Processo ativo
do advogado, Dr. Aluísio Gonzaga Pires, OAB / SP 33.066 (cláusula quarta do contrato (fl. 29). Infelizmente,
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Identificação
Nº Processo: 1029554-57.2023.8.26.0001
Vara: de Registros Públicos da capital e
Partes e Advogados
Nome: do advogado, Dr. Aluísio Gonzaga Pires, OAB / SP 33.06 *** do advogado, Dr. Aluísio Gonzaga Pires, OAB / SP 33.066 (cláusula quarta do contrato (fl. 29). Infelizmente,
Advogados e OAB
Advogado: peticionou para os autores figurarem apenas como assiste *** peticionou para os autores figurarem apenas como assistentes (fl. 294), e isso fez os réus crescerem os olhos no
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: quarta-feira, 7 de maio de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital - Parte II São Paulo,
faleceu no dia 7 de novembro de 2021 (fl. 127), o que significa que desde fevereiro de 2009 até novembro de 2021 o falecido
Marcos concordou com a posse dos autores relativamente ao imóvel. Da mesma forma, a viúva de Marcos, ré Jurema de Faria
Moraes, que também foi parte no contrato de fls. 28/31, nunca atuou de qualquer forma contra a posse dos autor ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. es no imóvel,
inclusive, neste processo ela foi citada e não contestou. Isso significa que o casal Marcos José de Moraes e Jurema de Faria
Moraes concordaram com a posse dos autores sobre o imóvel objeto do pedido de adjudicação. O fato é que os então vendedores
cederam os direitos sobre o imóvel pelo valor de R$80.000,00, e agora, a Prefeitura de São Paulo está desapropriando o imóvel
pelo valor de R$432.510,10, e os réus querem o dinheiro, todavia, os autores adquiriram os direito sobre o imóvel. Os autores
contrataram até a assunção do pólo ativo da ação de usucapião, e ingressaram no feito na posição jurídica de assistentes (fl.
294), isso porque o falecido Marcos José de Moraes e sua então mulher, e ré Jurema Faria de Moraes autorizaram o ingresso
no feito, conforme o documento de fl. 295. Nessa medida, o negócio jurídico foi realmente celebrado entre as partes, e os
autores pagaram a quantia de R$80.000,00 no mês de fevereiro de 2009. Agora, a contratante Jurema Faria de Moraes não
contestou a pretensão dos autores, e os filhos do seu falecido marido discordam e estão resistindo a pretensão dos autores,
contudo, não lhes assiste razão. Os réus impugnam a validade do negócio jurídico, ao fundamento de que o valor de R$80.000,00
dado ao negócio jurídico no ano de 2009 supera a quantia de 30 (trinta) salários mínimos, que é o valor máximo para contratos
que tiverem como objetos direitos reais. A redação do Código Civil é a seguinte: “Não dispondo a lei em contrário, a escritura
pública é essencial à validade dos negócios jurídicos que visem à constituição, transferência, modificação ou renúncia de
direitos reais sobre imóveis de valor superior a trinta vezes o maior salário mínimo vigente no País.” O fato é que os autores
contrataram com o falecido Marcos José de Moraes e a sua então mulher, e ré neste processo, Jurema Faria de Moraes a
cessão dos direitos de posse do imóvel. O falecido Marcos José de Moraes e a ré Jurema Faria de Moraes afirmaram no
contrato não impugnado pela ré Jurema, que eles eram posseiros do imóvel (fl. 29, cláusula segunda). Consta ainda do contrato
que os autores imitir-se-iam na posse do imóvel (cláusula terceira - fl. 29). E mais: consta do contrato que os autores assumiriam
o pólo ativo da ação de usucapião, processo 583.00.2004.071754-0, em trâmite na 1ª Vara de Registros Públicos da capital e
consta até o nome do advogado, Dr. Aluísio Gonzaga Pires, OAB / SP 33.066 (cláusula quarta do contrato (fl. 29). Infelizmente,
o advogado peticionou para os autores figurarem apenas como assistentes (fl. 294), e isso fez os réus crescerem os olhos no
dinheiro da desapropriação que o Município de São Paulo depositou nos autos da ação de desapropriação, que é a quantia de
R$432.510,10, valor mais de 5 (cinco) vezes maior que o valor cessão da posse na época do contrato, fevereiro de 2009.
