Processo ativo
do advogado indicado, nos termos do art. 272, §§1º e 3º do CPC. Manifestou-se o exequente em f. 90 e o Ministério
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Identificação
Nº Processo: 0017330-64.2024.8.26.0100
Vara: Cível do Foro de Piracicaba/SP) e 0083990-84.2017.8.26.0100 (35ª Vara Cível
Partes e Advogados
Nome: do advogado indicado, nos termos do art. 272, §§1º e 3º d *** do advogado indicado, nos termos do art. 272, §§1º e 3º do CPC. Manifestou-se o exequente em f. 90 e o Ministério
Advogados e OAB
Advogado: indicado, nos termos do art. 272, §§1º e 3º do CPC. *** indicado, nos termos do art. 272, §§1º e 3º do CPC. Manifestou-se o exequente em f. 90 e o Ministério
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
CPF: ***
Texto Completo do Processo
Disponibilização: quarta-feira, 5 de fevereiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital - Parte I São Paulo,
da cópia da declaração de imposto de renda da parte executada referente ao último exercício, via Infojud, bem como a pesquisa
de veículos, via Renajud. Providencie-se. Int. - ADV: SERGIO TADEU DE SOUZA TAVARES (OAB 203552/SP)
Processo 0017330-64.2024.8.26.0100 (processo principal 1104959-93.2023.8.26.0100) - Cumprimento de sentença
- Pagamento - Sk ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. yplus Viagens e Turismo Ltda - Ciência do(s) resultado(s) da(s) pesquisa(s). Requeira em termos de
prosseguimento, em cinco dias. - ADV: PAULO FISCHEL (OAB 9739/RS), MATIAS RAMOS FISCHEL (OAB 82185/RS), ANA
PAULA RAMOS FISCHEL (OAB 62107/RS)
Processo 0019292-25.2024.8.26.0100 (processo principal 1050344-22.2024.8.26.0100) - Cumprimento Provisório de Decisão
- Práticas Abusivas - Pablo Hyan do Carmo Galvão - - Thiego Henry Alves Galvão - Central Nacional Unimed - Cooperativa
Central - Vistos. Fls. 82/86: Requer o executado o reconhecimento da nulidade da penhora em razão de falta de intimação
em nome do advogado indicado, nos termos do art. 272, §§1º e 3º do CPC. Manifestou-se o exequente em f. 90 e o Ministério
Público em fls. 97/98. Realizada a penhora de ativos financeiros, às fls. 109/116, o executado pede a redução do valor da multa
e, subsidiariamente, o desbloqueio do valor correspondente aos encargos de multa e honorários previstos no art. 523, §1º do
CPC, ante a inaplicabilidade sobre as astreintes. Concorda o exequente com o pedido de exclusão dos encargos do art. 523, §1º
do CPC. É o necessário. Decido. Embora se reconheça que não houve publicações em nome do advogado da parte executada, é
certo que foi devidamente intimada da obrigação de fazer conforme comprovam os documentos de fls. 64/65. Dito isto, na forma
do art. 537, § 4º do CPC é devida a multa a partir do dia 21/04/2024 (dado que a decisão que estipulou 5 dias para cumprimento
foi recebida em 15/04/2024). O fato de não ter sido intimado do cumprimento de sentença não lhe desonera do cumprimento da
obrigação. Todavia, é certo que a publicação da decisão que intima a parte executada para pagamento (fls. 20/21) não se deu
em nome de seu patrono, o que enseja a nulidade da intimação e consequente nulidade da penhora. Com tais fundamentos,
acolho a alegação de nulidade de intimação da decisão de pagamento e determino a imediata liberação dos valores bloqueados
na conta do requerido. Intime-se o exequente para que apresente planilha atualizada do débito, considerando como termo inicial
para incidência das astreintes a data de 21/04/2024. Com cumprimento intime-se o executado para pagamento da obrigação em
15 dias sob pena dos ônus do art. 523, §1º do CPC, os quais, por entendimento jurisprudencial, se aplicam às astreintes. Int. -
ADV: MARCIO ANTONIO EBRAM VILELA (OAB 112922/SP), NELSON NOGUEIRA DOS SANTOS (OAB 234835/SP), NELSON
NOGUEIRA DOS SANTOS (OAB 234835/SP)
Processo 0020450-18.2024.8.26.0100 (processo principal 1035481-61.2024.8.26.0100) - Cumprimento Provisório de
Sentença - Proteção de dados pessoais (LGPD) - C.A.S.A. - F.S.O.B. - Vistos. Conheço dos embargos, porque tempestivos.
