Processo ativo
do advogado FELIPE AFFONSO CARNEIR, OAB/DF 22.593 (ID 43369336).
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processo.
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Identificação
Nº Processo: 0741224-67.2021.8.07.0001
Classe: RECURSO ESPECIAL (213)
Partes e Advogados
Nome: do advogado FELIPE AFFONSO CARNE *** do advogado FELIPE AFFONSO CARNEIR, OAB/DF 22.593 (ID 43369336).
Advogados e OAB
Advogado: indicado já se encontra dev *** indicado já se encontra devidamente cadastrado. III ?
Valores e Datas
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Edição nº 42/2023 Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 3 de março de 2023
juízo recuperacional, a qual foi rejeitada, culminando na homologação do plano de recuperação judicial. Entretanto, ainda pende de apreciação
naquele juízo Embargos de Declaração opostos contra a referida decisão. Por tais razões, verifica-se que não houve preclusão da aprovação
do plano de recuperação judicial, bem como a impugnação pendente de apreciação foi apresentada justamente pela parte recorrida. A extinção ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano.
da Ação de Execução sem a preclusão da decisão que aprovou o plano de recuperação judicial, ainda mais ao se considerar a apresentação
de impugnação pelo credor exequente, pode se mostrar prematura, sendo prudente se aguardar a referida preclusão. Ressalta-se que não se
vislumbra qualquer prejuízo para a parte recorrente com a suspensão do feito executivo até a preclusão da decisão que homologou o plano
de recuperação judicial. Situação contrária, no entanto, verificar-se-ia em caso de extinção da Execução e posterior alteração do plano de
recuperação judicial. Assim, deve ser mantido o sobrestamento do feito até a preclusão da decisão proferida junto ao juízo recuperacional (ID
41064385). Dessa forma, infirmar fundamento dessa natureza é providência que encontra óbice no enunciado 7 da Súmula do STJ. Por derradeiro,
quanto ao pedido de publicação exclusiva, nada a prover, considerando que o advogado indicado já se encontra devidamente cadastrado. III ?
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial. Publique-se. Documento assinado digitalmente Desembargador CRUZ MACEDO Presidente do
N. 0741224-67.2021.8.07.0001 - RECURSO ESPECIAL - A: RONDAVE LTDA. Adv(s).: MG159407 - LUIZA MASCARENHAS
DAMASCENO. R: HDI SEGUROS S.A.. Adv(s).: DF22593 - FELIPE AFFONSO CARNEIRO. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213)
PROCESSO: 0741224-67.2021.8.07.0001 RECORRENTE: RONDAVE LTDA RECORRIDO: HDI SEGUROS S.A. DECISÃO I ? Trata-se de
recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea ?a?, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Quarta
Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: APELAÇÃO CÍVEL. DANO MATERIAL. SEGURADORA. LEGITIMIDADE
PASSIVA. SÚMULA 529 DO STJ. NÃO INCIDÊNCIA. LUCROS CESSANTES. PROVA. AUSÊNCIA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL.
SENTENÇA REFORMADA. 1. O terceiro prejudicado pode ajuizar ação apenas contra a Seguradora contratada pela pessoa que causou o dano,
em busca da complementação da indenização securitária, quando já reconhecida a responsabilidade desse. 2. Na espécie, não há debate acerca
da responsabilidade civil do segurado, que optou por acionar a Seguradora para cobrir o dano material por si devido em função do sinistro. A
discussão se limita a verificar se remanesce dano a ser reparado pela Seguradora, ou seja, busca a apelante complementar a indenização já
reconhecida, por ocasião dos reparos realizados no veículo. 3. Tal realidade demonstra a distinção entre o caso posto e os fundamentos que
justificaram a orientação firmada na Súmula 529/STJ, razão pela qual não há como aplicá-la ao presente feito. 4. Quanto ao mérito, a pretensão da
autora consiste na reparação a título de dano material, na modalidade lucros cessantes, da quantia correspondente ao período que o carro, que
era objeto de contrato de locação, ficou parado na oficina credenciada pela Seguradora. 5. Todavia, não restou comprovado, de forma inequívoca,
que a autora deixou de auferir o ganho que lhe era devido, em virtude da impossibilidade de utilização do bem na atividade que desempenha. A
ausência de prova do lucro cessante induz a improcedência do pedido autoral. 6. Apelação parcialmente provida. A recorrente alega violação aos
artigos 373, incisos I e II, e 402, ambos do Código de Processo Civil, defendendo o direito ao recebimento, na modalidade lucros cessantes, da
quantia correspondente ao período em que o carro, que era objeto de contrato de locação, ficou parado na oficina credenciada pela seguradora/
recorrida. Aponta a existência de culpa exclusiva da parte recorrida pelo prejuízo que postula ser ressarcido. Em contrarrazões, a recorrida pugna
para que todas as publicações sejam feitas exclusivamente em nome do advogado FELIPE AFFONSO CARNEIR, OAB/DF 22.593 (ID 43369336).
