Processo ativo
do advogado da corré Nu Pagamentos SA. No mais,
Faça login ou assine um plano Gold, Premium ou Avulso para acessar todos os detalhes do
processo.
Ver planos
Identificação
Nº Processo: 1184875-79.2023.8.26.0100
Partes e Advogados
Nome: do advogado da corré Nu *** do advogado da corré Nu Pagamentos SA. No mais,
Advogados e OAB
Advogado: da corré Nu Pagame *** da corré Nu Pagamentos SA. No mais,
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: quarta-feira, 5 de fevereiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital - Parte I São Paulo,
tem o juiz o dever de verificar a real situação econômica da parte para o deferimento da justiça gratuita, haja vista que conceder
o benefício implica em declinar ao Estado o custo de uma ação judicial. Assim, para análise do pedido de concessão dos
benefícios da assistência judiciária gratuita, comprove o autor, em 15 dias, a impossibilidade de ar ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. car com as custas e despesas
do processo, informando se possui bens e quais seus rendimentos mensais, trazendo: a) comprovante atual e idôneo de renda
mensal, e de eventual cônjuge/companheiro/unidade familiar; b) cópia do relatório completo e atualizado de contas e chaves
Pix emitido pelo sistema Registrato (https://registrato.bcb.gov.br/registrato/login/) ou, alternativamente, a Certidão Negativa de
Relacionamento com o Sistema Financeiro; c) cópia dos extratos bancários de todas contas ativas de titularidade, e de eventual
cônjuge, dos últimos três meses; d) cópia das faturas de cartão de crédito, dos últimos três meses; e) cópias integrais das
últimas 3 declarações do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal; e f) ficha cadastral emitida pela
registro comercial competente e último balanço patrimonial e demonstrativo de resultados de toda sociedade empresária de que
seja titular, sócio ou administrador, ou recolha, no mesmo prazo, as custas iniciais, sob pena sob pena de extinção da ação sem
resolução do mérito (art. 485, IV, do CPC). 3) Fls 70/106: Anote-se o nome do advogado da corré Nu Pagamentos SA. No mais,
aguarde-se cumprimento do item 2 desta decisão. Intime-se. - ADV: VIVIAN DA VEIGA CICCONE (OAB 169918/SP), LUCAS
FERNANDES DOS SANTOS ANDRADE (OAB 392054/SP)
Processo 1184875-79.2023.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - BANCO DAYCOVAL S.A. - Ciência
acerca da pesquisa de endereços através dos Sistemas sisbajud e renajud (fls. 127/132). Requeira a parte credora, o que
entender de direito, a fim de propiciar o andamento do feito, no prazo de 15 dias. Na inércia, independentemente de nova
provocação, será dado cumprimento ao artigo 485, § 1º do CPC, nos casos dos processos sem citação da parte ré. Em caso de
processos já sentenciados ou tratando-se de execução de título extrajudicial com penhora nos autos ou, ainda, nos cumprimentos
de sentença, decorrido o prazo, os autos aguardarão manifestação no arquivo. - ADV: FERNANDO JOSE GARCIA (OAB 134719/
SP)
Processo 1187447-71.2024.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - G.B. - Vistos. Fls 335/336: Defiro
prazo suplementar de 10 dias para a recategorização dos documentos na pasta do processo digital. Para a recategorização
dos documentos é necessário acessar a página do Tribunal de Justiça (http://www.tjsp.jus.br) e clicar no menu: Peticionamento
Eletrônico \> Peticione Eletronicamente \> Peticionamento Eletrônico de 1° grau \> Complemento de Cadastro de 1º Grau. O
manual com os procedimentos necessários para cumprimento da determinação está disponível na página:http://www.tjsp.jus.br/
Download/PeticionamentoEletronico/ManualComplementoCadastroPortal.Pdf Intime-se. - ADV: ANDRÉ LUIS BERGAMASCHI
(OAB 319123/SP)
Processo 1189685-63.2024.8.26.0100 - Tutela Antecipada Antecedente - Bloqueio / Desbloqueio de Valores - E.B.A.C.D.