Os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada cujas hipóteses de cabimento estão delineadas
no art. 1.022 do Código de Processo Civil, o qual exige a efetiva demonstração de omissão, contradição, obscuridade ou erro
material. Como sabido, a omissão apta a desafiar os aclaratórios é aquela atinente a questão previamente posta nos autos e
não apreciada pela decisão embargada ou sobre a qual houvesse o juízo de se pronunciar de ofício. A seu turno, apenas a
contradição interna (incompatibilidade lógica entre trechos da própria decisão) viabiliza os embargos de declaração, que não
se prestam ao esclarecimento de supostas contradições entre argumentos e provas suscitadas pela parte e o teor da decisão
proferida. A obscuridade, por sua vez, é a falta de clareza que inviabiliza a correta compreensão da decisão. Ademais, é
assente que os embargos de declaração não constituem instrumento adequado para manifestação da discordância da parte em
relação ao entendimento adotado na decisão, daí porque sua admissão com caráter infringente está estritamente vinculada à
demonstração de algum dos vícios elencados no referido art. 1.022 da Lei Processual. Feitas essas considerações, no caso em
tela não se vislumbra qualquer das hipóteses ensejadoras dos declaratórios. Assim, evidencia-se que os embargos veiculam
mero inconformismo da parte embargante e intuito de modificação da decisão prolatada, razão pela qual devem ser rejeitados.
Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração, mantendo-se integralmente a decisão embargada, nos termos da
fundamentação acima. Int. - ADV: CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB 138436/SP), DALTON FELIX DE MATTOS FILHO (OAB
360539/SP)
Processo 0020952-88.2023.8.26.0100 (processo principal 1116690-57.2021.8.26.0100) - Cumprimento de sentença -
Compromisso - Vinícius Simões Laureano - Rodrigo Cayres Braga da Silva - - Guilherme Bassoli Martins e outro - Vistos. Fls.
648/664: I. Previamente a autorização de levantamento, aguarde-se decurso do prazo para manifestação. II. Cumpra-se para
incluir os executados no cadastro de proteção de crédito. III. Proceda-se a pesquisa Infojud em nome de MAYARA BOVO
DE CARVALHO (CPF: 410.128.538-10), esposa do executado Guilherme. IV. Servirá a presente decisão como ofício a ser
encaminhados pelo requerente às operadoras de celular VIVO, TIM e Claro para que forneçam os endereços atualizados de
RODRIGO CAYRES BRAGA DA SILVA (CPF: 936.550.378-72); MAYRA VIEIRA COHEN (CPF: 335.976.788- 82). V. Não houve
deferimento de penhora pelo ato ordinatório de f. 541. Mantenho integralmente o item IX de fls. 641/643. Int. - ADV: WELESSON
JOSÉ REUTERS DE FREITAS (OAB 160641/SP), VIVIANE LIMA YANNACONI (OAB 332000/SP), ANA CAROLINA PAES DE
CARVALHO RUIZ (OAB 324084/SP), BRUNO ANGELI PERELLI (OAB 316078/SP)
Processo 0021025-31.2021.8.26.0100 (processo principal 1012440-70.2021.8.26.0100) - Cumprimento de sentença -
Compra e Venda - Canbras Minerals Ltda. - Ferticore Indústria e Comércio de Fertilizantes e Minerais Ltda - Vistos. Manifeste-se
o exequente em termos de prosseguimento, no prazo de 15 (quinze) dias. No silêncio, aguarde-se no arquivo manifestação do
interessado. Intime-se. - ADV: ROBERTA LANDUCCI ORTALE (OAB 267951/SP), DIEGO HENRIQUE EGYDIO (OAB 338851/
SP), DANIEL AUGUSTO SILVA ALVES (OAB 380607/SP), ANDRÉ ORTALE (OAB 408466/SP)
Processo 0021889-64.2024.8.26.0100 (processo principal 1106052-96.2020.8.26.0100) - Cumprimento de sentença -
