Processo ativo
do advogado Marconi Medeiros Marques de Oliveira, OAB/DF 23.360, conforme requerido em ID 43376152. Publique-se.
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Identificação
Nº Processo: 0715361-78.2022.8.07.0000
Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) PROCESSO: 0715361-78.2022.8.07.0000 AGRAVANTE: DISTRITO FEDERAL
Partes e Advogados
Nome: do advogado Marconi Medeiros Marques de Oliveira, OAB/DF *** do advogado Marconi Medeiros Marques de Oliveira, OAB/DF 23.360, conforme requerido em ID 43376152. Publique-se.
Advogados e OAB
Advogado: Marconi Medeiros Marques de Oliveira, OAB/DF 23.36 *** Marconi Medeiros Marques de Oliveira, OAB/DF 23.360, conforme requerido em ID 43376152. Publique-se.
Valores e Datas
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Edição nº 42/2023 Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 3 de março de 2023
PRESIDÊNCIA CLASSE: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) PROCESSO: 0715361-78.2022.8.07.0000 AGRAVANTE: DISTRITO FEDERAL
AGRAVADO: FLAVIA LIMA DA SILVA, MARCONI MEDEIROS MARQUES DE OLIVEIRA DECISÃO Trata-se de agravo interno interposto pelo
DISTRITO FEDERAL contra decisão desta Presidência que inadmitiu os recursos especial e extraordinário por ele manejados (ID 39859684).
Alega, em suma, que as matérias agitadas nos apelos ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. dizem respeito à distinção entre o caso concreto e a tese fixada no Tema 880 pelo STJ,
bem como ao debate a ser dirimido pelo STF no RE 1.317.982 (Tema 1.170), sob a sistemática da repercussão geral. Repisa a necessidade de
observância dos Temas 905 do STJ (item 4) e 733 do STF no presente feito. Contrarrazões ID 43376152. É o relatório. Com efeito, não há previsão
de competência do Presidente descrita em lei para apreciar agravo interno manejado contra decisão que inadmite os recursos constitucionais,
como se pode inferir do dispositivo extraído do Código de Processo Civil abaixo colacionado: Art. 1.030. Recebida a petição do recurso pela
secretaria do tribunal, o recorrido será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual os autos serão conclusos
ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, que deverá: I ? negar seguimento: a) a recurso extraordinário que discuta questão
constitucional à qual o Supremo Tribunal Federal não tenha reconhecido a existência de repercussão geral ou a recurso extraordinário interposto
contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Supremo Tribunal Federal exarado no regime de repercussão geral; b) a
recurso extraordinário ou a recurso especial interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Supremo Tribunal
Federal ou do Superior Tribunal de Justiça, respectivamente, exarado no regime de julgamento de recursos repetitivos; II ? encaminhar o processo
ao órgão julgador para realização do juízo de retratação, se o acórdão recorrido divergir do entendimento do Supremo Tribunal Federal ou do
Superior Tribunal de Justiça exarado, conforme o caso, nos regimes de repercussão geral ou de recursos repetitivos; III ? sobrestar o recurso
que versar sobre controvérsia de caráter repetitivo ainda não decidida pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça,
conforme se trate de matéria constitucional ou infraconstitucional; IV ? selecionar o recurso como representativo de controvérsia constitucional
ou infraconstitucional, nos termos do § 6º do art. 1.036; V ? realizar o juízo de admissibilidade e, se positivo, remeter o feito ao Supremo Tribunal
Federal ou ao Superior Tribunal de Justiça, desde que: a) o recurso ainda não tenha sido submetido ao regime de repercussão geral ou de
julgamento de recursos repetitivos; b) o recurso tenha sido selecionado como representativo da controvérsia; ou c) o tribunal recorrido tenha
refutado o juízo de retratação. § 1º Da decisão de inadmissibilidade proferida com fundamento no inciso V caberá agravo ao tribunal superior,
nos termos do art. 1.042. § 2º Da decisão proferida com fundamento nos incisos I e III caberá agravo interno, nos termos do art. 1.021. (g.n.).