- Vistos. Ecw Brasil Ar de Certificação Digital S/A ajuizou ação de Tutela Antecipada Antecedente em face de Banco Inter SA,
alegando, em síntese, que é uma startup que tem como atividade a utilização de tecnologia na prestação de serviços correlatos
de infraestrutura de chaves públicas - ICP, autorizada a emitir certificados digitais, atuando como Autoridade de Registro (AR)
credenciada por Ac Soluti Múltipla, Ac Soluti Múltipla Ssl, Ac Soluti Múltipla Codesigning, Ac Soluti Multipla Timestamping, Ac
Soluti Jus, Ac Soluti Jus Ssl, Ac Soluti Jus Codesigning, Ac Soluti Rfb. Ocorre que aos 21/11/2024 foi surpreendida com um
comunicado emitido pelo réu de encerramento de sua conta corrente, solicitando-lhe que entrasse em contato para fornecimento
de dados bancários de outra instituição financeira para a transferência do saldo depositado. No dia seguinte os dados bancários
foram informados à Central de Atendimento do réu, tendo este lhe enviado dois comunicados com a seguinte mensagem: “Não
foi possível prosseguir com o processo de encerramento da sua Conta Inter 150508697, devido aos dados bancários, fornecidos
para o envio de TED, não serem válidos. Aos 25/11/2024, entrou em contato novamente com a Central de Atendimento do réu,
recebendo a seguinte informação: “... esse foi o retorno do nosso time interno posto hoje a 4h atrás: Prezados (a), solicitamos
nesta data a devolução do saldo. Caso os dados bancários informados estejam corretos, o crédito ocorrerá em até 03 dias
úteis”. Contudo, aos 26/11/2024 o réu repetiu o comunicado negando a transferência do saldo sob o fundamento de que os
dados bancários fornecidos não eram válidos. Afirma que desde o momento em que o réu lhe comunicou o encerramento de
sua conta, seu representante legal não tem mais acesso às funcionalidades da conta, embora tenha entrado em contato com o
réu, via aplicativo de mensagens, solicitando a “francesinha das liquidações”, consistente no relatório pormenorizado dos títulos
recebidos, mas teve seu pedido negado, tendo a atendente do réu sugerido que enviasse o comprovante do pagamento. No
mesmo atendimento, foram reafirmados os dados bancários para transferência do saldo existente. Alega que não tem acesso
a relatório de clientes que realizaram os pagamentos e nem ao saldo de R$12.418,39 que ainda está na posse do réu. Assim,
requereu a tutela provisória de urgência em caráter antecedente para que o réu seja intimado a transferir o saldo bloqueado
de R$12.418,39 para conta corrente mantida junto ao Banco Santander, conforme documento de fl.54/55 (ag.0105, conta
130063531) bem como forneça o relatório detalhado dos recebimentos que resultaram no saldo bloqueado (francesinha), a fim
de que possa identificar os clientes que realizaram pagamentos. A inicial veio instruída com procuração e e documentos. Emenda
à inicial a fls. 63/71, informando que os valores bloqueados pelo réu estão demonstrados a fls.47/53, e também indicando o
período de 19 a 26 de novembro de 2024 para fornecimento do relatório detalhado. É o relatório. DECIDO. Dispõe o art. 300 do
CPC que “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo
de dano ou o risco ao resultado útil do processo”. No caso dos autos, estão presentes os requisitos para a concessão da tutela
de urgência, na medida em que o extrato de fls. 47/53 indica a existência de saldo existente na conta da autora junto ao réu,
indisponível para aquela e ainda não transferido para a conta bancária por ela mantida junto ao Banco Santander (fls. 54/55),
cujos dados foram devidamente informados ao réu, conforme documento de fls. 29. Além disso, tratando-se de conta de conta
de titularidade da autora, e não se justificando a negativa de fornecimento do relatório de movimentação de títulos de cobrança
bancária (francesinha) para que a autora possa identificar a pessoa que realizou o pagamento dos títulos, DEFIRO o pedido
de tutela provisória de urgência para determinar ao réu que, no prazo de cinco dias úteis, comprove a efetiva transferência do
saldo bloqueado de R$12.418,39 (doze mil quatrocentos e dezoito reais e trinta e nove centavos) para a conta bancária mantida
pela autora junto ao Banco Santander Brasil S/A, Agência 0105, conta corrente 130063531, bem como forneça o relatório de
recebimentos de títulos (francesinha) lançados na conta da autora (Agência/conta 0019/015050869-7), relativamente ao período
