Processo ativo
do advogado MARCONI MEDEIROS MARQUES DE OLIVEIRA, OAB/DF 23.360 (ID 41338265 e ID 41338271).
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Identificação
Nº Processo: 0738325-96.2021.8.07.0001
Classe: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0738325-96.2021.8.07.0001 RECORRENTE:
Partes e Advogados
Nome: do advogado MARCONI MEDEIROS MARQUES DE OLIVEI *** do advogado MARCONI MEDEIROS MARQUES DE OLIVEIRA, OAB/DF 23.360 (ID 41338265 e ID 41338271).
Advogados e OAB
Advogado: MARCONI MEDEIROS MARQUES DE OLIVEIRA, OA *** MARCONI MEDEIROS MARQUES DE OLIVEIRA, OAB/DF 23.360 (ID 41338265 e ID 41338271).
Valores e Datas
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Edição nº 42/2023 Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 3 de março de 2023
Quinta Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA
COLETIVA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PLANO COLLOR. SERVIDOR PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL. REAJUSTES POSTERIORES.
COMPENSAÇÃO. POSSIBILIDADE. COISA JULGADA. NÃO VIOLAÇÃO. 1. Não viola a coisa julgada o reconhecimento do direito à
compensação pleiteada, em sede de impugnação ao cumprimento individua ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. l de sentença coletiva, pelo ente público condenado a implementar
os reajustes de 84,32%, 39,80%, 2,87% e 28,44%, incidentes sobre os vencimentos do servidor, com os reajustes concedidos por leis distritais
posteriores ao Plano Collor. 2. Apelação conhecida e improvida. No recurso especial interposto, o recorrente alega violação aos seguintes
dispositivos legais: a) artigo 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil, sustentando que a turma julgadora não sanou os vícios apontados,
ficando caracterizada a deficiência na prestação jurisdicional; b) artigos 103, inciso III, do Código de Defesa do Consumidor, 505, 507, 508,
509, §4º, e 525, §1º, inciso VII, todos do Código de Processo Civil, insurgindo-se contra a autorização de compensação dos valores devidos
e que devem ser incorporados aos proventos da parte recorrente por força de decisão judicial transitada em julgado, com base, tão somente,
em índices de reajuste sucessivos concedidos unilateralmente pelo Distrito Federal, independentemente da data de suas concessões, sem a
incidência mínima da correção monetária sobre montante apurado em sede de liquidação individual de sentença coletiva, cujos valores foram
fixados e mantidos congelados segundo os valores históricos vigente em 1990, ou seja, há mais de 30 anos. Afirma que, embora a liquidação
e o cumprimento de sentença tenham sido propostos em autos apartados e de forma individualizada, as matérias decididas na ação coletiva
em discussão, e não passíveis mais de enfrentamento por recurso, tornam-se normas concretas e de observância obrigatória entre as partes.
Assevera que no caso dos autos, a compensação pretendida refere-se aos aumentos atribuídos pelas Leis Distritais 38/1989 e 117/1990 e que o
acórdão meritório e a decisão do STJ que afastou a limitação temporal dos reajustes tiveram o trânsito em julgado em 27/11/2008, de modo que,
não apresentada a matéria ao tempo do processo cognitivo, não é possível o acolhimento da pretensão da parte recorrida na fase de liquidação/
cumprimento da sentença por estar preclusa essa faculdade processual. Aduz que a metodologia empregada pelo Tribunal a quo, para aquilatar
o grau de compensação, utiliza parâmetro distorcido, inconstitucional e ilegal, que beneficia o Distrito Federal com aplicação de índices de
reajustes concedidos unilateralmente pela unidade da federação, que alega não gerarem ganho real, em virtude de não reporem a inflação entre
os interstícios de suas concessões por lei; c) artigos 368 e 369, ambos do Código Civil, argumentando que, em decorrência da data de concessão
dos reajustes, causa geradora do suposto crédito ao Distrito Federal, este não poderia lançar mão do instituto em sede judicial, pois pela data
da concessão dos aumentos remuneratórios serem superiores a 5 (cinco) anos, a pretensão estaria invariavelmente prescrita, o que implicaria
na revisão retroativa da coisa julgada, o que não se pode admitir. Acrescenta que, para a apuração das equivalências de crédito e de débito que
enseje a extinção do presente cumprimento individual de sentença coletiva, isto é, a compensação plena ou total, mais do que a análise superficial
e abstrata dos índices percentuais dos reajustes concedidos à parte agravante, em obediência ao princípio do contraditório e ampla defesa, exige-
se a elaboração de cálculos contábeis confirmatórios, que embora esta atribuição recaia necessariamente sobre o Distrito Federal, por força de
lei e de decisão judicial, não foram nos autos apresentados; d) artigo 1º da Lei 6.899/1981, argumentando que a incidência da correção monetária
sobre o valor devido pela Fazenda Pública é um consectário legal e de ordem pública, por isso, ainda que não tenha sido requerida ou prevista
no título executivo, está implícita, podendo ser incluída na fase de cumprimento de sentença com base nos índices oficiais, sob pena de gerar
enriquecimento sem causa da Administração, em observância ao decidido pelo STJ no Tema 905 (Recursos Especiais Repetitivos 1.492.221,
1.495.144 e 1.495.146). Em sede de recurso extraordinário, aponta contrariedade aos artigos 5º, caput, e inciso XXII, e 37, inciso XV, ambos da CF,
repisando os argumentos lançados no recurso especial, no sentido de ser devido reajuste relativo aos percentuais de 84,32%, 39,80%, 2,87% e
28,44%, devidamente atualizado pela correção monetária, sob pena de ofensa ao direito de propriedade. Por fim, pede que todas as publicações e
intimações sejam feitas em nome do advogado MARCONI MEDEIROS MARQUES DE OLIVEIRA, OAB/DF 23.360 (ID 41338265 e ID 41338271).