Portanto, os réus não têm razão ao alegarem nulidade do negócio jurídico em razão da cessão da posse do imóvel por escritura
particular, porque o objeto do contrato foi a cessão de posse, e posse não é direito real, como está insculpido no art. 108 do
Código Civil e REJEITO a tese defensiva. Em suma, os autores têm direito de adjudicarem o imóvel especificado na inicial, e o
caso é de procedência da pretensão. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão deduzida na
inicial, e extinto o processo com resolução de mérito, com fundamento no art. 487, inciso I, do CPC, nos seguintes termos:
DECRETO a adjudicação compulsória do imóvel situado na Rua São Judas Tadeu, Cantareira, nº 5, lote 4, da Quadra B, no
Parque Residencial da Cantareira, Vila Rosa, Tremembé, na cidade de São Paulo, matrícula 243.050, do 15º Oficial de Registro
de Imóveis da capital (fls. 149/152); Valerá esta sentença como mandado para transcrição do direito de propriedade no Registro
de Imóveis; DECRETO o direito dos autores ao valor integral da desapropriação (processo 1073069-25.2019, da 14ª Vara da
Fazenda Pública da capital), devendo a serventia oficiar a respectiva Vara, para a transferência do valor aos autores após o
trânsito em julgado; CONDENO os réus no pagamento das despesas processuais e em honorários de sucumbência, que fixo em
10% do valor da causa atualizado, observada a gratuidade da Justiça. P.I. De Barretos para São Paulo, 05 de maio de 2025. -
ADV: MARCIA APARECIDA BRANDÃO RÊGO (OAB 92532/SP), LUCIANO OLIVEIRA DE JESUS (OAB 207164/SP), MARCIA
APARECIDA BRANDÃO RÊGO (OAB 92532/SP), LUCIANO OLIVEIRA DE JESUS (OAB 207164/SP), LUCIANO OLIVEIRA DE
JESUS (OAB 207164/SP), LUCIANO OLIVEIRA DE JESUS (OAB 207164/SP), LUCIANO OLIVEIRA DE JESUS (OAB 207164/
SP)
Processo 1029554-57.2023.8.26.0001 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - Banco Santander (Brasil) S/A
- Ciência à parte interessada quanto à(s) certidão(ões) do(s) Oficial(is) de Justiça, juntada(s) aos autos. - ADV: RICARDO
RAMOS BENEDETTI (OAB 204998/SP)
Processo 1029599-37.2018.8.26.0001 - Monitória - Contratos Bancários - IRESOLVE Companhia Securitizadora de
Créditos Financeiros S.A. e outro - Chapelaria Estilo Cow-boy Ltda - Me na pessoa do seu representante LUCIANO PEREIRA
DE OLIVEIRA - réu revel - - Luciano Pereira de Oliveira - réu revel - Ciência à parte interessada quanto à(s) certidão(ões)
do(s) Oficial(is) de Justiça, juntada(s) aos autos. - ADV: HENRIQUE GINESTE SCHROEDER (OAB 456852/SP), CHAPELARIA
ESTILO COW-BOY LTDA - ME NA PESSOA DO SEU REPRESENTANTE LUCIANO PEREIRA DE OLIVEIRA
Processo 1029666-26.2023.8.26.0001 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Adeildes Gomes Pereira
- Guimarães Assistência Odontológica Ltda - Vistos. Trata-se de ação indenizatória por danos morais e materiais proposta
pela Autora em face da Ré, na qual alega falha na prestação de serviços odontológicos, especificamente na confecção e
instalação de prótese dentária. A Autora sustenta que a prótese não se fixa adequadamente, impossibilita a mastigação, causa
lesões e expõe a paciente a riscos de infecções graves, tudo em razão da suposta má prestação de serviço por parte da Ré.
