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Identificação
Nº Processo: 0006235-81.2018.8.07.0001
Classe: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0708114-72.2020.8.07.0014 RECORRENTE: ALAN JEFFERSON CALISTO ANDRADE
Partes e Advogados
Nome: do advoga *** do advogado JÚLIO
Advogados e OAB
Advogado: JÚL *** JÚLIO
Valores e Datas
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Texto Completo do Processo
Edição nº 42/2023 Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 3 de março de 2023
pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão?. Assim, considerando que a tese
recursal gravita em torno desses temas, é hipótese de negar seguimento ao apelo extremo, nos termos do artigo 1.030, inciso I, alínea "a", do
Código de Processo Civil. Determino que as futuras publicações da parte recorrida sejam feitas exclusivamente em nome do advogado JÚL ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. IO
CÉSAR ABDALLA VEGA, OAB/DF 26.522. III - Ante o exposto, INADMITO o recurso especial NEGO SEGUIMENTO ao recurso extraordinário.
Publique-se. Documento assinado digitalmente Desembargador CRUZ MACEDO Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos
Territórios A023
N. 0006235-81.2018.8.07.0001 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL - A: EDUARDO WELBERT NOGUEIRA DE CARVALHO.
Adv(s).: PB2658 - FRANCISCO OLIVEIRA DE QUEIROZ, PR91647 - GABRIELA CAMPOS MASCHIO, SP363188 - GUSTAVO MASCARENHAS
LACERDA PEDRINA, RJ52318 - PEDRO ELOI SOARES, DF72869 - VINICIUS GOMES DE VASCONCELLOS, PR20920 - BENO
FRAGA BRANDAO. R: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T:
MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União
RECURSOS ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO PROCESSO: 0006235-81.2018.8.07.0001 RECORRENTE: EDUARDO WELBERT NOGUEIRA
DE CARVALHO RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS DECISÃO I - Trata-se de recursos
especial e extraordinário interpostos, respectivamente, com fundamento nos artigos 105, inciso III, alínea ?a?, e 102, inciso III, alínea "a", ambos
da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Segunda Turma Criminal deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: APELAÇÃO
CRIMINAL. PRELIMINARES. NULIDADE DA BUSCA E APREENSÃO. CONVERSÃO DO FEITO EM DILIGÊNCIA. REJEITADAS. PREJUDICIAL
DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO RETROATIVA DO CRIME DE FALSIDADE IDEOLÓGICA. ACOLHIDA. MÉRITO. AUTORIA E MATERIALIDADE.
CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA E USO DE DOCUMENTO FALSO. CONDENAÇÕES MANTIDAS. FALSIFICAÇÃO DE SELO
OU SINAL PÚBLICO. AFASTADA. DOSIMETRIA. CULPABILIDADE. CONDUTA SOCIAL. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. PRELIMINARES
REJEITADAS, PREJUDICIAL DE MÉRITO ACOLHIDA E RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Conquanto haja prova da trama engendrada
para ocultar como se desenvolveu a deflagração da investigação, não há que se falar em nulidade da busca e apreensão, pois decorreu também
de outras provas independentes, apresentadas anteriormente por uma testemunha, que confirmaram a sonegação. Com efeito, as demais provas
incriminatórias seriam, infalivelmente, obtidas pelo desenvolvimento regular, lícito e ordinário das atividades investigativas. 2. Não há que se falar
em conversão do feito em diligência, quando a prova indicada era ônus da Defesa. Não cabe falar em atuação de ofício do Magistrado, por
força do disposto no artigo 156 do Código de Processo Penal, pois não demonstrado indício mínimo da plausibilidade da alegação. 3. Transitada
em julgado a sentença para a acusação, a prescrição regula-se pela pena em concreto (artigo 110 do Código Penal). Aplicada pena privativa
de liberdade inferior a 2 (dois) anos de reclusão e transcorridos mais de 4 (quatro) anos entre o recebimento da denúncia e a publicação da
sentença, descontados os períodos de suspensão, impõe-se o reconhecimento da extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva
retroativa para o delito do artigo 29 do Código Penal (falsidade ideológica). 4. Inviável a pretensão absolutória pelos crimes do artigo 1º, inciso V,
da Lei 8.137/90 9crimes contra a ordem tributária), pois devidamente comprovado que o réu, na qualidade de sócio administrador da sociedade
empresária envolvida nas negociações, suprimiu o ICMS devido aos cofres do Distrito Federal, além de emitir notas fiscais irregulares. 5. A
responsabilidade no crime de sonegação fiscal resulta de previsão legal (artigo 135 do Código Tributário Nacional), que atribui ao sócio-gerente
ou administrador da empresa a obrigação de manter o fisco regularmente informado sobre o movimento financeiro da atividade empresarial.