II ? Os recursos são tempestivos, preparos regulares, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer. Passo à análise dos
pressupostos constitucionais de admissibilidade. O recurso especial merece ser admitido quanto à mencionada contrariedade aos artigos 103,
inciso III, do CDC, 505, 507, 508, 509, §4º, e 525, §1º, inciso VII, todos do CPC. Com efeito, a tese sustentada pelo recorrente, devidamente
prequestionada, encerra discussão de cunho estritamente jurídico, dispensando o reexame de fatos e provas constantes dos autos, razões pelas
quais deve o inconformismo ser submetido à apreciação da Corte Superior. Igualmente, não merece curso o recurso extraordinário no tocante
ao suposto vilipêndio ao artigo 5º, incisos XXII e XXXVI, da Carta Magna, ante a ausência de preliminar formal e fundamentada da existência
de repercussão geral. Com efeito, a Suprema Corte já assentou que: ?A ausência de argumentação expressa, formal e objetivamente articulada
pelo recorrente para demonstrar, nas razões do recurso extraordinário, a existência de repercussão geral da matéria nele suscitada inviabiliza
o exame do referido recurso? (ARE 1341368 AgR, Relator Ministro DIAS TOFFOLI, DJe 21/3/2022). Ademais, ainda que tal óbice pudesse ser
ultrapassado, inadmissível seria o prosseguimento do apelo extraordinário, uma vez que o acórdão rechaçado não apreciou a controvérsia à
luz do dispositivo constitucional tido por malferido, a despeito da oposição dos competentes embargos de declaração. Com efeito, ?O recurso
extraordinário interposto deve observar as prescrições legais, sendo imprescindível que a matéria tenha sido prequestionada perante o tribunal a
quo, ainda que mediante a oposição de embargos de declaração, nos termos dos enunciados 282 e 356 da Súmula do Supremo Tribunal Federal.
Precedentes: ARE 1.235.044-AgR, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, DJe de 11/9/2020; ARE 1.164.481-AgR, Primeira Turma, Rel. Min.
Rosa Weber, DJe de 05/08/2020; e ARE 1.261.773-ED-AgR, Tribunal Pleno, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe de 14/7/2020? (ARE 1369175 AgR, Rel.
