Processo ativo

do adquirente aos órgãos de proteção ao crédito Admissibilidade Precedentes desta E. Corte - Decisão mantida - Agravo

2224069-15.2022.8.26.0000
Última verificação: 05/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Vara: Cível; Data do Julgamento: 01/12/2022; Data de Registro: 01/12/2022)
Partes e Advogados
Nome: do adquirente aos órgãos de proteção ao crédito Admissibili *** do adquirente aos órgãos de proteção ao crédito Admissibilidade Precedentes desta E. Corte - Decisão mantida - Agravo
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
CPF: ***
CNPJ: ***
Texto Completo do Processo
Disponibilização: quarta-feira, 8 de janeiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II São Paulo,
que visava suspender a exigibilidade das parcelas vencidas e vincendas Inconformismo dos autores Acolhimento Pedido de
rescisão contratual formulado que independe da concordância da ré Súmula nº. 1 deste TJSP Cobrança das parcelas vencidas
e vincendas que não se justifica enquanto se discutem apenas os valores a serem restituídos, configurando abus ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. o de direito
Evidenciada a probabilidade do direito invocado, bem como risco de dano Decisão reformada para suspender as parcelas
vencidas e vincendas, além da abstenção de inscrição dos nomes nos órgãos de proteção ao crédito Recurso provido, com
determinação. (TJSP; Agravo de Instrumento 2224069-15.2022.8.26.0000;Relator (a):Rui Cascaldi; Órgão Julgador: 1ª Câmara
de Direito Privado; Foro de Pitangueiras -1ª Vara; Data do Julgamento: 11/11/2022; Data de Registro: 11/11/2022) grifei
Agravo de Instrumento Resolução de compra e venda de imóvel Alienação fiduciária em garantia não registrada Suspensão
da exigibilidade das parcelas vencidas e vincendas do preço, além da imposição da obrigação de não encaminhamento do
nome do adquirente aos órgãos de proteção ao crédito Admissibilidade Precedentes desta E. Corte - Decisão mantida - Agravo
desprovido.(TJSP;Agravo de Instrumento 2274188-77.2022.8.26.0000; Relator (a):A.C.Mathias Coltro; Órgão Julgador: 5ª
Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -24ª Vara Cível; Data do Julgamento: 01/12/2022; Data de Registro: 01/12/2022)
grifei Nesse passo, presentes os requisitos legais, DEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência para determinar a
suspensão da exigibilidade de eventuais parcelas vencidas e vincendas de mensalidades referentes ao lote de terreno descrito
na inicial, IPTU, bem como quaisquer outros impostos, taxas, tributos municipais e outras obrigações fiscais, desde a compra do
referido lote até o julgamento definitivo da lide, bem como determinar que a requerida abstenha-se de incluir o nome dos autores
no cadastro de inadimplentes mantidos pelos órgãos de proteção ao crédito, sob pena de aplicação de multa. III - No que tange
ao arresto cautelar, os requisitos legais necessários à concessão também são aqueles previstos no artigo 300, caput, do Código
de Processo Civil. Elementos dos autos que, em cognição sumária, convencem da presença dos pressupostos autorizadores
do deferimento do arresto cautelar em sede de tutela de urgência, visto que é incontroversa a relação jurídica entre as partes
e há indícios que apontam, ao menos por ora, o descumprimento injustificado por parte da requerida, que não iniciou as obras
necessárias à regularização do loteamento. A par disso, dos documentos apresentados pela parte autora na inicial, infere-se a
possibilidade de que, ao final do processo, se verifique a insolvência da requerida. Probabilidade do direito e perigo de dano ou
risco ao resultado útil do processo verificados. Assim, DEFIRO o pedido de arresto cautelar para determinar o bloqueio de ativos
financeiros, pelo sistema SISBAJUD, em nome da requerida IRMÃOS PAPIN E CIA LTDA - CNPJ 33.588.316/0001-03, no valor
de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), na modalidade “teimosinha” (reiteração/repetição programada da pesquisa por 30 dias após
data de cadastro ou data agendada de bloqueio). IV - Deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência
de conciliação. V - Cite-se a requerida, pela via postal, para, querendo, apresentar defesa, no prazo de 15 (quinze) dias, sob
pena de serem considerados verdadeiros os fatos descritos na inicial (art. 335 e 344 do CPC). Via digitalmente assinada desta
decisão servirá como ofício a ser encaminhado diretamente pela parte autora à requerida, comprovando-se o protocolo nos
autos, no prazo de 05 (cinco) dias. Int. - ADV: AUGUSTO RIBEIRO DE GOUVEA NETO (OAB 412172/SP), AUGUSTO RIBEIRO
DE GOUVEA NETO (OAB 412172/SP)
Processo 1001916-38.2024.8.26.0252 - Interdição/Curatela - Nomeação - R.R.O. - Vistos. CONCEDO à parte autora a
gratuidade judiciária. ANOTE-SE. Rafael Ribeiro de Oliveira move a presente ação de interdição de Maria Inez Ribeiro de
