Processo ativo

0002063-04.2019.8.26.0302

0002063-04.2019.8.26.0302
Última verificação: 25/07/2025 Verificar atualizações
Identificação
Partes e Advogados
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Advogados e OAB
Advogado: do adiantamento de custas pro *** do adiantamento de custas processuais em ações de cobrança
OAB: ***
Valores e Datas
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Disponibilização: sexta-feira, 9 de maio de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II São Paulo,
(fls. 75/77) , no prazo de 3 dias, sob pena de prisão civil. No mais, concedo prazo de 15 dias, para a parte executada providenciar
a regularização de sua representação processual, mediante juntada de procuração. Intime-se. - ADV: JULIA BARALDI DA SILVA
(OAB 403421/SP), CAMILA DE BARROS GIGLIOTTI E GIGLIOTI (OAB 282040/SP), NÁDIA APARECIDA MARTINS (OAB ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano.
394497/SP)
Processo 0002063-04.2019.8.26.0302 (processo principal 1008754-22.2016.8.26.0302) - Cumprimento de Sentença de
Obrigação de Prestar Alimentos - Fixação - L.G.S. - - J.K.G. - A.L.S. - 1. Converto em penhora o bloqueio efetuado no saldo
existente em contas do FGTS do executado (fls. 303/305). 2. Oficie-se à Caixa Econômica Federal, comunicando que o valor
bloqueado foi convertido em penhora e solicitando a transferência da importância para conta judicial no Banco do Brasil S/A,
à ordem e disposição deste juízo. 3. Após efetuada a transferência, intime-se o executado, na pessoa de seu advogado, para
ciência da penhora realizada, bem como para eventual manifestação no prazo de 15 dias (art. 525, §11 do CPC). - ADV:
MARIANA SANTIMARIA PAES (OAB 372248/SP), DOUGLAS HENRIQUE ADÃO (OAB 413213/SP), DOUGLAS HENRIQUE
ADÃO (OAB 413213/SP), CARLOS ROBERTO GOMES DA SILVA (OAB 188334/SP)
Processo 0002287-83.2012.8.26.0302 (302.01.2012.002287) - Inventário - Inventário e Partilha - Cibele Aparecida Pereira
da Silva - Fazenda Pública do Estado - Kelly Gabriela Pereira da Silva - Maria das Graças da Silva - Sara Maria Pereira da Silva
- - Deivide Esvis Pereira da Silva - Vistos. Concedo mais 15 (quinze) dias de prazo, para a parte inventariante se manifestar em
prosseguimento do feito. No silêncio, arquive-se o processo, independente de nova intimação. Intime-se. - ADV: WALTER JOSE
RINALDI FILHO (OAB 97326/SP), MARIA FERNANDA FORTE MASCARO DO PINHO (OAB 264558/SP), ANDRÉ JOÃO DINIZ
DA GAMA (OAB 200964/SP), MARIA FERNANDA FORTE MASCARO DO PINHO (OAB 264558/SP), MARIA FERNANDA FORTE
MASCARO DO PINHO (OAB 264558/SP), JULIANO ANDOLFATO LIBANORI (OAB 304321/SP), EGISTO FRANCESCHI NETO
(OAB 229432/SP)
Processo 0002424-79.2023.8.26.0302/02 - Requisição de Pequeno Valor - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Luciano Rossignolli
Salem - Vistos. O Instituto Nacional do Seguro Social - INSS efetuou depósito no valor de R$ 17.142,62, referente ao ofício
requisitório expedido. A parte credora manifestou-se ciente e de acordo com o depósito efetuado e requereu seu levantamento
(fls. 89). Assim, diante do pagamento do RPV, julgo extinto este processo, em fase de execução, com fundamento no artigo 924,
inciso II, do Código de Processo Civil. Autorizo o levantamento do valor depositado, como requerido. Expeça-se mandado de
levantamento eletrônico. Ante a ocorrência da hipótese prevista no parágrafo único do art. 1000 do Código de Processo Civil,
certifique a serventia o trânsito em julgado desta decisão, junte-se cópia desta sentença e da certidão de trânsito no incidente
de cumprimento de sentença 0002424-79.2023.8.26.0302, comunique-se ao DEPRE o pagamento e a extinção desta ação,
de acordo com o Comunicado CG 1.322/2017(através da aba EXTINÇÃO - RPV) e proceda-se baixa destes autos. No mais,
aguarde-se a quitação referente ao débito principal do precatório nº 0002424-79.2023.8.26.0302/02, para posterior extinção
definitiva do feito. Sem custas a recolher. P.I. - ADV: CELSO RICHARD URBANO (OAB 178564/SP)
Processo 0002896-12.2025.8.26.0302 (processo principal 1010137-25.2022.8.26.0302) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Adicional de Insalubridade - Maria Jose Gomes de Campos - Vistos. Trata-se de cumprimento de sentença
requerido por Maria Jose Gomes de Campos. Concedo à exequente os benefícios da gratuidade de justiça. Anote-se. Inicialmente
anoto que, quanto à obrigação de fazer, rege o seguinte entendimento, conforme Súmula nº. 410, do STJ, segundo a qual “A
prévia intimação pessoal do devedor constitui condição necessária para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação
de fazer ou não fazer”. Diante disto, intime-se pessoalmente a parte executada para cumprimento da obrigação de fazer
consistente na implementação do adicional de insalubridade no grau médio, ou seja, no importe de 20%, no prazo de 30 dias.