Ministro LUIZ FUX, DJe 2/5/2022). Determino que todas as publicações e intimações relativas à recorrente sejam feitas em nome do advogado
MARCONI MEDEIROS MARQUES DE OLIVEIRA, OAB/DF 23.360 (ID 41338265 e ID 41338271). III ? Ante o exposto, ADMITO o recurso especial
e INADMITO o recurso extraordinário. Publique-se. Documento assinado digitalmente Desembargador CRUZ MACEDO Presidente do Tribunal
de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A025
N. 0738325-96.2021.8.07.0001 - RECURSO ESPECIAL - A: INTERLAGOS AGROPECUARIA E COMERCIO LTDA - ME. Adv(s).: DF5948
- MARCO AURELIO ALVES DE OLIVEIRA, DF15065 - BARTIRA BIBIANA STEFANI, DF30477 - HUGO FERRAZ RODRIGUES. R: ANDREA
VALENTINA TERESKOVITH PORFIRIO DE CARVALHO ALVES. Adv(s).: DF41412 - EDSON JUNIOR SOUSA FERREIRA, DF58068 - MARIA
APARECIDA DA SILVA MORITA. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete
da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0738325-96.2021.8.07.0001 RECORRENTE:
INTERLAGOS AGROPECUÁRIA E COMÉRCIO LTDA - ME RECORRIDA: ANDREA VALENTINA TERESKOVITH PORFÍRIO DE CARVALHO
ALVES DECISÃO I ? Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea ?a?, da Constituição Federal, contra
acórdão proferido pela Oitava Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa encontra-se redigida nos seguintes termos: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PRELIMINAR. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. REJEIÇÃO. AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO
COMPULSÓRIA. CONDOMÍNIO MANSÕES BELVEDERE GREEN. LOTEAMENTO EM REGULARIZAÇÃO. INDIVIDUALIZAÇÃO DAS
MATRÍCULAS. NEGATIVA DE OUTORGA DA ESCRITURA. PAGAMENTO PRÉVIO DOS CUSTOS DE REGULARIZAÇÃO. MÁXIMAS
DE EXPERIÊNCIA. CONDIÇÃO AUSENTE DO CONTRATO. ITBI. FATO GERADOR. EFETIVA TRANSFERÊNCIA DA PROPRIEDADE.
OBRIGAÇÃO DOS COMPRADORES. PAGAMENTO DIFERIDO À ADJUDICAÇÃO. POSSIBILIDADE. TAXAS. PAGAMENTO INDEVIDO NO
CASO CONCRETO. AUSÊNCIA DE CONTRAPRESTAÇÃO, TRABALHO ADICIONAL OU CUSTO ADMINISTRATIVO A SER SUPOSTADO
PELA VENDEDORA. SENTENÇA MANTIDA. 1. O interesse processual está afeto à necessidade e à utilidade do pronunciamento judicial e,
como condição da ação, deve ser aferido em abstrato, pelo mero exame das afirmações feitas na inicial. 2. No caso dos autos, o provimento
jurisdicional é útil e necessário, na medida em que os Autores entendem que há lesão ao seu direito por ato praticado pela parte Ré; ao passo
que a via processual se revela adequada e necessária a veicular a pretensão, diante da resistência da Requerida. 3. Conforme dispõe o artigo
1.418 do Código Civil, o promitente comprador, titular de direito real, pode exigir do promitente vendedor, ou de terceiros, a quem os direitos
deste forem cedidos, a outorga da escritura definitiva de compra e venda, de acordo com o instrumento preliminar; e, se houver recusa, requerer
ao juiz a adjudicação do imóvel. 4. O Enunciado n. 239 do STJ estabelece que o direito à adjudicação compulsória não se condiciona ao
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Quinta Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA
COLETIVA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PLANO COLLOR. SERVIDOR PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL. REAJUSTES POSTERIORES.
COMPENSAÇÃO. POSSIBILIDADE. COISA JULGADA. NÃO VIOLAÇÃO. 1. Não viola a coisa julgada o reconhecimento do direito à
compensação pleiteada, em sede de impugnação ao cumprimento individua ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. l de sentença coletiva, pelo ente público condenado a implementar
os reajustes de 84,32%, 39,80%, 2,87% e 28,44%, incidentes sobre os vencimentos do servidor, com os reajustes concedidos por leis distritais
posteriores ao Plano Collor. 2. Apelação conhecida e improvida. No recurso especial interposto, o recorrente alega violação aos seguintes
dispositivos legais: a) artigo 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil, sustentando que a turma julgadora não sanou os vícios apontados,
ficando caracterizada a deficiência na prestação jurisdicional; b) artigos 103, inciso III, do Código de Defesa do Consumidor, 505, 507, 508,
509, §4º, e 525, §1º, inciso VII, todos do Código de Processo Civil, insurgindo-se contra a autorização de compensação dos valores devidos
e que devem ser incorporados aos proventos da parte recorrente por força de decisão judicial transitada em julgado, com base, tão somente,
em índices de reajuste sucessivos concedidos unilateralmente pelo Distrito Federal, independentemente da data de suas concessões, sem a
incidência mínima da correção monetária sobre montante apurado em sede de liquidação individual de sentença coletiva, cujos valores foram
fixados e mantidos congelados segundo os valores históricos vigente em 1990, ou seja, há mais de 30 anos. Afirma que, embora a liquidação
e o cumprimento de sentença tenham sido propostos em autos apartados e de forma individualizada, as matérias decididas na ação coletiva
em discussão, e não passíveis mais de enfrentamento por recurso, tornam-se normas concretas e de observância obrigatória entre as partes.
