Processo ativo

do advogado AKAUÃ DE PAULA SANTOS, OAB/GO 41.825 (ID Num. 42252011 - Pág. 1). II ? O recurso é tempestivo, as

0717441-28.2021.8.07.0007
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Identificação
Classe: RECURSOS ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO PROCESSO: 0717441-28.2021.8.07.0007
Partes e Advogados
Nome: do advogado AKAUÃ DE PAULA SANTOS, OAB/GO 41.825 (ID Nu *** do advogado AKAUÃ DE PAULA SANTOS, OAB/GO 41.825 (ID Num. 42252011 - Pág. 1). II ? O recurso é tempestivo, as
Advogados e OAB
Advogado: AKAUÃ DE PAULA SANTOS, OAB/GO 41.825 (ID Num. 422 *** AKAUÃ DE PAULA SANTOS, OAB/GO 41.825 (ID Num. 42252011 - Pág. 1). II ? O recurso é tempestivo, as
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Texto Completo do Processo
Edição nº 42/2023 Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 3 de março de 2023
DA AMPLA DEFESA. INCÊNDIO EM CASA HABITADA OU DESTINADA À HABITAÇÃO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS.
PALAVRA DAS VÍTIMAS, DE TESTEMUNHA, LAUDO PERICIAL E CONFISSÃO DO ACUSADO. DOLO. DESCLASSIFICAÇÃO. CRIME DE
DANO QUALIFICADO. IMPOSSIBILIDADE. CONDUTA MAIS GRAVE DEMONSTRADA. DOSIMETRIA. ALTERAÇÃO DO REGIME INICIAL DE
CUMPRIMENTO DE PENA PARA O ABERTO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Apesar da espe ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. cial credibilidade que
se dá à fala da vítima em delitos cometidos em contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher, não se fala em condenação pelo crime
de ameaça se a vítima muda sua versão em Juízo e não há outra prova produzida sob o contraditório e a ampla defesa que ampare a versão que
deu na Delegacia. 2. A materialidade e a autoria delitivas do crime de incêndio em casa habitada/destinada à habitação restam evidenciadas,
quando o conjunto probatório demonstrar que a condenação está pautada, em provas produzidas no curso do processo penal, como as palavras
das vítimas, das testemunhas, o laudo pericial e a confissão do réu. 3. O dolo é o elemento subjetivo exigido pelo tipo penal do crime de incêndio.
Assim, a conduta do agente deve ser dirigida finalisticamente a causar incêndio, sendo conhecedor de que, com a sua ocorrência, exporá a perigo
a vida, a integridade física ou o patrimônio de outrem. 4. Não constatado que o réu era inimputável ao tempo da ação, inviável não prosseguir com
a persecução penal, e, com base nisso, absolvê-lo de forma própria ou imprópria também pelo crime de incêndio em casa habitada/destinada
à habitação. 5. Diante da absolvição do crime de ameaça, restando a pena fixada em 4 (quatro) anos de reclusão e em 13 (treze) dias-multa,
sendo o réu primário e favoráveis todas as circunstâncias judiciais, o regime inicial de cumprimento da pena pode ser o aberto. 6. RECURSO
CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. Réu absolvido do crime de ameaça. Regime inicial de cumprimento da pena do crime de alterado
para o aberto. O recorrente aponta violação aos artigos 163, inciso II, do Código Penal e 37, caput, da CF, argumentando, em suma, que em
observância ao elemento subjetivo, deve haver a desclassificação do crime para o de dano qualificado. Pede que as futuras publicações sejam
realizadas em nome do advogado AKAUÃ DE PAULA SANTOS, OAB/GO 41.825 (ID Num. 42252011 - Pág. 1). II ? O recurso é tempestivo, as
partes são legítimas e há interesse recursal. Em análise aos pressupostos constitucionais de admissibilidade, verifica-se que o recurso especial
não merece ser admitido quanto à apontada ofensa ao artigo 163, inciso II, do CP. Com efeito, a turma julgadora, ao decidir, assentou que: ?nesse
descortino, não restam dúvidas de que o réu ateou fogo na casa das vítimas (Quadra 6, Conjunto J, Lote 5, Paranoá/DF), provocando incêndio que
destruiu parcialmente o imóvel e colocou em risco concreto a coletividade, confirmado pelo Laudo Pericial, circunstâncias que amoldam a conduta
do apelante ao tipo penal previsto no art. 250, § 1º, inciso II, alínea ?a?, do CP? (ID Num. 40133573 - Pág. 8). ?por consequência, não deve ser
acolhido o pleito desclassificatório para o crime de dano qualificado, uma vez que restou cabalmente comprovado o dolo de cometer incêndio?