de 19 a 26 de novembro de 2024 para fornecimento do relatório detalhado, sob pena multa diária de R$1.000,00, por ora limitada
a R$30.000,00 (trinta mil reais). A cópia desta decisão servirá como ofício, cabendo à autora o encaminhamento. Nos termos
do artigo 303, § 1º, a autora tem prazo de 15 dias para aditar a sua inicial, sob pena de extinção do processo sem resolução do
mérito. Int. - ADV: EVANDRO TEIXEIRA DE SOUZA (OAB 397025/SP), ILSON JOSE LOPES DE OLIVEIRA (OAB 395729/SP)
Processo 1192103-71.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Tereza Toshie Fujino Yoshimura
- Vistos. 1. Fls 61/66: Expeça-se carta de citação para a apresentação de contestação no prazo de 15 dias úteis, contados da
juntada da(s) carta(s) de citação positiva(s) aos autos (art. 231, I e §1º c/c art. 335, III do CPC), sob pena de aplicação dos
efeitos da revelia, na forma do art. 344 e 346 do NCPC, presumindo-se verdadeiros os fatos alegados na inicial, devendo o
mesmo observar o disposto nos art. 336, 341, 342, 434 e 437 todos do CPC. Desde já fica(m) alertado(s) o(s) réu(s), que, na
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
tem o juiz o dever de verificar a real situação econômica da parte para o deferimento da justiça gratuita, haja vista que conceder
o benefício implica em declinar ao Estado o custo de uma ação judicial. Assim, para análise do pedido de concessão dos
benefícios da assistência judiciária gratuita, comprove o autor, em 15 dias, a impossibilidade de ar ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. car com as custas e despesas
do processo, informando se possui bens e quais seus rendimentos mensais, trazendo: a) comprovante atual e idôneo de renda
mensal, e de eventual cônjuge/companheiro/unidade familiar; b) cópia do relatório completo e atualizado de contas e chaves
Pix emitido pelo sistema Registrato (https://registrato.bcb.gov.br/registrato/login/) ou, alternativamente, a Certidão Negativa de
Relacionamento com o Sistema Financeiro; c) cópia dos extratos bancários de todas contas ativas de titularidade, e de eventual
cônjuge, dos últimos três meses; d) cópia das faturas de cartão de crédito, dos últimos três meses; e) cópias integrais das
últimas 3 declarações do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal; e f) ficha cadastral emitida pela
registro comercial competente e último balanço patrimonial e demonstrativo de resultados de toda sociedade empresária de que
seja titular, sócio ou administrador, ou recolha, no mesmo prazo, as custas iniciais, sob pena sob pena de extinção da ação sem
resolução do mérito (art. 485, IV, do CPC). 3) Fls 70/106: Anote-se o nome do advogado da corré Nu Pagamentos SA. No mais,
aguarde-se cumprimento do item 2 desta decisão. Intime-se. - ADV: VIVIAN DA VEIGA CICCONE (OAB 169918/SP), LUCAS
FERNANDES DOS SANTOS ANDRADE (OAB 392054/SP)
Processo 1184875-79.2023.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - BANCO DAYCOVAL S.A. - Ciência
acerca da pesquisa de endereços através dos Sistemas sisbajud e renajud (fls. 127/132). Requeira a parte credora, o que
entender de direito, a fim de propiciar o andamento do feito, no prazo de 15 dias. Na inércia, independentemente de nova
provocação, será dado cumprimento ao artigo 485, § 1º do CPC, nos casos dos processos sem citação da parte ré. Em caso de
processos já sentenciados ou tratando-se de execução de título extrajudicial com penhora nos autos ou, ainda, nos cumprimentos
de sentença, decorrido o prazo, os autos aguardarão manifestação no arquivo. - ADV: FERNANDO JOSE GARCIA (OAB 134719/
SP)
Processo 1187447-71.2024.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - G.B. - Vistos. Fls 335/336: Defiro
prazo suplementar de 10 dias para a recategorização dos documentos na pasta do processo digital. Para a recategorização
dos documentos é necessário acessar a página do Tribunal de Justiça (http://www.tjsp.jus.br) e clicar no menu: Peticionamento
Eletrônico \> Peticione Eletronicamente \> Peticionamento Eletrônico de 1° grau \> Complemento de Cadastro de 1º Grau. O
manual com os procedimentos necessários para cumprimento da determinação está disponível na página:http://www.tjsp.jus.br/
Download/PeticionamentoEletronico/ManualComplementoCadastroPortal.Pdf Intime-se. - ADV: ANDRÉ LUIS BERGAMASCHI
(OAB 319123/SP)
Processo 1189685-63.2024.8.26.0100 - Tutela Antecipada Antecedente - Bloqueio / Desbloqueio de Valores - E.B.A.C.D.