Aduz ainda que foi tratada com desrespeito pelos profissionais da clínica. Em contestação, a Ré nega a falha na prestação de
serviços, afirmando que os procedimentos foram realizados corretamente. As partes são legítimas e estão bem representadas,
não havendo preliminares a serem analisadas. Considerando a natureza da controvérsia, que versa sobre alegada falha em
procedimento odontológico, e, portanto, envolve conhecimento técnico especializado para sua elucidação, entendo necessária
a realização de perícia odontológica no caso. Verifico que a relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo,
estando a autora em posição de vulnerabilidade técnica frente à ré. A complexidade da matéria torna extremamente difícil para
a consumidora produzir prova sobre a falha no serviço odontológico prestado, o que justifica a inversão do ônus da prova, nos
termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Ante o exposto, DEFIRO a produção de prova pericial odontológica
requerida pela parte autora, a fim de constatar eventuais danos decorrentes do procedimento realizado pela Ré. Para realização
da perícia, nomeio como perita a Dra. Ana Carolina Martins Oliveira, odontóloga, que deverá ser intimada através do e-mail
dracarolpericia@gmail.com para, no prazo de 5 (cinco) dias, informar se aceita o encargo, bem como apresentar proposta de
honorários. Faculto às partes, no prazo comum de 15 (quinze) dias, a indicação de assistentes técnicos e a apresentação de
quesitos. Após a apresentação da proposta de honorários pela perita, intime-se a parte ré para efetuar o depósito no prazo de
10 (dez) dias, tendo em vista a inversão do ônus da prova determinada nesta decisão, em razão da hipossuficiência técnica da
autora para produzir prova sobre a alegada falha no serviço odontológico. Com o depósito dos honorários, intime-se a perita
para designar data, horário e local para realização da perícia, cientificando-se previamente as partes. Fixo o prazo de 30 (trinta)
dias para entrega do laudo pericial, contados da data da realização da perícia. Com a juntada do laudo, intimem-se as partes
para manifestação no prazo comum de 15 (quinze) dias. Int. - ADV: MARCELO ANGELI (OAB 183150/SP), OLIVIANE DE SOUZA
LIMA (OAB 398018/SP), KATIANE MARA ANTONIO (OAB 371362/SP), FERNANDA RODRIGUES FELTRAN (OAB 183673/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
faleceu no dia 7 de novembro de 2021 (fl. 127), o que significa que desde fevereiro de 2009 até novembro de 2021 o falecido
Marcos concordou com a posse dos autores relativamente ao imóvel. Da mesma forma, a viúva de Marcos, ré Jurema de Faria
Moraes, que também foi parte no contrato de fls. 28/31, nunca atuou de qualquer forma contra a posse dos autor ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. es no imóvel,
inclusive, neste processo ela foi citada e não contestou. Isso significa que o casal Marcos José de Moraes e Jurema de Faria
Moraes concordaram com a posse dos autores sobre o imóvel objeto do pedido de adjudicação. O fato é que os então vendedores
cederam os direitos sobre o imóvel pelo valor de R$80.000,00, e agora, a Prefeitura de São Paulo está desapropriando o imóvel
pelo valor de R$432.510,10, e os réus querem o dinheiro, todavia, os autores adquiriram os direito sobre o imóvel. Os autores
contrataram até a assunção do pólo ativo da ação de usucapião, e ingressaram no feito na posição jurídica de assistentes (fl.