II ? O recurso é tempestivo, preparo regular, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer. Passo ao exame dos pressupostos
constitucionais de admissibilidade. O recurso especial não merece prosseguir quanto à suposta ofensa ao artigo 373, incisos I e II, e 402, ambos
do Código de Processo Civil. Com efeito, para que o Superior Tribunal de Justiça pudesse analisar as teses recursais, nos moldes pretendidos
pela parte insurgente, necessário seria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que encontra óbice no enunciado 7 da Súmula do
STJ. Por derradeiro, quanto ao pedido de publicação exclusiva, nada a prover, considerando que o advogado indicado já se encontra devidamente
cadastrado. III ? Ante o exposto, INADMITO o recurso especial. Publique-se. Documento assinado digitalmente Desembargador CRUZ MACEDO
Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A005
N. 0714312-02.2022.8.07.0000 - RECURSO EXTRAORDINÁRIO - A: DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: CLEIDE
SANTOS SILVA. R: MARCONI MEDEIROS MARQUES DE OLIVEIRA. Adv(s).: DF23360 - MARCONI MEDEIROS MARQUES DE OLIVEIRA.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO:
PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSOS ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO PROCESSO: 0714312-02.2022.8.07.0000 RECORRENTE: DISTRITO
FEDERAL RECORRIDOS: CLEIDE SANTOS SILVA, MARCONI MEDEIROS MARQUES DE OLIVEIRA DECISÃO O Supremo Tribunal Federal
afetou o RE 1.317.982 (Tema 1.170) com a finalidade de uniformizar o entendimento acerca da ?validade dos juros moratórios aplicáveis nas
condenações da Fazenda Pública, em virtude da tese firmada no RE 870.947 (Tema 810), na execução de título judicial que tenha fixado
expressamente índice diverso?, mesma matéria debatida nos recursos especial e extraordinário interpostos pelo DISTRITO FEDERAL. Por sua
vez, o Superior Tribunal de Justiça, por meio de recentes e reiteradas decisões proferidas pela Ministra Presidente MARIA THEREZA DE ASSIS
MOURA, vem determinando, nesta hipótese, o retorno dos autos à origem para que permaneçam sobrestados até a publicação do acórdão
paradigma do Tema 1.170/STF, a fim de evitar provimentos jurisdicionais dissonantes entre o STJ e o STF, e de modo a privilegiar os princípios
da economia processual, da celeridade, da duração razoável do processo, da isonomia, e da efetividade. Nesse sentido: REsp 2.030.999/DF,
REsp 2.030.688/DF, AREsp 2.231.670/SP, REsp 2.035.844/DF. Logo, em atenção à orientação da Corte Superior e nos termos do artigo 1.030,
inciso III, do Código de Processo Civil, remetam-se os autos a COREC para que mantenha sobrestados os recursos especial e extraordinário.
