Processo ativo
do advogado constituído.5 - Após, prossiga-se com a execução, nos termos estabelecidos na decisão de fls. 52/53.6 - Publiquem-
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Identificação
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Partes e Advogados
Nome: do advogado constituído.5 - Após, prossiga-se com a execução, n *** do advogado constituído.5 - Após, prossiga-se com a execução, nos termos estabelecidos na decisão de fls. 52/53.6 - Publiquem-
Advogados e OAB
Advogado: LEONARDO DE CAMPOS ARBONELLI, OAB/SP 20 *** LEONARDO DE CAMPOS ARBONELLI, OAB/SP 202.635, a opor sua assinatura na petição
Valores e Datas
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Vistos, etc.Cuida a espécie de Execução Fiscal entre as partes acima identificadas, objetivando a satisfação do crédito constante na
Certidão de Dívida Ativa acostada à exordial.No curso da ação, a parte exequente requereu a extinção do feito em razão do pagamento
da inscrição exequenda.É a síntese do necessário.Decido.Diante da satisfação do crédito noticiada nos autos, julgo extinta a presente
execução fiscal, com fulcro no artigo 794, inciso I, do Código de Processo Civil.Intime-se a parte ex ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ecutada para efetuar o pagamento
das custas processuais no montante de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, com o mínimo de dez UFIR (R$ 10,64) e o
máximo de mil e oitocentos UFIR (R$ 1.915,38), no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos da Lei nº 9.289, de 04 de julho de 1996.Não
efetuado o pagamento no prazo acima assinalado, oficie-se à Procuradoria da Fazenda Nacional para a inscrição do valor como dívida
ativa da União, conforme disposto no artigo 16 do referido diploma legal.Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com
baixa na distribuição.P.R.I.
0033310-36.2012.403.6182 - FAZENDA NACIONAL(Proc. 1988 - MATHEUS CARNEIRO ASSUNCAO) X PAMFIS
ALIMENTOS INDUSTRIA E COMERCIO LTDA(SP202635 - LEONARDO DE CAMPOS ARBONELLI)
Preliminarmente, intime-se o advogado LEONARDO DE CAMPOS ARBONELLI, OAB/SP 202.635, a opor sua assinatura na petição
de fls. 25/26 na presença de umservidor desta vara, bem como para que junte aos autos cópia do contrato social da empresa
executada.Com a apresentação, dê-se vista à exequente para manifestação acerca da informação de parcelamento, bem como sobre a
destinação dos valores bloqueados à fl. 20.
0001543-43.2013.403.6182 - FAZENDA NACIONAL(Proc. FREDERICO DE SANTANA VIEIRA) X FULGET INDUSTRIAL E
COMERCIAL LTDA - EPP(SP213821 - WESLEY DUARTE GONCALVES SALVADOR)
Recebo a conclusão nesta data.Defiro a suspensão da execução nos termos do art. 922 do CPC, pelo prazo requerido pela exeqüente,
findo o qual deverá a exequente dar regular andamento ao feito. Remetam-se os autos, sobrestados, ao arquivo, sem baixa na
distribuição.