O Regimento Interno deste Tribunal de Justiça também não oferece guarida à pretensão da parte agravante: Art. 266. Caberá também agravo
interno das decisões do Presidente do Tribunal nos casos de: I - suspensão de segurança; II - negativa de seguimento a recurso extraordinário
e especial, na forma do art. 1.030, § 2º, do Código de Processo Civil; III - sobrestamento de recursos extraordinário e especial, na forma do art.
1.030, § 2º, do Código de Processo Civil; IV - pedido de concessão de efeito suspensivo nos recursos extraordinário e especial sobrestados, na
forma do art. 1.037 do Código de Processo Civil; V - pedido a que se refere o art. 1.036, § 2º, do Código de Processo Civil. Não obstante, em
detida análise dos autos, observa-se que os apelos excepcionais aviados pelo DISTRITO FEDERAL versam a respeito da alteração do índice
de correção monetária já definidos em sentença transitada em julgado, matéria afetada pelo Supremo Tribunal no RE 1.317.982 (Tema 1.170),
no qual se uniformizará entendimento acerca da ?validade dos juros moratórios aplicáveis nas condenações da Fazenda Pública, em virtude
da tese firmada no RE 870.947 (Tema 810), na execução de título judicial que tenha fixado expressamente índice diverso?. O Superior Tribunal
de Justiça, por sua vez, através de recentes e reiteradas decisões proferidas pela Ministra Presidente MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA,
vem determinando, nesta hipótese, o retorno dos autos à origem para que permaneçam sobrestados até a publicação do acórdão paradigma do
Tema 1.170/STF, a fim de evitar provimentos jurisdicionais dissonantes entre o STJ e o STF, e de modo a privilegiar os princípios da economia
processual, da celeridade, da duração razoável do processo, da isonomia, e da efetividade. Nesse sentido: REsp 2.030.999/DF, REsp 2.030.688/
DF, Aresp 2.231.670/SP, REsp 2.035.844/DF. Logo, revogo a decisão de ID 39859684, declaro prejudicado o agravo interno de ID 42276275
e, em atenção à orientação da Corte Superior, nos termos do artigo 1.030, inciso III, do CPC, remeto os autos à COREC para que mantenha
sobrestados os recursos especial e extraordinário. Por fim, determino que todas as publicações e intimações referentes à parte recorrida sejam
realizadas em nome do advogado Marconi Medeiros Marques de Oliveira, OAB/DF 23.360, conforme requerido em ID 43376152. Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador CRUZ MACEDO Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A031
N. 0715675-24.2022.8.07.0000 - RECURSO ESPECIAL - A: LUIS FERNANDO DECANINI. A: AFONSO DECANINI NETO. Adv(s).:
MT9993 - LUIS FERNANDO DECANINI. R: BANCO DO BRASIL S/A. Adv(s).: DF46407 - GUSTAVO DIEGO GALVAO FONSECA. Poder Judiciário
da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE:
RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0715675-24.2022.8.07.0000 RECORRENTES: LUÍS FERNANDO DECANINI, AFONSO DECANINI
NETO RECORRIDO: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO I ? Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso
III, alíneas ?a? e ?c?, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Quarta Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a
seguinte: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. POSSIBILIDADE DE DISPENSA
DA CAUÇÃO PARA LEVANTAMENTO DE VALORES DEPOSITADOS EM JUÍZO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VERBA DE NATUREZA
ALIMENTAR. RISCO DE DIFÍCIL OU INCERTA REPARAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA. 1. Em que pese o cumprimento
provisório de honorários advocatícios configurar hipótese de débito de natureza alimentar (CPC 521, I), a exigência de caução será mantida
