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Identificação
Nº Processo: 0012715-51.2013.8.07.0001
Classe: RECURSO ESPECIAL
Partes e Advogados
Nome: do adv *** do advogado
Advogados e OAB
Advogado: Fernando Rodrigues da Silva Alves Costa (OAB/GO *** Fernando Rodrigues da Silva Alves Costa (OAB/GO 21.154, OAB/DF 40.712 e OAB/SP 422.520. III ?
Valores e Datas
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Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Edição nº 42/2023 Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 3 de março de 2023
personalidade jurídica que tivera seu patrimônio constrito em decorrência dessa resolução insurgira-se em face da determinação de levantamento
dos valores penhorados, de conformidade com a realidade processual, não subsiste fato imputável passível de conduzir ao reconhecimento de
que agira com má-fé, sujeitando-se à pena cabível para a hipótese (CPC, art. 80), inclusive porque, aliado à postura processual do litiga ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. nte, o
reconhecimento da litigância de má-fé reclama a constatação do elemento subjetivo, à medida que a má-fé processual equivale à antítese de boa-
fé inscrita como dever inerente a todo litigante (CPC, art. 5º), que equivale à boa-fé subjetiva, donde, para a configuração da litigância de má-fé, o
litigante deve atuar dolosamente e em contradição com a finalidade do processo, através da violação da verdade e do abuso dos atos processuais.
8. Agravo conhecido e desprovido. Unânime. Os recorrentes sustentam que o acórdão recorrido afrontou os seguintes dispositivos legais: a) artigos
489, §1º, inciso IV, e 1.022, ambos do Código de Processo Civil, por ausência de fundamentação e negativa de prestação jurisdicional; b) artigos
133, e 134, §4º, ambos do CPC, 49-A do Código Civil e 28 do Código de Defesa do Consumidor, porque não estão presentes os requisitos para a
desconsideração da personalidade jurídica. Requer no ID 41799902 ? Pág. 2 que as futuras publicações sejam realizadas em nome do advogado
Fernando Rodrigues da Silva Alves Costa (OAB/GO 21.154, OAB/DF 40.712 e OAB/SP 422.520). II ? O recurso é tempestivo, o preparo é regular,
as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer. Analisando os pressupostos constitucionais de admissibilidade, constata-se que
o recurso especial não deve ser admitido quanto às defendidas ausência de fundamentação e negativa de prestação jurisdicional. Isso porque o
Superior Tribunal de Justiça entende que ?Não configura ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 o fato de o Tribunal de origem, embora sem
examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados pelo recorrente, adotar fundamentação contrária à pretensão da parte, suficiente
para decidir integralmente a controvérsia?. (AgInt no AREsp n. 1.901.643/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 12/12/2022,
DJe de 14/12/2022). Melhor sorte não colhe a tese de afronta aos artigos 133, e 134, §4º, ambos do CPC, 49-A do CCB e 28 do CDC, pois
a Corte Superior entende que, para se aferir a presença ou não dos requisitos que autorizam a desconsideração da personalidade jurídica, é
indispensável reapreciar conteúdo fático e probatório, procedimento vedado pelo verbete sumular 7 do STJ (AgInt no AREsp n. 1.314.800/SP,
relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 23/8/2022, DJe de 20/10/2022). Determino que as futuras publicações sejam realizadas
exclusivamente em nome do advogado Fernando Rodrigues da Silva Alves Costa (OAB/GO 21.154, OAB/DF 40.712 e OAB/SP 422.520. III ?