0026779-94.2013.403.6182 - AGENCIA NACIONAL DE SAUDE SUPLEMENTAR - ANS(SP158329 - RENATA FERRERO
PALLONE) X INTERAREA ADM E CONSULT DE BENEFICIOS LTDA(SP167194 - FLAVIO LUIS PETRI)
1 - Republique-se a decisão de fls. 43/44, para reabertura do prazo recursal.2 - Considerando, contudo, que eventual recurso a ser
interposto em face daquela decisão não é dotado de efeito suspensivo ope legis, não há óbice ao prosseguimento da execução, razão pela
qual indefiro o requerimento de declaração de nulidade dos atos processuais praticados após a prolação da decisão de fls. 43/44.3 -
Afasto a alegação de impenhorabilidade da quantia bloqueada por meio do sistema BacenJud. Isso porque o bloqueio foi realizado sobre
ativos financeiros de titularidade de pessoa jurídica, que não estão amparados pela previsão contida no artigo 649, X, do CPC/1973,
substituído pelo artigo 833, X, do Novo Código de Processo Civil. Nesse sentido:AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE
SENTENÇA. PENHORA SOBRE VALORES DEPOSITADOS EM CONTA-POUPANÇA. PESSOA JURÍDICA. NÃO
CARACTERIZADA A IMPENHORABILIDADE. É absolutamente impenhorável a quantia depositada em caderneta de poupança, até
o limite de 40 (quarenta) salários mínimos (art. 649, X, do CPC). Ocorre que a intenção do legislador foi proteger o investimento da
pessoa física, de baixa renda, mas não o da pessoa jurídica, mesmo que mantenha poupança como única conta bancária. Não-
configurada a impenhorabilidade, impõe-se a manutenção do bloqueio dos valores depositados em caderneta de poupança da empresa.
Interlocutória agravada que se mantém. (TJ-RS - AG: 70041363144 RS, Relator: Nelson José Gonzaga, Data de Julgamento:
15/03/2011, Décima Oitava Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 18/03/2011).Também não merece acolhimento o
requerimento de debloqueio de ativos financeiro sob a alegação de que se trata de valores destinados ao pagamento de funcionários. A
impenhorabilidade de verbas de natureza alimentar garante a proteção à remuneração pelo trabalho. Os recursos utilizados pelo
empregador, para pagamento de tais verbas, não são atingidos pela referida impenhorabilidade. As importâncias apenas se beneficiam das
prerrogativas conferidas aos créditos de natureza trabalhista quando passam a integrar a esfera patrimonial do trabalhador. A
impenhorabilidade visa proteger a pessoa física que recebe remuneração pelo seu trabalho, e não aquele que é responsável pelo
pagamento. Ademais, na hipótese de se admitir a impenhorabilidade das referidas quantias, jamais poderia se realizar penhora sobre
ativos financeiros de qualquer pessoa jurídica, uma vez que sempre haverá folha de salários a ser adimplida por tratar-se de despesa
corrente. 4 - Solicite-se a transferência da quantia bloqueada por meio do sistema BacenJud para conta vinculada a esta demanda e
intime-se a executada acerca da constituição da penhora mediante publicação desta no Diário Eletrônico da Justiça, a ser realizada em
nome do advogado constituído.5 - Após, prossiga-se com a execução, nos termos estabelecidos na decisão de fls. 52/53.6 - Publiquem-
se esta decisão e as decisões de fls. 43/44 e 52/53.I. DECISÃO DE FLS. 52/53: Providencie a Secretaria a inclusão no sistema
BACENJUD para ordem de bloqueio de valores e tornar os autos para protocolização.Excessivos os valores bloqueados, proceda a
Secretaria a inclusão no sistema BACENJUD para ordem de desbloqueio de valores excedentes e tornem os autos para
protocolização.Em seguida, dê-se vista à exequente.Decorrido o prazo de 5 (cinco) dias sem manifestação sobre possível
impenhorabilidade prevista no inciso IV do artigo 649 do Código de Processo Civil, solicite-se a transferência dos valores para uma conta
vinculada e intime-se o executado, nos termos do artigo 322, do Código de Processo Civil.Sendo negativo ou insuficiente o bloqueio de
valores pelo sistema BACENJUD deverá a Secretaria proceder pesquisa no sistema RENAJUD e efetuar o bloqueio da transferência dos
veículos existentes em nome do executado, quantos bastem para garantir a execução e expedir mandado de intimação da penhora,
constatação, avaliação, nomeação de fiel depositário e com o cumprimento registre-se no sistema. Penhorados bens e não opostos