quando da dispensa puder resultar manifesto risco de grave dano de difícil ou incerta reparação (CPC 521, parágrafo único). 2. Na hipótese, o valor
pretendido, qual seja, R$ 773.305,06 (setecentos e setenta e três mil, trezentos e cinco reais e seis centavos), representa elevada monta, o que
pode inviabilizar a reparação do prejuízo caso haja modificação da sentença exequenda, razão pela qual é devida a caução para o levantamento
do depósito judicial. 3. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. Os recorrentes sustentam que o acórdão recorrido contrariou os artigos
14, e 22, §4º, ambos da Lei 8.906/1994, e 521, incisos I e III, do Código de Processo Civil, porque, em virtude de sua natureza alimentar, é
possível destaque e levantamento dos honorários advocatícios no percentual contratado, sem a prestação de caução. Nesse sentido, aponta
divergência pretoriana com julgados da Corte Superior. II ? O recurso é tempestivo, o preparo é regular, as partes são legítimas e está presente o
interesse em recorrer. Analisando os pressupostos constitucionais de admissibilidade, constata-se que o recurso especial não deve ser admitido
quanto às suscitadas ofensas aos artigos 14, e 22, §4º, ambos da Lei 8.906/1994, e 521, incisos I e III, do CPC, e em relação ao respectivo
dissenso interpretativo. Com efeito, a Corte Superior também entende que o ?depósito judicial do valor previsto no art. 520, §3º, do CPC/15,
tem por finalidade isentar o executado da multa e dos honorários advocatícios, funciona como uma espécie de garantia de que não haverá
a prática de atos de invasão patrimonial na fase provisória da execução e poderá ser levantado, como regra, mediante prestação de caução
suficiente e idônea? (REsp n. 1.942.671/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 21/9/2021, DJe de 23/9/2021). No
mesmo sentido, as seguintes decisões monocráticas: PETIÇÃO 15661/SP, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, DJ-e de 9/2/2023; e
PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA 4341/MT, Relator Ministro OG FERNANDES, DJ-e de 27/01/2023. Estando o acórdão em sintonia com a
jurisprudência do STJ, ?A Súmula n. 83 do STJ aplica-se aos recursos especiais interpostos com fundamento tanto na alínea "c" quanto na alínea
"a" do permissivo constitucional? (AgInt no REsp n. 1.814.461/MA, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 28/11/2022,
DJe de 5/12/2022). III ? Ante o exposto, INADMITO o recurso especial. Publique-se. Documento assinado digitalmente Desembargador CRUZ
MACEDO Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A015
N. 0702081-54.2020.8.07.0018 - RECURSO ESPECIAL - A: DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: KELVIA
ISAURA DE AZEVEDO LIMA DE OLIVEIRA. Adv(s).: DF64344 - CRISTINA MARIA PINTO DOS REIS CRUZ, DF59896 - KATIANA SILVA
FROTA. T: SECRETARIO DE ESTADO DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: DIRETOR DO HOSPITAL
REGIONAL DA ASA NORTE - HRAN. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO
FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO:
0702081-54.2020.8.07.0018 RECORRENTE: DISTRITO FEDERAL RECORRIDA: KÉLVIA ISAURA DE AZEVEDO LIMA DE OLIVEIRA DECISÃO
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PRESIDÊNCIA CLASSE: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) PROCESSO: 0715361-78.2022.8.07.0000 AGRAVANTE: DISTRITO FEDERAL
AGRAVADO: FLAVIA LIMA DA SILVA, MARCONI MEDEIROS MARQUES DE OLIVEIRA DECISÃO Trata-se de agravo interno interposto pelo
DISTRITO FEDERAL contra decisão desta Presidência que inadmitiu os recursos especial e extraordinário por ele manejados (ID 39859684).
