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do advogado Leandro Oliveira Gobbo, OAB/DF 30.848. Publique-se. Documento assinado digitalmente
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Identificação
Nº Processo: 0713882-47.2022.8.07.0001
Classe: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO:
Vara: o imóvel como bem de família quando já ciente da existência do executivo deflagrado
Partes e Advogados
Nome: do advogado Leandro Oliveira Gobbo, OAB/DF 30.84 *** do advogado Leandro Oliveira Gobbo, OAB/DF 30.848. Publique-se. Documento assinado digitalmente
Advogados e OAB
Advogado: Leandro Oliveira Gobbo, OAB/DF 30.848. Pub *** Leandro Oliveira Gobbo, OAB/DF 30.848. Publique-se. Documento assinado digitalmente
Valores e Datas
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Edição nº 42/2023 Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 3 de março de 2023
admissibilidade. O recurso especial não merece prosseguir quanto à apontada ofensa ao artigo 792, incisos III e IV, do CPC. Isso porque a turma
julgadora assentou: Do detido cotejo dos autos subjacentes, afere-se que, efetivamente, o primeiro agravante instituíra como bem de família o
imóvel individualizado como ?Lote nº 19 do Conjunto 17 da QN 05 do Setor Habitacional Riacho Fundo?, com área de 144,50 metros quadr ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ados,
matrícula nº 29.400, do Cartório do 4º Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal[2]. Sucede que aludida instituição perfectibilizara-se
em 09/11/2021, ao passo que o subjacente cumprimento de sentença fora deflagrado em 11/03/2021, havendo sido recebido e determinada a
intimação dos executados, ora agravantes, para pagamento do débito, em 12/04/2021[3], ato processual realizado, quanto ao primeiro agravante,
em 10/09/2021[4]. Ou seja, o primeiro agravante gravara o imóvel como bem de família quando já ciente da existência do executivo deflagrado
em seu desfavor. Sob essa realidade, efetivamente, a conduta levada a efeito pelo primeiro agravante insere-se na preceituação apontada pelo
legislador processual como caracterizadora de fraude à execução. É que, nos termos do disposto no artigo 792, inciso IV, do estatuto processual,
se, ao tempo da alienação ou da oneração do bem, tramitava contra o devedor ação capaz de reduzi-lo à insolvência, resta configurada hipótese de
fraude à execução. Trasladada a disposição legal para o caso concreto, sobeja irrefragável que a instituição insere-se na definição de ?oneração?
destacada pelo legislador, pois grava o imóvel, tornando-o indisponível. Destarte, inviável, sob esse prisma, reconhecer-se a legitimidade da
instituição efetivada pelo primeiro agravante, e, conseguintemente, a impenhorabilidade que pretendera atribuir ao bem, pois perfectibilizada a
indicação quando o executado já possuía ciência do executivo contra si deflagrado, que, registre-se, alcança quantia muito superior ao valor
venal do imóvel em testilha (ID 38212000). Assim, rever tal conclusão demandaria o reexame do conjunto fático-probatório acostado aos autos,
providência vedada a luz do enunciado 7 da Súmula do STJ. O mesmo enunciado recursal obsta o prosseguimento do apelo no que diz respeito
à mencionada contrariedade ao artigo 1º da Lei 8.009/90, porquanto a convicção a que chegou o acórdão impugnado, no sentido de que ?
Alinhados esses argumentos e aferido que o primeiro agravante não se desincumbira de comprovar que efetivamente o imóvel está acobertado
pelo manto da impenhorabilidade, a pretensão que formulara almejando que seja acobertado pela intangibilidade assegurada pelo legislador,
tornando-se passível de constrição, não se reveste de lastro material, legitimando que seja mantida a decisão que determinara e preservara a
penhora que o alcançara. O agravo de instrumento, portanto, deve ser desprovido, ficando prejudicado o agravo interno aviado pelos agravantes,
pois o decisório arrostado é agora substituído pelo provimento colegiado? (ID 38212000), decorreu da análise dos fatos e das provas dos autos,
e a apreciação da tese recursal demandaria o reexame do mencionado suporte, providência vedada à luz do enunciado 7 da Súmula do STJ.