Intime-se também a parte executada, no prazo de 15 dias, a fim de exibir os holerites da parte exequente referente ao período
imprescrito: de 24/10/2017 a 23/10/2022; vincendo: de 23/10/2022 até a efetiva regularização. Após a juntada das informações
e implementação do adicional de insalubridade, intime-se a parte exequente à manifestar-se quanto ao prosseguimento do
processo, devendo apresentar planilha atualizada dos cálculos, no prazo de 15 dias. Oportunamente, tornem conclusos para
deliberação. Expeça-se mandado e intime-se via portal eletrônico. Intime-se. - ADV: JOÃO VITOR BARBOSA (OAB 247719/SP),
DIEGGO RONNEY DE OLIVEIRA (OAB 403301/SP), JOSE CARLOS LOLI JUNIOR (OAB 269387/SP)
Processo 0002986-20.2025.8.26.0302 (processo principal 1011834-23.2018.8.26.0302) - Cumprimento de sentença
- Bancários - Gustavo Rodrigo Góes Nicoladeli - Vistos. Trata-se de cumprimento de sentença relativo à verba honorária,
requerido por Gustavo Rodrigo Góes Nicoladeli. Considerando a entrada em vigor da Lei nº 15.109/25 que alterou a Lei nº
13.105/15 - Código de Processo Civil, dispensando o advogado do adiantamento de custas processuais em ações de cobrança
e em execuções de honorários advocatícios. Vejamos: Art. 82, § 3º Nas ações de cobrança por qualquer procedimento, comum
ou especial, bem como nas execuções ou cumprimentos de sentença de honorários advocatícios, o advogado ficará dispensado
de adiantar o pagamento de custas processuais, e caberá ao réu ou executado suprir, ao final do processo, o seu pagamento,
se tiver dado causa ao processo.” (NR) Assim, a parte exequente fica dispensada do recolhimento da Taxa Judiciária referente
à instauração da fase de cumprimento de sentença, observando-se os termos do art. 2º, parágrafo único, inciso I, da Lei nº
11.608/03 “Na taxa judiciária não se incluem as publicações de editais.” Assim, considerando que a executada foi citada por
edital na fase de conhecimento, nos termos do art. 513, § 2º, inciso II do Código de Processo Civil, intime-a para cumprir
a sentença por edital, para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, pague o débito apresentado (R$ 35.423,52), devidamente
atualizado, sob pena de multa de 10% sobre o valor do débito e também de honorários advocatícios de 10% e, a requerimento
do credor, expedição de mandado de penhora e avaliação (artigo 523 e parágrafos, do Código de Processo Civil). Nos termos
do artigo 525 do CPC, transcorrido o prazo previsto no artigo 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze)
dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.
Expeça-se, com prazo de 30 dias. Tendo em vista que até o momento não existem os sítios eletrônicos mencionados no art. 257,
II, do CPC, publique-se o edital por uma vez no DJE, sendo a parte autora beneficiária da gratuidade judiciária, ou por uma vez
no DJE e uma vez na imprensa local, nos demais casos. Decorrido o prazo do edital de intimação, nos termos acima definidos,
caso a parte executada não efetue o pagamento do débito e/ou apresente impugnação, encaminhe-se o processo ao Defensor
Público (nos termos do artigo 4º, inciso XVI, da Lei Complementar n. 80/94, com redação atribuída pela Lei Complementar
132/09) para atuar como curador especial da executada revel, citado por edital (art. 72, II, do Código de Processo Civil). Com
a resposta do curador especial, intime-se a parte exequente para apresentar o cálculo atualizado da dívida com acréscimo da
multa de 10%, requerendo o que entender de direito. Intime-se. - ADV: GUSTAVO RODRIGO GÓES NICOLADELI (OAB 319501/
SP)
Processo 0002990-57.2025.8.26.0302 (processo principal 1004497-70.2024.8.26.0302) - Cumprimento de sentença -
Pagamento - Spikes Ltda - Vistos. Inicialmente, determino à parte exequente, a correção do cadastro processual, no prazo de
15 dias, sob as penas da Lei, para a inclusão da parte executada Fruteira Alemão Ltda, no polo passivo. Para a inclusão de
parte e recategorização dos documentos é necessário acessar a página do Tribunal de Justiça (http://www.tjsp.jus.br) e clicar
no menu: Peticionamento Eletrônico \> Peticione Eletronicamente \> Peticionamento Eletrônico de 1° grau \> Complemento
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 25/07/2025 19:37
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