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do advogado LUCAS SANTOS RIETHER
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Identificação
Nº Processo: 0700240-80.2022.8.07.0009
Classe: RECURSO ESPECIAL (213)
Partes e Advogados
Nome: do advogado LUCA *** do advogado LUCAS SANTOS RIETHER
Advogados e OAB
Advogado: LUCAS SANT *** LUCAS SANTOS RIETHER
Valores e Datas
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Edição nº 42/2023 Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 3 de março de 2023
direito real de habitação no único bem imóvel a ser inventariado e no qual residia com seu companheiro à época da abertura da sucessão, seja em
razão do direito constitucional à moradia, seja por razões de ordem humanitária e social, já que não se pode negar a existência de vínculo afetivo
e psicológico estabelecido com o imóvel durante a convivência marital. Nesse sentido, aponta, ainda, divergência jurisprudencia ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. l com julgado
do TJPR; b) artigo 628, §2º, do Código de Processo Civil, pleiteando seja determinada a reserva do quinhão do bem em ação de inventário,
independente de risco de dilapidação do patrimônio; c) artigo 489, § 1º, incisos IV e VI, do CPC, argumentando que a turma julgadora, mesmo
instada a fazê-lo, por intermédio dos embargos de declaração, não sanou os vícios apontados, ficando caracterizada a deficiência na prestação
jurisdicional. Ao final, pede que todas as publicações sejam realizadas, exclusivamente, em nome do advogado LUCAS SANTOS RIETHER
AZOUBEL, OAB/DF 43.487 (ID 41688312). II ? O recurso é tempestivo, preparo regular, as partes são legítimas e está presente o interesse
em recorrer. Passo ao exame dos pressupostos constitucionais de admissibilidade. O recurso especial não merece prosseguir quanto à suposta
ofensa aos artigos 1.831 do Código Civil, 7º, parágrafo único, da Lei 9.278/96, e 628, §2º, do CPC, bem como em relação à apontada divergência
de entendimento, porquanto a orientação jurisprudencial da Corte Superior é no sentido de que é vedado rever o deferimento ou indeferimento de
liminar ou de antecipação da tutela antecipada em razão do enunciado 735 da Súmula do STF. A propósito, confiram-se: AGRAVO INTERNO NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C REINTEGRAÇÃO DE POSSE E
PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. MEDIDA CAUTELAR. DEFERIDA. BLOQUEIO DE CRÉDITO FINANCEIRO. GARANTIA DO JUÍZO.
REEXAME DO MÉRITO DA DECISÃO QUE DEFERIU MEDIDA LIMINAR. RECURSO ESPECIAL. INCABÍVEL. SÚMULA N. 735 DO STF POR
ANALOGIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Em razão da natureza precária da decisão que defere ou indefere liminar ou daquela que
julga a antecipação da tutela, revela-se inadequada a interposição de recurso especial que tenha por objetivo rediscutir a correção do mérito
das referidas decisões, por não se tratar de pronunciamento definitivo do Tribunal estadual, atraindo, por analogia, a incidência da Súmula n.
735 do STF. 2. O Superior Tribunal de Justiça, excepcionalmente, admite a interposição de recurso especial contra acórdão que decide sobre
pedido de antecipação da tutela, para, tão somente, discutir eventual ofensa aos próprios dispositivos legais que disciplinam a matéria da tutela
provisória descrita no art. 300 do CPC, o que não ocorre nos autos. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.002.185/CE, relator Ministro
João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 15/12/2022). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO
NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC/2015. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE E ERRO MATERIAL NÃO
VERIFICADOS. OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE. OBRIGAÇÃO DE FAZER. TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR. COBERTURA DEVIDA.
ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. MÉRITO DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 735/STF. (...) 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de
Justiça entende que não é cabível recurso especial para reexaminar decisão que defere ou indefere liminar ou antecipação de tutela, haja vista
a natureza precária da decisão, a teor do que dispõe a Súmula nº 735/STF. 4. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgInt no AREsp
n. 1.814.741/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 28/3/2022, DJe de 31/3/2022). No tocante ao dissenso
pretoriano indicado, segundo a Corte Superior, ?Prejudicada a análise de divergência jurisprudencial quanto à matéria a respeito da qual a
tese sustentada foi afastada no exame do recurso especial pela alínea a do permissivo constitucional ou sobre a qual houve a aplicação de
óbice sumular? (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.986.324/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 29/8/2022, DJe de
1/9/2022). Melhor sorte não colhe o apelo em relação à mencionada contrariedade ao artigo 489, § 1º, incisos IV e VI, do CPC, pois de acordo
com o entendimento jurisprudencial pacífico da Corte Superior: ?Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado
corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, inexiste violação do art. 489, II, § 1º, do CPC/2015? (REsp n.
