Processo ativo

do advogado HUILDER MAGNO DE SOUZA, OAB/DF 18.444 (ID 41804616). Em contrarrazões, a parte

0719991-17.2021.8.07.0000
Última verificação: 10/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Classe: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0719991-17.2021.8.07.0000 RECORRENTE: ANA GABRIELA
Partes e Advogados
Nome: do advogado HUILDER MAGNO DE SOUZA, OAB/DF 18 *** do advogado HUILDER MAGNO DE SOUZA, OAB/DF 18.444 (ID 41804616). Em contrarrazões, a parte
Advogados e OAB
Advogado: HUILDER MAGNO DE SOUZA, OAB/DF 18.444 ( *** HUILDER MAGNO DE SOUZA, OAB/DF 18.444 (ID 41804616). Em contrarrazões, a parte
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Texto Completo do Processo
Edição nº 42/2023 Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 3 de março de 2023
artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil. Isso porque a ?Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido
de que a regra geral de impenhorabilidade de salários (art. 649, IV, do CPC/1973; art. 833, IV, do CPC/2015) pode ser excepcionada, desde
que haja manutenção de percentual dessa verba capaz de guarnecer a dignidade do devedor e sua família? (AgInt no REsp n. 1.977.354/DF,
***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 25/4/2022, DJe de 29/4/2022). Veja-se, ainda, o AgInt no AgInt no REsp n.
1.992.351/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 5/12/2022. Assim, ?a conformidade do
acórdão recorrido com a jurisprudência desta Corte Superior enseja a aplicação do óbice de conhecimento estampado na Súmula 83 do STJ?
(AgInt no REsp n. 2.011.707/PR, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 27/1/2023). Ademais, para que
o Superior Tribunal de Justiça pudesse apreciar as teses recursais, nos moldes propostos pela parte recorrente, necessário seria o reexame de
questões fático-probatórias do caso concreto, o que desbordaria, como já dito, dos limites do recurso especial, a teor do enunciado 7 da Súmula
do STJ. III - Ante o exposto, INADMITO o recurso especial. Publique-se. Documento assinado digitalmente Desembargador CRUZ MACEDO
Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A028
N. 0719991-17.2021.8.07.0000 - RECURSO ESPECIAL - A: ANA GABRIELA NASCIMENTO SENA. Adv(s).: DF18444 - HUILDER
MAGNO DE SOUZA. R: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL. Adv(s).: DF16625 - RODRIGO DE SA
QUEIROGA. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência
ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0719991-17.2021.8.07.0000 RECORRENTE: ANA GABRIELA
NASCIMENTO SENA RECORRIDO: CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL DECISÃO I ? Trata-se de recurso
especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea ?a?, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Quarta Turma
Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OBRIGAÇÃO DE
FAZER. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE. MULTA DESCABIDA. I. Em se tratando de obrigação de fazer que deve ser cumprida
diretamente pela parte no plano extrajudicial, só se pode cogitar de incidência da multa cominada depois da sua intimação pessoal, consoante a
inteligência dos artigos 231, § 3º, 513, § 2º, e 537, § 4º, do Código de Processo Civil. II. O devedor não pode ser considerado intimado por meio de
simples publicação, ou seja, na pessoa do seu advogado, quando se cuida de obrigação que deve desempenhar fora das fronteiras processuais.
III. Agravo de Instrumento desprovido. Agravo Interno prejudicado. A recorrente alega violação aos artigos 513, § 2º, e 537, § 4º, ambos do
Código de Processo Civil, defendendo ser dispensável a intimação pessoal do devedor para que haja a cobrança de multa por descumprimento de
ordem judicial. Destaca que a parte devedora/recorrida deve ser considerada intimada por meio de simples publicação, ou seja, na pessoa de seu
advogado, devidamente constituído nos autos. Ademais, pugna pela concessão de efeito suspensivo ao recurso e para que todas as publicações
sejam feitas exclusivamente em nome do advogado HUILDER MAGNO DE SOUZA, OAB/DF 18.444 (ID 41804616). Em contrarrazões, a parte
recorrida requer que as publicações sejam feitas exclusivamente em nome do advogado RODRIGO DE SÁ QUEIROGA, OAB/DF 16.625 (ID
43390996). II ? O recurso é tempestivo, preparo regular, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer. Passo ao exame dos
pressupostos constitucionais de admissibilidade. O recurso especial não merece prosseguir quanto à suposta ofensa aos artigos 513, § 2º, e 537,
§ 4º, ambos do Código de Processo Civil, porquanto o acórdão impugnado se encontra em perfeita sintonia com a orientação jurisprudencial do
Superior Tribunal de Justiça, de modo a incidir o enunciado 83 da Súmula da mencionada Corte de Justiça. Ressalte-se que o teor do referido
enunciado se aplica, inclusive, aos recursos especiais interpostos com fundamento em ambas as alíneas a e c do permissivo constitucional
(AgInt no REsp n. 1.991.093/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 24/10/2022, DJe de 27/10/2022). Confira-se:
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. MULTA. ORDEM JUDICIAL PARA FAZER OU
NÃO FAZER. NECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO PESSOAL DO DEVEDOR. SÚMULA 410/STJ. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA
PROVIMENTO. 1. A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que é indispensável a prévia intimação pessoal do
devedor para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer, nos termos da Súmula 410/STJ, cujo teor permanece
hígido mesmo após a entrada em vigor do CPC/2015. Registre-se que a intimação do patrono da parte não supre essa necessidade. 2. Agravo
interno a que se nega provimento (AgInt no REsp 2019036/PR, Rel. Ministro MANOEL ERHARDT ? Des. Convocado do TRF5, DJe 7/12/2022).
