Processo ativo

do advogado

0714941-23.2020.8.07.0007
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Identificação
Classe: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0714941-23.2020.8.07.0007 RECORRENTE:
Partes e Advogados
Nome: do adv *** do advogado
Advogados e OAB
Advogado: DENNER B. M *** DENNER B. MASCARENHAS
Valores e Datas
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Edição nº 42/2023 Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 3 de março de 2023
jurídico deve ser considerado válido para todos os efeitos legais. 4. Recurso conhecido e provido. O recorrente alega que o acórdão impugnado
violou os artigos 138 e 171, inciso II, ambos do Código Civil, sustentando a anulação da cédula de crédito bancário de empréstimo consignado nº
62-6520380/19 celebrada com o Banco Daycoval. Assevera que fraudes e golpes relativos a operações financeiras são típicos casos de f ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ortuito
interno, decorrente da própria atividade empresarial que cabia ao banco evitar. Pede que as publicações sejam feitas em nome do advogado
WILLER TOMAZ, OAB/DF 32.023, e WILLER TOMAZ ADVOGADOS ASSOCIADOS, OAB/DF 1.772. Em sede de contrarrazões, o recorrido
BANCO DAYCOVAL S/A, requer que as publicações sejam realizadas, exclusivamente, em nome do advogado DENNER B. MASCARENHAS
BARBOSA, OAB/MS 6.835. II - O recurso é tempestivo, preparo regular, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer. Passo
à análise dos pressupostos constitucionais de admissibilidade. O recurso especial não merece ser admitido quanto à mencionada contrariedade
aos artigos 138 e 171, inciso II, ambos do Código Civil, pois a turma julgadora, após detida apreciação do conjunto fático-probatório dos autos,
assentou in verbis: ?A conduta da instituição financeira não foi causa específica e determinante para a ocorrência do evento danoso, tratando-se
de fortuito externo, pois não ligado à prestação do serviço bancário. Em outras palavras, a Instituição Bancária não teve qualquer ingerência ou
participação na negociação realizada com a Fênix Assistência Pessoa Eirelli, bem como sobre o depósito efetuado na conta corrente desta e, em
consequência, não deve ser responsabilizada pelos prejuízos sofridos pelo consumidor, em decorrência da celebração do Contrato de Parceria
Rentável. Nesse diapasão, forçoso concluir, que o Contrato de Empréstimo Consignado é autônomo e foi regularmente celebrado entre as partes,
porquanto não comprovada qualquer vício em sua celebração, sendo a obrigação devidamente cumprida pela Instituição Financeira, com o
depósito do numerário na conta corrente do autor. Demais, resta patente nos autos que o consumidor concorreu, de forma livre e consciente, para
o crime de que foi vítima, pois sem o depósito do numerário na conta corrente da primeira ré, com o intuito de angariar lucro, por certo, o evento
danoso não teria ocorrido? (ID 39738310). Infirmar fundamento dessa natureza, como pretende o recorrente, é providência que encontra óbice no
enunciado 7 da Súmula do STJ. Por fim, determino que as publicações relativas à parte recorrente sejam feitas em nome do advogado WILLER
TOMAZ, OAB/DF 32.023. Acrescente-se ser impossível o cadastramento de pessoa jurídica (WILLER TOMAZ ADVOGADOS ASSOCIADOS,
OAB/DF 1.772) no sistema PJe, para fins de publicação exclusiva. Outrossim, indefiro o pedido de publicação exclusiva formulado pelo recorrido
BANCO DAYCOVAL S/A, tendo em vista convênio firmado com este TJDFT para publicação no portal eletrônico. III - Ante o exposto, INADMITO
o recurso especial. Publique-se. Documento assinado digitalmente Desembargador CRUZ MACEDO Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito
Federal e dos Territórios A016
N. 0714941-23.2020.8.07.0007 - RECURSO ESPECIAL - A: VART PUBLICIDADE E CONSTRUCOES LTDA. Adv(s).: DF39381 - ALLAN
DIAS OLIVEIRA, DF49820 - FABIANA BELARMINO LEMOS. R: NOVILHO DE OURO COMERCIO DE ALIMENTOS EIRELI - ME. Adv(s).:
DF55925 - TIAGO SANTOS LIMA. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete
da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0714941-23.2020.8.07.0007 RECORRENTE:
VART PUBLICIDADE E CONSTRUÇÕES LTDA RECORRIDO: NOVILHO DE OURO COMÉRCIO DE ALIMENTOS EIRELI - ME DECISÃO
I ? Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea ?a?, da Constituição Federal, contra acórdão
proferido pela Segunda Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE
CONHECIMENTO E INDENIZATÓRIA. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. EMPREITADA. OBRA EM IMÓVEL COMERCIAL. INEXECUÇÃO.
ABANDONO. RESTITUIÇÃO DO VALOR. PROPORÇÃO CORRESPONDENTE AO SERVIÇO EXECUTADO. DANO MORAL. INEXISTENTE.
RECURSOS NÃO PROVIDOS. 1. Cuida-se de dupla apelação contra sentença proferida em ação de conhecimento que julgou parcialmente
procedentes os pedidos para condenar a requerida a restituir parcela do valor recebido pelo contrato de empreitada, na proporção dos serviços
executados, e ao pagamento de multa contratual. 1.2. Em seu recurso, a requerida pede a reforma da sentença aduzindo que não houve abandono
da obra e deixou o local somente após determinação da parte autora, a qual teria dado causa ao inadimplemento, ao realizar o pagamento das
parcelas do contrato em atraso. 1.3. A autora, de sua vez, almeja a reforma da sentença visando a condenação da requerida em danos morais. 2.