2.009.207/MS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 8/11/2022, DJe de 21/11/2022). Por fim, determino que todas as
publicações relativas à recorrente sejam realizadas, exclusivamente, em nome do advogado LUCAS SANTOS RIETHER AZOUBEL, OAB/DF
43.487 (ID 41688312). III ? Ante o exposto, INADMITO o recurso especial. Publique-se. Documento assinado digitalmente Desembargador CRUZ
MACEDO Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A025
N. 0700240-80.2022.8.07.0009 - RECURSO ESPECIAL - A: VALDECI COSTA SILVA. Adv(s).: DF58227 - MARCO ANTONIO GOMES
MARTINS. R: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: MINISTERIO
PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213)
PROCESSO: 0700240-80.2022.8.07.0009 RECORRENTE: VALDECI COSTA SILVA RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO
FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS DECISÃO I - Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea ?a?,
da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Segunda Turma Criminal deste Tribunal de Justiça, cuja ementa encontra-se redigida
nos seguintes termos: APELAÇÃO CRIMINAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECEPTAÇÃO. ART. 180, CAPUT, DO CP. PEDIDO DE
ABSOLVIÇÃO. POSSE DO RÉU. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. ORIGEM ILÍCITA DO BEM. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA
DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. IMPOSSIBILIDADE. REINCIDÊNCIA EM CRIME DOLOSO. RECURSO CONHECIDO E
DESPROVIDO. 1. Nos crimes de receptação, inverte-se o ônus da prova se o objeto do crime é apreendido na posse do réu (art. 156 do CPP). 2. Há
dolo do agente no caso, em razão das circunstâncias fáticas constantes dos autos, porquanto não foi apresentado nenhuma prova demonstrando a
sua boa-fé, sendo inviável que seja acolhido o pleito absolutório. 3. Fica impossibilitada a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas
de direitos, bem como a suspensão condicional da pena quando o réu for reincidente não específico, pois a sua reincidência em crime doloso
impossibilita tais benefícios, conforme art. 44, inciso II, e art. 77, inciso I, tudo do Código Penal. 4. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
O recorrente alega violação ao artigo 44, § 3º, do Código Penal, defendendo a possiblidade de substituição da pena privativa de liberdade por
restritivas de direitos nos casos de reincidência simples. II - O recurso é tempestivo, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer.
Passo à análise dos pressupostos constitucionais de admissibilidade. O recurso especial não deve ser admitido quanto ao suposto malferimento
ao artigo 44, § 3º, do Código Penal. Isso porque o entendimento da turma julgadora se encontra em sintonia com o sufragado pela Corte
Superior, senão vejamos: PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. POSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR
RESTRITIVAS DE DIREITOS. REINCIDÊNCIA E ELEMENTOS CONCRETOS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Segundo o art. 44
do CP, as penas restritivas de direitos substituem as privativas de liberdade, quando: (i) aplicada pena privativa de liberdade não superior a quatro
anos e o crime não for cometido com violência ou grave ameaça à pessoa ou, qualquer que seja a pena aplicada, se o crime for culposo; (ii) o
réu não for reincidente em crime doloso; (iii) a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do condenado, bem como os
motivos e as circunstâncias indicarem que essa substituição seja suficiente. 2. Nessa linha, o art. 44, § 3º, do Código Penal possibilita a concessão
da substituição da pena ao condenado reincidente, desde que atendidos dois requisitos cumulativos: a medida seja socialmente recomendável,
em face de condenação anterior, e a reincidência não se tenha operado em virtude da prática do mesmo crime, isto é, não seja reincidência
específica. 3. No presente caso, embora estabelecida a pena definitiva menor que 4 anos (3 anos e 6 meses de reclusão), o acusado é reincidente,
houve a consideração das graves circunstância do crime praticado, além de ter sido condenado em outra ação penal por tráfico, tudo a vedar a
substituição da pena por restritiva de direitos, de acordo com o disposto no art. 44 do Código Penal, uma vez que demonstra que a medida não
se mostra socialmente recomendável, nem suficiente para a prevenção e repressão do crime. 4. Agravo regimental não provido (AgRg no AgRg
nos EDcl no AREsp n. 2.166.375/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 8/11/2022, DJe de 16/11/2022).
