos ou qualquer outra constrição sobre o crédito da autora, (iii) bem
como a inexistência de execução contra a parte que pretende levantar a verba ora depositada. Após, voltem os autos conclusos
para apreciação com brevidade. Intime-se. - ADV: DIEGO LIMA PAULI (OAB 479552/SP), DAVI ROGÉRIO SILVEIRA (OAB
487658/SP)
Processo 0000852-04.2025.8.26.0081 (processo principal 1000928-45.2024.8.26.0081) - Cumprimento Provisório de
Sentença - Dissolução - M.C.A.B. - - M.H.V.B. - - T.L.S.B. - G.B. - Vistos. Recebo o presente incidente de cumprimento de
sentença. Inviável a certificação, quanto à apresentação deste incidente, nos autos de conhecimento, eis que ambos os feitos
tramitam em meio digital. Intime-se a parte devedora, pessoalmente, para que efetue o pagamento voluntário do débito descrito
na inicial, em 15 dias, nos termos do artigo 523 do C.P.C. Desde já fica fixada a verba honorária, nesta fase, em caso de não
pagamento, no montante equivalente a 10% do valor do débito, assim como a multa prevista no § 1º do aludido dispositivo,
em mais 10%. Decorrido o prazo acima mencionado para pagamento, iniciar-se-á o prazo legal de 15 dias para que a parte
devedora, caso pretenda, oferte sua impugnação. Fica desde já deferida a expedição de certidão para fins de averbação
premonitória (art. 828 C.P.C), a qual ficará disponível para impressão. Na inércia da devedora, manifeste-se a parte credora,
em 15 dias, em termos de como pretende prosseguir na execução. No silêncio da parte credora, ao arquivo. Intime-se. - ADV:
VANESSA PEREZ POMPEU BALASSO (OAB 265525/SP), VANESSA PEREZ POMPEU BALASSO (OAB 265525/SP), SIDNEI
ALZIDIO PINTO (OAB 24924/SP), BRUNA BARROS SILVA (OAB 332116/SP), VANESSA PEREZ POMPEU BALASSO (OAB
265525/SP), VANESSA PEREZ POMPEU BALASSO (OAB 265525/SP)
Processo 0000853-86.2025.8.26.0081 (processo principal 1005305-59.2024.8.26.0081) - Incidente de Desconsideração de
Personalidade Jurídica - Obrigações - Antonio Pavani - Vistos. Recebo o presente incidente de desconsideração de personalidade
jurídica. Recolha a parte autora os meios devidos par a citação da parte requerida. Somente após, cite-a para que, nos moldes
dos artigos 133 e 135 do C.P.C., apresente sua defesa, em 15 dias, sob pena de serem presumidos como verdadeiros os fatos
articulados na inicial, com base no artigo 344 do Estatuto Processual acima mencionado. No caso de apresentação da defesa
determino a seguinte providência: intime-se a parte contrária para que se manifeste em 15 dias. Com ou sem réplica, a serventia
deverá proceder a seguinte intimação: Intime-se as partes para especificação de provas e justificação de sua pertinência, vindo
conclusos em seguida. No caso de não ser apresentada defesa, certifique-se o transcurso do prazo legal e cumpra a seguinte
decisão: intime-se a autora para manifestar-se sobre a não contestação e conclusos em seguida. A apresentação de petições no
curso da demanda não interromperá o cumprimento da presente decisão pela serventia, salvo decisão em contrário. Intime-se.