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial. Publique-se. Documento assinado digitalmente Desembargador CRUZ MACEDO Presidente do
N. 0012715-51.2013.8.07.0001 - RECURSO ESPECIAL - A: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.. Adv(s).: DF16646
- ROBERTA ALVES ZANATTA, DF30599 - MICHEL DOS SANTOS CORREA, MT8184 - RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA. R: LICIA
MARIA DE SOUSA SANTOS. R: LEONARDO DE SOUSA SANTOS. R: LUCIO CLAUDIO DE SOUSA SANTOS. R: LAYLA MARIA DE SOUSA
SANTOS. R: MARIA GENY DE SOUSA SANTOS. Adv(s).: DF11108 - EVILAZIO VIANA SANTOS. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE
JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL
(213) PROCESSO: 0012715-51.2013.8.07.0001 RECORRENTE: AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S.A. REOCRRIDOS: MARIA
GENY DE SOUSA SANTOS, LICIA MARIA DE SOUSA SANTOS, LEONARDO DE SOUSA SANTOS, LÚCIO CLÁUDIO DE SOUSA SANTOS,
LAYLA MARIA DE SOUSA SANTOS DECISÃO Considerando a orientação sedimentada pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.716.113/
SP (Tema 1.016), bem como a manutenção do acórdão divergente pelo órgão julgador, submeto o recurso especial de ID 12663989 à autorizada
apreciação da Corte Superior, nos termos do artigo 1.041 do Código de Processo Civil. De outro lado, no tocante ao apelo extremo de ID 41360148,
manejado pela AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S/A, deixo de apreciá-lo. Com efeito, o novo acórdão exarado pela Turma
julgadora (ID 37787676) confirmou a conclusão anteriormente sufragada, e, admitir novo inconformismo nessa hipótese ofenderia o princípio
da unirrecorribilidade. Ante o exposto, remeto o recurso especial de ID 12663989 ao Superior Tribunal de Justiça e NÃO CONHEÇO do apelo
de ID 41360148. Publique-se. Documento assinado digitalmente Desembargador CRUZ MACEDO Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito
Federal e dos Territórios A014
N. 0703777-91.2021.8.07.0018 - RECURSO EXTRAORDINÁRIO - A: VIS MERCATUS COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA. Adv(s).:
GO47978 - GABRIEL MARQUES OLIVEIRA DIAS, DF55358 - RAMSES AUGUSTO CORREA DE OLIVEIRA, DF57066 - SHIRLEY MARQUES
DE OLIVEIRA. R: DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: MINISTERIO
PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO EXTRAORDINÁRIO
(212) PROCESSO: 0703777-91.2021.8.07.0018 RECORRENTE: VIS MERCATUS COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA RECORRIDO: DISTRITO
FEDERAL DECISÃO Considerando que, em nova análise da matéria, sob o rito dos repetitivos, o Órgão Julgador adequou-se à orientação
firmada pelo Supremo Tribunal Federal no RE 714.139 (Tema 745) (ID 40925155), nos termos do artigo 1.030, inciso I, alínea ?a?, do Código de
Processo Civil, NEGO SEGUIMENTO ao recurso extraordinário. Publique-se. Documento assinado digitalmente Desembargador CRUZ MACEDO
Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A031
N. 0710585-69.2021.8.07.0000 - RECURSO ESPECIAL - A: FINANCEIRA ALFA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS.
Adv(s).: DF31138 - DOUGLAS WILLIAM CAMPOS DOS SANTOS, DF38079 - LEONARDO DE MIRANDA ALVES, DF23224 - JANAINA ELISA
BENELI. R: LUCIANO DOMINGUES GONCALVES. Adv(s).: DF42005 - GIL CARLOS FERREIRA DA SILVA, DF21619 - JOSUE TEIXEIRA,
DF39766 - ADEMIR PEDRO PEREIRA. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS
Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0710585-69.2021.8.07.0000
RECORRENTE: FINANCEIRA ALFA S.A. CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS RECORRIDO: LUCIANO DOMINGUES
GONÇALVES DECISÃO I ? Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea ?c?, da Constituição Federal,
contra acórdão proferido pela Terceira Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO
PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DÍVIDA NÃO ALIMENTAR. PENHORA DE SALÁRIO DO DEVEDOR. ART. 833, IV,
§2º DO CPC. EXCEÇÕES. PRESTAÇÃO ALIMENTÍCIA. VALOR SUPERIOR A 50 (CINQUENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS. PRESEVAÇAÕ DA
DIGNIDADE. IMPOSSIBILIDADE. DETERMINAÇÃO DO STJ DE REEXAME. SÚMULA 7. JURISPRUDENCIA DO STJ. ENTENDIMENTOS
DIVERGENTES. NATUREZA NÃO VINCULATIVA DO JULGADO. AGRAVO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. A controvérsia recursal consiste
em se verificar a possibilidade de penhora de do salário do executado, para fins de adimplir dívida não caracterizada como prestação alimentícia.