- Vistos. Ecw Brasil Ar de Certificação Digital S/A ajuizou ação de Tutela Antecipada Antecedente em face de Banco Inter SA,
alegando, em síntese, que é uma startup que tem como atividade a utilização de tecnologia na prestação de serviços correlatos
de infraestrutura de chaves públicas - ICP, autorizada a emitir certificados digitais, atuando como Autoridade de Registro (AR)
credenciada por Ac Soluti Múltipla, Ac Soluti Múltipla Ssl, Ac Soluti Múltipla Codesigning, Ac Soluti Multipla Timestamping, Ac
Soluti Jus, Ac Soluti Jus Ssl, Ac Soluti Jus Codesigning, Ac Soluti Rfb. Ocorre que aos 21/11/2024 foi surpreendida com um
comunicado emitido pelo réu de encerramento de sua conta corrente, solicitando-lhe que entrasse em contato para fornecimento
de dados bancários de outra instituição financeira para a transferência do saldo depositado. No dia seguinte os dados bancários
foram informados à Central de Atendimento do réu, tendo este lhe enviado dois comunicados com a seguinte mensagem: “Não
foi possível prosseguir com o processo de encerramento da sua Conta Inter 150508697, devido aos dados bancários, fornecidos
para o envio de TED, não serem válidos. Aos 25/11/2024, entrou em contato novamente com a Central de Atendimento do réu,
recebendo a seguinte informação: “... esse foi o retorno do nosso time interno posto hoje a 4h atrás: Prezados (a), solicitamos
nesta data a devolução do saldo. Caso os dados bancários informados estejam corretos, o crédito ocorrerá em até 03 dias
úteis”. Contudo, aos 26/11/2024 o réu repetiu o comunicado negando a transferência do saldo sob o fundamento de que os
dados bancários fornecidos não eram válidos. Afirma que desde o momento em que o réu lhe comunicou o encerramento de
sua conta, seu representante legal não tem mais acesso às funcionalidades da conta, embora tenha entrado em contato com o
réu, via aplicativo de mensagens, solicitando a “francesinha das liquidações”, consistente no relatório pormenorizado dos títulos
recebidos, mas teve seu pedido negado, tendo a atendente do réu sugerido que enviasse o comprovante do pagamento. No
mesmo atendimento, foram reafirmados os dados bancários para transferência do saldo existente. Alega que não tem acesso
a relatório de clientes que realizaram os pagamentos e nem ao saldo de R$12.418,39 que ainda está na posse do réu. Assim,
requereu a tutela provisória de urgência em caráter antecedente para que o réu seja intimado a transferir o saldo bloqueado
de R$12.418,39 para conta corrente mantida junto ao Banco Santander, conforme documento de fl.54/55 (ag.0105, conta
130063531) bem como forneça o relatório detalhado dos recebimentos que resultaram no saldo bloqueado (francesinha), a fim
de que possa identificar os clientes que realizaram pagamentos. A inicial veio instruída com procuração e e documentos. Emenda
à inicial a fls. 63/71, informando que os valores bloqueados pelo réu estão demonstrados a fls.47/53, e também indicando o
período de 19 a 26 de novembro de 2024 para fornecimento do relatório detalhado. É o relatório. DECIDO. Dispõe o art. 300 do
CPC que “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo
de dano ou o risco ao resultado útil do processo”. No caso dos autos, estão presentes os requisitos para a concessão da tutela
de urgência, na medida em que o extrato de fls. 47/53 indica a existência de saldo existente na conta da autora junto ao réu,
indisponível para aquela e ainda não transferido para a conta bancária por ela mantida junto ao Banco Santander (fls. 54/55),
cujos dados foram devidamente informados ao réu, conforme documento de fls. 29. Além disso, tratando-se de conta de conta
de titularidade da autora, e não se justificando a negativa de fornecimento do relatório de movimentação de títulos de cobrança
bancária (francesinha) para que a autora possa identificar a pessoa que realizou o pagamento dos títulos, DEFIRO o pedido
de tutela provisória de urgência para determinar ao réu que, no prazo de cinco dias úteis, comprove a efetiva transferência do
saldo bloqueado de R$12.418,39 (doze mil quatrocentos e dezoito reais e trinta e nove centavos) para a conta bancária mantida
pela autora junto ao Banco Santander Brasil S/A, Agência 0105, conta corrente 130063531, bem como forneça o relatório de
recebimentos de títulos (francesinha) lançados na conta da autora (Agência/conta 0019/015050869-7), relativamente ao período
de 19 a 26 de novembro de 2024 para fornecimento do relatório detalhado, sob pena multa diária de R$1.000,00, por ora limitada
a R$30.000,00 (trinta mil reais). A cópia desta decisão servirá como ofício, cabendo à autora o encaminhamento. Nos termos
do artigo 303, § 1º, a autora tem prazo de 15 dias para aditar a sua inicial, sob pena de extinção do processo sem resolução do
mérito. Int. - ADV: EVANDRO TEIXEIRA DE SOUZA (OAB 397025/SP), ILSON JOSE LOPES DE OLIVEIRA (OAB 395729/SP)
Processo 1192103-71.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Tereza Toshie Fujino Yoshimura
- Vistos. 1. Fls 61/66: Expeça-se carta de citação para a apresentação de contestação no prazo de 15 dias úteis, contados da
juntada da(s) carta(s) de citação positiva(s) aos autos (art. 231, I e §1º c/c art. 335, III do CPC), sob pena de aplicação dos
efeitos da revelia, na forma do art. 344 e 346 do NCPC, presumindo-se verdadeiros os fatos alegados na inicial, devendo o
mesmo observar o disposto nos art. 336, 341, 342, 434 e 437 todos do CPC. Desde já fica(m) alertado(s) o(s) réu(s), que, na
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º