294), isso porque o falecido Marcos José de Moraes e sua então mulher, e ré Jurema Faria de Moraes autorizaram o ingresso
no feito, conforme o documento de fl. 295. Nessa medida, o negócio jurídico foi realmente celebrado entre as partes, e os
autores pagaram a quantia de R$80.000,00 no mês de fevereiro de 2009. Agora, a contratante Jurema Faria de Moraes não
contestou a pretensão dos autores, e os filhos do seu falecido marido discordam e estão resistindo a pretensão dos autores,
contudo, não lhes assiste razão. Os réus impugnam a validade do negócio jurídico, ao fundamento de que o valor de R$80.000,00
dado ao negócio jurídico no ano de 2009 supera a quantia de 30 (trinta) salários mínimos, que é o valor máximo para contratos
que tiverem como objetos direitos reais. A redação do Código Civil é a seguinte: “Não dispondo a lei em contrário, a escritura
pública é essencial à validade dos negócios jurídicos que visem à constituição, transferência, modificação ou renúncia de
direitos reais sobre imóveis de valor superior a trinta vezes o maior salário mínimo vigente no País.” O fato é que os autores
contrataram com o falecido Marcos José de Moraes e a sua então mulher, e ré neste processo, Jurema Faria de Moraes a
cessão dos direitos de posse do imóvel. O falecido Marcos José de Moraes e a ré Jurema Faria de Moraes afirmaram no
contrato não impugnado pela ré Jurema, que eles eram posseiros do imóvel (fl. 29, cláusula segunda). Consta ainda do contrato
que os autores imitir-se-iam na posse do imóvel (cláusula terceira - fl. 29). E mais: consta do contrato que os autores assumiriam
o pólo ativo da ação de usucapião, processo 583.00.2004.071754-0, em trâmite na 1ª Vara de Registros Públicos da capital e
consta até o nome do advogado, Dr. Aluísio Gonzaga Pires, OAB / SP 33.066 (cláusula quarta do contrato (fl. 29). Infelizmente,
o advogado peticionou para os autores figurarem apenas como assistentes (fl. 294), e isso fez os réus crescerem os olhos no
dinheiro da desapropriação que o Município de São Paulo depositou nos autos da ação de desapropriação, que é a quantia de
R$432.510,10, valor mais de 5 (cinco) vezes maior que o valor cessão da posse na época do contrato, fevereiro de 2009.
Portanto, os réus não têm razão ao alegarem nulidade do negócio jurídico em razão da cessão da posse do imóvel por escritura
particular, porque o objeto do contrato foi a cessão de posse, e posse não é direito real, como está insculpido no art. 108 do
Código Civil e REJEITO a tese defensiva. Em suma, os autores têm direito de adjudicarem o imóvel especificado na inicial, e o
caso é de procedência da pretensão. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão deduzida na
inicial, e extinto o processo com resolução de mérito, com fundamento no art. 487, inciso I, do CPC, nos seguintes termos:
DECRETO a adjudicação compulsória do imóvel situado na Rua São Judas Tadeu, Cantareira, nº 5, lote 4, da Quadra B, no
Parque Residencial da Cantareira, Vila Rosa, Tremembé, na cidade de São Paulo, matrícula 243.050, do 15º Oficial de Registro
de Imóveis da capital (fls. 149/152); Valerá esta sentença como mandado para transcrição do direito de propriedade no Registro
de Imóveis; DECRETO o direito dos autores ao valor integral da desapropriação (processo 1073069-25.2019, da 14ª Vara da
Fazenda Pública da capital), devendo a serventia oficiar a respectiva Vara, para a transferência do valor aos autores após o
trânsito em julgado; CONDENO os réus no pagamento das despesas processuais e em honorários de sucumbência, que fixo em
10% do valor da causa atualizado, observada a gratuidade da Justiça. P.I. De Barretos para São Paulo, 05 de maio de 2025. -
ADV: MARCIA APARECIDA BRANDÃO RÊGO (OAB 92532/SP), LUCIANO OLIVEIRA DE JESUS (OAB 207164/SP), MARCIA
APARECIDA BRANDÃO RÊGO (OAB 92532/SP), LUCIANO OLIVEIRA DE JESUS (OAB 207164/SP), LUCIANO OLIVEIRA DE