Em especial, em se reexaminar o pedido de penhora nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, conforme a decisão em sede
de recurso especial. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça não é uníssona em relação ao tema, já que ainda existem entendimentos
distintos em algumas Turmas a respeito da matéria, especificamente na 3ª e 4ª Turmas. 3. Segundo julgados e decisões mais recentes da 4ª
Turma do Superior Tribunal de Justiça a penhorabilidade de proventos, salários e remunerações constitui exceção à regra, ante a superveniência
de alguma das seguintes situações: (i) pagamento de prestação alimentícia ou (ii) quando o valor percebido pelo Executado exceder a 50
(cinquenta) salários mínimos. Satisfeito qualquer um dos requisitos anteriores, ainda subsiste uma condição trazida pelo julgador superior, que é
(iii) a preservação da dignidade do devedor e de sua família. 4. A regra hermenêutica que orienta a preservação de verbas para a manutenção da
dignidade somente incide quando e se tais requisitos ? seja de forma alternada ou até mesmo concomitante ? estiverem presentes na avaliação
fático-probatória do caso concreto, cuja análise foge do âmbito de apreciação do Superior Tribunal de Justiça, por vedação expressa da Súmula
7. 5. O caso concreto (i) não constitui hipótese de natureza alimentar, de acordo com a aferição do acervo fático-probatório; (ii) não envolve
ganhos acima de 50 (cinquenta) salários mínimos. A condição para a penhorabilidade está adstrita, quanto a tal requisito, ao montante auferido
pelo devedor, e não ao quantitativo da dívida. 6. O reexame do pedido de penhora observando a jurisprudência da Corte Superior comporta, pelo
próprio dispositivo, ao mencionar ?jurisprudência?, impõe a manutenção do voto, uma vez que: (i) ali foi realizado, primeiro por essa Relatoria,
depois pelo colegiado, a apreciação dos elementos fático-probatórios que motivaram o entendimento; (ii) a apreciação quanto aos elementos
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personalidade jurídica que tivera seu patrimônio constrito em decorrência dessa resolução insurgira-se em face da determinação de levantamento
dos valores penhorados, de conformidade com a realidade processual, não subsiste fato imputável passível de conduzir ao reconhecimento de
que agira com má-fé, sujeitando-se à pena cabível para a hipótese (CPC, art. 80), inclusive porque, aliado à postura processual do litiga ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. nte, o
reconhecimento da litigância de má-fé reclama a constatação do elemento subjetivo, à medida que a má-fé processual equivale à antítese de boa-
fé inscrita como dever inerente a todo litigante (CPC, art. 5º), que equivale à boa-fé subjetiva, donde, para a configuração da litigância de má-fé, o
litigante deve atuar dolosamente e em contradição com a finalidade do processo, através da violação da verdade e do abuso dos atos processuais.