embargos, incluam-se-os em 3 (três) hastas públicas consecutivas, caso frustradas as anteriores, providenciando-se as intimações,
constatações e reavaliações.Restando infrutíferas as providências anteriores para satisfação da dívida, dê-se vista ao exequente por 90
(noventa) dias, a quem caberá diligenciar por vias extrajudiciais a fim de localizar bens livres e desembaraçados passíveis de penhora e,
indicados, ficam desde já deferidas as seguintes providências:a) em caso de bens imóveis, deve a Secretaria utilizar-se do sistema ARISP
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO Data de Divulgação: 19/09/2016 191/232
Certidão de Dívida Ativa acostada à exordial.No curso da ação, a parte exequente requereu a extinção do feito em razão do pagamento
da inscrição exequenda.É a síntese do necessário.Decido.Diante da satisfação do crédito noticiada nos autos, julgo extinta a presente
execução fiscal, com fulcro no artigo 794, inciso I, do Código de Processo Civil.Intime-se a parte ex ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ecutada para efetuar o pagamento
das custas processuais no montante de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, com o mínimo de dez UFIR (R$ 10,64) e o
máximo de mil e oitocentos UFIR (R$ 1.915,38), no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos da Lei nº 9.289, de 04 de julho de 1996.Não
efetuado o pagamento no prazo acima assinalado, oficie-se à Procuradoria da Fazenda Nacional para a inscrição do valor como dívida
ativa da União, conforme disposto no artigo 16 do referido diploma legal.Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com
baixa na distribuição.P.R.I.
0033310-36.2012.403.6182 - FAZENDA NACIONAL(Proc. 1988 - MATHEUS CARNEIRO ASSUNCAO) X PAMFIS
ALIMENTOS INDUSTRIA E COMERCIO LTDA(SP202635 - LEONARDO DE CAMPOS ARBONELLI)
Preliminarmente, intime-se o advogado LEONARDO DE CAMPOS ARBONELLI, OAB/SP 202.635, a opor sua assinatura na petição
de fls. 25/26 na presença de umservidor desta vara, bem como para que junte aos autos cópia do contrato social da empresa
executada.Com a apresentação, dê-se vista à exequente para manifestação acerca da informação de parcelamento, bem como sobre a
destinação dos valores bloqueados à fl. 20.
0001543-43.2013.403.6182 - FAZENDA NACIONAL(Proc. FREDERICO DE SANTANA VIEIRA) X FULGET INDUSTRIAL E
COMERCIAL LTDA - EPP(SP213821 - WESLEY DUARTE GONCALVES SALVADOR)
Recebo a conclusão nesta data.Defiro a suspensão da execução nos termos do art. 922 do CPC, pelo prazo requerido pela exeqüente,
findo o qual deverá a exequente dar regular andamento ao feito. Remetam-se os autos, sobrestados, ao arquivo, sem baixa na
distribuição.
0026779-94.2013.403.6182 - AGENCIA NACIONAL DE SAUDE SUPLEMENTAR - ANS(SP158329 - RENATA FERRERO
PALLONE) X INTERAREA ADM E CONSULT DE BENEFICIOS LTDA(SP167194 - FLAVIO LUIS PETRI)
1 - Republique-se a decisão de fls. 43/44, para reabertura do prazo recursal.2 - Considerando, contudo, que eventual recurso a ser
interposto em face daquela decisão não é dotado de efeito suspensivo ope legis, não há óbice ao prosseguimento da execução, razão pela
qual indefiro o requerimento de declaração de nulidade dos atos processuais praticados após a prolação da decisão de fls. 43/44.3 -
Afasto a alegação de impenhorabilidade da quantia bloqueada por meio do sistema BacenJud. Isso porque o bloqueio foi realizado sobre
ativos financeiros de titularidade de pessoa jurídica, que não estão amparados pela previsão contida no artigo 649, X, do CPC/1973,
substituído pelo artigo 833, X, do Novo Código de Processo Civil. Nesse sentido:AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE
SENTENÇA. PENHORA SOBRE VALORES DEPOSITADOS EM CONTA-POUPANÇA. PESSOA JURÍDICA. NÃO
CARACTERIZADA A IMPENHORABILIDADE. É absolutamente impenhorável a quantia depositada em caderneta de poupança, até
o limite de 40 (quarenta) salários mínimos (art. 649, X, do CPC). Ocorre que a intenção do legislador foi proteger o investimento da
pessoa física, de baixa renda, mas não o da pessoa jurídica, mesmo que mantenha poupança como única conta bancária. Não-
configurada a impenhorabilidade, impõe-se a manutenção do bloqueio dos valores depositados em caderneta de poupança da empresa.