- ADV: EVANDRO YOSHIDA (OAB 371820/SP)
Processo 0000870-25.2025.8.26.0081 (processo principal 1001338-79.2019.8.26.0081) - Cumprimento de Sentença de
Obrigação de Prestar Alimentos - Fixação - L.F.B.M. - Vistos. Concedo à parte credora a gratuidade judicial. Cite-se a parte
devedora pessoalmente, se necessário, via central compartilhada se necessário, para que em 03 dias, efetue o pagamento do
débito alimentar devido, no importe de R$ 1.526,54, devidamente atualizado, assim como as pensões mensais que se vencerem
ao longo da execução (Súmula 309 do S.T.J), comprovar que já o fez ou, ainda, justificar a impossibilidade de fazê-lo, sob
pena de ser decretada sua prisão (art. 528, § 3º e 911 do C.P.C), bem como de protesto judicial (art. 517 C.P.C). No caso de
apresentação da justificação devida determino a seguinte providência: intime-se a parte contrária para que se manifeste em 15
dias. Na inércia do executado, manifeste-se a parte credora, acostando, inclusive, memória atualizada do débito e, em seguida,
abra-se vista ao Ministério Público. Oportunamente, voltem os autos conclusos. Intime-se. - ADV: SAMANTA MARIA LIMA DOS
SANTOS VALERIANO (OAB 241315/SP), EVANDRO YOSHIDA (OAB 371820/SP)
Processo 0000871-10.2025.8.26.0081 (processo principal 1001145-88.2024.8.26.0081) - Cumprimento de sentença -
Propriedade Fiduciária - M.C.R. - Vistos. Recebo o presente incidente de cumprimento de sentença. Inviável a certificação,
quanto à apresentação deste incidente, nos autos de conhecimento, eis que ambos os feitos tramitam em meio digital. Intime-se
a parte devedora, na pessoa de seu patrono, via imprensa oficial, para que efetue o pagamento voluntário do débito descrito
na inicial, em 15 dias, nos termos do artigo 523 do C.P.C. Desde já fica fixada a verba honorária, nesta fase, em caso de não
pagamento, no montante equivalente a 10% do valor do débito, assim como a multa prevista no § 1º do aludido dispositivo,
em mais 10%. Decorrido o prazo acima mencionado para pagamento, iniciar-se-á o prazo legal de 15 dias para que a parte
devedora, caso pretenda, oferte sua impugnação. Fica desde já deferida a expedição de certidão para fins de averbação
premonitória (art. 828 C.P.C), a qual ficará disponível para impressão. Na inércia da devedora, manifeste-se a parte credora,
em 15 dias, em termos de como pretende prosseguir na execução. No silêncio da parte credora, ao arquivo. Intime-se. - ADV:
MARCELO CORTONA RANIERI (OAB 129679/SP)
Processo 0000873-77.2025.8.26.0081 (processo principal 1001775-47.2024.8.26.0081) - Cumprimento de sentença
- Práticas Abusivas - Givoneide Risalva de Oliveira Gama - Associação dos Aposentados e Pensionista do Brasil - Aapb -
Processo: 2024/000657 Vistos. Recebo o presente incidente de cumprimento de sentença, sem o recolhimento das custas
iniciais referente ao crédito da parte autora, em razão da justiça gratuita que lhe foi concedida, bem como também referente ao
crédito de honorários em favor do patrono, em razão da Lei 15.109/2025 que dispensou o advogado do adiantamento de custas
processuais em ações de cobrança e em execuções de honorários advocatícios, ficando o recolhimento das referidas taxas
judiciárias postergado para o momento da satisfação da execução, a cargo da parte devedora, se devido. No mais, intime-se
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
comprovante do pagamento do incontroverso, no valor de R$ 6.192,55 (fls.89/90). No mais, aguarde-se o prazo para impugnação
do valor controverso, certificando, a serventia, eventual decurso do prazo. Oportunamente, voltem os autos conclusos. Intime-
se. - ADV: MARILY MIGUEL PORCINO (OAB 498159/SP), RICARDO LOPES GODOY (OAB 77167/MG)
Processo 0000683-17 ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. .2025.8.26.0081 (processo principal 1001861-18.2024.8.26.0081) - Cumprimento de sentença -
Interpretação / Revisão de Contrato - Rosilene Aparecida Ferreira - Banco Votorantim S/A - Processo nº 2024/000697 Vistos.
Manifeste-se a exequente acerca do deposito efetuado às fls.42, bem como em termos de prosseguimento, no prazo de 15 dias.