8. Agravo conhecido e desprovido. Unânime. Os recorrentes sustentam que o acórdão recorrido afrontou os seguintes dispositivos legais: a) artigos
489, §1º, inciso IV, e 1.022, ambos do Código de Processo Civil, por ausência de fundamentação e negativa de prestação jurisdicional; b) artigos
133, e 134, §4º, ambos do CPC, 49-A do Código Civil e 28 do Código de Defesa do Consumidor, porque não estão presentes os requisitos para a
desconsideração da personalidade jurídica. Requer no ID 41799902 ? Pág. 2 que as futuras publicações sejam realizadas em nome do advogado
Fernando Rodrigues da Silva Alves Costa (OAB/GO 21.154, OAB/DF 40.712 e OAB/SP 422.520). II ? O recurso é tempestivo, o preparo é regular,
as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer. Analisando os pressupostos constitucionais de admissibilidade, constata-se que
o recurso especial não deve ser admitido quanto às defendidas ausência de fundamentação e negativa de prestação jurisdicional. Isso porque o
Superior Tribunal de Justiça entende que ?Não configura ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 o fato de o Tribunal de origem, embora sem
examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados pelo recorrente, adotar fundamentação contrária à pretensão da parte, suficiente
para decidir integralmente a controvérsia?. (AgInt no AREsp n. 1.901.643/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 12/12/2022,
DJe de 14/12/2022). Melhor sorte não colhe a tese de afronta aos artigos 133, e 134, §4º, ambos do CPC, 49-A do CCB e 28 do CDC, pois
a Corte Superior entende que, para se aferir a presença ou não dos requisitos que autorizam a desconsideração da personalidade jurídica, é
indispensável reapreciar conteúdo fático e probatório, procedimento vedado pelo verbete sumular 7 do STJ (AgInt no AREsp n. 1.314.800/SP,
relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 23/8/2022, DJe de 20/10/2022). Determino que as futuras publicações sejam realizadas
exclusivamente em nome do advogado Fernando Rodrigues da Silva Alves Costa (OAB/GO 21.154, OAB/DF 40.712 e OAB/SP 422.520. III ?
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial. Publique-se. Documento assinado digitalmente Desembargador CRUZ MACEDO Presidente do
N. 0012715-51.2013.8.07.0001 - RECURSO ESPECIAL - A: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.. Adv(s).: DF16646
- ROBERTA ALVES ZANATTA, DF30599 - MICHEL DOS SANTOS CORREA, MT8184 - RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA. R: LICIA
MARIA DE SOUSA SANTOS. R: LEONARDO DE SOUSA SANTOS. R: LUCIO CLAUDIO DE SOUSA SANTOS. R: LAYLA MARIA DE SOUSA
SANTOS. R: MARIA GENY DE SOUSA SANTOS. Adv(s).: DF11108 - EVILAZIO VIANA SANTOS. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE
JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL
(213) PROCESSO: 0012715-51.2013.8.07.0001 RECORRENTE: AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S.A. REOCRRIDOS: MARIA
GENY DE SOUSA SANTOS, LICIA MARIA DE SOUSA SANTOS, LEONARDO DE SOUSA SANTOS, LÚCIO CLÁUDIO DE SOUSA SANTOS,
LAYLA MARIA DE SOUSA SANTOS DECISÃO Considerando a orientação sedimentada pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.716.113/
SP (Tema 1.016), bem como a manutenção do acórdão divergente pelo órgão julgador, submeto o recurso especial de ID 12663989 à autorizada
apreciação da Corte Superior, nos termos do artigo 1.041 do Código de Processo Civil. De outro lado, no tocante ao apelo extremo de ID 41360148,
manejado pela AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S/A, deixo de apreciá-lo. Com efeito, o novo acórdão exarado pela Turma
julgadora (ID 37787676) confirmou a conclusão anteriormente sufragada, e, admitir novo inconformismo nessa hipótese ofenderia o princípio
da unirrecorribilidade. Ante o exposto, remeto o recurso especial de ID 12663989 ao Superior Tribunal de Justiça e NÃO CONHEÇO do apelo
de ID 41360148. Publique-se. Documento assinado digitalmente Desembargador CRUZ MACEDO Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito
Federal e dos Territórios A014
N. 0703777-91.2021.8.07.0018 - RECURSO EXTRAORDINÁRIO - A: VIS MERCATUS COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA. Adv(s).:
GO47978 - GABRIEL MARQUES OLIVEIRA DIAS, DF55358 - RAMSES AUGUSTO CORREA DE OLIVEIRA, DF57066 - SHIRLEY MARQUES
DE OLIVEIRA. R: DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: MINISTERIO
PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO EXTRAORDINÁRIO
(212) PROCESSO: 0703777-91.2021.8.07.0018 RECORRENTE: VIS MERCATUS COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA RECORRIDO: DISTRITO
FEDERAL DECISÃO Considerando que, em nova análise da matéria, sob o rito dos repetitivos, o Órgão Julgador adequou-se à orientação
firmada pelo Supremo Tribunal Federal no RE 714.139 (Tema 745) (ID 40925155), nos termos do artigo 1.030, inciso I, alínea ?a?, do Código de
Processo Civil, NEGO SEGUIMENTO ao recurso extraordinário. Publique-se. Documento assinado digitalmente Desembargador CRUZ MACEDO
Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A031
N. 0710585-69.2021.8.07.0000 - RECURSO ESPECIAL - A: FINANCEIRA ALFA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS.