Indenização por Dano Moral - Maria Ozorina Nunes - - Geovani Gomes da Silva - Espólio de Pedro Roberto das Graças Santos -
- CAROLINE CARNEIRO SANTOS - - JULIANA CARNEIRO SANTOS - réu revel - Vistos. Fls. 175/213 - Defiro a penhora no rosto
dos autos 0039137-16.2011.8.26.0224 (3ª Vara Cível do Foro de Piracicaba/SP) e 0083990-84.2017.8.26.0100 (35ª Vara Cível
do Foro Central), dos valores de titularidade dos executados Espólio de Pedro Roberto das Graças Santos, CPF: 260.585.707-
78, CAROLINE CARNEIRO SANTOS, CPF: 107.961.627-60 e JULIANA CARNEIRO SANTOS, CPF: 123.994.827-19, até o
montante da dívida objeto da presente execução (R$ 23.931,32). Diante do Parecer 606/2016-J da Egrégia Corregedoria Geral
da Justiça do Estado de São Paulo, servirá a presente decisão, por cópia digitada, como OFÍCIO, competindo ao exequente a
impressão e o encaminhamento, comprovando posteriormente nestes autos no prazo de 10 dias. Int. - ADV: LISBEL JORGE DE
OLIVEIRA (OAB 160701/SP), VINICIUS PAVANI RODRIGUES DE CARVALHO (OAB 164086/SP), LISBEL JORGE DE OLIVEIRA
(OAB 160701/SP), LUIS FERNANDO DA SILVA JUNIOR (OAB 472719/SP), VINICIUS PAVANI RODRIGUES DE CARVALHO
(OAB 164086/SP), JUAREZ GOMES DO NASCIMENTO (OAB 438837/SP), JULIANA CARNEIRO SANTOS
Processo 0022954-32.2003.8.26.0100 (583.00.2003.022954) - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - Jorge João
Burunzuzian - Heloisa Maria Soares Gonçalves Dias - - Joselis Aparecida Rezini - Vistos. Fls. 1291/1292: Ante a satisfação
do débito, defiro o pedido para que seja cancelada a penhora no rosto dos autos determinada por este juízo no processo nº
1012452-12.2013.8.26.0053, em trâmite perante a 6ª Vara da Fazenda Pública de São Paulo e que recaiu sobre valores de
titularidade da executada Heloisa Maria Soares Gonçalves Dias. Diante do Parecer 606/2016-J da Egrégia Corregedoria Geral
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
da cópia da declaração de imposto de renda da parte executada referente ao último exercício, via Infojud, bem como a pesquisa
de veículos, via Renajud. Providencie-se. Int. - ADV: SERGIO TADEU DE SOUZA TAVARES (OAB 203552/SP)
Processo 0017330-64.2024.8.26.0100 (processo principal 1104959-93.2023.8.26.0100) - Cumprimento de sentença
- Pagamento - Sk ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. yplus Viagens e Turismo Ltda - Ciência do(s) resultado(s) da(s) pesquisa(s). Requeira em termos de
prosseguimento, em cinco dias. - ADV: PAULO FISCHEL (OAB 9739/RS), MATIAS RAMOS FISCHEL (OAB 82185/RS), ANA
PAULA RAMOS FISCHEL (OAB 62107/RS)
Processo 0019292-25.2024.8.26.0100 (processo principal 1050344-22.2024.8.26.0100) - Cumprimento Provisório de Decisão
- Práticas Abusivas - Pablo Hyan do Carmo Galvão - - Thiego Henry Alves Galvão - Central Nacional Unimed - Cooperativa
Central - Vistos. Fls. 82/86: Requer o executado o reconhecimento da nulidade da penhora em razão de falta de intimação
em nome do advogado indicado, nos termos do art. 272, §§1º e 3º do CPC. Manifestou-se o exequente em f. 90 e o Ministério
Público em fls. 97/98. Realizada a penhora de ativos financeiros, às fls. 109/116, o executado pede a redução do valor da multa
e, subsidiariamente, o desbloqueio do valor correspondente aos encargos de multa e honorários previstos no art. 523, §1º do
CPC, ante a inaplicabilidade sobre as astreintes. Concorda o exequente com o pedido de exclusão dos encargos do art. 523, §1º
do CPC. É o necessário. Decido. Embora se reconheça que não houve publicações em nome do advogado da parte executada, é