Assevera que no caso dos autos, a compensação pretendida refere-se aos aumentos atribuídos pelas Leis Distritais 38/1989 e 117/1990 e que o
acórdão meritório e a decisão do STJ que afastou a limitação temporal dos reajustes tiveram o trânsito em julgado em 27/11/2008, de modo que,
não apresentada a matéria ao tempo do processo cognitivo, não é possível o acolhimento da pretensão da parte recorrida na fase de liquidação/
cumprimento da sentença por estar preclusa essa faculdade processual. Aduz que a metodologia empregada pelo Tribunal a quo, para aquilatar
o grau de compensação, utiliza parâmetro distorcido, inconstitucional e ilegal, que beneficia o Distrito Federal com aplicação de índices de
reajustes concedidos unilateralmente pela unidade da federação, que alega não gerarem ganho real, em virtude de não reporem a inflação entre
os interstícios de suas concessões por lei; c) artigos 368 e 369, ambos do Código Civil, argumentando que, em decorrência da data de concessão
dos reajustes, causa geradora do suposto crédito ao Distrito Federal, este não poderia lançar mão do instituto em sede judicial, pois pela data
da concessão dos aumentos remuneratórios serem superiores a 5 (cinco) anos, a pretensão estaria invariavelmente prescrita, o que implicaria
na revisão retroativa da coisa julgada, o que não se pode admitir. Acrescenta que, para a apuração das equivalências de crédito e de débito que
enseje a extinção do presente cumprimento individual de sentença coletiva, isto é, a compensação plena ou total, mais do que a análise superficial
e abstrata dos índices percentuais dos reajustes concedidos à parte agravante, em obediência ao princípio do contraditório e ampla defesa, exige-
se a elaboração de cálculos contábeis confirmatórios, que embora esta atribuição recaia necessariamente sobre o Distrito Federal, por força de
lei e de decisão judicial, não foram nos autos apresentados; d) artigo 1º da Lei 6.899/1981, argumentando que a incidência da correção monetária
sobre o valor devido pela Fazenda Pública é um consectário legal e de ordem pública, por isso, ainda que não tenha sido requerida ou prevista
no título executivo, está implícita, podendo ser incluída na fase de cumprimento de sentença com base nos índices oficiais, sob pena de gerar
enriquecimento sem causa da Administração, em observância ao decidido pelo STJ no Tema 905 (Recursos Especiais Repetitivos 1.492.221,
1.495.144 e 1.495.146). Em sede de recurso extraordinário, aponta contrariedade aos artigos 5º, caput, e inciso XXII, e 37, inciso XV, ambos da CF,
repisando os argumentos lançados no recurso especial, no sentido de ser devido reajuste relativo aos percentuais de 84,32%, 39,80%, 2,87% e
28,44%, devidamente atualizado pela correção monetária, sob pena de ofensa ao direito de propriedade. Por fim, pede que todas as publicações e
intimações sejam feitas em nome do advogado MARCONI MEDEIROS MARQUES DE OLIVEIRA, OAB/DF 23.360 (ID 41338265 e ID 41338271).
II ? Os recursos são tempestivos, preparos regulares, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer. Passo à análise dos
pressupostos constitucionais de admissibilidade. O recurso especial merece ser admitido quanto à mencionada contrariedade aos artigos 103,
inciso III, do CDC, 505, 507, 508, 509, §4º, e 525, §1º, inciso VII, todos do CPC. Com efeito, a tese sustentada pelo recorrente, devidamente
prequestionada, encerra discussão de cunho estritamente jurídico, dispensando o reexame de fatos e provas constantes dos autos, razões pelas
quais deve o inconformismo ser submetido à apreciação da Corte Superior. Igualmente, não merece curso o recurso extraordinário no tocante
ao suposto vilipêndio ao artigo 5º, incisos XXII e XXXVI, da Carta Magna, ante a ausência de preliminar formal e fundamentada da existência
de repercussão geral. Com efeito, a Suprema Corte já assentou que: ?A ausência de argumentação expressa, formal e objetivamente articulada
pelo recorrente para demonstrar, nas razões do recurso extraordinário, a existência de repercussão geral da matéria nele suscitada inviabiliza
o exame do referido recurso? (ARE 1341368 AgR, Relator Ministro DIAS TOFFOLI, DJe 21/3/2022). Ademais, ainda que tal óbice pudesse ser
ultrapassado, inadmissível seria o prosseguimento do apelo extraordinário, uma vez que o acórdão rechaçado não apreciou a controvérsia à
luz do dispositivo constitucional tido por malferido, a despeito da oposição dos competentes embargos de declaração. Com efeito, ?O recurso
extraordinário interposto deve observar as prescrições legais, sendo imprescindível que a matéria tenha sido prequestionada perante o tribunal a
quo, ainda que mediante a oposição de embargos de declaração, nos termos dos enunciados 282 e 356 da Súmula do Supremo Tribunal Federal.
