Processo ativo
do advogado falecido do sistema SAJ. Assim, a parte constituinte deverá ser intimada
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Identificação
Nº Processo: 0019720-21.2022.8.26.0506
Vara: cíveis da Comarca de Piumhi/MG, posto que os documentos juntados aos autos indicam que
Ação: de Ensino de Ribeirao Preto - Fls 101/118: Vista ao exequente. - ADV: JEAN CARLOS ANDRADE
Partes e Advogados
Nome: do advogado falecido do sistema SAJ. Assim *** do advogado falecido do sistema SAJ. Assim, a parte constituinte deverá ser intimada
Advogados e OAB
Advogado: falecido do sistema SAJ. Assim, a pa *** falecido do sistema SAJ. Assim, a parte constituinte deverá ser intimada
OAB: ***
Valores e Datas
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Disponibilização: segunda-feira, 3 de fevereiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III São Paulo,
Contratos Bancários - Cooperativa de Economia e Crédito Mútuo dos Profissionais da Saúde da Região da Alta Mogiana Sicoob
Credimogiana - Certifico e dou fé que decorreu o prazo sem pagamento do débito pela parte executada, bem como que decorreu
o prazo para apresentação de impugnação ao cumprimento de sentença. Certifico ainda que, nos termos d ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. o art. 203, § 4º, do
CPC, preparei para remessa ao Diário da Justiça Eletrônico o seguinte ato ordinatório: Ante a certidão supra, manifeste-se a
parte exequente em prosseguimento do feito, devendo apresentar cálculo atualizado da dívida, em 15 dias. - ADV: RODRIGO
FRANCO SARTORI (OAB 296556/SP)
Processo 0019720-21.2022.8.26.0506 (processo principal 1031979-65.2021.8.26.0506) - Cumprimento de sentença
- Estabelecimentos de Ensino - Instituição Universitária Moura Lacerda - Fls 74/76: Vista à parte autora. - ADV: MANUEL
EUZÉBIO GOMES FILHO (OAB 176354/SP), ARTHUR WASHINGTON DE PAULA (OAB 346883/SP)
Processo 0020754-31.2022.8.26.0506 (processo principal 0009155-18.2010.8.26.0506) - Cumprimento de sentença -
DIREITO CIVIL - Associacao de Ensino de Ribeirao Preto - Fls 101/118: Vista ao exequente. - ADV: JEAN CARLOS ANDRADE
DE OLIVEIRA (OAB 232992/SP)
Processo 0021524-63.2018.8.26.0506 (processo principal 1010887-07.2016.8.26.0506) - Cumprimento de sentença -
Espécies de Contratos - Geovah Paulo da Cruz - Luzinete Maria de Lima - Vista à parte ré para se manifestar sobre a(s)
petição(ões) juntada(s) retro. - ADV: MARINA CALANCA SERVO (OAB 325431/SP), ANA PAULA DE SOUZA VEIGA SOARES
(OAB 102417/SP), CARLOS EDUARDO VEIGA SOARES JÚNIOR (OAB 386829/SP)
Processo 0054219-22.2008.8.26.0506 (1748/2008) - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco
Sudameris Brasil S/A - Sidnei Hellwig Calil - - France Automobile Comercio de Veiculos Ltda e outros - Certifico e dou fé que
DECORREU O PRAZO do ato ordinatório/ despacho/ decisão/ sentença retro, sem manifestação da parte interessada. Assim,
manifeste-se a parte interessada, requerendo o que de direito para prosseguimento do feito no prazo de 30 dias. Decorridos,
tratando-se de execução/cumprimento de sentença, os autos serão remetidos ao arquivo, aguardando provocação. Decorridos,
tratando-se de ação de conhecimento, expedir-se-á carta AR de intimação para andamento ao feito em cinco dias, sob pena de
extinção. Certifico e dou fé que, nos termos do art. 203, § 4º, do CPC, preparei para remessa ao Diário da Justiça Eletrônico o