Intime-se. - ADV: PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 118073/MG), CLEBER ROGÉRIO BELLONI (OAB 155771/SP)
Processo 0000684-02.2025.8.26.0081 (processo principal 1004720-07.2024.8.26.0081) - Cumprimento de sentença -
Práticas Abusivas - Aparecida Sacoman Borro - Banco Santander Brasil SA - Vistos. Ante o contexto dos autos, bem como o
depósito ali efetivado, em clara intenção de pagamento, providencie a serventia a juntada correta daquela petição e comprovante
neste incidente. No mais, uma vez cumprido pela parte credora a ordem do Comunicado C.G nº 749/2019, certifique a serventia
a inexistência (i) de incidentes em apenso, (ii) de penhora no rosto destes autos ou qualquer outra constrição sobre o crédito
da autora, (iii) bem como a inexistência de execução contra a parte que pretende levantar a verba ora depositada. Após, voltem
os autos conclusos para apreciação com brevidade. Intime-se. - ADV: JOÃO THOMAZ PRAZERES GONDIM (OAB 270757/SP),
ANDERSON RICARDO BORRO (OAB 185156/SP)
Processo 0000822-66.2025.8.26.0081 (processo principal 1002090-75.2024.8.26.0081) - Cumprimento de sentença -
Defeito, nulidade ou anulação - Clarice Manzano de Oliveira - Banco do Estado do Rio Grande do Sul S.a - Vistos. Considerando
o contexto dos autos, o depósito efetivado em clara intenção de pagamento, por primeiro, certifique a serventia a inexistência (i)
de incidentes em apenso, (ii) de penhora no rosto destes autos ou qualquer outra constrição sobre o crédito da autora, (iii) bem
como a inexistência de execução contra a parte que pretende levantar a verba ora depositada. Após, voltem os autos conclusos
para apreciação com brevidade. Intime-se. - ADV: DIEGO LIMA PAULI (OAB 479552/SP), DAVI ROGÉRIO SILVEIRA (OAB
487658/SP)
Processo 0000852-04.2025.8.26.0081 (processo principal 1000928-45.2024.8.26.0081) - Cumprimento Provisório de
Sentença - Dissolução - M.C.A.B. - - M.H.V.B. - - T.L.S.B. - G.B. - Vistos. Recebo o presente incidente de cumprimento de
sentença. Inviável a certificação, quanto à apresentação deste incidente, nos autos de conhecimento, eis que ambos os feitos
tramitam em meio digital. Intime-se a parte devedora, pessoalmente, para que efetue o pagamento voluntário do débito descrito
na inicial, em 15 dias, nos termos do artigo 523 do C.P.C. Desde já fica fixada a verba honorária, nesta fase, em caso de não
pagamento, no montante equivalente a 10% do valor do débito, assim como a multa prevista no § 1º do aludido dispositivo,
em mais 10%. Decorrido o prazo acima mencionado para pagamento, iniciar-se-á o prazo legal de 15 dias para que a parte
devedora, caso pretenda, oferte sua impugnação. Fica desde já deferida a expedição de certidão para fins de averbação
premonitória (art. 828 C.P.C), a qual ficará disponível para impressão. Na inércia da devedora, manifeste-se a parte credora,
em 15 dias, em termos de como pretende prosseguir na execução. No silêncio da parte credora, ao arquivo. Intime-se. - ADV:
VANESSA PEREZ POMPEU BALASSO (OAB 265525/SP), VANESSA PEREZ POMPEU BALASSO (OAB 265525/SP), SIDNEI
ALZIDIO PINTO (OAB 24924/SP), BRUNA BARROS SILVA (OAB 332116/SP), VANESSA PEREZ POMPEU BALASSO (OAB
265525/SP), VANESSA PEREZ POMPEU BALASSO (OAB 265525/SP)
Processo 0000853-86.2025.8.26.0081 (processo principal 1005305-59.2024.8.26.0081) - Incidente de Desconsideração de
Personalidade Jurídica - Obrigações - Antonio Pavani - Vistos. Recebo o presente incidente de desconsideração de personalidade
jurídica. Recolha a parte autora os meios devidos par a citação da parte requerida. Somente após, cite-a para que, nos moldes
dos artigos 133 e 135 do C.P.C., apresente sua defesa, em 15 dias, sob pena de serem presumidos como verdadeiros os fatos
articulados na inicial, com base no artigo 344 do Estatuto Processual acima mencionado. No caso de apresentação da defesa
determino a seguinte providência: intime-se a parte contrária para que se manifeste em 15 dias. Com ou sem réplica, a serventia
deverá proceder a seguinte intimação: Intime-se as partes para especificação de provas e justificação de sua pertinência, vindo
conclusos em seguida. No caso de não ser apresentada defesa, certifique-se o transcurso do prazo legal e cumpra a seguinte
decisão: intime-se a autora para manifestar-se sobre a não contestação e conclusos em seguida. A apresentação de petições no
curso da demanda não interromperá o cumprimento da presente decisão pela serventia, salvo decisão em contrário. Intime-se.