Precedentes: ARE 1.235.044-AgR, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, DJe de 11/9/2020; ARE 1.164.481-AgR, Primeira Turma, Rel. Min.
Rosa Weber, DJe de 05/08/2020; e ARE 1.261.773-ED-AgR, Tribunal Pleno, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe de 14/7/2020? (ARE 1369175 AgR, Rel.
Ministro LUIZ FUX, DJe 2/5/2022). Determino que todas as publicações e intimações relativas à recorrente sejam feitas em nome do advogado
MARCONI MEDEIROS MARQUES DE OLIVEIRA, OAB/DF 23.360 (ID 41338265 e ID 41338271). III ? Ante o exposto, ADMITO o recurso especial
e INADMITO o recurso extraordinário. Publique-se. Documento assinado digitalmente Desembargador CRUZ MACEDO Presidente do Tribunal
de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A025
N. 0738325-96.2021.8.07.0001 - RECURSO ESPECIAL - A: INTERLAGOS AGROPECUARIA E COMERCIO LTDA - ME. Adv(s).: DF5948
- MARCO AURELIO ALVES DE OLIVEIRA, DF15065 - BARTIRA BIBIANA STEFANI, DF30477 - HUGO FERRAZ RODRIGUES. R: ANDREA
VALENTINA TERESKOVITH PORFIRIO DE CARVALHO ALVES. Adv(s).: DF41412 - EDSON JUNIOR SOUSA FERREIRA, DF58068 - MARIA
APARECIDA DA SILVA MORITA. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete
da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0738325-96.2021.8.07.0001 RECORRENTE:
INTERLAGOS AGROPECUÁRIA E COMÉRCIO LTDA - ME RECORRIDA: ANDREA VALENTINA TERESKOVITH PORFÍRIO DE CARVALHO
ALVES DECISÃO I ? Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea ?a?, da Constituição Federal, contra
acórdão proferido pela Oitava Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa encontra-se redigida nos seguintes termos: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PRELIMINAR. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. REJEIÇÃO. AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO
COMPULSÓRIA. CONDOMÍNIO MANSÕES BELVEDERE GREEN. LOTEAMENTO EM REGULARIZAÇÃO. INDIVIDUALIZAÇÃO DAS
MATRÍCULAS. NEGATIVA DE OUTORGA DA ESCRITURA. PAGAMENTO PRÉVIO DOS CUSTOS DE REGULARIZAÇÃO. MÁXIMAS
DE EXPERIÊNCIA. CONDIÇÃO AUSENTE DO CONTRATO. ITBI. FATO GERADOR. EFETIVA TRANSFERÊNCIA DA PROPRIEDADE.
OBRIGAÇÃO DOS COMPRADORES. PAGAMENTO DIFERIDO À ADJUDICAÇÃO. POSSIBILIDADE. TAXAS. PAGAMENTO INDEVIDO NO
CASO CONCRETO. AUSÊNCIA DE CONTRAPRESTAÇÃO, TRABALHO ADICIONAL OU CUSTO ADMINISTRATIVO A SER SUPOSTADO
PELA VENDEDORA. SENTENÇA MANTIDA. 1. O interesse processual está afeto à necessidade e à utilidade do pronunciamento judicial e,
como condição da ação, deve ser aferido em abstrato, pelo mero exame das afirmações feitas na inicial. 2. No caso dos autos, o provimento
jurisdicional é útil e necessário, na medida em que os Autores entendem que há lesão ao seu direito por ato praticado pela parte Ré; ao passo
que a via processual se revela adequada e necessária a veicular a pretensão, diante da resistência da Requerida. 3. Conforme dispõe o artigo
1.418 do Código Civil, o promitente comprador, titular de direito real, pode exigir do promitente vendedor, ou de terceiros, a quem os direitos
deste forem cedidos, a outorga da escritura definitiva de compra e venda, de acordo com o instrumento preliminar; e, se houver recusa, requerer
ao juiz a adjudicação do imóvel. 4. O Enunciado n. 239 do STJ estabelece que o direito à adjudicação compulsória não se condiciona ao
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