Processo ativo

do advogado

0719524-04.2022.8.07.0000
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Identificação
Classe: RECURSOS ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO PROCESSO: 0719524-04.2022.8.07.0000 RECORRENTE: DISTRITO FEDERAL
Partes e Advogados
Nome: do adv *** do advogado
Advogados e OAB
Advogado: Gustavo Penna Marinho de A. Lim *** Gustavo Penna Marinho de A. Lima, OAB/DF 38.868. III - Ante o
Valores e Datas
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Edição nº 42/2023 Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 3 de março de 2023
a Declaração de Direitos de Liberdade Econômica, estabelecendo garantias de livre mercado e alterando vários dispositivos legais, dentre eles
o Código Civil, cujo art. 421 passou a prever que a liberdade contratual será exercida nos limites da função social do contrato. Nesse aspecto,
nas relações contratuais privadas, prevalecerá o princípio da intervenção mínima e excepcional na revisão de seus dispositivos. 5. A ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. modificação
unilateral do índice de correção monetária previsto em contrato para que seja aplicado o IPCA, eleito pela parte autora como mais adequado,
poderia representar verdadeira imposição de moratória à locadora, medida que não é possível diante da ausência de previsão legal. 6. Recurso
conhecido e não provido. A parte recorrente alega violação aos artigos 19 da Lei 8.245/91, 317, 393, 421, 478 e 480, todos do Código Civil,
requerendo seja revisto o índice de reajuste, o qual majorou o valor do aluguel em 32% (trinta e dois por cento), com a aplicação do IGPM,
passando-o para um percentual razoável comercial e legalmente, até mesmo com a aplicação do IPCA. Afirma que, na ausência de acordo entre
locador ou locatário, qualquer um deste poderá requerer a revisão judicial do aluguel. Ressalta que prestação é excessivamente onerosa para a
recorrente, com vantagem desnecessária para a recorrida, caracterizando um desequilíbrio contratual. Pontua que razão da excepcionalidade da
situação vivida em razão da pandemia, que acarretou no aumento excessivo do IGP-M, é possível a substituição desde índice pelo IPCA. Nesse
aspecto, aponta divergência jurisprudencial. Em contrarrazões, a parte recorrida pede que as publicações sejam feitas em nome do advogado
Gustavo Penna Marinho de A. Lima, OAB/DF 38.868. II - O recurso é tempestivo, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer.
Preparo regular. Passo ao exame dos pressupostos constitucionais de admissibilidade. O recurso especial não merece ser admitido no que tange
à suposta contrariedade aos artigos 19 da Lei 8.245/91, 317, 393, 421, 478 e 480, todos do Código Civil e ao invocado dissenso pretoriano.
Isso porque a turma julgadora assentou (ID 39558233): (...) As relações contratuais devem ser regidas para além do próprio contrato (pacta
sunt servanda), pelo interesse público e para preservar a segurança jurídica das relações negociais. (...) Mitigar a higidez de atos jurídicos
praticados segundo o exercício da autonomia da vontade de pessoas plenamente capazes, por meio de decisões judiciais, sem ressalvas,
frustrando e desconstituindo expectativas legítimas, constituiria uma violação expressa ao Estado de Direito. (...) O Poder Judiciário não pode
restringir a autodeterminação de pessoas capazes. O chamado ?paternalismo estatal? não pode renascer nos tribunais para proteger pessoas
contra pessoas, com exceção das hipóteses em que haja absoluto desequilíbrio nas relações entre elas, o que não se vislumbra de plano ao
caso concreto, sendo imprescindível a dilação probatória, realizada sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. (...) A Lei nº 13.874/2019
instituiu a Declaração de Direitos de Liberdade Econômica, estabelecendo garantias de livre mercado e alterando vários dispositivos legais,
dentre eles o Código Civil, cujo art. 421 passou a prever que a liberdade contratual será exercida nos limites da função social do contrato. Nesse
aspecto, nas relações contratuais privadas, prevalecerá o princípio da intervenção mínima e excepcional na revisão de seus dispositivos. (...) A
modificação unilateral do índice de correção monetária previsto em contrato para que seja aplicado o IPCA, eleito pela parte autora como mais
adequado, poderia representar verdadeira imposição de moratória à locadora, medida que não é possível diante da ausência de previsão legal.
Logo, ?A subsistência de fundamento inatacado, apto a manter a conclusão do aresto impugnado, e a apresentação de razões dissociadas desse
fundamento, impõe o reconhecimento da incidência das Súmulas 283 e 284 do STF, por analogia. Precedentes.? (AgInt no AREsp n. 627.660/
RJ, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 6/12/2022, DJe de 19/12/2022). Ademais, para que o Superior Tribunal de Justiça
pudesse apreciar as teses recursais, nos moldes propostos pela parte recorrente, necessário seria o reexame de questões fático-probatórias
do caso concreto, além de nova análise contratual, o que desbordaria dos limites do recurso especial, a teor dos enunciados 5 e 7, ambos da
Súmula da Corte Superior, o qual também se aplica aos recursos especiais interpostos pela alínea ?c? do permissivo constitucional (AgInt no
AREsp n. 1.974.202/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 25/4/2022, DJe de 27/4/2022). Determino, por fim, que as
publicações, referentes à parte recorrida, sejam feitas em nome do advogado Gustavo Penna Marinho de A. Lima, OAB/DF 38.868. III - Ante o
exposto, INADMITO o recurso especial. Publique-se. Documento assinado digitalmente Desembargador CRUZ MACEDO Presidente do Tribunal
de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A028
N. 0719524-04.2022.8.07.0000 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL - A: DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: Nao Consta Advogado.