Não se trata de responsabilidade penal objetiva, pois demonstrado, durante a instrução processual, que o réu exercia poderes de gerência na
empresa, comprovando, portanto, a tipicidade subjetiva. 6. A conduta social merece especial reprovação, pois foram localizados com o acusado
diversos documentos e cartões falsos, houve apresentação de petição endereçada ao Juízo com nome falso e sua prisão, em condomínio de
luxo outro Estado da Federação, se deu na posse de cartões e documentos falsos, tudo a indicar conduta social desajustada. 7. Adequada a
análise desfavorável das circunstâncias dos crimes contra a ordem tributária, pois o apelante agiu em conluio com outro empresário, em outra
unidade da Federação, e, fazendo-se passar por empresário próspero, abriu loja em shopping center, ganhando credibilidade de consumidores
para vender jet-skis e outros itens, mediante sonegação fiscal. Ademais, quando da realização da busca e apreensão em sua residência, foram
encontrados documentos falsos, que evidenciam a premeditação para a prática de outras condutas ilícitas. 8. A utilização de documentos falsos
é inerente ao delito previsto no artigo 304 do Código Penal, razão pela qual não pode ser empregada para a apreciação da culpabilidade, sob
pena de ?bis in idem?. 9. Preliminares rejeitadas, prejudicial de mérito acolhida e recurso parcialmente provido. No recurso especial, o recorrente
alega violação aos seguintes dispositivos legais: a) artigos 155, §§ 1º e 2º, 240, § 1º e 564, inciso V, todos do CPP, pugnando pela nulidade da
busca e apreensão, uma vez que foi deferida a partir de relatório comprovadamente falso; b) artigo 1º, inciso V, da Lei n. 8.137/1990, ante a
atipicidade da conduta pela ausência de redução ou supressão de tributo, de modo que sua absolvição é medida que se impõe; c) artigo 59 do CP,
pleiteando a fixação da pena-base no mínimo legal. No recurso extraordinário, após defender a existência repercussão geral da matéria e repisar
os argumentos expostos no especial, aponta transgressão ao artigo 5º, inciso LVI, da Constituição Federal. II - Os recursos são tempestivos,
as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer. Examinando os pressupostos constitucionais de admissibilidade, verifico que
o recurso especial não merece ser admitido quanto ao apontado malferimento aos artigos 155, §§ 1º e 2º, 240, § 1º e 564, inciso V, todos do
CPP, 1º, inciso V, da Lei n. 8.137/1990 e 59 do CP. Com efeito, para que o Superior Tribunal de Justiça pudesse apreciar as teses recursais
(nulidade da busca e apreensão, absolvição ante a atipicidade da conduta, bem como fixação da pena-base no mínimo legal), necessário seria
o reexame de questões fático-probatórias do caso concreto, o que desborda dos limites do recurso especial, a teor dos enunciado 7 da Súmula
do STJ. A mesma sorte não colhe o recurso extraordinário lastreado na alegada ofensa ao artigo 5º, inciso LIV, da Constituição Federal, embora
a parte recorrente tenha se desincumbido do ônus referente à arguição da existência de repercussão geral da matéria. Isso porque o acórdão
rechaçado não apreciou a controvérsia à luz do dispositivo constitucional tido por malferido, a despeito da oposição dos competentes embargos
de declaração. Com efeito, a Suprema Corte já decidiu ser ?necessário prequestionamento explícito, que pressupõe o debate e a decisão prévios
sobre o tema jurígeno constitucional versado no recurso. incidência das súmulas 282 e 356, ambas do Supremo Tribunal Federal? (ARE 1405249
AgR, Relator ALEXANDRE DE MORAES, Dje 16/12/2022). III - Ante o exposto, INADMITO os recursos especial e extraordinário. Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador CRUZ MACEDO Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A030