Outrossim, para que o Superior Tribunal de Justiça pudesse eventualmente afastar a necessária intimação pessoal da parte recorrida para o
cumprimento da multa cominatória imposta, diante das peculiaridades do caso concreto, nos moldes pretendidos pela insurgente, necessário
seria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que encontra óbice no enunciado 7 da Súmula do STJ. No tocante ao pretendido efeito
suspensivo, do qual o recurso especial é, por lei, desprovido (CPC/2015, artigo 995, caput e parágrafo único), uma vez admitida a competência
desta Presidência para sua apreciação (CPC/2015, artigo 1.029, § 5º, inciso III, c/c enunciados de Súmula 634 e 635, ambos do Supremo Tribunal
Federal), constata-se que sua concessão só ocorrerá nos casos de situações absolutamente excepcionais, desde que amplamente demonstrada
a teratologia do aresto impugnado ou a manifesta contrariedade deste à orientação jurisprudencial pacífica do Superior Tribunal de Justiça, aliado
a um evidente risco de dano de difícil reparação, o que não se verifica na hipótese dos autos. Precedentes do STJ. Nesse sentido, confiram-
se o AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.225.885/PI, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 6/12/2018, DJe de 17/12/2018, o AgInt
na Pet n. 13.961/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 20/9/2021, DJe de 22/9/2021 e o AgInt no TP n. 3.539/
CE, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 28/3/2022, DJe de 31/3/2022. Em face de tais razões, indefiro o
pedido de atribuição de efeito suspensivo. Por derradeiro, quanto aos pedidos de publicações exclusivas, nada a prover, considerando que os
advogados indicados já se encontram devidamente cadastrados. III ? Ante o exposto, INADMITO o recurso especial. Publique-se. Documento
assinado digitalmente Desembargador CRUZ MACEDO Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A005
N. 0727481-56.2022.8.07.0000 - RECURSO ESPECIAL - A: EUGENIO CESAR ALVES LACERDA. A: CONSTRUTORA ARTEC S/A EM
RECUPERAÇÃO JUDICIAL. Adv(s).: GO17874 - ALUIZIO GERALDO CRAVEIRO RAMOS. R: JUCELINO LIMA SOARES. Adv(s).: DF66193
- VINICIUS LOUZADO REQUIAO FERREIRA, DF17390 - WALTER JOSE FAIAD DE MOURA. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE
JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL
(213) PROCESSO: 0727481-56.2022.8.07.0000 RECORRENTE: CONSTRUTORA ARTEC S/A EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL RECORRIDO:
JUCELINO LIMA SOARES DECISÃO I ? Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea ?a?, da
Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Oitava Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: AGRAVO DE
INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. HOMOLOGAÇÃO DO PLANO DE
RECUPERAÇÃO JUDICIAL PENDENTE DE PRECLUSÃO. SUSPENSÃO DO FEITO. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. DESCABIMENTO. DECISÃO
MANTIDA. 1. A recuperação judicial é instituto criado para substituir a concordata e tem como finalidade viabilizar uma reestruturação financeira
da empresa, para superar dificuldades e, assim, preservar sua existência. 2. Segundo o artigo 165 da Lei 11.101/2005, ?o plano de recuperação
extrajudicial produz efeitos após sua homologação judicial?. 3. Pendendo a apreciação de recurso interposto pelo credor exequente, a fim de
modificar os termos do plano de recuperação judicial aprovado, prudente a suspensão do feito executivo, dado o perigo de dano causado por sua
eventual extinção prematura. 4. Agravo de Instrumento conhecido, mas não provido. A recorrente alega violação ao artigo 165 da Lei 11.101/2005,
defendendo a desnecessidade de se aguardar o trânsito em julgado da decisão que homologa o plano de recuperação judicial para o início
do cumprimento e aplicação do referido plano. Fixa, como marco inicial, a data da publicação da mencionada decisão que o homologa. Por
fim, pugna para que as publicações sejam feitas exclusivamente em nome do advogado ALUIZIO GERALDO C. RAMOS, OAB/GO 17.874 (ID
41866585). II ? O recurso é tempestivo, preparo regular, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer. Passo ao exame
dos pressupostos constitucionais de admissibilidade. O recurso especial não merece prosseguir quanto à suposta ofensa ao artigo 165 da Lei
11.101/2005. Com efeito, a turma julgadora, diante das peculiaridades do caso concreto, concluiu que: O artigo 165 da supracitada lei dispõe
que ?o plano de recuperação extrajudicial produz efeitos após sua homologação judicial?. No caso em apreço, o agravado manifestou sua
discordância com cláusula do plano de recuperação judicial na Assembleia Geral de Credores. Posteriormente, apresentou impugnação junto ao
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Cadastrado em: 10/08/2025 14:57
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