presente ato ordinatório. - ADV: JOSE QUAGLIOTTI SALAMONE (OAB 103587/SP), ACACIO FERNANDES ROBOREDO (OAB
89774/SP), ANDRÉ FARAONI (OAB 185599/SP), AIRES VIGO (OAB 84934/SP), HEITOR SALLES (OAB 103881/SP), BRUNO
HENRIQUE GONÇALVES (OAB 131351/SP), VAGNER SILVESTRE (OAB 275069/SP), HENRIQUE JOSÉ PARADA SIMÃO
(OAB 221386/SP), JOSE ROBERTO REIS DA SILVA (OAB 218902/SP)
Processo 0056882-70.2010.8.26.0506 (2502/2010) - Cumprimento de sentença - DIREITO CIVIL - Associacao de Ensino de
Ribeirao Preto - Luis Renato da Silva - Vista à parte ré para se manifestar sobre a(s) petição(ões) juntada(s) retro. - ADV: JOÃO
LUIS DA SILVA (OAB 256431/SP), JEAN CARLOS ANDRADE DE OLIVEIRA (OAB 232992/SP)
Processo 0070144-19.2012.8.26.0506 (49/2012) - Procedimento Comum Cível - Mandato - Nadir Estrada Penati - Ante a
certidão retro, suspendo o andamento do feito, com fundamento no artigo 313, inciso I do Código de Processo Civil. Portanto,
providencie o Cartório a exclusão do nome do advogado falecido do sistema SAJ. Assim, a parte constituinte deverá ser intimada
pessoalmente para que constitua novo procurador e, assim, regularize sua representação processual, nos termos do artigo 76
do mesmo códex. Caso a parte autora não regularize a sua representação processual, ensejará a extinção do processo (art.
76, inciso I, do CPC/2015). Por tratar-se de nulidade relativa, não automática, para ser declarada deve ser acompanhada
obrigatoriamente de demonstração de prejuízo dos interessados, na linha do previsto no artigo 313, inciso I e artigo 282, § 1º,
ambos do CPC. Expeça-se o necessário como diligência do juízo e intime-se. - ADV: ELIZALDO APARECIDO PENATI (OAB
68335/SP)
Processo 1011690-82.2019.8.26.0506 - Procedimento Comum Cível - Seguro - Marcelo Henrique Teixeira - Seguradora
Líder do Consórcio de Seguro DPVAT S/A. - Sem prejuízo do ato ordinatório retro, e em reiteração ao ato ordinatório de fls. 243,
manifeste-se a parte autora quanto à realização da perícia, que foi designada para maio de 2023, e se houve comparecimento. -
ADV: RICARDO FUCCHI (OAB 352307/SP), NIVALDO NAHASS FRANCO DE SOUSA (OAB 354217/SP), MARCO AURÉLIO DA
SILVA RAMOS FILHO (OAB 385790/SP), MILTON LUIZ CLEVE KUSTER (OAB 7919/PR)
Processo 1016116-98.2023.8.26.0506 - Procedimento Comum Cível - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO -
Bruna Costa Dalamarta - Electrolux do Brasil S/A e outro - Diante do silencio da autora, conforme certidão lançada a fls. 92,
e do quanto disposto na decisão de fls. 89, remeta-se o presente processo para o cartório do distribuidor local, para que seja
redistribuído a uma das vara cíveis da Comarca de Piumhi/MG, posto que os documentos juntados aos autos indicam que
a autora reside em Capitólio/MG. Intime-se e providencie-se. - ADV: WILLIAN RAFAEL GIMENEZ (OAB 356592/SP), LUIZ
GUILHERME MENDES BARRETO (OAB 200863/SP)
Processo 1018369-40.2015.8.26.0506/01 - Cumprimento de sentença - Obrigações - Instituição Universitária Moura Lacerda
- Fls 111/140: Vista à parte autora. - ADV: MANUEL EUZÉBIO GOMES FILHO (OAB 176354/SP)
Processo 1025079-95.2023.8.26.0506 - Procedimento Comum Cível - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO -
Maria José Batista - Maria Conceição Vieira - - Canopus Administracao de Consorcios S/A - Vistos. Trata-se de embargos de
declaração opostos por CANOPUS ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS S/A. às fls. 389/391, em face da sentença de fls.