certo que foi devidamente intimada da obrigação de fazer conforme comprovam os documentos de fls. 64/65. Dito isto, na forma
do art. 537, § 4º do CPC é devida a multa a partir do dia 21/04/2024 (dado que a decisão que estipulou 5 dias para cumprimento
foi recebida em 15/04/2024). O fato de não ter sido intimado do cumprimento de sentença não lhe desonera do cumprimento da
obrigação. Todavia, é certo que a publicação da decisão que intima a parte executada para pagamento (fls. 20/21) não se deu
em nome de seu patrono, o que enseja a nulidade da intimação e consequente nulidade da penhora. Com tais fundamentos,
acolho a alegação de nulidade de intimação da decisão de pagamento e determino a imediata liberação dos valores bloqueados
na conta do requerido. Intime-se o exequente para que apresente planilha atualizada do débito, considerando como termo inicial
para incidência das astreintes a data de 21/04/2024. Com cumprimento intime-se o executado para pagamento da obrigação em
15 dias sob pena dos ônus do art. 523, §1º do CPC, os quais, por entendimento jurisprudencial, se aplicam às astreintes. Int. -
ADV: MARCIO ANTONIO EBRAM VILELA (OAB 112922/SP), NELSON NOGUEIRA DOS SANTOS (OAB 234835/SP), NELSON
NOGUEIRA DOS SANTOS (OAB 234835/SP)
Processo 0020450-18.2024.8.26.0100 (processo principal 1035481-61.2024.8.26.0100) - Cumprimento Provisório de
Sentença - Proteção de dados pessoais (LGPD) - C.A.S.A. - F.S.O.B. - Vistos. Conheço dos embargos, porque tempestivos.
Os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada cujas hipóteses de cabimento estão delineadas
no art. 1.022 do Código de Processo Civil, o qual exige a efetiva demonstração de omissão, contradição, obscuridade ou erro
material. Como sabido, a omissão apta a desafiar os aclaratórios é aquela atinente a questão previamente posta nos autos e
não apreciada pela decisão embargada ou sobre a qual houvesse o juízo de se pronunciar de ofício. A seu turno, apenas a
contradição interna (incompatibilidade lógica entre trechos da própria decisão) viabiliza os embargos de declaração, que não
se prestam ao esclarecimento de supostas contradições entre argumentos e provas suscitadas pela parte e o teor da decisão
proferida. A obscuridade, por sua vez, é a falta de clareza que inviabiliza a correta compreensão da decisão. Ademais, é
assente que os embargos de declaração não constituem instrumento adequado para manifestação da discordância da parte em
relação ao entendimento adotado na decisão, daí porque sua admissão com caráter infringente está estritamente vinculada à
demonstração de algum dos vícios elencados no referido art. 1.022 da Lei Processual. Feitas essas considerações, no caso em
tela não se vislumbra qualquer das hipóteses ensejadoras dos declaratórios. Assim, evidencia-se que os embargos veiculam
mero inconformismo da parte embargante e intuito de modificação da decisão prolatada, razão pela qual devem ser rejeitados.
Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração, mantendo-se integralmente a decisão embargada, nos termos da
fundamentação acima. Int. - ADV: CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB 138436/SP), DALTON FELIX DE MATTOS FILHO (OAB
360539/SP)
Processo 0020952-88.2023.8.26.0100 (processo principal 1116690-57.2021.8.26.0100) - Cumprimento de sentença -
Compromisso - Vinícius Simões Laureano - Rodrigo Cayres Braga da Silva - - Guilherme Bassoli Martins e outro - Vistos. Fls.