N. 0708114-72.2020.8.07.0014 - RECURSO ESPECIAL - A: ALAN JEFFERSON CALISTO ANDRADE. Adv(s).: DF32058 -
VALDEVINO DOS SANTOS CORREA. R: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS. Adv(s).: Nao Consta
Advogado. T: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário
da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA
CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0708114-72.2020.8.07.0014 RECORRENTE: ALAN JEFFERSON CALISTO ANDRADE
RECORRIDO: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS DECISÃO I - Trata-se de recurso especial interposto com
fundamento no artigo 105, inciso III, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Terceira Turma Criminal deste Tribunal de Justiça, cuja
ementa é a seguinte: PENAL E PROCESSUAL PENAL. CRIME DE FURTO QUALIFICADO PELO CONCURSO DE AGENTES. MAJORANTE
DE REPOUSO NOTURNO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. 1. Inviável a aplicação do princípio
da insignificância, se o valor da res furtiva não é inexpressivo e o furto é qualificado. 2. Recurso conhecido e desprovido. A parte recorrente
alega violação ao artigo 155, §1º, do Código Penal, afirmando que a sentença de primeiro grau errou na soma aritmética da dosimetria da pena
ao fixar a pena em 2 (dois) anos de reclusão. Pede seja a pena fixada em 1 (um) ano de reclusão em regime aberto, substituída por restritivas
de direito a serem fixadas pelo juiz da VEPEMA. II - O recurso é tempestivo, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer.
Passo ao exame dos pressupostos constitucionais de admissibilidade. O recurso especial não deve ser admitido, porquanto não cuidou a parte
recorrente de indicar, com a clareza e precisão necessárias, as alíneas do permissivo constitucional em que fundamenta sua irresignação. Já
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pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão?. Assim, considerando que a tese
recursal gravita em torno desses temas, é hipótese de negar seguimento ao apelo extremo, nos termos do artigo 1.030, inciso I, alínea "a", do
Código de Processo Civil. Determino que as futuras publicações da parte recorrida sejam feitas exclusivamente em nome do advogado JÚL ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. IO
CÉSAR ABDALLA VEGA, OAB/DF 26.522. III - Ante o exposto, INADMITO o recurso especial NEGO SEGUIMENTO ao recurso extraordinário.
Publique-se. Documento assinado digitalmente Desembargador CRUZ MACEDO Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos
Territórios A023
N. 0006235-81.2018.8.07.0001 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL - A: EDUARDO WELBERT NOGUEIRA DE CARVALHO.
Adv(s).: PB2658 - FRANCISCO OLIVEIRA DE QUEIROZ, PR91647 - GABRIELA CAMPOS MASCHIO, SP363188 - GUSTAVO MASCARENHAS
LACERDA PEDRINA, RJ52318 - PEDRO ELOI SOARES, DF72869 - VINICIUS GOMES DE VASCONCELLOS, PR20920 - BENO
FRAGA BRANDAO. R: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T:
MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União
RECURSOS ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO PROCESSO: 0006235-81.2018.8.07.0001 RECORRENTE: EDUARDO WELBERT NOGUEIRA
DE CARVALHO RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS DECISÃO I - Trata-se de recursos
especial e extraordinário interpostos, respectivamente, com fundamento nos artigos 105, inciso III, alínea ?a?, e 102, inciso III, alínea "a", ambos
da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Segunda Turma Criminal deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: APELAÇÃO
CRIMINAL. PRELIMINARES. NULIDADE DA BUSCA E APREENSÃO. CONVERSÃO DO FEITO EM DILIGÊNCIA. REJEITADAS. PREJUDICIAL
DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO RETROATIVA DO CRIME DE FALSIDADE IDEOLÓGICA. ACOLHIDA. MÉRITO. AUTORIA E MATERIALIDADE.
CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA E USO DE DOCUMENTO FALSO. CONDENAÇÕES MANTIDAS. FALSIFICAÇÃO DE SELO
OU SINAL PÚBLICO. AFASTADA. DOSIMETRIA. CULPABILIDADE. CONDUTA SOCIAL. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. PRELIMINARES
REJEITADAS, PREJUDICIAL DE MÉRITO ACOLHIDA E RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Conquanto haja prova da trama engendrada
para ocultar como se desenvolveu a deflagração da investigação, não há que se falar em nulidade da busca e apreensão, pois decorreu também
de outras provas independentes, apresentadas anteriormente por uma testemunha, que confirmaram a sonegação. Com efeito, as demais provas
incriminatórias seriam, infalivelmente, obtidas pelo desenvolvimento regular, lícito e ordinário das atividades investigativas. 2. Não há que se falar
em conversão do feito em diligência, quando a prova indicada era ônus da Defesa. Não cabe falar em atuação de ofício do Magistrado, por
força do disposto no artigo 156 do Código de Processo Penal, pois não demonstrado indício mínimo da plausibilidade da alegação. 3. Transitada
em julgado a sentença para a acusação, a prescrição regula-se pela pena em concreto (artigo 110 do Código Penal). Aplicada pena privativa
de liberdade inferior a 2 (dois) anos de reclusão e transcorridos mais de 4 (quatro) anos entre o recebimento da denúncia e a publicação da
sentença, descontados os períodos de suspensão, impõe-se o reconhecimento da extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva
retroativa para o delito do artigo 29 do Código Penal (falsidade ideológica). 4. Inviável a pretensão absolutória pelos crimes do artigo 1º, inciso V,
da Lei 8.137/90 9crimes contra a ordem tributária), pois devidamente comprovado que o réu, na qualidade de sócio administrador da sociedade
empresária envolvida nas negociações, suprimiu o ICMS devido aos cofres do Distrito Federal, além de emitir notas fiscais irregulares. 5. A
responsabilidade no crime de sonegação fiscal resulta de previsão legal (artigo 135 do Código Tributário Nacional), que atribui ao sócio-gerente
ou administrador da empresa a obrigação de manter o fisco regularmente informado sobre o movimento financeiro da atividade empresarial.
Não se trata de responsabilidade penal objetiva, pois demonstrado, durante a instrução processual, que o réu exercia poderes de gerência na
empresa, comprovando, portanto, a tipicidade subjetiva. 6. A conduta social merece especial reprovação, pois foram localizados com o acusado
diversos documentos e cartões falsos, houve apresentação de petição endereçada ao Juízo com nome falso e sua prisão, em condomínio de
luxo outro Estado da Federação, se deu na posse de cartões e documentos falsos, tudo a indicar conduta social desajustada. 7. Adequada a
análise desfavorável das circunstâncias dos crimes contra a ordem tributária, pois o apelante agiu em conluio com outro empresário, em outra
unidade da Federação, e, fazendo-se passar por empresário próspero, abriu loja em shopping center, ganhando credibilidade de consumidores
para vender jet-skis e outros itens, mediante sonegação fiscal. Ademais, quando da realização da busca e apreensão em sua residência, foram
encontrados documentos falsos, que evidenciam a premeditação para a prática de outras condutas ilícitas. 8. A utilização de documentos falsos
é inerente ao delito previsto no artigo 304 do Código Penal, razão pela qual não pode ser empregada para a apreciação da culpabilidade, sob
pena de ?bis in idem?. 9. Preliminares rejeitadas, prejudicial de mérito acolhida e recurso parcialmente provido. No recurso especial, o recorrente
alega violação aos seguintes dispositivos legais: a) artigos 155, §§ 1º e 2º, 240, § 1º e 564, inciso V, todos do CPP, pugnando pela nulidade da
busca e apreensão, uma vez que foi deferida a partir de relatório comprovadamente falso; b) artigo 1º, inciso V, da Lei n. 8.137/1990, ante a