(ID Num. 40133573 - Pág. 8). E rever tal conclusão é providência que esbarra no veto do enunciado 7 da Súmula do STJ. Em relação à indicada
afronta ao artigo 37, caput, da Constituição Federal, não se mostra possível sua apreciação pois, ?nos termos da jurisprudência da Corte Superior,
não é possível, em recurso especial, apreciar alegadas ofensas a dispositivos constitucionais, ainda que para fins de prequestionamento, sob
pena de invasão da competência do Supremo Tribunal Federal? (AgInt no REsp n. 1.896.587/RS, Rel. Ministro Sérgio Kukina, DJe 14/11/2022).
Procedam-se às anotações necessárias para que as futuras publicações sejam realizadas em nome do advogado AKAUÃ DE PAULA SANTOS,
OAB/GO 41.825. III ? Ante o exposto, INADMITO o recurso especial. Publique-se. Documento assinado digitalmente Desembargador CRUZ
MACEDO Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A017
N. 0717441-28.2021.8.07.0007 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL - A: WILLIAM DE ALMEIDA VIEIRA. Adv(s).: DF26205 -
DOUGLAS LACERDA LUCAS, DF63483 - RAFAELLA SOBRAL DE LIMA. R: RAIMUNDO NONATO MACHADO SOUSA. Adv(s).: DF41099
- BRUNO SILVEIRA COSTA. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete
da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSOS ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO PROCESSO: 0717441-28.2021.8.07.0007
RECORRENTE: WILLIAM DE ALMEIDA VIEIRA RECORRIDO: RAIMUNDO NONATO MACHADO SOUSA DECISÃO I ? Trata-se de recursos
especial e extraordinário interpostos, respectivamente, com fundamento nos artigos 105, inciso III, alínea ?a?, e 102, inciso III, alínea "a",
ambos da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Segunda Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte:
APELAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE DESPEJO C/C COBRANÇA DE ALUGUEL. REVELIA. INTIMAÇÃO. CADASTRAMENTO NO PJE.
RESPONSABILIDADE DO ADVOGADO DA PARTE. PROPOSTA DE ACORDO. SENTENÇA. DETERMINAÇÃO DE CADASTRAMENTO ANTES
DA PUBLICAÇÃO. NULIDADE NÃO DECLARADA. PRORROGAÇÃO DO CONTRATO DE ALUGUEL. ACEITAÇÃO TÁCITA. RESOLUÇÃO.
DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Conforme legislação processual, as
intimações serão realizadas, sempre que possível, por via eletrônica, na forma da lei (art. 270 do CPC). No ambiente do processo judicial eletrônico,
as intimações são feitas por meio eletrônico em portal próprio, ficando dispensada a publicação no órgão oficial, inclusive eletrônico, conforme
previsto na Lei n. 11.419/06, que instituiu o processo judicial eletrônico. 2. O apelante alega que não houve o cadastramento do seu advogado
em tempo hábil, para que tomasse conhecimento dos atos posteriores ao ID 111259455 (proposta de acordo para pagamento dos alugueis
em atraso). 3. No ponto, esclarece-se que, citado, o réu se limitou a ofetar proposta de acordo para pagamento parcelado. Não apresentou
defesa. O credor recusou a quitação na modalidade sugerida. O juiz indeferiu o pedido de pagamento parcelado e decretou a revelia. O réu não
foi intimado dessa decisão, em razão do não cadastramento do seu advogado. Na sequência, o juiz instou às partes sobre a necessidade de
produção probatória. Apenas o autor/credor se manifestou, pelo julgamento antecipado do feito. Posteriormente, sobreveio a sentença que julgou
procedente o pedido inicial. Ressalta-se que, no primeiro tópico da sentença, o Juízo de origem determinou o cadastro do advogado do réu antes
da sua publicação. 4. Nos termos do que dispõem os arts. 2° e 5° da Lei n. 11.419/06, eventual erro ou ausência de cadastramento do advogado
da parte no sistema PJE é de responsabilidade do próprio procurador. 5. Ademais, a análise da eventual invalidade (nulidade) no processo está
diretamente ligada ao grau de cerceamento de defesa, exegese do princípio pas de nullité sans grief, bem como ao princípio da instrumentalidade
das formas, em que necessária a demonstração do prejuízo para nulidade do ato processual, em consonância com os arts. 188 e 277 do CPC.
6. No recuso de apelação interposto, não há impugnação ao decreto de revelia. Vale repetir, a despeito de regularmente citado, o réu não
apresentou defesa. Igualmente, no apelo, não há qualquer ilação ao acordo proposto, quando, inclusive, o réu/apelante admitiu o inadimplemento,
tornando-o incontroverso. Também, o réu/apelante não faz alusão à necessidade de instrução probatória. Assim, a demora no cadastramento
do advogado do réu não induz à conclusão de ocorrência de prejuízo processual e, nessa medida, fundamento hábil a decretar a nulidade da
sentença. 7. A alegação, deduzida no recurso, de ter havido aceitação tácita quanto à prorrogação do contrato por prazo indeterminado, não
autoriza o descumprimento contratual por parte do recorrente. Logo, constatada a falta de pagamento do aluguel e demais encargos, escorreita
a sentença ao determinar a resolução contratual e desocupação voluntária do imóvel comercial, nos termos do art. 9º, III, da Lei n. 8.245/91.
8. Recurso conhecido e desprovido. No recurso especial interposto, o recorrente alega violação ao artigo 272 do Código de Processo Civil,
sustentando que seu patrono juntou a procuração juntamente com a proposta de acordo, ocorrendo o cadastramento somente no momento da
prolação da sentença, razão pela qual deve ser declarada a nulidade das intimações realizadas sem constar o nome do referido advogado. No
extraordinário, após afirmar a existência de repercussão geral da matéria tratada nos autos, repete as razões do especial, apontando ofensa
aos artigos 5º, inciso LV, e 93, inciso IX, ambos da Constituição Federal. Por fim, requer a gratuidade de justiça. Em sede de contrarrazões, o
recorrido pede que todas as publicações sejam feitas em nome do advogado BRUNO SILVEIRA COSTA, OAB/DF 41.099 (ID 43275603). II ? Os
recursos são tempestivos, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer. Preparos dispensados nos termos do artigo 99, § 7º,
do Código de Processo Civil, segundo o qual ?Requerida a concessão de gratuidade da justiça em recurso, o recorrente estará dispensado de
comprovar o recolhimento do preparo, incumbindo ao relator, neste caso, apreciar o requerimento e, se indeferi-lo, fixar prazo para realização do
recolhimento?. Em face de tal razão, o pedido deve ser submetido ao juízo natural para a análise da questão, se o caso. Passo à análise dos
pressupostos constitucionais de admissibilidade. O recurso especial não deve ser admitido em relação à suposta ofensa ao artigo 272 do CPC.
Isso porque, a turma julgadora, após detida análise do contexto fático-probatório e processual dos autos, assentou que ?a suposta nulidade dos
atos processuais suscitada pelo recorrente somente pode ser concebida diante da efetiva constatação de prejuízo em desfavor da parte que a
suscita, nos termos do princípio pas de nullité sans grief. (...) Na espécie, o Juízo a quo determinou a citação do réu para tomar conhecimento
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Cadastrado em: 10/08/2025 14:56
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