648/664: I. Previamente a autorização de levantamento, aguarde-se decurso do prazo para manifestação. II. Cumpra-se para
incluir os executados no cadastro de proteção de crédito. III. Proceda-se a pesquisa Infojud em nome de MAYARA BOVO
DE CARVALHO (CPF: 410.128.538-10), esposa do executado Guilherme. IV. Servirá a presente decisão como ofício a ser
encaminhados pelo requerente às operadoras de celular VIVO, TIM e Claro para que forneçam os endereços atualizados de
RODRIGO CAYRES BRAGA DA SILVA (CPF: 936.550.378-72); MAYRA VIEIRA COHEN (CPF: 335.976.788- 82). V. Não houve
deferimento de penhora pelo ato ordinatório de f. 541. Mantenho integralmente o item IX de fls. 641/643. Int. - ADV: WELESSON
JOSÉ REUTERS DE FREITAS (OAB 160641/SP), VIVIANE LIMA YANNACONI (OAB 332000/SP), ANA CAROLINA PAES DE
CARVALHO RUIZ (OAB 324084/SP), BRUNO ANGELI PERELLI (OAB 316078/SP)
Processo 0021025-31.2021.8.26.0100 (processo principal 1012440-70.2021.8.26.0100) - Cumprimento de sentença -
Compra e Venda - Canbras Minerals Ltda. - Ferticore Indústria e Comércio de Fertilizantes e Minerais Ltda - Vistos. Manifeste-se
o exequente em termos de prosseguimento, no prazo de 15 (quinze) dias. No silêncio, aguarde-se no arquivo manifestação do
interessado. Intime-se. - ADV: ROBERTA LANDUCCI ORTALE (OAB 267951/SP), DIEGO HENRIQUE EGYDIO (OAB 338851/
SP), DANIEL AUGUSTO SILVA ALVES (OAB 380607/SP), ANDRÉ ORTALE (OAB 408466/SP)
Processo 0021889-64.2024.8.26.0100 (processo principal 1106052-96.2020.8.26.0100) - Cumprimento de sentença -
Indenização por Dano Moral - Maria Ozorina Nunes - - Geovani Gomes da Silva - Espólio de Pedro Roberto das Graças Santos -
- CAROLINE CARNEIRO SANTOS - - JULIANA CARNEIRO SANTOS - réu revel - Vistos. Fls. 175/213 - Defiro a penhora no rosto
dos autos 0039137-16.2011.8.26.0224 (3ª Vara Cível do Foro de Piracicaba/SP) e 0083990-84.2017.8.26.0100 (35ª Vara Cível
do Foro Central), dos valores de titularidade dos executados Espólio de Pedro Roberto das Graças Santos, CPF: 260.585.707-
78, CAROLINE CARNEIRO SANTOS, CPF: 107.961.627-60 e JULIANA CARNEIRO SANTOS, CPF: 123.994.827-19, até o
montante da dívida objeto da presente execução (R$ 23.931,32). Diante do Parecer 606/2016-J da Egrégia Corregedoria Geral
da Justiça do Estado de São Paulo, servirá a presente decisão, por cópia digitada, como OFÍCIO, competindo ao exequente a
impressão e o encaminhamento, comprovando posteriormente nestes autos no prazo de 10 dias. Int. - ADV: LISBEL JORGE DE
OLIVEIRA (OAB 160701/SP), VINICIUS PAVANI RODRIGUES DE CARVALHO (OAB 164086/SP), LISBEL JORGE DE OLIVEIRA
(OAB 160701/SP), LUIS FERNANDO DA SILVA JUNIOR (OAB 472719/SP), VINICIUS PAVANI RODRIGUES DE CARVALHO
(OAB 164086/SP), JUAREZ GOMES DO NASCIMENTO (OAB 438837/SP), JULIANA CARNEIRO SANTOS
Processo 0022954-32.2003.8.26.0100 (583.00.2003.022954) - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - Jorge João
Burunzuzian - Heloisa Maria Soares Gonçalves Dias - - Joselis Aparecida Rezini - Vistos. Fls. 1291/1292: Ante a satisfação
do débito, defiro o pedido para que seja cancelada a penhora no rosto dos autos determinada por este juízo no processo nº
1012452-12.2013.8.26.0053, em trâmite perante a 6ª Vara da Fazenda Pública de São Paulo e que recaiu sobre valores de
titularidade da executada Heloisa Maria Soares Gonçalves Dias. Diante do Parecer 606/2016-J da Egrégia Corregedoria Geral
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º