Alega, em suma, que as matérias agitadas nos apelos ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. dizem respeito à distinção entre o caso concreto e a tese fixada no Tema 880 pelo STJ,
bem como ao debate a ser dirimido pelo STF no RE 1.317.982 (Tema 1.170), sob a sistemática da repercussão geral. Repisa a necessidade de
observância dos Temas 905 do STJ (item 4) e 733 do STF no presente feito. Contrarrazões ID 43376152. É o relatório. Com efeito, não há previsão
de competência do Presidente descrita em lei para apreciar agravo interno manejado contra decisão que inadmite os recursos constitucionais,
como se pode inferir do dispositivo extraído do Código de Processo Civil abaixo colacionado: Art. 1.030. Recebida a petição do recurso pela
secretaria do tribunal, o recorrido será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual os autos serão conclusos
ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, que deverá: I ? negar seguimento: a) a recurso extraordinário que discuta questão
constitucional à qual o Supremo Tribunal Federal não tenha reconhecido a existência de repercussão geral ou a recurso extraordinário interposto
contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Supremo Tribunal Federal exarado no regime de repercussão geral; b) a
recurso extraordinário ou a recurso especial interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Supremo Tribunal
Federal ou do Superior Tribunal de Justiça, respectivamente, exarado no regime de julgamento de recursos repetitivos; II ? encaminhar o processo
ao órgão julgador para realização do juízo de retratação, se o acórdão recorrido divergir do entendimento do Supremo Tribunal Federal ou do
Superior Tribunal de Justiça exarado, conforme o caso, nos regimes de repercussão geral ou de recursos repetitivos; III ? sobrestar o recurso
que versar sobre controvérsia de caráter repetitivo ainda não decidida pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça,
conforme se trate de matéria constitucional ou infraconstitucional; IV ? selecionar o recurso como representativo de controvérsia constitucional
ou infraconstitucional, nos termos do § 6º do art. 1.036; V ? realizar o juízo de admissibilidade e, se positivo, remeter o feito ao Supremo Tribunal
Federal ou ao Superior Tribunal de Justiça, desde que: a) o recurso ainda não tenha sido submetido ao regime de repercussão geral ou de
julgamento de recursos repetitivos; b) o recurso tenha sido selecionado como representativo da controvérsia; ou c) o tribunal recorrido tenha
refutado o juízo de retratação. § 1º Da decisão de inadmissibilidade proferida com fundamento no inciso V caberá agravo ao tribunal superior,
nos termos do art. 1.042. § 2º Da decisão proferida com fundamento nos incisos I e III caberá agravo interno, nos termos do art. 1.021. (g.n.).
O Regimento Interno deste Tribunal de Justiça também não oferece guarida à pretensão da parte agravante: Art. 266. Caberá também agravo
interno das decisões do Presidente do Tribunal nos casos de: I - suspensão de segurança; II - negativa de seguimento a recurso extraordinário
e especial, na forma do art. 1.030, § 2º, do Código de Processo Civil; III - sobrestamento de recursos extraordinário e especial, na forma do art.
1.030, § 2º, do Código de Processo Civil; IV - pedido de concessão de efeito suspensivo nos recursos extraordinário e especial sobrestados, na
forma do art. 1.037 do Código de Processo Civil; V - pedido a que se refere o art. 1.036, § 2º, do Código de Processo Civil. Não obstante, em
detida análise dos autos, observa-se que os apelos excepcionais aviados pelo DISTRITO FEDERAL versam a respeito da alteração do índice
de correção monetária já definidos em sentença transitada em julgado, matéria afetada pelo Supremo Tribunal no RE 1.317.982 (Tema 1.170),
no qual se uniformizará entendimento acerca da ?validade dos juros moratórios aplicáveis nas condenações da Fazenda Pública, em virtude
da tese firmada no RE 870.947 (Tema 810), na execução de título judicial que tenha fixado expressamente índice diverso?. O Superior Tribunal
de Justiça, por sua vez, através de recentes e reiteradas decisões proferidas pela Ministra Presidente MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA,
vem determinando, nesta hipótese, o retorno dos autos à origem para que permaneçam sobrestados até a publicação do acórdão paradigma do
Tema 1.170/STF, a fim de evitar provimentos jurisdicionais dissonantes entre o STJ e o STF, e de modo a privilegiar os princípios da economia
processual, da celeridade, da duração razoável do processo, da isonomia, e da efetividade. Nesse sentido: REsp 2.030.999/DF, REsp 2.030.688/
DF, Aresp 2.231.670/SP, REsp 2.035.844/DF. Logo, revogo a decisão de ID 39859684, declaro prejudicado o agravo interno de ID 42276275
e, em atenção à orientação da Corte Superior, nos termos do artigo 1.030, inciso III, do CPC, remeto os autos à COREC para que mantenha
