Processo ativo

do advogado da parte executada. 2 Indique, ainda, as folhas que constam o recolhimento

0001397-61.2018.8.26.0100
Última verificação: 07/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Partes e Advogados
Nome: do advogado da parte executada. 2 Indique, *** do advogado da parte executada. 2 Indique, ainda, as folhas que constam o recolhimento
Advogados e OAB
Advogado: Gust *** Gustavo
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: sexta-feira, 7 de fevereiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital - Parte I São Paulo,
que a garantia do juízo não tem o condão de excluir a multa e os honorários advocatícios, que apenas não incidirão na hipótese
de efetivo pagamento em favor do exequente. Efetuado o pagamento parcial no prazo acima descrito, a multa e os honorários
incidirão sobre o restante. Escoado o prazo de pagamento, iniciar-se-á o prazo de 15 (quinze) dias par ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. a que o executado,
independentemente de penhora ou nova intimação, apresente impugnação (art. 525, CPC). ATENTE-SE O PATRONO DO
EXEQUENTE, pois, se o executado: a) foi representado pela Defensoria Pública; b) não teve procurador constituído nos autos;
c) se o requerimento for formulado após 1 (um) ano do trânsito em julgado da sentença. Deverá o exequente requerer a
expedição de carta, recolhendo as custas da diligência ou destacando ser beneficiário da justiça gratuita. Mas, caso o réu tenha
sido citado por edital, deverá requerer expressamente sua intimação por edital. Intime-se. - ADV: MIGUEL RICARDO GATTI
CALMON NOGUEIRA DA GAMA (OAB 68383/SP), ROBERTO EIRAS MESSINA (OAB 84267/SP), LUIS FERNANDO FEOLA
LENCIONI (OAB 113806/SP)
Processo 0001397-61.2018.8.26.0100 (processo principal 1015479-51.2016.8.26.0100) - Cumprimento de sentença -
Estabelecimentos de Ensino - Associação Educacional Latino Americana - Daihana Borge Borille e outro - Vistos. Fls. 727: Diante
da integral satisfação da obrigação (art.526, § 3º, CPC), JULGO EXTINTA a execução, nos termos do art. 924, II, do Código
de Processo Civil. Ante o manifesto desinteresse recursal, certifique-se o trânsito em julgado de imediato. Expeça-se MLE, à
parte exequente, conforme formulário de fl. 728, da quantia de R$ 12.326,37. Destaco que a procuração ao advogado Gustavo
Henrique Ninno Leite Santos constante do formulário de fl. 728, dispõe poderes para receber valores. Fica desde logo autorizada
a expedição antecipada e robotizada do(s) MLE(s), desde que o advogado preencha o formulário eletrônico disponível no link
abaixo, que permitirá a transposição dos dados preenchidos diretamente ao sistema de expedição, o que gerará ganho de tempo,
pela desnecessidade de preenchimento manual pelos integrantes da UPJ-IX: https://forms.office.com/Pages/ResponsePage.
aspx?id=LUKQNVmONkCSRdbt2MwPeiA4EU_9BW9Cmv DNf5J5xy1UMTJDQVJCNUEwUkxPTUxNMVRHUVk4WlAzVS4u
Eventuais dúvidas quanto ao procedimento podem ser dirimidas pelo e-mail: upj11a15cv@tjsp.jus.Br. Após, ausentes demais
pendências, remetam-se os autos ao arquivo, com baixa definitiva, observadas as cautela de estilo e as anotações de praxe.
Custas na forma da lei, sob pena de inscrição na dívida ativa sem necessidade de nova conclusão. Destaco que, caso não
tenha sido praticados atos constritivos, tendo sido realizado o pagamento voluntário do débito, não haverá necessidade de
recolhimento das custas finais. Nesse sentido: COMPRA E VENDA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. Sentença de extinção da
fase executiva, com condenação da executada ao pagamento das custas finais. Apelo da executada. Pagamento voluntário do
débito no prazo previsto no art. 523 do CPC. Custas finais que são indevidas. Art. 4º, III, da Lei nº 11.608/2003 só é aplicável
às hipóteses de ausência de pagamento voluntário.. Recurso provido. (TJ-SP, Apelação Cível nº 0025068-45.2020.8.26.0100,
Rel. Des. Mary Grün, 7ª Câmara de Direito Privado, j. 25/02/2021, p. 25/02/2021). P.I.C. - ADV: GUSTAVO HENRIQUE NINNO
LEITE SANTOS (OAB 75715/PR), GUSTAVO HENRIQUE NINNO LEITE SANTOS (OAB 75715/PR), GENERSIS RAMOS ALVES
(OAB 262813/SP)
Processo 0003175-22.2025.8.26.0100 (apensado ao processo 1066209-22.2023.8.26.0100) (processo principal 1066209-
22.2023.8.26.0100) - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Material - Raphael Malta Araújo - Cumpra a decisão
retro. Intime-se. - ADV: ARYANE LAYSE SOUZA DOS SANTOS (OAB 61969/BA), JACKELINE COSTA SILVA (OAB 67976/BA)
Processo 0003806-34.2023.8.26.0100 (processo principal 1040724-25.2020.8.26.0100) - Cumprimento de sentença - Nota
