Processo ativo

do advogado constituído nos autos pelo interessado. O não comparecimento do(a) requerido(a) na

1000565-15.2024.8.26.0257
Última verificação: 05/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Ação: e Manutencao Eletrica Ltda - - Faro Energy
Partes e Advogados
Nome: do advogado constituído nos autos pelo interess *** do advogado constituído nos autos pelo interessado. O não comparecimento do(a) requerido(a) na
Advogados e OAB
Advogado: constituído nos autos pelo interessado. O *** constituído nos autos pelo interessado. O não comparecimento do(a) requerido(a) na
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: quarta-feira, 8 de janeiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II São Paulo,
Especiais deve-se limitar a 40 (quarenta) salários mínimos (Lei nº 9.099/95, art. 3º, Iº). Int. - ADV: LAURA GOMES DE ALMEIDA
(OAB 445040/SP), RENATO CRUZ GONÇALVES (OAB 399102/SP)
Processo 1000565-15.2024.8.26.0257 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Luciano Paludeto Me -
Manifeste-se a parte sobre a certidão do Oficial de Just ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. iça de fls.68, com proposta de autocomposição, no prazo legal. - ADV:
ALINE RAPHAEL DA SILVA (OAB 322299/SP)
Processo 1000660-45.2024.8.26.0257 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Prestação de Serviços - Nioba Carlos
da Rocha Tasinaffo 10111391890 - Br5 Servicos de Engenharia, Instalacao e Manutencao Eletrica Ltda - - Faro Energy
Desenvolvimento e Locacao de Projetos Ltda - Vistos. As partes são legítimas e bem representadas. Presentes os pressupostos
processuais e as condições da ação. Passo a sanear o processo, em cumprimento ao disposto no art. 357, do Código de
Processo Civil/2015. A preliminar de Ilegitimidade Passiva da requerida Faro Energy (fls. 104/105 e 1186/1187), confunde-
se com o mérito, e será analisada por ocasião da prolação da sentença. Rejeito a preliminar de Inépcia da Petição inicial,
alegada pela ré BR5 Serviços de Engenharia em contestação às fls. 1184/1185, tendo em vista que a peça inaugural atende aos
requisitos do artigo 319 e 320 do CPC. Quanto à prova documental, o momento oportuno para as partes apresenta-la é na inicial
e contestação, conforme dispõe o art. 434 do CPC/2015. “Art. 434. Incumbe à parte instruir a petição inicial ou a contestação
com os documentos destinados a provar suas alegações. Defiro a produção de prova oral pleiteada pelas requeridas (fls.
109 e 1190), com depoimento pessoal do representante da autora, bem como oitiva de testemunhas, eis que pertinente ao
presente caso. Fixo como ponto controvertido a prestação de serviço de pousada/hotelaria objeto da lide, ficando acargo da
autora o ônus da prova dos fatos constitutivos do direito pleiteado, nos termos do art. 373, I, do CPC/2015. Designo audiência
preferencialmente virtual de instrução, debates e julgamento para o DIA 06 DE FEVEREIRO DE 2025, às 10:00 HORAS. A
audiência será realizada por intermédio de videoconferência, com a utilização da ferramenta Microsoft Teams, via computador
ou smartphone. O link de acesso à reunião virtual será enviado ao endereço eletrônico (e-mail) de todos os participantes.
As partes, se o caso, poderão informar nos autos, em até cinco (05) dias antes da audiência, seus respectivos endereços de
e-mail e telefone (whatsapp), bem como os de suas testemunhas, que somente serão intimadas judicialmente nas hipóteses
do art. 455, § 4º, do CPC. O art. 34 da Lei n. 9.099/95 dispõe: “Art. 34. As testemunhas, até o máximo de três para cada parte,
comparecerão à audiência de instrução e julgamento levadas pela parte que as tenha arrolado, independentemente de intimação,
ou mediante esta, se assim for requerido. § 1º O requerimento para intimação das testemunhas será apresentado à Secretaria
no mínimo cinco dias antes da audiência de instrução e julgamento. § 2º Não comparecendo a testemunha intimada, o Juiz
poderá determinar sua imediata condução, valendo-se, se necessário, do concurso da força pública.” (n/s). Não sendo possível
a participação na audiência de forma virtual, a parte, o(a) advogado(a) e/ou testemunhas deverá(ão) comparecer ao Edifício do
Fórum de Ipuã, situado na Av. Carlos Fernandes, 320, no dia e hora designados. Intimem-se as partes e seus procuradores, pela
Imprensa Oficial, que no dia e horário agendados, se o caso, deverão ingressar na audiência virtual pelo “link” encaminhado ao
e-mail, com pelo menos 15 minutos de antecedência, com vídeo e áudio habilitados (computador ou smartphone), munidos de
documento de identificação pessoal com foto, bem como carta preposição. Não havendo imposição legal para que a intimação
acerca do ato oficial se dê na própria pessoa da parte litigante, é suficiente que a comunicação ocorra por meio de publicação
na imprensa em nome do advogado constituído nos autos pelo interessado. O não comparecimento do(a) requerido(a) na
audiência, dará ensejo à aplicação do disposto nos artigos 20 e 23 da Lei n.º 9.099/95, com a redação da pela Lei n.º 13.994
de 2020, que dispõem: “Art. 20. Não comparecendo o demandado à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e
julgamento, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz.”
