Processo ativo

do advogado João Marcos de Werneck Farage ? OAB/DF 16.034 e OAB/

0704031-58.2021.8.07.0020
Última verificação: 10/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Classe: RECURSO
Partes e Advogados
Nome: do advogado João Marcos de Werne *** do advogado João Marcos de Werneck Farage ? OAB/DF 16.034 e OAB/
Advogados e OAB
Advogado: João Marcos de Werneck Far *** João Marcos de Werneck Farage ? OAB/DF 16.034 e OAB/
Valores e Datas
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Edição nº 42/2023 Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 3 de março de 2023
Pública para momento posterior, a fim de que promova administrativamente o lançamento dos tributos pertinentes, os quais não serão objeto de
discussão e/ou lançamento no arrolamento de bens. 8. O Tribunal distrital conferiu interpretação literal para aplicar a regra do art. 659, § 2º, do
CPC de 2015, afirmando que o aparente conflito com o art. 192 do CTN e com o art. 31 da LEF se resolve segundo o critério cronoló ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. gico (lei
posterior revoga a anterior), particularmente com base na premissa de que a norma do Código Tributário Nacional versa sobre Direito Processual,
não reservado ao campo da Lei Complementar (art. 146, III, da CF/1988), razão pela qual não há inconstitucionalidade no tratamento conferido
pelo atual CPC. 9. Portanto, no Recurso Especial, a tese defendida é de que o art. 659, § 2º, do CPC invadiu tema relacionado às garantias do
crédito tributário, o que revela que a controvérsia possui fundamento constitucional, devendo ser resolvida por meio do Recurso Extraordinário
interposto pelo ente público. 10. Recurso Especial parcialmente conhecido, somente quanto à infringência ao art. 1.022, II, do CPC, e, nessa parte
não provido (REsp 1832054/DF, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, DJe 11/10/2019, grifou-se). No mesmo sentido está a decisão monocrática
proferida no REsp 1972524/DF, da Relatoria da Ministra REGINA HELENA COSTA, DJe 7/12/2022). Quanto ao recurso extraordinário, embora
o recorrente tenha se desincumbido do ônus referente à arguição de existência de repercussão geral, não deve ser admitido quanto à indicada
inobservância ao artigo 146, inciso III, alínea ?b?, da Constituição Federal. Isso porque, ?não se admite o recurso extraordinário quando a matéria
constitucional articulada não foi debatida na origem, por ausência do necessário prequestionamento. Incidência, no ponto, dos enunciados n. 282
e 356 da Súmula do Supremo? (ARE 1387466 AgR, Relator NUNES MARQUES, DJe 13/12/2022). Ademais, cumpre acrescentar que o cerne
da fundamentação do acórdão recorrido reside na legislação infraconstitucional aplicável (artigos 662, 664, § 5º, ambos do Código de Processo
Civil, e 192 do Código Tributário Nacional). Assim, eventual ofensa ao texto da Constituição Federal só seria cognoscível de forma reflexa, o que
não autoriza a inauguração da via extraordinária. A propósito, é reiterado o entendimento jurisprudencial da Corte Suprema: ?a suposta afronta
aos postulados constitucionais invocados no apelo extremo somente poderia ser constatada a partir da análise da legislação infraconstitucional, o
que torna oblíqua e reflexa eventual ofensa, insuscetível, como tal, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário.? (ARE 1387119 AgR,
Rel. Ministra ROSA WEBER, DJe de 19/12/2022). III ? Ante o exposto, INADMITO os recursos especial e extraordinário. Publique-se. Documento
assinado digitalmente Desembargador CRUZ MACEDO Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A005
N. 0704031-58.2021.8.07.0020 - RECURSO ESPECIAL - A: SIDNEY DE SOUSA BEZERRA. Adv(s).: DF16034 - JOAO MARCOS
DE WERNECK FARAGE. R: ALMUNDO BRASIL - VIAGENS E TURISMO LTDA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União

RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0704031-58.2021.8.07.0020 RECORRENTE: SIDNEY DE SOUSA BEZERRA RECORRIDA:
ALMUNDO BRASIL - VIAGENS E TURISMO LTDA DECISÃO I ? Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III,
alínea ?a?, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Quinta Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa encontra-se lavrada
nos seguintes termos: APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. TRANSPORTE AÉREO INTERNACIONAL. EXIGÊNCIAS SANITÁRIAS. DEVER DE
INFORMAÇÃO. ATENDIDO. FATO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE. AUSÊNCIA. CULPA EXCLUSIVA. 1. Em se tratando do serviço de
agência de compra e venda de passagens aéreas internacionais, as informações que devem ser prestadas se relacionam com o preço das
passagens, as taxas, os horários de voo, as conexões, as escalas, entre outras relativas ao voo em si. Por outro lado, é responsabilidade do
passageiro verificar a documentação necessária para o ingresso no país de destino, a exemplo do passaporte, do visto e do comprovante de
vacinação. 2. Se o consumidor deixou de viajar porque não se atentou às exigências documentais e sanitárias definidas pelas autoridades do país
de destino, não se vislumbra falha na prestação de serviço da agência de venda de passagens, tampouco responsabilização do fornecedor (art.
14, caput, do CDC) ante a culpa exclusiva do consumidor (art. 14, §3º, inc. II, do CDC). 3. Apelação conhecida e não provida. O recorrente alega
violação aos seguintes dispositivos legais: a) artigos 10 e 371, ambos do Código de Processo Civil, sustentando que não há nos autos ?qualquer
documento, notadamente o site do Recorrido, no qual constem informações e advertências para os consumidores.? E que o acórdão ?baseou-se
em documento que não está nos autos e, antes de efetivamente ser proferido o julgamento, não foi facultado ao Recorrente dele se manifestar, o
que viola frontalmente a ideia de não surpresa à parte? (id 43031932, págs. 6 e 7); b) artigos 6º, inciso III, e 14, §3º, inciso II, ambos do Código de
Defesa do Consumidor, asseverando ofensa ao direito de informação ao consumidor, bem como presentes os requisitos para a responsabilização
da parte recorrida. Pede que as publicações sejam feitas em nome do advogado João Marcos de Werneck Farage ? OAB/DF 16.034 e OAB/
MG 194.802 (id 43031932, pág. 2). II ? O recurso é tempestivo, regular o preparo, as partes são legítimas e está presente o interesse recursal.
Passo à análise dos pressupostos constitucionais de admissibilidade. O especial não merece seguir, quanto à apontada ofensa aos artigos 10
e 371, ambos do CPC, 6º, inciso III, e 14, §3º, inciso II, estes do CDC. Com efeito, o que pretende o recorrente, em verdade, é demonstrar
presentes os requisitos para a responsabilização da recorrida, que, segundo afirma, teria inobservado, a contento, o dever de informação prestado
ao consumidor no caso concreto. A turma julgadora, com lastro nos elementos fático-probatórios dos autos, assentou ausência de falha na
prestação de serviços, afastando, assim, a ocorrência de ato passível de responsabilização da contraparte, e infirmar fundamento dessa natureza
é providência que demanda o reexame de tais elementos de fato e de prova, vedado na presente sede pelo enunciado 7 da Súmula do STJ.
Determino, por fim, que as publicações sejam feitas em nome do advogado do recorrente, João Marcos de Werneck Farage ? OAB/DF 16.034
e OAB/MG 194.802. III ? Ante o exposto, INADMITO o recurso especial. Publique-se. Documento assinado digitalmente Desembargador CRUZ
MACEDO Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A012
N. 0701723-40.2020.8.07.0002 - RECURSO ESPECIAL - A: MANOEL DOS REIS PEREIRA ALVES. Adv(s).: DF18285 - ROGERIO
MACEDO DE QUEIROZ. R: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T:
MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL
DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO
ESPECIAL (213) PROCESSO: 0701723-40.2020.8.07.0002 RECORRENTE: MANOEL DOS REIS PEREIRA ALVES RECORRIDO: MINISTÉRIO
PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS DECISÃO I ? Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105,
inciso III, alínea ?a?, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Primeira Turma Criminal deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a
seguinte: APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO DURANTE O REPOUSO NOTURNO. AUTORIA E MATERIALIDADE. SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA.
DOSIMETRIA. SEGUNDA FASE. FRAÇÃO DE 1/6 PELA AGRAVANTE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Nos crimes
patrimoniais, a palavra da vítima assume especial credibilidade, sobretudo quando seus depoimentos forem seguros e coerentes e vierem
confirmados por outros elementos probatórios, como ocorre na hipótese posta para julgamento, não havendo que se falar em absolvição. 2. O
depoimento dos policiais reveste-se de especial valor probatório e suas palavras ostentam fé-pública, porquanto emanados de agentes públicos
no exercício da função, merecendo credibilidade quando em consonância, de forma harmônica e coesa, com as provas coligidas aos autos. 3. Na
segunda fase da dosimetria da pena, o critério de incremento/decote deve ser o correspondente a 1/6 (um sexto) sobre a pena-base para cada
circunstância agravante ou atenuante, conforme jurisprudência uníssona do c. STJ. 4. Recurso conhecido e parcialmente provido. O recorrente
alega violação ao artigo 386, incisos V e VII, do Código de Processo Penal, defendendo a ausência de provas aptas a subsidiar o decreto
condenatório em seu desfavor. II ? O recurso é tempestivo, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer. Passo ao exame dos
pressupostos constitucionais de admissibilidade. O recurso especial não merece prosseguir quanto à suposta ofensa ao artigo 386, incisos V e
VII, do Código de Processo Penal. Com efeito, para que o Superior Tribunal de Justiça pudesse analisar a tese recursal, nos moldes propostos
pelo insurgente, necessário seria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que não se mostra possível nos termos do enunciado 7
da Súmula do STJ. III ? Ante o exposto, INADMITO o recurso especial. Publique-se. Documento assinado digitalmente Desembargador CRUZ
MACEDO Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A005
N. 0706581-05.2020.8.07.0006 - RECURSO ESPECIAL - A: EVALDO ALVARENGA DA SILVEIRA. Adv(s).: DF52908 - ANTONIO PEDRO
MACHADO, DF59181 - SHELLY GIULEATTE PANCIERI. R: BRUNO PEREIRA CASTRO 03870532394. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R:
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Cadastrado em: 10/08/2025 14:57
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