378/386. Alega que a sentença autorizou corretamente a dedução da taxa de administração, mas deixou de analisar o pedido de
dedução do seguro de vida prestamista, configurando omissão no julgado. Sustenta que o seguro contratado está previsto na
cláusula 89 do contrato de consórcio e que sua cobrança foi devidamente informada ao consorciado. Argumenta que os valores
pagos a título de seguro foram repassados à seguradora contratada pelo grupo de consórcios, sendo a devolução indevida, sob
pena de enriquecimento sem causa pelo consorciado que se beneficiou do seguro durante o período em que esteve adimplente
e ativo no grupo. No tocante à sucumbência, a embargante aponta contradição na decisão, argumentando que a parte autora/
embargada decaiu de parte de seus pedidos, especialmente no que concerne à cláusula penal e à indenização por danos
morais, e que a sentença deveria ter reconhecido que o autor, na condição de consorciado desistente por inadimplência, não
possui interesse processual para pleitear a devolução de valores em momento diverso do estipulado no contrato, inexistindo a
hipótese de rescisão de contrato já encerrado. Pediu que o ônus de sucumbência deveriam ser atribuídos integralmente à parte
autora/embargada. Requereu o acolhimento dos embargos de declaração, a fim de sanar a omissão e contradição apontadas. É
o breve relatório. FUNDAMENTO e DECIDO. Consoante dispõe o artigo 1.022, do Código de Processo Civil, cabem embargos
de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição (inciso I), suprir omissão
de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento (inciso II) ou para corrigir erro material
(inciso III). Os embargos de declaração merecem ser conhecidos, eis que tempestivos, nos termos do artigo 1.023 do Código
de Processo Civil, e providos apenas em parte, pelos fatos que passo a expor. Analisando os autos, observo que de fato não
constou na sentença a apreciação do pedido de dedução do valor cobrado a título de seguro prestamista. Contudo, a pretensão
da ré é descabida, pois constato que osegurofoi contratado juntamente com o consórcio e não consta dos autos documentação
que demonstre que a autora teve a faculdade em optar pela não contração ou que lhe foi dada a oportunidade de escolher
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Contratos Bancários - Cooperativa de Economia e Crédito Mútuo dos Profissionais da Saúde da Região da Alta Mogiana Sicoob
Credimogiana - Certifico e dou fé que decorreu o prazo sem pagamento do débito pela parte executada, bem como que decorreu
o prazo para apresentação de impugnação ao cumprimento de sentença. Certifico ainda que, nos termos d ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. o art. 203, § 4º, do
CPC, preparei para remessa ao Diário da Justiça Eletrônico o seguinte ato ordinatório: Ante a certidão supra, manifeste-se a
parte exequente em prosseguimento do feito, devendo apresentar cálculo atualizado da dívida, em 15 dias. - ADV: RODRIGO
FRANCO SARTORI (OAB 296556/SP)