III - Ante o exposto, INADMITO o recurso especial. Publique-se. Documento assinado digitalmente Desembargador CRUZ MACEDO Presidente
do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A023
N. 0713882-47.2022.8.07.0001 - RECURSO ESPECIAL - A: SOS INTENSIMED ASSISTENCIA MEDICA LTDA - EPP. Adv(s).:
RS69258 - GABRIELA ROIG PUREZA INDA, RS70093 - MAURICIO FORTUNA DE FREITAS. R: GASTRO DIAGNOSTICO EXAMES
MEDICOS LTDA. Adv(s).: DF30851 - LEANDRO OLIVEIRA GOBBO. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO
FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO:
0713882-47.2022.8.07.0001 RECORRENTE: SOS INTENSIMED ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA - EPP RECORRIDO: GASTRO DIAGNÓSTICO
EXAMES MÉDICOS LTDA DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto contra acórdão proferido pela Sexta Turma Cível deste Tribunal
de Justiça, que assim decidiu (ID 41364976): APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIRO. ÔNUS DA
SUCUMBÊNCIA. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. SÚMULA 303. RESP Nº 1.452.840/SP. STJ. CIÊNCIA DA TRANSMISSÃO DA POSSE.
INSISTÊNCIA DA PARTE EMBARGADA NA MANUTENÇÃO DA PENHORA. RESPONSABILIDADE DA EMBARGADA. Consoante estabelece o
enunciado 303, da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, e orientação firmada no REsp nº 1.452.840/SP (Tema 872), os ônus da sucumbência
devem ser atribuídos ao embargado na hipótese em que, mesmo após a ciência da transmissão da posse, insistir na manutenção da constrição
judicial sobre o bem. Referida decisão está em conformidade com o entendimento exarado pelo Superior Tribunal de Justiça, no regime de
julgamento de recursos repetitivos (REsp 1.452.840/SP - Tema 872), conforme ementa a seguir transcrita: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO
REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. DESCONSTITUIÇÃO DE PENHORA. OFENSA
AO ART. 535 DO CPC/1973 NÃO CONFIGURADA. DISTRIBUIÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. 1.
A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC/1973. 2. "É admissível a oposição
de Embargos de Terceiro fundados em alegação de posse advinda do compromisso de compra e venda de imóveis, ainda que desprovido do
registro" (Súmula 84/STJ). 3. A sucumbência, para fins de arbitramento dos honorários advocatícios, tem por norte a aplicação do princípio da
causalidade. Nesse sentido, a Súmula 303/STJ dispôs especificamente: "Em embargos de terceiro, quem deu causa à constrição indevida deve
arcar com os honorários advocatícios". 4. O adquirente do imóvel, ao não providenciar a transcrição do título na repartição competente, expõe
o bem à indevida constrição judicial em demandas ajuizadas contra o antigo proprietário. As diligências realizadas pelo oficial de Justiça ou
pela parte credora, destinadas à localização de bens, no caso específico daqueles sujeitos a registro (imóveis, veículos), são feitas mediante
consulta aos Cartórios de Imóveis (Detran, no caso de veículos), razão pela qual a desatualização dos dados cadastrais fatalmente acarretará
a efetivação da indevida penhora sobre o bem. 5. Nessas condições, não é lícito que a omissão no cumprimento de um dever legal implique,
em favor da parte negligente, que esta deve ser considerada vencedora na demanda, para efeito de atribuição dos encargos de sucumbência.
6. Conforme expressamente concluiu a Corte Especial do STJ, por ocasião do julgamento dos Embargos de Divergência no REsp 490.605/SC:
"Não pode ser responsabilizado pelos honorários advocatícios o credor que indica à penhora imóvel transferido a terceiro mediante compromisso
de compra e venda não registrado no Cartório de Imóveis. Com a inércia do comprador em proceder ao registro não havia como o exequente
tomar conhecimento de uma possível transmissão de domínio". 7. Para os fins do art. 1040 do CPC/2015 (antigo art. 543-C, § 7º, do CPC/1973),
consolida-se a seguinte tese: "Nos Embargos de Terceiro. cujo pedido foi acolhido para desconstituir a constrição judicial, os honorários
advocatícios serão arbitrados com base no princípio da causalidade, responsabilizando-se o atual proprietário (embargante), se este não atualizou
os dados cadastrais. Os encargos de sucumbência serão suportados pela parte embargada, porém, na hipótese em que esta, depois de tomar
ciência da transmissão do bem, apresentar ou insistir na impugnação ou recurso para manter a penhora sobre o bem cujo domínio foi transferido
para terceiro". 8. Precedentes: AgRg no REsp 1.282.370/PE, Rel. Ministro Benetido Gonçalves, Primeira Turma, DJe 06/03/2012; EDcl nos EDcl
no REsp 375.026/PR, Rel. Ministro Carlos Fernando Mathias (Juiz Federal convocado do TRF 1ª Regidão), Segunda Turma, DJe 15/04/2008;
REsp 724.341/MG, Rel. Ministra Denise Arruda, Primeira Turma, DJ 12/11/2007, p. 158; AgRg no REsp 462.647/SC, Rel. Ministro Castro Meira,
SEGUNDA TURMA, DJ 30/08/2004, p. 244. 9. Na hipótese dos autos, o Tribunal de origem concluiu que "a Fazenda Nacional, ao se opor à
pretensão do terceiro embargante, mesmo quando cristalinas as provas de sua posse sobre o imóvel constrito, atraiu para si a aplicação do
princípio da sucumbência". 10. Recurso Especial desprovido. Acórdão submetido ao julgamento no rito do art. 1036 do CPC/2015 (antigo art.