- ADV: EVANDRO YOSHIDA (OAB 371820/SP)
Processo 0000870-25.2025.8.26.0081 (processo principal 1001338-79.2019.8.26.0081) - Cumprimento de Sentença de
Obrigação de Prestar Alimentos - Fixação - L.F.B.M. - Vistos. Concedo à parte credora a gratuidade judicial. Cite-se a parte
devedora pessoalmente, se necessário, via central compartilhada se necessário, para que em 03 dias, efetue o pagamento do
débito alimentar devido, no importe de R$ 1.526,54, devidamente atualizado, assim como as pensões mensais que se vencerem
ao longo da execução (Súmula 309 do S.T.J), comprovar que já o fez ou, ainda, justificar a impossibilidade de fazê-lo, sob
pena de ser decretada sua prisão (art. 528, § 3º e 911 do C.P.C), bem como de protesto judicial (art. 517 C.P.C). No caso de
apresentação da justificação devida determino a seguinte providência: intime-se a parte contrária para que se manifeste em 15
dias. Na inércia do executado, manifeste-se a parte credora, acostando, inclusive, memória atualizada do débito e, em seguida,
abra-se vista ao Ministério Público. Oportunamente, voltem os autos conclusos. Intime-se. - ADV: SAMANTA MARIA LIMA DOS
SANTOS VALERIANO (OAB 241315/SP), EVANDRO YOSHIDA (OAB 371820/SP)
Processo 0000871-10.2025.8.26.0081 (processo principal 1001145-88.2024.8.26.0081) - Cumprimento de sentença -
Propriedade Fiduciária - M.C.R. - Vistos. Recebo o presente incidente de cumprimento de sentença. Inviável a certificação,
quanto à apresentação deste incidente, nos autos de conhecimento, eis que ambos os feitos tramitam em meio digital. Intime-se
a parte devedora, na pessoa de seu patrono, via imprensa oficial, para que efetue o pagamento voluntário do débito descrito
na inicial, em 15 dias, nos termos do artigo 523 do C.P.C. Desde já fica fixada a verba honorária, nesta fase, em caso de não
pagamento, no montante equivalente a 10% do valor do débito, assim como a multa prevista no § 1º do aludido dispositivo,
em mais 10%. Decorrido o prazo acima mencionado para pagamento, iniciar-se-á o prazo legal de 15 dias para que a parte
devedora, caso pretenda, oferte sua impugnação. Fica desde já deferida a expedição de certidão para fins de averbação
premonitória (art. 828 C.P.C), a qual ficará disponível para impressão. Na inércia da devedora, manifeste-se a parte credora,
em 15 dias, em termos de como pretende prosseguir na execução. No silêncio da parte credora, ao arquivo. Intime-se. - ADV:
MARCELO CORTONA RANIERI (OAB 129679/SP)
Processo 0000873-77.2025.8.26.0081 (processo principal 1001775-47.2024.8.26.0081) - Cumprimento de sentença
- Práticas Abusivas - Givoneide Risalva de Oliveira Gama - Associação dos Aposentados e Pensionista do Brasil - Aapb -
Processo: 2024/000657 Vistos. Recebo o presente incidente de cumprimento de sentença, sem o recolhimento das custas
iniciais referente ao crédito da parte autora, em razão da justiça gratuita que lhe foi concedida, bem como também referente ao
crédito de honorários em favor do patrono, em razão da Lei 15.109/2025 que dispensou o advogado do adiantamento de custas
processuais em ações de cobrança e em execuções de honorários advocatícios, ficando o recolhimento das referidas taxas
judiciárias postergado para o momento da satisfação da execução, a cargo da parte devedora, se devido. No mais, intime-se
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º