Com efeito, ?Aplica-se, à espécie, o enunciado da Súmula n. 83/STJ: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação
do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida." Ressalte-se que o teor do referido enunciado aplica-se, inclusive, aos recursos
especiais interpostos com fundamento em ambas as alíneas a e c do permissivo constitucional? (AgInt no REsp n. 1.991.093/RJ, relator Ministro
Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 24/10/2022, DJe de 27/10/2022). III - Ante o exposto, INADMITO o recurso especial. Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador CRUZ MACEDO Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A030
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direito real de habitação no único bem imóvel a ser inventariado e no qual residia com seu companheiro à época da abertura da sucessão, seja em
razão do direito constitucional à moradia, seja por razões de ordem humanitária e social, já que não se pode negar a existência de vínculo afetivo
e psicológico estabelecido com o imóvel durante a convivência marital. Nesse sentido, aponta, ainda, divergência jurisprudencia ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. l com julgado
do TJPR; b) artigo 628, §2º, do Código de Processo Civil, pleiteando seja determinada a reserva do quinhão do bem em ação de inventário,
independente de risco de dilapidação do patrimônio; c) artigo 489, § 1º, incisos IV e VI, do CPC, argumentando que a turma julgadora, mesmo
instada a fazê-lo, por intermédio dos embargos de declaração, não sanou os vícios apontados, ficando caracterizada a deficiência na prestação
jurisdicional. Ao final, pede que todas as publicações sejam realizadas, exclusivamente, em nome do advogado LUCAS SANTOS RIETHER
AZOUBEL, OAB/DF 43.487 (ID 41688312). II ? O recurso é tempestivo, preparo regular, as partes são legítimas e está presente o interesse
em recorrer. Passo ao exame dos pressupostos constitucionais de admissibilidade. O recurso especial não merece prosseguir quanto à suposta
ofensa aos artigos 1.831 do Código Civil, 7º, parágrafo único, da Lei 9.278/96, e 628, §2º, do CPC, bem como em relação à apontada divergência
de entendimento, porquanto a orientação jurisprudencial da Corte Superior é no sentido de que é vedado rever o deferimento ou indeferimento de
liminar ou de antecipação da tutela antecipada em razão do enunciado 735 da Súmula do STF. A propósito, confiram-se: AGRAVO INTERNO NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C REINTEGRAÇÃO DE POSSE E
PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. MEDIDA CAUTELAR. DEFERIDA. BLOQUEIO DE CRÉDITO FINANCEIRO. GARANTIA DO JUÍZO.
REEXAME DO MÉRITO DA DECISÃO QUE DEFERIU MEDIDA LIMINAR. RECURSO ESPECIAL. INCABÍVEL. SÚMULA N. 735 DO STF POR
ANALOGIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Em razão da natureza precária da decisão que defere ou indefere liminar ou daquela que
julga a antecipação da tutela, revela-se inadequada a interposição de recurso especial que tenha por objetivo rediscutir a correção do mérito
das referidas decisões, por não se tratar de pronunciamento definitivo do Tribunal estadual, atraindo, por analogia, a incidência da Súmula n.
735 do STF. 2. O Superior Tribunal de Justiça, excepcionalmente, admite a interposição de recurso especial contra acórdão que decide sobre
pedido de antecipação da tutela, para, tão somente, discutir eventual ofensa aos próprios dispositivos legais que disciplinam a matéria da tutela
provisória descrita no art. 300 do CPC, o que não ocorre nos autos. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.002.185/CE, relator Ministro
João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 15/12/2022). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO
NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC/2015. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE E ERRO MATERIAL NÃO
VERIFICADOS. OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE. OBRIGAÇÃO DE FAZER. TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR. COBERTURA DEVIDA.
ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. MÉRITO DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 735/STF. (...) 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de
Justiça entende que não é cabível recurso especial para reexaminar decisão que defere ou indefere liminar ou antecipação de tutela, haja vista
a natureza precária da decisão, a teor do que dispõe a Súmula nº 735/STF. 4. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgInt no AREsp
n. 1.814.741/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 28/3/2022, DJe de 31/3/2022). No tocante ao dissenso
pretoriano indicado, segundo a Corte Superior, ?Prejudicada a análise de divergência jurisprudencial quanto à matéria a respeito da qual a
tese sustentada foi afastada no exame do recurso especial pela alínea a do permissivo constitucional ou sobre a qual houve a aplicação de
óbice sumular? (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.986.324/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 29/8/2022, DJe de
1/9/2022). Melhor sorte não colhe o apelo em relação à mencionada contrariedade ao artigo 489, § 1º, incisos IV e VI, do CPC, pois de acordo
com o entendimento jurisprudencial pacífico da Corte Superior: ?Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado
corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, inexiste violação do art. 489, II, § 1º, do CPC/2015? (REsp n.