R: CARMELITA AMORIM DE MACEDO JUSTINIANO. Adv(s).: DF8043 - DENISE APARECIDA RODRIGUES PINHEIRO DE OLIVEIRA. Poder
Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA
CLASSE: RECURSOS ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO PROCESSO: 0719524-04.2022.8.07.0000 RECORRENTE: DISTRITO FEDERAL
RECORRIDA: CARMELITA AMORIM DE MACEDO JUSTINIANO DECISÃO O Supremo Tribunal Federal afetou o RE 1.317.982 (Tema 1.170)
com a finalidade de uniformizar o entendimento acerca da ?validade dos juros moratórios aplicáveis nas condenações da Fazenda Pública,
em virtude da tese firmada no RE 870.947 (Tema 810), na execução de título judicial que tenha fixado expressamente índice diverso?, mesma
matéria debatida nos recursos especial e extraordinário interpostos pelo DISTRITO FEDERAL. Por sua vez, o Superior Tribunal de Justiça, por
meio de recentes e reiteradas decisões proferidas pela Ministra Presidente MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, vem determinando, nesta
hipótese, o retorno dos autos à origem para que permaneçam sobrestados até a publicação do acórdão paradigma do Tema 1.170/STF, a fim de
evitar provimentos jurisdicionais dissonantes entre o STJ e o STF, e de modo a privilegiar os princípios da economia processual, da celeridade,
da duração razoável do processo, da isonomia, e da efetividade. Nesse sentido: REsp 2.030.999/DF, REsp 2.030.688/DF, AREsp 2.231.670/
SP, REsp 2.035.844/DF. Logo, em atenção à orientação da Corte Superior e nos termos do artigo 1.030, inciso III, do Código de Processo
Civil, remetam-se os autos a COREC para que mantenha sobrestados os recursos especial e extraordinário. Por fim, determino que todas as
publicações e intimações referentes à parte recorrida sejam feitas exclusivamente em nome da advogada Denise Aparecida Rodrigues Pinheiro de
Oliveira, OAB/DF 8.043, conforme requerido em ID 42574497. Publique-se. Documento assinado digitalmente Desembargador CRUZ MACEDO
Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A031
N. 0729418-35.2021.8.07.0001 - RECURSO ESPECIAL - A: VALDENI DE SOUSA MENDES. Adv(s).: DF38573 - DANIEL DE CAMILLIS
GIL JUNIOR. R: 99 TECNOLOGIA LTDA. Adv(s).: DF45788 - FABIO RIVELLI. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO
FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO:
0729418-35.2021.8.07.0001 RECORRENTE: VALDENI DE SOUSA MENDES RECORRIDA: 99 TECNOLOGIA LTDA DECISÃO I ? Trata-
se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas ?a? e ?c?, da Constituição Federal, contra acórdão
proferido pela Oitava Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE
FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E LUCROS CESSANTES. APLICATIVO DE TRANSPORTE. 99 TECNOLOGIA LTDA.
DESCREDENCIAMENTO DE MOTORISTA. LIBERDADE CONTRATUAL. LEGITIMIDADE DA CONDUTA DA EMPRESA. 1. Aplica-se o Código
Civil às relações entre motoristas e plataformas de transporte de passageiros por aplicativo, observando-se a liberdade de contratação, limitada
pela função social do contrato e pelos princípios da probidade e boa-fé. 2. ?As empresas de aplicativos de transporte, em regra, não podem ser
compelidas à manutenção do credenciamento do motorista, salvo, excepcionalmente, quando comprovada recusa por motivos discriminatórios
ou outros que ofendam as legítimas balizas à liberdade contratual. Há liberdade de manutenção ou extinção do vínculo para ambas as partes.?
Precedente: Relator Desembargador Arquibaldo Carneiro Portela. 3. ?De acordo com regras pré-estabelecidas contratualmente, o desligamento
do parceiro motorista independe da abertura de prévio procedimento interno para apuração de fatos ou reclamações reportadas pelos usuários.?
Precedente: Relator Desembargador Arquibaldo Carneiro Portela. 4. ?A política de prevenção adotada pela requerida não pode ser alterada pela
indicação pelo próprio usuário do aplicativo no sentido de que estava levemente alcoolizado e que já conhecia o autor, pois são questões comuns
que asseveram a vulnerabilidade do usuário.? Precedente: Relator Desembargador Arquibaldo Carneiro Portela. 5. Recurso conhecido e provido.
O recorrente alega que o acórdão combatido ensejou violação ao artigo 1.022 do Código de Processo Civil, sustentando que a turma julgadora,
mesmo instada a fazê-lo, por intermédio dos embargos de declaração, não sanou os vícios apontados, ficando caracterizada a deficiência na
prestação jurisdicional. Aponta, no aspecto, divergência jurisprudencial com julgados do STJ. Nas contrarrazões, a parte recorrida requer que
todas as publicações e intimações sejam realizadas exclusivamente em nome do advogado FABIO RIVELLI, OAB/DF 45.788. II -O recurso é
tempestivo, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer. Preparo dispensado por ser o recorrente beneficiário da justiça
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Cadastrado em: 10/08/2025 14:57
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