(n/s). “Art. 23. Se o demandado não comparecer ou recusar-se a participar da tentativa de conciliação não presencial, o Juiz
togado proferirá sentença”. Caso a parte autora não compareça à audiência, ressalvados os casos de comprovar que a ausência
decorre de força maior, o processo será extinto e arquivado, ficando condenada ao pagamento das custas (1,5%, sobre o valor
atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 UFESP’S) e despesas processuais (Comunicado Conjunto nº 951/2023,
tabela 2, item 3), em conformidade com o art. 51, I, da Lei n. 9.099/95. Sem prejuízo dos meios convencionais de intimação e
comunicação processuais, e em consonância com os critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual
e celeridade, buscando, sempre que possível, a conciliação ou a transação (Lei n.º 9.099/95, art. 2º), autorizo esta serventia
a utilizar todos os meios de comunicação plausíveis (WhatsApp, Skype, Messenger, Zoom, Microsoft Teams, e-mail, etc.) para
intimar e solicitar a participação e/ou contribuição com a distribuição da justiça célere e eficaz, certificando as providências nos
autos as quais serão reputadas como pessoais. Maiores informações sobre as audiências virtuais poderão ser obtidas através
do manual de participação disponível em “http://www.tjsp.jus.br/CapacitacaoSistemas/CapacitacaoSistemas/ComoFazer” opção:
CAPACITAÇÃO E COMPETÊNCIAS - Como fazer na prática - Audiência Virtual. Int. - ADV: BRUNA DA SILVA E SILVA (OAB
326634/SP), TOBIAS MARTINS DE OLIVEIRA (OAB 445229/SP), LAURA GOMES DE ALMEIDA (OAB 445040/SP), RENATO
CRUZ GONÇALVES (OAB 399102/SP), JOÃO FRANCISCO NAVES DA FONSECA (OAB 256961/SP), FERNANDO FONTOURA
DA SILVA CAIS (OAB 183088/SP)
Processo 1000721-03.2024.8.26.0257 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - Francine Tallis Lourenzoni Ribeiro
Informática - Benedito Marcos dos Santos - Vistos. Deixo de receber os embargos à execução de fls. 58/63, tendo em vista que
não há a garantia do Juízo. O art. 53, § 1º, da Lei nº 9.099/95, dispõe: “A execução de título executivo extrajudicial, no valor
de até quarenta salários mínimos, obedecerá ao disposto no Código de Processo Civil, com as modificações introduzidas por
esta Lei. § 1º Efetuada a penhora, o devedor será intimado a comparecer à audiência de conciliação, quando poderá oferecer
embargos (art. 52, IX), por escrito ou verbalmente.” (n/s). Enunciado 117 do FONAJE: “É obrigatória a segurança do Juízo pela
penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial (XXI Encontro
Vitória/ES).” Para análise do pedido de assistência judiciária deverá o executado, no prazo de 30 dias, apresentar cópia das
três últimas declarações de imposto de renda ou de documento idôneo, atual, hábil a demonstrar sua situação econômica de
necessitado, sob pena de indeferimento. Não obstante, tendo em vista os princípios que regem os Juizados Especiais (Lei nº
9.099/95, art. 2º), designo audiência de CONCILIAÇÃO a ser presidida pelo magistrado, para o DIA 30 DE JANEIRO DE 2025,
às 11:05 horas, que será realizada preferencialmente de forma virtual, por meio de videoconferência, utilizando a ferramenta
Microsoft Teams, via computador ou smartphone. As partes e seus patronos poderão informar seus endereços eletrônicos
(e-mail) para recebimento do “link de acesso à reunião”, em até 05 (cinco) dias antes da data da audiência. Com a informação,
providencie a serventia o encaminhamento do link/convite nos e-mails das partes e advogados para ingressarem na data
designada no sistema Microsoft Teams, com pelo menos 15 minutos de antecedência. Intimem-se as partes e seus procuradores,
pela Imprensa Oficial, que no dia e horário agendados, se o caso, deverão ingressar na audiência virtual pelo “link” encaminhado
ao e-mail, com vídeo e áudio habilitados (computador ou smartphone), munidos de documento de identificação pessoal com foto,
bem como carta preposição. Não sendo possível a participação na audiência de forma virtual, a parte e/ou o(a) advogado(a)
deverá(ão) comparecer ao Edifício do Fórum de Ipuã, situado na Av. Carlos Fernandes, 320, no dia e hora designados. Sem
prejuízo dos meios convencionais de citação, intimação e comunicação processuais, e em consonância com os critérios da
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 05/08/2025 01:46
Reportar