2.009.207/MS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 8/11/2022, DJe de 21/11/2022). Por fim, determino que todas as
publicações relativas à recorrente sejam realizadas, exclusivamente, em nome do advogado LUCAS SANTOS RIETHER AZOUBEL, OAB/DF
43.487 (ID 41688312). III ? Ante o exposto, INADMITO o recurso especial. Publique-se. Documento assinado digitalmente Desembargador CRUZ
MACEDO Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A025
N. 0700240-80.2022.8.07.0009 - RECURSO ESPECIAL - A: VALDECI COSTA SILVA. Adv(s).: DF58227 - MARCO ANTONIO GOMES
MARTINS. R: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: MINISTERIO
PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213)
PROCESSO: 0700240-80.2022.8.07.0009 RECORRENTE: VALDECI COSTA SILVA RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO
FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS DECISÃO I - Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea ?a?,
da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Segunda Turma Criminal deste Tribunal de Justiça, cuja ementa encontra-se redigida
nos seguintes termos: APELAÇÃO CRIMINAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECEPTAÇÃO. ART. 180, CAPUT, DO CP. PEDIDO DE
ABSOLVIÇÃO. POSSE DO RÉU. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. ORIGEM ILÍCITA DO BEM. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA
DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. IMPOSSIBILIDADE. REINCIDÊNCIA EM CRIME DOLOSO. RECURSO CONHECIDO E
DESPROVIDO. 1. Nos crimes de receptação, inverte-se o ônus da prova se o objeto do crime é apreendido na posse do réu (art. 156 do CPP). 2. Há
dolo do agente no caso, em razão das circunstâncias fáticas constantes dos autos, porquanto não foi apresentado nenhuma prova demonstrando a
sua boa-fé, sendo inviável que seja acolhido o pleito absolutório. 3. Fica impossibilitada a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas
de direitos, bem como a suspensão condicional da pena quando o réu for reincidente não específico, pois a sua reincidência em crime doloso
impossibilita tais benefícios, conforme art. 44, inciso II, e art. 77, inciso I, tudo do Código Penal. 4. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
O recorrente alega violação ao artigo 44, § 3º, do Código Penal, defendendo a possiblidade de substituição da pena privativa de liberdade por
restritivas de direitos nos casos de reincidência simples. II - O recurso é tempestivo, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer.
Passo à análise dos pressupostos constitucionais de admissibilidade. O recurso especial não deve ser admitido quanto ao suposto malferimento
ao artigo 44, § 3º, do Código Penal. Isso porque o entendimento da turma julgadora se encontra em sintonia com o sufragado pela Corte
Superior, senão vejamos: PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. POSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR
RESTRITIVAS DE DIREITOS. REINCIDÊNCIA E ELEMENTOS CONCRETOS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Segundo o art. 44
do CP, as penas restritivas de direitos substituem as privativas de liberdade, quando: (i) aplicada pena privativa de liberdade não superior a quatro
anos e o crime não for cometido com violência ou grave ameaça à pessoa ou, qualquer que seja a pena aplicada, se o crime for culposo; (ii) o
réu não for reincidente em crime doloso; (iii) a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do condenado, bem como os
motivos e as circunstâncias indicarem que essa substituição seja suficiente. 2. Nessa linha, o art. 44, § 3º, do Código Penal possibilita a concessão
da substituição da pena ao condenado reincidente, desde que atendidos dois requisitos cumulativos: a medida seja socialmente recomendável,
em face de condenação anterior, e a reincidência não se tenha operado em virtude da prática do mesmo crime, isto é, não seja reincidência
específica. 3. No presente caso, embora estabelecida a pena definitiva menor que 4 anos (3 anos e 6 meses de reclusão), o acusado é reincidente,
houve a consideração das graves circunstância do crime praticado, além de ter sido condenado em outra ação penal por tráfico, tudo a vedar a
substituição da pena por restritiva de direitos, de acordo com o disposto no art. 44 do Código Penal, uma vez que demonstra que a medida não
se mostra socialmente recomendável, nem suficiente para a prevenção e repressão do crime. 4. Agravo regimental não provido (AgRg no AgRg
nos EDcl no AREsp n. 2.166.375/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 8/11/2022, DJe de 16/11/2022).
Com efeito, ?Aplica-se, à espécie, o enunciado da Súmula n. 83/STJ: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação
do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida." Ressalte-se que o teor do referido enunciado aplica-se, inclusive, aos recursos
especiais interpostos com fundamento em ambas as alíneas a e c do permissivo constitucional? (AgInt no REsp n. 1.991.093/RJ, relator Ministro
Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 24/10/2022, DJe de 27/10/2022). III - Ante o exposto, INADMITO o recurso especial. Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador CRUZ MACEDO Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A030
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