Promissória - CLBT Administração e Participações Ltda - Adib Abdouni - - ADIB ABDOUNI SOCIEDADE DE ADVOGADOS
- Vistos. 1 - Determino a busca de bens, pelo sistemas Sniper, dos alvos identificados acima. 2 - Fls. 148/150: A matéria
objeto destes embargos foi integralmente enfrentada, não se encontrando erro material, omissão, obscuridade ou contradição a
justificar a declaração pleiteada, tanto mais porque a fundamentação sucinta não se confunde com a ausência de fundamentação,
nem equivale a omissão a ausência de manifestação do Juízo sobre todas as questões postas pelas partes, quando não
influenciarem no desfecho da causa, ou quando a sua rejeição decorrer da fundamentação do julgado como um todo. Tem-se,
na verdade, que o embargante visa à rediscussão de matéria já apreciada, com finalidade unicamente infringente, ao que não se
adequa o recurso interposto. Destaque-se que: o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas
partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. O julgador possui o dever de enfrentar apenas
as questões capazes de infirmar (enfraquecer) a conclusão adotada na decisão recorrida. Assim, mesmo após a vigência do
CPC/2015, não cabem embargos de declaração contra a decisão que não se pronunciou sobre determinado argumento que era
incapaz de infirmar a conclusão adotada.” - STJ. 1ª Seção. EDcl no MS 21.315-DF, Rel. Min. Diva Malerbi (Desembargadora
convocada do TRF da 3ª Região), julgado em 8/6/2016 (Info 585). Conheço, mas deixo de acolher os embargos. Intimem-se.
- ADV: ADIB ABDOUNI (OAB 262082/SP), ADIB ABDOUNI (OAB 262082/SP), NOEMIA MARIA DE LACERDA SCHUTZ (OAB
122124/SP), IGOR DE LACERDA E SCHUTZ (OAB 236058/SP)
Processo 0004482-11.2025.8.26.0100 (apensado ao processo 1046009-91.2023.8.26.0100) (processo principal 1046009-
91.2023.8.26.0100) - Cumprimento de sentença - Interpretação / Revisão de Contrato - Everaldo Floriano Rosa - Abcb Clube
de Benefícios - Vistos. 1 - Tendo em vista o início de cumprimento de sentença, imprescindível se faz a juntada, por parte do
exequente, das procurações da parte exequente e executada(s), dada a necessidade de verificação de poderes do patrono
da executada para receber a publicação para intimação do cumprimento de sentença. Caso a parte executada não tenha
advogado nos autos, deve a exequente requerer a expedição de carta (juntando as custas ou destacando a folha em que foi
concedida a gratuidade da justiça) ou edital, caso a citação tenha ocorrido por edital. Destaco que processos com trânsito em
julgado com mais de um ano da distribuição deste cumprimento de sentença ensejam a expedição de carta à parte executada,
sendo nula a intimação em nome do advogado da parte executada. 2 Indique, ainda, as folhas que constam o recolhimento
das custas para distribuição do incidente de cumprimento de sentença ou, em caso de justiça gratuita, destaque as folhas que
constam a concessão do benefício. 3 Deve a exequente indicar as folhas que consta a planilha atualizada de cálculos com
a inclusão das custas decorrentes deste incidente de cumprimento, em caso de obrigação de pagar. 4 Por fim, atente-se a
exequente que obrigações de fazer e pagar devem ser processadas em incidente de cumprimento de sentença separados, dada
a incompatibilidade dos ritos. - ADV: JOSIAS WELLINGTON SILVEIRA (OAB 293832/SP), DANIEL DIRANI (OAB 219267/SP)
Processo 0004483-93.2025.8.26.0100 (apensado ao processo 1046009-91.2023.8.26.0100) (processo principal 1046009-
91.2023.8.26.0100) - Liquidação de Sentença pelo Procedimento Comum - Interpretação / Revisão de Contrato - Everaldo
Floriano Rosa - Abcb Clube de Benefícios - Vistos. Nos termos do artigo 511, CPC, intime a parte adversa para, querendo,
apresentar contestação em 15 dias, observando-se, a seguir, no que couber, o disposto no Livro I da Parte Especial do CPC.
Intime-se. - ADV: DANIEL DIRANI (OAB 219267/SP), JOSIAS WELLINGTON SILVEIRA (OAB 293832/SP)
Processo 0004484-78.2025.8.26.0100 (apensado ao processo 1178281-15.2024.8.26.0100) (processo principal 1178281-
15.2024.8.26.0100) - Cumprimento de sentença - Despejo por Inadimplemento - Antonia Ribeiro Parente - Vistos. 1 - Tendo em
vista o início de cumprimento de sentença, imprescindível se faz a juntada, por parte do exequente, das procurações da parte
exequente e executada(s), dada a necessidade de verificação de poderes do patrono da executada para receber a publicação
para intimação do cumprimento de sentença. Caso a parte executada não tenha advogado nos autos, deve a exequente requerer
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 07/08/2025 16:41
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