Processo ativo
2172533-57.2025.8.26.0000
Faça login ou assine um plano Gold, Premium ou Avulso para acessar todos os detalhes do
processo.
Ver planos
Identificação
Nº Processo: 2172533-57.2025.8.26.0000
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
Advogado: do adiantamento de custas *** do adiantamento de custas processuais em ações de
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Nº 2172533-57.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Andradina - Agravante: P. H. F.
L. - Agravado: B. H. de S. S. - Interessado: R. H. J. de S. (Menor(es) representado(s)) - Interessado: J. F. J. (Representando
Menor(es)) - Vistos, etc. Nego seguimento ao recurso. Registro, inicialmente, que a presente decisão monocrática tem respaldo
no art. 168, § 3º, ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de São Paulo. O recurso ataca a r. decisão de fls. 17 dos autos
de 1º grau que, no incidente de cumprimento de sentença, consignou que o art. 82, § 3º, do Código de Processo Civil é
inconstitucional e manteve a determinação de recolhimento das custas iniciais. Alega o agravante que a Lei n. 15.109, de 13
de março de 2025, alterou a Lei n. 13.105/15, para dispensar o advogado do adiantamento de custas processuais em ações de
cobrança e em execuções de honorários advocatícios, como é o presente caso. Aduz que não há falar em inconstitucionalidade
da citada lei. De fato, a Lei n. 15.109/2025 alterou o art. 82 do Código de Processo Civil para incluir o § 3º que dispõe: (...)
§ 3º Nas ações de cobrança por qualquer procedimento, comum ou especial, bem como nas execuções ou cumprimentos de
sentença de honorários advocatícios, o advogado ficará dispensado de adiantar o pagamento de custas processuais, e caberá
ao réu ou executado suprir, ao final do processo, o seu pagamento, se tiver dado causa ao processo (Incluído pela Lei nº 15.109,
de 2025)”. Também não há que se falar em inconstitucionalidade da Lei n. 15.109/2025 que promoveu alteração no art. 82 do
referido diploma processual civil, uma vez que tal lei apenas regulou o momento de exigibilidade das custas e não instituiu a
isenção. Ou seja, a exigibilidade do tributo permanece, sendo responsável pelo pagamento aquele que der causa ao processo.
Inexiste, portanto, violação à isonomia tributária. Além disso, tal matéria é de competência legislativa concorrente da União,
Estados e Distrito Federal, conforme art. 24, incs. IV e XI da Constituição Federal e não se enquadra nas matérias listadas no
art. 146, inc. III, da Carta Magna. Ocorre, porém, que a lei em questão foi publicada apenas em 14/3/2025, enquanto o presente
cumprimento de sentença foi instaurado em 12/3/2025, motivo pelo qual não se aplica ao caso em análise. Em suma, a r.
decisão agravada deve ser mantida por fundamento diverso. Por fim, uma advertência: o recurso interposto contra esta decisão
poderá ficar sujeito a multa. Posto isso, nego seguimento ao recurso. Int. - Magistrado(a) J.L. Mônaco da Silva - Advs: Pedro
Henrique Fernandes Lima (OAB: 511784/SP) - 4º andar
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Andradina - Agravante: P. H. F.
L. - Agravado: B. H. de S. S. - Interessado: R. H. J. de S. (Menor(es) representado(s)) - Interessado: J. F. J. (Representando
Menor(es)) - Vistos, etc. Nego seguimento ao recurso. Registro, inicialmente, que a presente decisão monocrática tem respaldo
no art. 168, § 3º, ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de São Paulo. O recurso ataca a r. decisão de fls. 17 dos autos
de 1º grau que, no incidente de cumprimento de sentença, consignou que o art. 82, § 3º, do Código de Processo Civil é
inconstitucional e manteve a determinação de recolhimento das custas iniciais. Alega o agravante que a Lei n. 15.109, de 13
de março de 2025, alterou a Lei n. 13.105/15, para dispensar o advogado do adiantamento de custas processuais em ações de
cobrança e em execuções de honorários advocatícios, como é o presente caso. Aduz que não há falar em inconstitucionalidade
da citada lei. De fato, a Lei n. 15.109/2025 alterou o art. 82 do Código de Processo Civil para incluir o § 3º que dispõe: (...)
§ 3º Nas ações de cobrança por qualquer procedimento, comum ou especial, bem como nas execuções ou cumprimentos de
sentença de honorários advocatícios, o advogado ficará dispensado de adiantar o pagamento de custas processuais, e caberá
ao réu ou executado suprir, ao final do processo, o seu pagamento, se tiver dado causa ao processo (Incluído pela Lei nº 15.109,
de 2025)”. Também não há que se falar em inconstitucionalidade da Lei n. 15.109/2025 que promoveu alteração no art. 82 do
referido diploma processual civil, uma vez que tal lei apenas regulou o momento de exigibilidade das custas e não instituiu a
isenção. Ou seja, a exigibilidade do tributo permanece, sendo responsável pelo pagamento aquele que der causa ao processo.
Inexiste, portanto, violação à isonomia tributária. Além disso, tal matéria é de competência legislativa concorrente da União,
Estados e Distrito Federal, conforme art. 24, incs. IV e XI da Constituição Federal e não se enquadra nas matérias listadas no
art. 146, inc. III, da Carta Magna. Ocorre, porém, que a lei em questão foi publicada apenas em 14/3/2025, enquanto o presente
cumprimento de sentença foi instaurado em 12/3/2025, motivo pelo qual não se aplica ao caso em análise. Em suma, a r.
decisão agravada deve ser mantida por fundamento diverso. Por fim, uma advertência: o recurso interposto contra esta decisão
poderá ficar sujeito a multa. Posto isso, nego seguimento ao recurso. Int. - Magistrado(a) J.L. Mônaco da Silva - Advs: Pedro
Henrique Fernandes Lima (OAB: 511784/SP) - 4º andar