543-C do CPC/1973) (Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, DJe 5/10/2016). (g.n.). Assim, nos termos do artigo 1.030, inciso I, alínea ?b?, do
Código de Processo Civil, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial. Por fim, determino que todas as publicações referentes à parte recorrida
sejam feitas exclusivamente em nome do advogado Leandro Oliveira Gobbo, OAB/DF 30.848. Publique-se. Documento assinado digitalmente
Desembargador CRUZ MACEDO Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A031
N. 0721716-07.2022.8.07.0000 - RECURSO ESPECIAL - A: RENAN MARCIO COSTA DE CARVALHO. Adv(s).: DF21591 - RENAN
MARCIO COSTA DE CARVALHO. A: M. E. C. M.. Adv(s).: DF30059 - MYRNA BRECKENFELD PIMENTEL; Rep(s).: ANDREIA PEDROSA
CAJUEIRO DE LACERDA. R: M. E. C. M.. Adv(s).: DF30059 - MYRNA BRECKENFELD PIMENTEL; Rep(s).: ANDREIA PEDROSA CAJUEIRO
DE LACERDA. R: RENAN MARCIO COSTA DE CARVALHO. Adv(s).: DF21591 - RENAN MARCIO COSTA DE CARVALHO. T: MINISTERIO
PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE
JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL
(213) PROCESSO: 0721716-07.2022.8.07.0000 RECORRENTE: RENAN MARCIO COSTA DE CARVALHO RECORRIDO: M. E. C. M.
REPRESENTANTE LEGAL: ANDREIA PEDROSA CAJUEIRO DE LACERDA DECISÃO Considerando a afetação pelo Superior Tribunal de
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admissibilidade. O recurso especial não merece prosseguir quanto à apontada ofensa ao artigo 792, incisos III e IV, do CPC. Isso porque a turma
julgadora assentou: Do detido cotejo dos autos subjacentes, afere-se que, efetivamente, o primeiro agravante instituíra como bem de família o
imóvel individualizado como ?Lote nº 19 do Conjunto 17 da QN 05 do Setor Habitacional Riacho Fundo?, com área de 144,50 metros quadr ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ados,
matrícula nº 29.400, do Cartório do 4º Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal[2]. Sucede que aludida instituição perfectibilizara-se
em 09/11/2021, ao passo que o subjacente cumprimento de sentença fora deflagrado em 11/03/2021, havendo sido recebido e determinada a
intimação dos executados, ora agravantes, para pagamento do débito, em 12/04/2021[3], ato processual realizado, quanto ao primeiro agravante,
em 10/09/2021[4]. Ou seja, o primeiro agravante gravara o imóvel como bem de família quando já ciente da existência do executivo deflagrado
em seu desfavor. Sob essa realidade, efetivamente, a conduta levada a efeito pelo primeiro agravante insere-se na preceituação apontada pelo
legislador processual como caracterizadora de fraude à execução. É que, nos termos do disposto no artigo 792, inciso IV, do estatuto processual,
se, ao tempo da alienação ou da oneração do bem, tramitava contra o devedor ação capaz de reduzi-lo à insolvência, resta configurada hipótese de
fraude à execução. Trasladada a disposição legal para o caso concreto, sobeja irrefragável que a instituição insere-se na definição de ?oneração?