JESUS (OAB 207164/SP), LUCIANO OLIVEIRA DE JESUS (OAB 207164/SP), LUCIANO OLIVEIRA DE JESUS (OAB 207164/
SP)
Processo 1029554-57.2023.8.26.0001 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - Banco Santander (Brasil) S/A
- Ciência à parte interessada quanto à(s) certidão(ões) do(s) Oficial(is) de Justiça, juntada(s) aos autos. - ADV: RICARDO
RAMOS BENEDETTI (OAB 204998/SP)
Processo 1029599-37.2018.8.26.0001 - Monitória - Contratos Bancários - IRESOLVE Companhia Securitizadora de
Créditos Financeiros S.A. e outro - Chapelaria Estilo Cow-boy Ltda - Me na pessoa do seu representante LUCIANO PEREIRA
DE OLIVEIRA - réu revel - - Luciano Pereira de Oliveira - réu revel - Ciência à parte interessada quanto à(s) certidão(ões)
do(s) Oficial(is) de Justiça, juntada(s) aos autos. - ADV: HENRIQUE GINESTE SCHROEDER (OAB 456852/SP), CHAPELARIA
ESTILO COW-BOY LTDA - ME NA PESSOA DO SEU REPRESENTANTE LUCIANO PEREIRA DE OLIVEIRA
Processo 1029666-26.2023.8.26.0001 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Adeildes Gomes Pereira
- Guimarães Assistência Odontológica Ltda - Vistos. Trata-se de ação indenizatória por danos morais e materiais proposta
pela Autora em face da Ré, na qual alega falha na prestação de serviços odontológicos, especificamente na confecção e
instalação de prótese dentária. A Autora sustenta que a prótese não se fixa adequadamente, impossibilita a mastigação, causa
lesões e expõe a paciente a riscos de infecções graves, tudo em razão da suposta má prestação de serviço por parte da Ré.
Aduz ainda que foi tratada com desrespeito pelos profissionais da clínica. Em contestação, a Ré nega a falha na prestação de
serviços, afirmando que os procedimentos foram realizados corretamente. As partes são legítimas e estão bem representadas,
não havendo preliminares a serem analisadas. Considerando a natureza da controvérsia, que versa sobre alegada falha em
procedimento odontológico, e, portanto, envolve conhecimento técnico especializado para sua elucidação, entendo necessária
a realização de perícia odontológica no caso. Verifico que a relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo,
estando a autora em posição de vulnerabilidade técnica frente à ré. A complexidade da matéria torna extremamente difícil para
a consumidora produzir prova sobre a falha no serviço odontológico prestado, o que justifica a inversão do ônus da prova, nos
termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Ante o exposto, DEFIRO a produção de prova pericial odontológica
requerida pela parte autora, a fim de constatar eventuais danos decorrentes do procedimento realizado pela Ré. Para realização
da perícia, nomeio como perita a Dra. Ana Carolina Martins Oliveira, odontóloga, que deverá ser intimada através do e-mail
dracarolpericia@gmail.com para, no prazo de 5 (cinco) dias, informar se aceita o encargo, bem como apresentar proposta de
honorários. Faculto às partes, no prazo comum de 15 (quinze) dias, a indicação de assistentes técnicos e a apresentação de
quesitos. Após a apresentação da proposta de honorários pela perita, intime-se a parte ré para efetuar o depósito no prazo de
10 (dez) dias, tendo em vista a inversão do ônus da prova determinada nesta decisão, em razão da hipossuficiência técnica da
autora para produzir prova sobre a alegada falha no serviço odontológico. Com o depósito dos honorários, intime-se a perita
para designar data, horário e local para realização da perícia, cientificando-se previamente as partes. Fixo o prazo de 30 (trinta)
dias para entrega do laudo pericial, contados da data da realização da perícia. Com a juntada do laudo, intimem-se as partes
para manifestação no prazo comum de 15 (quinze) dias. Int. - ADV: MARCELO ANGELI (OAB 183150/SP), OLIVIANE DE SOUZA
LIMA (OAB 398018/SP), KATIANE MARA ANTONIO (OAB 371362/SP), FERNANDA RODRIGUES FELTRAN (OAB 183673/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º