Interlocutória agravada que se mantém. (TJ-RS - AG: 70041363144 RS, Relator: Nelson José Gonzaga, Data de Julgamento:
15/03/2011, Décima Oitava Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 18/03/2011).Também não merece acolhimento o
requerimento de debloqueio de ativos financeiro sob a alegação de que se trata de valores destinados ao pagamento de funcionários. A
impenhorabilidade de verbas de natureza alimentar garante a proteção à remuneração pelo trabalho. Os recursos utilizados pelo
empregador, para pagamento de tais verbas, não são atingidos pela referida impenhorabilidade. As importâncias apenas se beneficiam das
prerrogativas conferidas aos créditos de natureza trabalhista quando passam a integrar a esfera patrimonial do trabalhador. A
impenhorabilidade visa proteger a pessoa física que recebe remuneração pelo seu trabalho, e não aquele que é responsável pelo
pagamento. Ademais, na hipótese de se admitir a impenhorabilidade das referidas quantias, jamais poderia se realizar penhora sobre
ativos financeiros de qualquer pessoa jurídica, uma vez que sempre haverá folha de salários a ser adimplida por tratar-se de despesa
corrente. 4 - Solicite-se a transferência da quantia bloqueada por meio do sistema BacenJud para conta vinculada a esta demanda e
intime-se a executada acerca da constituição da penhora mediante publicação desta no Diário Eletrônico da Justiça, a ser realizada em
nome do advogado constituído.5 - Após, prossiga-se com a execução, nos termos estabelecidos na decisão de fls. 52/53.6 - Publiquem-
se esta decisão e as decisões de fls. 43/44 e 52/53.I. DECISÃO DE FLS. 52/53: Providencie a Secretaria a inclusão no sistema
BACENJUD para ordem de bloqueio de valores e tornar os autos para protocolização.Excessivos os valores bloqueados, proceda a
Secretaria a inclusão no sistema BACENJUD para ordem de desbloqueio de valores excedentes e tornem os autos para
protocolização.Em seguida, dê-se vista à exequente.Decorrido o prazo de 5 (cinco) dias sem manifestação sobre possível
impenhorabilidade prevista no inciso IV do artigo 649 do Código de Processo Civil, solicite-se a transferência dos valores para uma conta
vinculada e intime-se o executado, nos termos do artigo 322, do Código de Processo Civil.Sendo negativo ou insuficiente o bloqueio de
valores pelo sistema BACENJUD deverá a Secretaria proceder pesquisa no sistema RENAJUD e efetuar o bloqueio da transferência dos
veículos existentes em nome do executado, quantos bastem para garantir a execução e expedir mandado de intimação da penhora,
constatação, avaliação, nomeação de fiel depositário e com o cumprimento registre-se no sistema. Penhorados bens e não opostos
embargos, incluam-se-os em 3 (três) hastas públicas consecutivas, caso frustradas as anteriores, providenciando-se as intimações,
constatações e reavaliações.Restando infrutíferas as providências anteriores para satisfação da dívida, dê-se vista ao exequente por 90
(noventa) dias, a quem caberá diligenciar por vias extrajudiciais a fim de localizar bens livres e desembaraçados passíveis de penhora e,
indicados, ficam desde já deferidas as seguintes providências:a) em caso de bens imóveis, deve a Secretaria utilizar-se do sistema ARISP
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO Data de Divulgação: 19/09/2016 191/232