Ao que consta dos autos, notadamente dos comprovantes de pagamentos juntados ao feito, observa-se que a autora adimpliu com o pagamento
de mais de 90% da quantia total do contrato. 2.1. De outro lado, embora a parte ré alegue que o pagamento das parcelas teria ocorrido após as
datas do vencimento, tal fato não autoriza a interrupção dos serviços pelo qual se comprometeu a realizar, mas sim, legitima e autoriza a parte
adimplente a buscar a reparação da lesão correspondente na forma da legislação civil (Art. 475 do CC). 2.2. No caso, o que se verifica é que
o requerido não concluiu a obra conforme contratado, mesmo depois de consentir com a prorrogação do prazo de entrega ao receber diversas
parcelas em atraso da parte autora, a qual, por sua vez, comprovou o pagamento de grande soma dos serviços. 2.3. Enfim, considerando que o
atraso no pagamento das parcelas não autoriza o inadimplemento ou a suspensão dos serviços pela parte contrária, a qual não logrou demonstrar
que o abandono da obra ocorreu por culpa ou impedimento imposto pela autora, a qual teve que arcar com o ônus de contratar terceiro para
concluir o serviço, correta a sentença que determinou a restituição do valor pago na proporção dos serviços executados. 3. A inexecução dos
serviços de obra em imóvel se revela em inadimplemento contratual, o que, por si só, não importa em violação a honra objetiva da empresa
apelante e não justifica indenização por dano moral. 4. Recursos não providos. A recorrente alega violação aos artigos 610, § 1º, do Código
Civil, e 489, incisos II, III e § 1º, inciso IV, do Código de Processo Civil, defendendo a existência de prestação jurisdicional deficiente. Aduz que
houve a indevida valoração do conjunto probatório dos autos, bem como a ausência de oitiva de testemunhas indispensáveis à resolução da
lide. Destaca que inexistiu a situação de abandono da obra, salientando que a insurgente deixou o local somente após determinação da parte
recorrida, a qual teria dado causa ao inadimplemento, ao realizar o pagamento das parcelas do contrato em atraso. Ao final, pugna pela concessão
de efeito suspensivo ao recurso e pela gratuidade da justiça. II ? O recurso é tempestivo, as partes são legítimas e está presente o interesse
em recorrer. Quanto ao pedido de concessão de gratuidade de justiça, é entendimento assente no STJ de que ?É viável a formulação, no curso
do processo, de pedido de assistência judiciária gratuita na própria petição recursal, dispensando-se a exigência de petição avulsa, quando não
houver prejuízo ao trâmite normal do feito (Corte Especial, AgRg nos EREsp 1.222.355/MG, Rel. Ministro Raul Araújo, DJe de 25.11.2015)?
(AgInt no AREsp 1080542/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, DJe 9/6/2021). No mesmo sentido, confira-se a decisão monocrática
proferida no AREsp n. 2.227.791 (Rel. Ministro Paulo Sérgio Domingues, DJe de 20/12/2022). Por essa razão, o pedido deve ser submetido ao
juízo natural para a análise da questão, se o caso. Passo ao exame dos pressupostos constitucionais de admissibilidade. O recurso especial não
merece ser admitido quanto ao apontado malferimento aos artigos 610, § 1º, do Código Civil, e 489, incisos II, III e § 1º, inciso IV, do Código
de Processo Civil, porquanto ?não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão,
solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte? (REsp
1841584/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, DJe 13/12/2019, e AgInt no AREsp 1642099/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS
BÔAS CUEVA, DJe 22/11/2021). Por derradeiro, no tocante ao pretendido efeito suspensivo, do qual o recurso especial é, por lei, desprovido
(CPC/2015, artigo 995, caput e parágrafo único), uma vez admitida a competência desta Presidência para sua apreciação (CPC/2015, artigo
1.029, § 5º, inciso III, c/c enunciados de Súmula 634 e 635, ambos do Supremo Tribunal Federal), constata-se que sua concessão só ocorrerá
nos casos de situações absolutamente excepcionais, desde que amplamente demonstrada a teratologia do aresto impugnado ou a manifesta
contrariedade deste à orientação jurisprudencial pacífica do Superior Tribunal de Justiça, aliado a um evidente risco de dano de difícil reparação,
o que não se verifica na hipótese dos autos. Precedentes do STJ. Nesse sentido, confiram-se o AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.225.885/PI, Rel.
Ministro JORGE MUSSI, DJe 17/12/2018, e AgRg na MC 20999/MT, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, DJe 7/10/2022). Em face de tais
razões, indefiro o pedido de atribuição de efeito suspensivo. III ? Ante o exposto, INADMITO o recurso especial. Publique-se. Documento assinado
digitalmente Desembargador CRUZ MACEDO Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A005
N. 0715361-78.2022.8.07.0000 - AGRAVO INTERNO CÍVEL - A: DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: FLAVIA
LIMA DA SILVA. R: MARCONI MEDEIROS MARQUES DE OLIVEIRA. Adv(s).: DF23360 - MARCONI MEDEIROS MARQUES DE OLIVEIRA.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO:
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Cadastrado em: 10/08/2025 14:57
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