destacada pelo legislador, pois grava o imóvel, tornando-o indisponível. Destarte, inviável, sob esse prisma, reconhecer-se a legitimidade da
instituição efetivada pelo primeiro agravante, e, conseguintemente, a impenhorabilidade que pretendera atribuir ao bem, pois perfectibilizada a
indicação quando o executado já possuía ciência do executivo contra si deflagrado, que, registre-se, alcança quantia muito superior ao valor
venal do imóvel em testilha (ID 38212000). Assim, rever tal conclusão demandaria o reexame do conjunto fático-probatório acostado aos autos,
providência vedada a luz do enunciado 7 da Súmula do STJ. O mesmo enunciado recursal obsta o prosseguimento do apelo no que diz respeito
à mencionada contrariedade ao artigo 1º da Lei 8.009/90, porquanto a convicção a que chegou o acórdão impugnado, no sentido de que ?
Alinhados esses argumentos e aferido que o primeiro agravante não se desincumbira de comprovar que efetivamente o imóvel está acobertado
pelo manto da impenhorabilidade, a pretensão que formulara almejando que seja acobertado pela intangibilidade assegurada pelo legislador,
tornando-se passível de constrição, não se reveste de lastro material, legitimando que seja mantida a decisão que determinara e preservara a
penhora que o alcançara. O agravo de instrumento, portanto, deve ser desprovido, ficando prejudicado o agravo interno aviado pelos agravantes,
pois o decisório arrostado é agora substituído pelo provimento colegiado? (ID 38212000), decorreu da análise dos fatos e das provas dos autos,
e a apreciação da tese recursal demandaria o reexame do mencionado suporte, providência vedada à luz do enunciado 7 da Súmula do STJ.
III - Ante o exposto, INADMITO o recurso especial. Publique-se. Documento assinado digitalmente Desembargador CRUZ MACEDO Presidente
do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A023
N. 0713882-47.2022.8.07.0001 - RECURSO ESPECIAL - A: SOS INTENSIMED ASSISTENCIA MEDICA LTDA - EPP. Adv(s).:
RS69258 - GABRIELA ROIG PUREZA INDA, RS70093 - MAURICIO FORTUNA DE FREITAS. R: GASTRO DIAGNOSTICO EXAMES
MEDICOS LTDA. Adv(s).: DF30851 - LEANDRO OLIVEIRA GOBBO. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO
FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO:
0713882-47.2022.8.07.0001 RECORRENTE: SOS INTENSIMED ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA - EPP RECORRIDO: GASTRO DIAGNÓSTICO
EXAMES MÉDICOS LTDA DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto contra acórdão proferido pela Sexta Turma Cível deste Tribunal
de Justiça, que assim decidiu (ID 41364976): APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIRO. ÔNUS DA
SUCUMBÊNCIA. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. SÚMULA 303. RESP Nº 1.452.840/SP. STJ. CIÊNCIA DA TRANSMISSÃO DA POSSE.
INSISTÊNCIA DA PARTE EMBARGADA NA MANUTENÇÃO DA PENHORA. RESPONSABILIDADE DA EMBARGADA. Consoante estabelece o
enunciado 303, da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, e orientação firmada no REsp nº 1.452.840/SP (Tema 872), os ônus da sucumbência
devem ser atribuídos ao embargado na hipótese em que, mesmo após a ciência da transmissão da posse, insistir na manutenção da constrição
judicial sobre o bem. Referida decisão está em conformidade com o entendimento exarado pelo Superior Tribunal de Justiça, no regime de
julgamento de recursos repetitivos (REsp 1.452.840/SP - Tema 872), conforme ementa a seguir transcrita: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO
REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. DESCONSTITUIÇÃO DE PENHORA. OFENSA
AO ART. 535 DO CPC/1973 NÃO CONFIGURADA. DISTRIBUIÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. 1.
A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC/1973. 2. "É admissível a oposição
de Embargos de Terceiro fundados em alegação de posse advinda do compromisso de compra e venda de imóveis, ainda que desprovido do
registro" (Súmula 84/STJ). 3. A sucumbência, para fins de arbitramento dos honorários advocatícios, tem por norte a aplicação do princípio da
causalidade. Nesse sentido, a Súmula 303/STJ dispôs especificamente: "Em embargos de terceiro, quem deu causa à constrição indevida deve
arcar com os honorários advocatícios". 4. O adquirente do imóvel, ao não providenciar a transcrição do título na repartição competente, expõe
o bem à indevida constrição judicial em demandas ajuizadas contra o antigo proprietário. As diligências realizadas pelo oficial de Justiça ou
pela parte credora, destinadas à localização de bens, no caso específico daqueles sujeitos a registro (imóveis, veículos), são feitas mediante
consulta aos Cartórios de Imóveis (Detran, no caso de veículos), razão pela qual a desatualização dos dados cadastrais fatalmente acarretará
a efetivação da indevida penhora sobre o bem. 5. Nessas condições, não é lícito que a omissão no cumprimento de um dever legal implique,
em favor da parte negligente, que esta deve ser considerada vencedora na demanda, para efeito de atribuição dos encargos de sucumbência.