Processo 0019720-21.2022.8.26.0506 (processo principal 1031979-65.2021.8.26.0506) - Cumprimento de sentença
- Estabelecimentos de Ensino - Instituição Universitária Moura Lacerda - Fls 74/76: Vista à parte autora. - ADV: MANUEL
EUZÉBIO GOMES FILHO (OAB 176354/SP), ARTHUR WASHINGTON DE PAULA (OAB 346883/SP)
Processo 0020754-31.2022.8.26.0506 (processo principal 0009155-18.2010.8.26.0506) - Cumprimento de sentença -
DIREITO CIVIL - Associacao de Ensino de Ribeirao Preto - Fls 101/118: Vista ao exequente. - ADV: JEAN CARLOS ANDRADE
DE OLIVEIRA (OAB 232992/SP)
Processo 0021524-63.2018.8.26.0506 (processo principal 1010887-07.2016.8.26.0506) - Cumprimento de sentença -
Espécies de Contratos - Geovah Paulo da Cruz - Luzinete Maria de Lima - Vista à parte ré para se manifestar sobre a(s)
petição(ões) juntada(s) retro. - ADV: MARINA CALANCA SERVO (OAB 325431/SP), ANA PAULA DE SOUZA VEIGA SOARES
(OAB 102417/SP), CARLOS EDUARDO VEIGA SOARES JÚNIOR (OAB 386829/SP)
Processo 0054219-22.2008.8.26.0506 (1748/2008) - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco
Sudameris Brasil S/A - Sidnei Hellwig Calil - - France Automobile Comercio de Veiculos Ltda e outros - Certifico e dou fé que
DECORREU O PRAZO do ato ordinatório/ despacho/ decisão/ sentença retro, sem manifestação da parte interessada. Assim,
manifeste-se a parte interessada, requerendo o que de direito para prosseguimento do feito no prazo de 30 dias. Decorridos,
tratando-se de execução/cumprimento de sentença, os autos serão remetidos ao arquivo, aguardando provocação. Decorridos,
tratando-se de ação de conhecimento, expedir-se-á carta AR de intimação para andamento ao feito em cinco dias, sob pena de
extinção. Certifico e dou fé que, nos termos do art. 203, § 4º, do CPC, preparei para remessa ao Diário da Justiça Eletrônico o
presente ato ordinatório. - ADV: JOSE QUAGLIOTTI SALAMONE (OAB 103587/SP), ACACIO FERNANDES ROBOREDO (OAB
89774/SP), ANDRÉ FARAONI (OAB 185599/SP), AIRES VIGO (OAB 84934/SP), HEITOR SALLES (OAB 103881/SP), BRUNO
HENRIQUE GONÇALVES (OAB 131351/SP), VAGNER SILVESTRE (OAB 275069/SP), HENRIQUE JOSÉ PARADA SIMÃO
(OAB 221386/SP), JOSE ROBERTO REIS DA SILVA (OAB 218902/SP)
Processo 0056882-70.2010.8.26.0506 (2502/2010) - Cumprimento de sentença - DIREITO CIVIL - Associacao de Ensino de
Ribeirao Preto - Luis Renato da Silva - Vista à parte ré para se manifestar sobre a(s) petição(ões) juntada(s) retro. - ADV: JOÃO
LUIS DA SILVA (OAB 256431/SP), JEAN CARLOS ANDRADE DE OLIVEIRA (OAB 232992/SP)
Processo 0070144-19.2012.8.26.0506 (49/2012) - Procedimento Comum Cível - Mandato - Nadir Estrada Penati - Ante a
certidão retro, suspendo o andamento do feito, com fundamento no artigo 313, inciso I do Código de Processo Civil. Portanto,
providencie o Cartório a exclusão do nome do advogado falecido do sistema SAJ. Assim, a parte constituinte deverá ser intimada
pessoalmente para que constitua novo procurador e, assim, regularize sua representação processual, nos termos do artigo 76
do mesmo códex. Caso a parte autora não regularize a sua representação processual, ensejará a extinção do processo (art.