atipicidade da conduta pela ausência de redução ou supressão de tributo, de modo que sua absolvição é medida que se impõe; c) artigo 59 do CP,
pleiteando a fixação da pena-base no mínimo legal. No recurso extraordinário, após defender a existência repercussão geral da matéria e repisar
os argumentos expostos no especial, aponta transgressão ao artigo 5º, inciso LVI, da Constituição Federal. II - Os recursos são tempestivos,
as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer. Examinando os pressupostos constitucionais de admissibilidade, verifico que
o recurso especial não merece ser admitido quanto ao apontado malferimento aos artigos 155, §§ 1º e 2º, 240, § 1º e 564, inciso V, todos do
CPP, 1º, inciso V, da Lei n. 8.137/1990 e 59 do CP. Com efeito, para que o Superior Tribunal de Justiça pudesse apreciar as teses recursais
(nulidade da busca e apreensão, absolvição ante a atipicidade da conduta, bem como fixação da pena-base no mínimo legal), necessário seria
o reexame de questões fático-probatórias do caso concreto, o que desborda dos limites do recurso especial, a teor dos enunciado 7 da Súmula
do STJ. A mesma sorte não colhe o recurso extraordinário lastreado na alegada ofensa ao artigo 5º, inciso LIV, da Constituição Federal, embora
a parte recorrente tenha se desincumbido do ônus referente à arguição da existência de repercussão geral da matéria. Isso porque o acórdão
rechaçado não apreciou a controvérsia à luz do dispositivo constitucional tido por malferido, a despeito da oposição dos competentes embargos
de declaração. Com efeito, a Suprema Corte já decidiu ser ?necessário prequestionamento explícito, que pressupõe o debate e a decisão prévios
sobre o tema jurígeno constitucional versado no recurso. incidência das súmulas 282 e 356, ambas do Supremo Tribunal Federal? (ARE 1405249
AgR, Relator ALEXANDRE DE MORAES, Dje 16/12/2022). III - Ante o exposto, INADMITO os recursos especial e extraordinário. Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador CRUZ MACEDO Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A030
N. 0708114-72.2020.8.07.0014 - RECURSO ESPECIAL - A: ALAN JEFFERSON CALISTO ANDRADE. Adv(s).: DF32058 -
VALDEVINO DOS SANTOS CORREA. R: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS. Adv(s).: Nao Consta
Advogado. T: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário
da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA
CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0708114-72.2020.8.07.0014 RECORRENTE: ALAN JEFFERSON CALISTO ANDRADE
RECORRIDO: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS DECISÃO I - Trata-se de recurso especial interposto com
fundamento no artigo 105, inciso III, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Terceira Turma Criminal deste Tribunal de Justiça, cuja
ementa é a seguinte: PENAL E PROCESSUAL PENAL. CRIME DE FURTO QUALIFICADO PELO CONCURSO DE AGENTES. MAJORANTE
DE REPOUSO NOTURNO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. 1. Inviável a aplicação do princípio
da insignificância, se o valor da res furtiva não é inexpressivo e o furto é qualificado. 2. Recurso conhecido e desprovido. A parte recorrente
alega violação ao artigo 155, §1º, do Código Penal, afirmando que a sentença de primeiro grau errou na soma aritmética da dosimetria da pena
ao fixar a pena em 2 (dois) anos de reclusão. Pede seja a pena fixada em 1 (um) ano de reclusão em regime aberto, substituída por restritivas
de direito a serem fixadas pelo juiz da VEPEMA. II - O recurso é tempestivo, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer.
Passo ao exame dos pressupostos constitucionais de admissibilidade. O recurso especial não deve ser admitido, porquanto não cuidou a parte
recorrente de indicar, com a clareza e precisão necessárias, as alíneas do permissivo constitucional em que fundamenta sua irresignação. Já
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