sobrestados os recursos especial e extraordinário. Por fim, determino que todas as publicações e intimações referentes à parte recorrida sejam
realizadas em nome do advogado Marconi Medeiros Marques de Oliveira, OAB/DF 23.360, conforme requerido em ID 43376152. Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador CRUZ MACEDO Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A031
N. 0715675-24.2022.8.07.0000 - RECURSO ESPECIAL - A: LUIS FERNANDO DECANINI. A: AFONSO DECANINI NETO. Adv(s).:
MT9993 - LUIS FERNANDO DECANINI. R: BANCO DO BRASIL S/A. Adv(s).: DF46407 - GUSTAVO DIEGO GALVAO FONSECA. Poder Judiciário
da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE:
RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0715675-24.2022.8.07.0000 RECORRENTES: LUÍS FERNANDO DECANINI, AFONSO DECANINI
NETO RECORRIDO: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO I ? Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso
III, alíneas ?a? e ?c?, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Quarta Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a
seguinte: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. POSSIBILIDADE DE DISPENSA
DA CAUÇÃO PARA LEVANTAMENTO DE VALORES DEPOSITADOS EM JUÍZO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VERBA DE NATUREZA
ALIMENTAR. RISCO DE DIFÍCIL OU INCERTA REPARAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA. 1. Em que pese o cumprimento
provisório de honorários advocatícios configurar hipótese de débito de natureza alimentar (CPC 521, I), a exigência de caução será mantida
quando da dispensa puder resultar manifesto risco de grave dano de difícil ou incerta reparação (CPC 521, parágrafo único). 2. Na hipótese, o valor
pretendido, qual seja, R$ 773.305,06 (setecentos e setenta e três mil, trezentos e cinco reais e seis centavos), representa elevada monta, o que
pode inviabilizar a reparação do prejuízo caso haja modificação da sentença exequenda, razão pela qual é devida a caução para o levantamento
do depósito judicial. 3. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. Os recorrentes sustentam que o acórdão recorrido contrariou os artigos
14, e 22, §4º, ambos da Lei 8.906/1994, e 521, incisos I e III, do Código de Processo Civil, porque, em virtude de sua natureza alimentar, é
possível destaque e levantamento dos honorários advocatícios no percentual contratado, sem a prestação de caução. Nesse sentido, aponta
divergência pretoriana com julgados da Corte Superior. II ? O recurso é tempestivo, o preparo é regular, as partes são legítimas e está presente o
interesse em recorrer. Analisando os pressupostos constitucionais de admissibilidade, constata-se que o recurso especial não deve ser admitido
quanto às suscitadas ofensas aos artigos 14, e 22, §4º, ambos da Lei 8.906/1994, e 521, incisos I e III, do CPC, e em relação ao respectivo
dissenso interpretativo. Com efeito, a Corte Superior também entende que o ?depósito judicial do valor previsto no art. 520, §3º, do CPC/15,
tem por finalidade isentar o executado da multa e dos honorários advocatícios, funciona como uma espécie de garantia de que não haverá
a prática de atos de invasão patrimonial na fase provisória da execução e poderá ser levantado, como regra, mediante prestação de caução
suficiente e idônea? (REsp n. 1.942.671/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 21/9/2021, DJe de 23/9/2021). No
mesmo sentido, as seguintes decisões monocráticas: PETIÇÃO 15661/SP, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, DJ-e de 9/2/2023; e
PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA 4341/MT, Relator Ministro OG FERNANDES, DJ-e de 27/01/2023. Estando o acórdão em sintonia com a
jurisprudência do STJ, ?A Súmula n. 83 do STJ aplica-se aos recursos especiais interpostos com fundamento tanto na alínea "c" quanto na alínea
"a" do permissivo constitucional? (AgInt no REsp n. 1.814.461/MA, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 28/11/2022,
DJe de 5/12/2022). III ? Ante o exposto, INADMITO o recurso especial. Publique-se. Documento assinado digitalmente Desembargador CRUZ
MACEDO Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A015
N. 0702081-54.2020.8.07.0018 - RECURSO ESPECIAL - A: DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: KELVIA
ISAURA DE AZEVEDO LIMA DE OLIVEIRA. Adv(s).: DF64344 - CRISTINA MARIA PINTO DOS REIS CRUZ, DF59896 - KATIANA SILVA
FROTA. T: SECRETARIO DE ESTADO DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: DIRETOR DO HOSPITAL
REGIONAL DA ASA NORTE - HRAN. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO
FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO:
0702081-54.2020.8.07.0018 RECORRENTE: DISTRITO FEDERAL RECORRIDA: KÉLVIA ISAURA DE AZEVEDO LIMA DE OLIVEIRA DECISÃO
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