76, inciso I, do CPC/2015). Por tratar-se de nulidade relativa, não automática, para ser declarada deve ser acompanhada
obrigatoriamente de demonstração de prejuízo dos interessados, na linha do previsto no artigo 313, inciso I e artigo 282, § 1º,
ambos do CPC. Expeça-se o necessário como diligência do juízo e intime-se. - ADV: ELIZALDO APARECIDO PENATI (OAB
68335/SP)
Processo 1011690-82.2019.8.26.0506 - Procedimento Comum Cível - Seguro - Marcelo Henrique Teixeira - Seguradora
Líder do Consórcio de Seguro DPVAT S/A. - Sem prejuízo do ato ordinatório retro, e em reiteração ao ato ordinatório de fls. 243,
manifeste-se a parte autora quanto à realização da perícia, que foi designada para maio de 2023, e se houve comparecimento. -
ADV: RICARDO FUCCHI (OAB 352307/SP), NIVALDO NAHASS FRANCO DE SOUSA (OAB 354217/SP), MARCO AURÉLIO DA
SILVA RAMOS FILHO (OAB 385790/SP), MILTON LUIZ CLEVE KUSTER (OAB 7919/PR)
Processo 1016116-98.2023.8.26.0506 - Procedimento Comum Cível - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO -
Bruna Costa Dalamarta - Electrolux do Brasil S/A e outro - Diante do silencio da autora, conforme certidão lançada a fls. 92,
e do quanto disposto na decisão de fls. 89, remeta-se o presente processo para o cartório do distribuidor local, para que seja
redistribuído a uma das vara cíveis da Comarca de Piumhi/MG, posto que os documentos juntados aos autos indicam que
a autora reside em Capitólio/MG. Intime-se e providencie-se. - ADV: WILLIAN RAFAEL GIMENEZ (OAB 356592/SP), LUIZ
GUILHERME MENDES BARRETO (OAB 200863/SP)
Processo 1018369-40.2015.8.26.0506/01 - Cumprimento de sentença - Obrigações - Instituição Universitária Moura Lacerda
- Fls 111/140: Vista à parte autora. - ADV: MANUEL EUZÉBIO GOMES FILHO (OAB 176354/SP)
Processo 1025079-95.2023.8.26.0506 - Procedimento Comum Cível - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO -
Maria José Batista - Maria Conceição Vieira - - Canopus Administracao de Consorcios S/A - Vistos. Trata-se de embargos de
declaração opostos por CANOPUS ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS S/A. às fls. 389/391, em face da sentença de fls.
378/386. Alega que a sentença autorizou corretamente a dedução da taxa de administração, mas deixou de analisar o pedido de
dedução do seguro de vida prestamista, configurando omissão no julgado. Sustenta que o seguro contratado está previsto na
cláusula 89 do contrato de consórcio e que sua cobrança foi devidamente informada ao consorciado. Argumenta que os valores
pagos a título de seguro foram repassados à seguradora contratada pelo grupo de consórcios, sendo a devolução indevida, sob
pena de enriquecimento sem causa pelo consorciado que se beneficiou do seguro durante o período em que esteve adimplente
e ativo no grupo. No tocante à sucumbência, a embargante aponta contradição na decisão, argumentando que a parte autora/
embargada decaiu de parte de seus pedidos, especialmente no que concerne à cláusula penal e à indenização por danos
morais, e que a sentença deveria ter reconhecido que o autor, na condição de consorciado desistente por inadimplência, não
possui interesse processual para pleitear a devolução de valores em momento diverso do estipulado no contrato, inexistindo a
hipótese de rescisão de contrato já encerrado. Pediu que o ônus de sucumbência deveriam ser atribuídos integralmente à parte
autora/embargada. Requereu o acolhimento dos embargos de declaração, a fim de sanar a omissão e contradição apontadas. É
o breve relatório. FUNDAMENTO e DECIDO. Consoante dispõe o artigo 1.022, do Código de Processo Civil, cabem embargos
de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição (inciso I), suprir omissão
de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento (inciso II) ou para corrigir erro material
(inciso III). Os embargos de declaração merecem ser conhecidos, eis que tempestivos, nos termos do artigo 1.023 do Código
de Processo Civil, e providos apenas em parte, pelos fatos que passo a expor. Analisando os autos, observo que de fato não
constou na sentença a apreciação do pedido de dedução do valor cobrado a título de seguro prestamista. Contudo, a pretensão
da ré é descabida, pois constato que osegurofoi contratado juntamente com o consórcio e não consta dos autos documentação
que demonstre que a autora teve a faculdade em optar pela não contração ou que lhe foi dada a oportunidade de escolher
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º