Oliveira, alegando, em síntese, que sua genitora, ora demandada é portador(a) de doença de Alzheimer, e está incapacitada
para gerir sua vida civil. Requer a concessão de curatela provisória. A inicial veio acompanhada de procuração e documentos
(fls. 08/134), entre eles laudo médico (fls. 17). Custas e despesas processuais recolhidas às fls. 138/ 142. O Ministério Público
opinou pela concessão da curatela provisória (fls. 143/144). Pois bem. Em observância ao disposto no artigo 749, parágrafo
único, do CPC (Justificada a urgência, o juiz pode nomear curador provisório ao interditando para prática de determinados
atos.), e aos males que afetam o(a) interditando(a), conforme atestado médico (fls. 17), liminarmente, conclui-se que ele(a)
não detenha compreensão do significado, implicações e consequências, para si ou para terceiros, de atos que pretenda
realizar ou realizou. Nesse passo, DEFIRO a liminar pleiteada na inicial e NOMEIO o(a) autor(a) Rafael Ribeiro de Oliveira,
RG 32.751.896-0, CPF 22024205844 como Curador(a) Provisório(a) do(a) interditando(a) Maria Inez Ribeiro de Oliveira, RG
10986606-X, CPF 01575369800. Cópia digitalmente assinada da presente decisão servirá como termo de curatela provisória,
devendo ser impressa pelo(a) interessado(a) No mais, a experiência demonstra que a melhor oportunidade para realização
do interrogatório é após a perícia médica, motivo pelo qual inverto a ordem prevista nos artigos 751 e 753 do Código de
Processo Civil. Tal medida tem como objetivo preservar a dignidade humana do(a) interditando(a), que, por vezes, não possui
condições de locomoção ou de comunicação com demais pessoas. Assim, o interrogatório será oportunamente designado, caso
exista necessidade. A fim de evitar o deslocamento do(a) interditando(a) para realizar perícia no IMESC, FACULTO à parte
autora, no prazo de 30 (trinta) dias, a apresentação de laudo do médico que acompanha o tratamento do(a) interditando(a),
o qual deverá responder aos seguintes quesitos: a) o(a) interditando (a) é portador(a) de alguma doença ou deficiência? b)
em caso positivo, quais são suas características e CID? c) se positiva resposta ao primeiro quesito, tal doença ou deficiência
compromete a capacidade do(a) interditando(a) de praticar os atos da vida civil? d) se positiva a resposta ao quesito anterior,
qual é o grau de comprometimento? e) se positiva a resposta ao primeiro quesito, há possibilidade reversão da doença ou
deficiência? f) a pessoa cuja curatela se busca possui alguma doença ou deficiência? Em caso positivo especificar indicando o
CID respectivo. g) a doença ou deficiência identificada acarreta para a pessoa em questão prejuízo para algum dos aspectos a
seguir: g.1) capacidade para decidir sobre valores; g.2) capacidade para compreender fatos; g.3) capacidade para compreender
alternativas; g.4) capacidade para se autodeterminar de acordo com a informação obtida; g.5) capacidade para se autoperceber,
perceber as limitações decorrentes da doença ou deficiência? h) A doença ou deficiência detectada compromete a compreensão
do sentido e alcance de atos de natureza negocial, tais como compra e venda, empréstimo ou transação? i) A incapacidade
detectada poderia ser reduzida ou revertida mediante tratamento adequado? Em caso positivo qual seria o tempo recomendável
para uma nova avaliação. j) No curso do exame pericial foi informado se o(a) interditando(a) está recebendo acompanhamento
médico e/ou terapêutico? h) No curso do exame pericial foi informado se o(a) interditando(a) faz uso contínuo de medicação
controlada? i) considerando-se que o Estatuto da Pessoa com Deficiência determina que a definição de curatela de pessoa
com deficiência constitui medida protetiva extraordinária, proporcional às necessidades e às circunstâncias de cada caso, e
durará o menor tempo possível (artigo 84, §3º), qual o prazo para reavaliação da pericianda? Sem prejuízo, OFICIE-SE à
OAB local para indicação de Curador Especial ao(à) interditando(a), ficando desde já nomeado aquele que vier a ser indicado,
CITANDO-SE o(a) interditando(a) na pessoa do Curador Especial. A parte autora deverá esclarecer se possui irmãos, devendo,
em caso positivo, apresentar declaração de anuência dos outros filhos da interditanda à sua nomeação como Curador, bem
como esclarecer a relação de bens da curatelanda. Via digitalmente assinada da decisão servirá como ofício a ser encaminhado
à OAB. CUMPRA-SE na forma e sob as penas da lei. Int. - ADV: VANESSA POLO (OAB 266099/SP)
Processo 1001921-60.2024.8.26.0252 - Procedimento Comum Cível - Empréstimo consignado - Ana Calistro Terra - Vistos.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c.c. pedidos de repetição de indébito, indenização por danos morais
e tutela de urgência, promovida por Ana Calistro Terra em face de Banco BMG S.A. A parte autora alega, em síntese, que
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 05/08/2025 01:43
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