Por fim, à Secretaria, para retificar a autuação do feito, fazendo constar também o recurso extraordinário interposto. Publique-se. Documento
assinado digitalmente Desembargador CRUZ MACEDO Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A014
N. 0720007-34.2022.8.07.0000 - RECURSO EXTRAORDINÁRIO - A: DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: DF57361 - DIEGO JORGE
TENORIO TAVARES. R: ANEZIO JOSE BARBOSA. Adv(s).: DF23360 - MARCONI MEDEIROS MARQUES DE OLIVEIRA. Poder Judiciário da
União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE:
RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0720007-34.2022.8.07.0000 RECORRENTE: DISTRITO FEDERAL RECORRIDO: ANÉZIO JOSÉ
BARBOSA DECISÃO O Supremo Tribunal Federal afetou o RE 1.317.982 (Tema 1.170) com a finalidade de uniformizar o entendimento acerca
da ?validade dos juros moratórios aplicáveis nas condenações da Fazenda Pública, em virtude da tese firmada no RE 870.947 (Tema 810),
na execução de título judicial que tenha fixado expressamente índice diverso?, mesma matéria debatida nos recursos especial e extraordinário
interpostos pelo DISTRITO FEDERAL. Por sua vez, o Superior Tribunal de Justiça, por meio de recentes e reiteradas decisões proferidas pela
Ministra Presidente MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, vem determinando, nesta hipótese, o retorno dos autos à origem para que permaneçam
sobrestados até a publicação do acórdão paradigma do Tema 1.170/STF, a fim de evitar provimentos jurisdicionais dissonantes entre o STJ
e o STF, e de modo a privilegiar os princípios da economia processual, da celeridade, da duração razoável do processo, da isonomia, e da
efetividade. Nesse sentido: REsp 2.030.999/DF, REsp 2.030.688/DF, AREsp 2.231.670/SP, REsp 2.035.844/DF. Logo, em atenção à orientação
da Corte Superior e nos termos do artigo 1.030, inciso III, do Código de Processo Civil, remetam-se os autos a COREC para que mantenha
sobrestados os recursos especial e extraordinário. Por fim, à Secretaria, para retificar a autuação do feito, fazendo constar também o recurso
extraordinário interposto. Publique-se. Documento assinado digitalmente Desembargador CRUZ MACEDO Presidente do Tribunal de Justiça do
Distrito Federal e dos Territórios A014
N. 0706032-64.2021.8.07.0004 - RECURSO ESPECIAL - A: ALBERTO CARLOS ROCHA MARTINS JUNIOR. A: JULIANA RODRIGUES
LIMA. Adv(s).: DF35786 - CICERO DIOGO DE SOUSA RODRIGUES. R: RODRIGO MADEIRA NAZARIO. R: FERNANDA RODRIGUES ZANINI
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juízo recuperacional, a qual foi rejeitada, culminando na homologação do plano de recuperação judicial. Entretanto, ainda pende de apreciação
naquele juízo Embargos de Declaração opostos contra a referida decisão. Por tais razões, verifica-se que não houve preclusão da aprovação
do plano de recuperação judicial, bem como a impugnação pendente de apreciação foi apresentada justamente pela parte recorrida. A extinção ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano.
da Ação de Execução sem a preclusão da decisão que aprovou o plano de recuperação judicial, ainda mais ao se considerar a apresentação
de impugnação pelo credor exequente, pode se mostrar prematura, sendo prudente se aguardar a referida preclusão. Ressalta-se que não se
vislumbra qualquer prejuízo para a parte recorrente com a suspensão do feito executivo até a preclusão da decisão que homologou o plano
de recuperação judicial. Situação contrária, no entanto, verificar-se-ia em caso de extinção da Execução e posterior alteração do plano de
recuperação judicial. Assim, deve ser mantido o sobrestamento do feito até a preclusão da decisão proferida junto ao juízo recuperacional (ID
41064385). Dessa forma, infirmar fundamento dessa natureza é providência que encontra óbice no enunciado 7 da Súmula do STJ. Por derradeiro,
quanto ao pedido de publicação exclusiva, nada a prover, considerando que o advogado indicado já se encontra devidamente cadastrado. III ?