Adv(s).: DF31138 - DOUGLAS WILLIAM CAMPOS DOS SANTOS, DF38079 - LEONARDO DE MIRANDA ALVES, DF23224 - JANAINA ELISA
BENELI. R: LUCIANO DOMINGUES GONCALVES. Adv(s).: DF42005 - GIL CARLOS FERREIRA DA SILVA, DF21619 - JOSUE TEIXEIRA,
DF39766 - ADEMIR PEDRO PEREIRA. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS
Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0710585-69.2021.8.07.0000
RECORRENTE: FINANCEIRA ALFA S.A. CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS RECORRIDO: LUCIANO DOMINGUES
GONÇALVES DECISÃO I ? Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea ?c?, da Constituição Federal,
contra acórdão proferido pela Terceira Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO
PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DÍVIDA NÃO ALIMENTAR. PENHORA DE SALÁRIO DO DEVEDOR. ART. 833, IV,
§2º DO CPC. EXCEÇÕES. PRESTAÇÃO ALIMENTÍCIA. VALOR SUPERIOR A 50 (CINQUENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS. PRESEVAÇAÕ DA
DIGNIDADE. IMPOSSIBILIDADE. DETERMINAÇÃO DO STJ DE REEXAME. SÚMULA 7. JURISPRUDENCIA DO STJ. ENTENDIMENTOS
DIVERGENTES. NATUREZA NÃO VINCULATIVA DO JULGADO. AGRAVO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. A controvérsia recursal consiste
em se verificar a possibilidade de penhora de do salário do executado, para fins de adimplir dívida não caracterizada como prestação alimentícia.
Em especial, em se reexaminar o pedido de penhora nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, conforme a decisão em sede
de recurso especial. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça não é uníssona em relação ao tema, já que ainda existem entendimentos
distintos em algumas Turmas a respeito da matéria, especificamente na 3ª e 4ª Turmas. 3. Segundo julgados e decisões mais recentes da 4ª
Turma do Superior Tribunal de Justiça a penhorabilidade de proventos, salários e remunerações constitui exceção à regra, ante a superveniência
de alguma das seguintes situações: (i) pagamento de prestação alimentícia ou (ii) quando o valor percebido pelo Executado exceder a 50
(cinquenta) salários mínimos. Satisfeito qualquer um dos requisitos anteriores, ainda subsiste uma condição trazida pelo julgador superior, que é
(iii) a preservação da dignidade do devedor e de sua família. 4. A regra hermenêutica que orienta a preservação de verbas para a manutenção da
dignidade somente incide quando e se tais requisitos ? seja de forma alternada ou até mesmo concomitante ? estiverem presentes na avaliação
fático-probatória do caso concreto, cuja análise foge do âmbito de apreciação do Superior Tribunal de Justiça, por vedação expressa da Súmula
7. 5. O caso concreto (i) não constitui hipótese de natureza alimentar, de acordo com a aferição do acervo fático-probatório; (ii) não envolve
ganhos acima de 50 (cinquenta) salários mínimos. A condição para a penhorabilidade está adstrita, quanto a tal requisito, ao montante auferido
pelo devedor, e não ao quantitativo da dívida. 6. O reexame do pedido de penhora observando a jurisprudência da Corte Superior comporta, pelo
próprio dispositivo, ao mencionar ?jurisprudência?, impõe a manutenção do voto, uma vez que: (i) ali foi realizado, primeiro por essa Relatoria,
depois pelo colegiado, a apreciação dos elementos fático-probatórios que motivaram o entendimento; (ii) a apreciação quanto aos elementos
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