6. Conforme expressamente concluiu a Corte Especial do STJ, por ocasião do julgamento dos Embargos de Divergência no REsp 490.605/SC:
"Não pode ser responsabilizado pelos honorários advocatícios o credor que indica à penhora imóvel transferido a terceiro mediante compromisso
de compra e venda não registrado no Cartório de Imóveis. Com a inércia do comprador em proceder ao registro não havia como o exequente
tomar conhecimento de uma possível transmissão de domínio". 7. Para os fins do art. 1040 do CPC/2015 (antigo art. 543-C, § 7º, do CPC/1973),
consolida-se a seguinte tese: "Nos Embargos de Terceiro. cujo pedido foi acolhido para desconstituir a constrição judicial, os honorários
advocatícios serão arbitrados com base no princípio da causalidade, responsabilizando-se o atual proprietário (embargante), se este não atualizou
os dados cadastrais. Os encargos de sucumbência serão suportados pela parte embargada, porém, na hipótese em que esta, depois de tomar
ciência da transmissão do bem, apresentar ou insistir na impugnação ou recurso para manter a penhora sobre o bem cujo domínio foi transferido
para terceiro". 8. Precedentes: AgRg no REsp 1.282.370/PE, Rel. Ministro Benetido Gonçalves, Primeira Turma, DJe 06/03/2012; EDcl nos EDcl
no REsp 375.026/PR, Rel. Ministro Carlos Fernando Mathias (Juiz Federal convocado do TRF 1ª Regidão), Segunda Turma, DJe 15/04/2008;
REsp 724.341/MG, Rel. Ministra Denise Arruda, Primeira Turma, DJ 12/11/2007, p. 158; AgRg no REsp 462.647/SC, Rel. Ministro Castro Meira,
SEGUNDA TURMA, DJ 30/08/2004, p. 244. 9. Na hipótese dos autos, o Tribunal de origem concluiu que "a Fazenda Nacional, ao se opor à
pretensão do terceiro embargante, mesmo quando cristalinas as provas de sua posse sobre o imóvel constrito, atraiu para si a aplicação do
princípio da sucumbência". 10. Recurso Especial desprovido. Acórdão submetido ao julgamento no rito do art. 1036 do CPC/2015 (antigo art.
543-C do CPC/1973) (Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, DJe 5/10/2016). (g.n.). Assim, nos termos do artigo 1.030, inciso I, alínea ?b?, do
Código de Processo Civil, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial. Por fim, determino que todas as publicações referentes à parte recorrida
sejam feitas exclusivamente em nome do advogado Leandro Oliveira Gobbo, OAB/DF 30.848. Publique-se. Documento assinado digitalmente
Desembargador CRUZ MACEDO Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A031
N. 0721716-07.2022.8.07.0000 - RECURSO ESPECIAL - A: RENAN MARCIO COSTA DE CARVALHO. Adv(s).: DF21591 - RENAN
MARCIO COSTA DE CARVALHO. A: M. E. C. M.. Adv(s).: DF30059 - MYRNA BRECKENFELD PIMENTEL; Rep(s).: ANDREIA PEDROSA
CAJUEIRO DE LACERDA. R: M. E. C. M.. Adv(s).: DF30059 - MYRNA BRECKENFELD PIMENTEL; Rep(s).: ANDREIA PEDROSA CAJUEIRO
DE LACERDA. R: RENAN MARCIO COSTA DE CARVALHO. Adv(s).: DF21591 - RENAN MARCIO COSTA DE CARVALHO. T: MINISTERIO
PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE
JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL
(213) PROCESSO: 0721716-07.2022.8.07.0000 RECORRENTE: RENAN MARCIO COSTA DE CARVALHO RECORRIDO: M. E. C. M.
REPRESENTANTE LEGAL: ANDREIA PEDROSA CAJUEIRO DE LACERDA DECISÃO Considerando a afetação pelo Superior Tribunal de
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