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial. Publique-se. Documento assinado digitalmente Desembargador CRUZ MACEDO Presidente do
N. 0741224-67.2021.8.07.0001 - RECURSO ESPECIAL - A: RONDAVE LTDA. Adv(s).: MG159407 - LUIZA MASCARENHAS
DAMASCENO. R: HDI SEGUROS S.A.. Adv(s).: DF22593 - FELIPE AFFONSO CARNEIRO. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213)
PROCESSO: 0741224-67.2021.8.07.0001 RECORRENTE: RONDAVE LTDA RECORRIDO: HDI SEGUROS S.A. DECISÃO I ? Trata-se de
recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea ?a?, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Quarta
Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: APELAÇÃO CÍVEL. DANO MATERIAL. SEGURADORA. LEGITIMIDADE
PASSIVA. SÚMULA 529 DO STJ. NÃO INCIDÊNCIA. LUCROS CESSANTES. PROVA. AUSÊNCIA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL.
SENTENÇA REFORMADA. 1. O terceiro prejudicado pode ajuizar ação apenas contra a Seguradora contratada pela pessoa que causou o dano,
em busca da complementação da indenização securitária, quando já reconhecida a responsabilidade desse. 2. Na espécie, não há debate acerca
da responsabilidade civil do segurado, que optou por acionar a Seguradora para cobrir o dano material por si devido em função do sinistro. A
discussão se limita a verificar se remanesce dano a ser reparado pela Seguradora, ou seja, busca a apelante complementar a indenização já
reconhecida, por ocasião dos reparos realizados no veículo. 3. Tal realidade demonstra a distinção entre o caso posto e os fundamentos que
justificaram a orientação firmada na Súmula 529/STJ, razão pela qual não há como aplicá-la ao presente feito. 4. Quanto ao mérito, a pretensão da
autora consiste na reparação a título de dano material, na modalidade lucros cessantes, da quantia correspondente ao período que o carro, que
era objeto de contrato de locação, ficou parado na oficina credenciada pela Seguradora. 5. Todavia, não restou comprovado, de forma inequívoca,
que a autora deixou de auferir o ganho que lhe era devido, em virtude da impossibilidade de utilização do bem na atividade que desempenha. A
ausência de prova do lucro cessante induz a improcedência do pedido autoral. 6. Apelação parcialmente provida. A recorrente alega violação aos
artigos 373, incisos I e II, e 402, ambos do Código de Processo Civil, defendendo o direito ao recebimento, na modalidade lucros cessantes, da
quantia correspondente ao período em que o carro, que era objeto de contrato de locação, ficou parado na oficina credenciada pela seguradora/
recorrida. Aponta a existência de culpa exclusiva da parte recorrida pelo prejuízo que postula ser ressarcido. Em contrarrazões, a recorrida pugna
para que todas as publicações sejam feitas exclusivamente em nome do advogado FELIPE AFFONSO CARNEIR, OAB/DF 22.593 (ID 43369336).
II ? O recurso é tempestivo, preparo regular, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer. Passo ao exame dos pressupostos
constitucionais de admissibilidade. O recurso especial não merece prosseguir quanto à suposta ofensa ao artigo 373, incisos I e II, e 402, ambos
do Código de Processo Civil. Com efeito, para que o Superior Tribunal de Justiça pudesse analisar as teses recursais, nos moldes pretendidos
pela parte insurgente, necessário seria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que encontra óbice no enunciado 7 da Súmula do
STJ. Por derradeiro, quanto ao pedido de publicação exclusiva, nada a prover, considerando que o advogado indicado já se encontra devidamente
cadastrado. III ? Ante o exposto, INADMITO o recurso especial. Publique-se. Documento assinado digitalmente Desembargador CRUZ MACEDO
Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A005
N. 0714312-02.2022.8.07.0000 - RECURSO EXTRAORDINÁRIO - A: DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: CLEIDE
SANTOS SILVA. R: MARCONI MEDEIROS MARQUES DE OLIVEIRA. Adv(s).: DF23360 - MARCONI MEDEIROS MARQUES DE OLIVEIRA.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO:
PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSOS ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO PROCESSO: 0714312-02.2022.8.07.0000 RECORRENTE: DISTRITO
FEDERAL RECORRIDOS: CLEIDE SANTOS SILVA, MARCONI MEDEIROS MARQUES DE OLIVEIRA DECISÃO O Supremo Tribunal Federal
afetou o RE 1.317.982 (Tema 1.170) com a finalidade de uniformizar o entendimento acerca da ?validade dos juros moratórios aplicáveis nas
condenações da Fazenda Pública, em virtude da tese firmada no RE 870.947 (Tema 810), na execução de título judicial que tenha fixado
expressamente índice diverso?, mesma matéria debatida nos recursos especial e extraordinário interpostos pelo DISTRITO FEDERAL. Por sua
vez, o Superior Tribunal de Justiça, por meio de recentes e reiteradas decisões proferidas pela Ministra Presidente MARIA THEREZA DE ASSIS
MOURA, vem determinando, nesta hipótese, o retorno dos autos à origem para que permaneçam sobrestados até a publicação do acórdão
paradigma do Tema 1.170/STF, a fim de evitar provimentos jurisdicionais dissonantes entre o STJ e o STF, e de modo a privilegiar os princípios
da economia processual, da celeridade, da duração razoável do processo, da isonomia, e da efetividade. Nesse sentido: REsp 2.030.999/DF,
REsp 2.030.688/DF, AREsp 2.231.670/SP, REsp 2.035.844/DF. Logo, em atenção à orientação da Corte Superior e nos termos do artigo 1.030,
inciso III, do Código de Processo Civil, remetam-se os autos a COREC para que mantenha sobrestados os recursos especial e extraordinário.
Por fim, à Secretaria, para retificar a autuação do feito, fazendo constar também o recurso extraordinário interposto. Publique-se. Documento
assinado digitalmente Desembargador CRUZ MACEDO Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A014
N. 0720007-34.2022.8.07.0000 - RECURSO EXTRAORDINÁRIO - A: DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: DF57361 - DIEGO JORGE
TENORIO TAVARES. R: ANEZIO JOSE BARBOSA. Adv(s).: DF23360 - MARCONI MEDEIROS MARQUES DE OLIVEIRA. Poder Judiciário da
União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE:
RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0720007-34.2022.8.07.0000 RECORRENTE: DISTRITO FEDERAL RECORRIDO: ANÉZIO JOSÉ
BARBOSA DECISÃO O Supremo Tribunal Federal afetou o RE 1.317.982 (Tema 1.170) com a finalidade de uniformizar o entendimento acerca
da ?validade dos juros moratórios aplicáveis nas condenações da Fazenda Pública, em virtude da tese firmada no RE 870.947 (Tema 810),
na execução de título judicial que tenha fixado expressamente índice diverso?, mesma matéria debatida nos recursos especial e extraordinário
interpostos pelo DISTRITO FEDERAL. Por sua vez, o Superior Tribunal de Justiça, por meio de recentes e reiteradas decisões proferidas pela
Ministra Presidente MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, vem determinando, nesta hipótese, o retorno dos autos à origem para que permaneçam
sobrestados até a publicação do acórdão paradigma do Tema 1.170/STF, a fim de evitar provimentos jurisdicionais dissonantes entre o STJ
e o STF, e de modo a privilegiar os princípios da economia processual, da celeridade, da duração razoável do processo, da isonomia, e da
efetividade. Nesse sentido: REsp 2.030.999/DF, REsp 2.030.688/DF, AREsp 2.231.670/SP, REsp 2.035.844/DF. Logo, em atenção à orientação
da Corte Superior e nos termos do artigo 1.030, inciso III, do Código de Processo Civil, remetam-se os autos a COREC para que mantenha
sobrestados os recursos especial e extraordinário. Por fim, à Secretaria, para retificar a autuação do feito, fazendo constar também o recurso
extraordinário interposto. Publique-se. Documento assinado digitalmente Desembargador CRUZ MACEDO Presidente do Tribunal de Justiça do
Distrito Federal e dos Territórios A014
N. 0706032-64.2021.8.07.0004 - RECURSO ESPECIAL - A: ALBERTO CARLOS ROCHA MARTINS JUNIOR. A: JULIANA RODRIGUES
LIMA. Adv(s).: DF35786 - CICERO DIOGO DE SOUSA RODRIGUES. R: RODRIGO MADEIRA NAZARIO. R: FERNANDA RODRIGUES ZANINI
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